PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito administrativo. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Gratificação de incentivo à produtividade. Incorporação aos proventos de aposentadoria. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por servidor público estadual objetivando a incorporação da gratificação de incentivo à produtividade (GIP) aos seus proventos de aposentadoria. A controvérsia centra-se na possibilidade de incorporação de gratificação recebida por servidor cedido ao IBAMETRO durante período superior a 5 (cinco) anos consecutivos. O estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994), em seu artigo 132, § 1º, com redação dada pela lei nº 7.023/1997, estabelece que as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, não fazendo qualquer distinção quanto à origem ou lotação do servidor. Comprovado que o impetrante recebe a referida gratificação há mais de 11 anos, resta configurado seu direito à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidada no sentido de reconhecer o direito à incorporação da gratificação de incentivo à produtividade aos proventos de aposentadoria, desde que preenchido o requisito temporal. Segurança concedida para determinar a incorporação da gratificação de incentivo à produtividade (GIP) aos proventos de aposentadoria do impetrante. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8002409-21.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JORGE BATISTA VALADAO; e impetrados, ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar as preliminares e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002409-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE BATISTA VALADAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE BATISTA VALADÃO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de garantir seu direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) aos seus proventos de aposentadoria, em conformidade com o Decreto nº 6311, de 01 de abril de 1997 e o Decreto nº 12.587/2011. Aduz o impetrante que é servidor público estadual com origem na Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), estando há longo tempo lotado no IBAMETRO. Sustenta que faz jus ao recebimento e incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) aos seus proventos, parcela cuja incorporação encontra expressa regulamentação legal. Afirma que a GIP tem seu pagamento necessariamente devido a todo e qualquer servidor lotado ou em exercício no IBAMETRO, conforme disposições do Decreto nº 6.311/1997 e do Decreto nº 12.587/2011. Alega que o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia garante a incorporação aos proventos de aposentadoria de qualquer adicional ou vantagem percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, e que a negativa de incorporação da GIP violaria o princípio da isonomia. Cita precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia favoráveis à sua pretensão, destacando os processos nº 0008165-65.2016.8.05.0000, nº 8005336-33.2020.8.05.0000, entre outros. Por fim, pede: "DECLARADO E RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE A PARTE IMPETRANTE, BEM ASSIM, QUE SEJA GARANTIDA A INCORPORAÇÃO DE SOBREDITA GRATIFICAÇÃO - GIP AOS SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE/APOSENTADORIA, DESDE APURADA COMO DEVIDA A 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERPOLADOS." Em 24/01/2025, foi proferido despacho inicial (ID 76267036) determinando a notificação das autoridades apontadas como coatoras e a intimação do representante judicial do Estado da Bahia. Em 25/02/2025, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 78213601), alegando preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça e ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustentou que a Gratificação de Produtividade só é devida aos servidores em efetivo exercício nas Autarquias e Fundações, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 7.023/1997, e que a GIP não é vantagem de caráter geral, não podendo ser incorporada aos proventos de aposentadoria. Argumenta que a parcela tem natureza "propter laborem" no subtipo "pro labore faciendo", sendo devida apenas enquanto o servidor estiver em exercício no IBAMETRO. Em 26/02/2025, o impetrante apresentou manifestação (ID 78247553) sobre a intervenção do Estado, reiterando seus argumentos iniciais e trazendo jurisprudência favorável à sua pretensão, inclusive acórdão da Seção Cível de Direito Público do TJBA no processo nº 0008165-65.2016.8.05.0000. Em 24/04/2025, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado (ID 81525433). Em 25/07/2025, a Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomas apresentou parecer (ID 87050640) manifestando-se no sentido de não ser necessária a intervenção do Ministério Público no presente caso, por se tratar de matéria de interesse individual e disponível da parte autora, devidamente representada, não se confundindo interesse público com interesse da Fazenda Pública. Notificado(a)/Citado(a)/Intimado(a), o Secretário da Administração do Estado da Bahia não apresentou manifestação/informações, conforme certificado nos autos (ID 86946103). É O RELATÓRIO. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com destaque para a possibilidade de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002409-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE BATISTA VALADAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da gratuidade da justiça O Estado da Bahia impugna a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que o impetrante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Sem razão o impugnante. A declaração de hipossuficiência firmada pelo impetrante goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o §3º do art. 99 do CPC, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que basta a afirmação da parte, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que lhe seja concedido o benefício, sendo desnecessária a comprovação do estado de pobreza. No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do impetrante, que é servidor público estadual e demonstra, através dos contracheques acostados, que sua renda, ainda que razoável, é comprometida com diversas despesas essenciais. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Estado da Bahia. I.2 – Da ausência de prova pré-constituída O Estado da Bahia alega, ainda em sede preliminar, a ausência de prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo, sustentando que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da Gratificação de Produtividade aos seus proventos. A preliminar não merece acolhimento. O impetrante juntou aos autos contracheques dos meses de junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2024 (IDs 76257751, 76257750, 76257749, 76257748 e 76257747), todos demonstrando o recebimento da Gratificação de Produtividade (código 1037), além de documento comprovando sua cessão ao IBAMETRO desde 2013 (ID 76257746), data em que foi publicada sua cessão no Diário Oficial do Estado. Além disso, o impetrante trouxe aos autos os decretos que regulamentam a concessão da Gratificação de Incentivo à Produtividade, bem como precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua pretensão, formando um conjunto probatório robusto e suficiente para a análise do seu direito. Como cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. No caso em apreço, os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída. Ressalte-se que a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação é questão de mérito, não de admissibilidade da ação mandamental. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída. II – DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que consiste em verificar se o impetrante tem direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) aos seus proventos de aposentadoria. II.1 – Da base legal para a incorporação de gratificações O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994), em seu artigo 132, § 1º, com redação dada pela Lei nº 7.023/1997, dispõe expressamente sobre a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria: "Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica." Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que o direito à incorporação das gratificações e vantagens percebidas pelos servidores públicos do Estado da Bahia tem como requisito apenas a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não fazendo qualquer distinção quanto à origem ou lotação do servidor. Importante destacar que o dispositivo legal não estabelece como condição para a incorporação que a gratificação tenha vinculação com o exercício do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, tampouco estabelece restrição quanto à incorporação de gratificações percebidas por servidores cedidos. II.2 – Da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) A Gratificação de Incentivo à Produtividade foi instituída pelo art. 4º da Lei nº 7.023/1997 e regulamentada pelo Decreto nº 6.311/1997, posteriormente alterado pelo Decreto nº 12.587/2011. O Decreto nº 6.311/1997 estabelece em seu artigo 1º que a gratificação "poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO", e o artigo 2º complementa que "A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no IBAMETRO e será custeada mediante a destinação de no máximo 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços." Ademais, o artigo 12 do mesmo decreto prevê expressamente que "Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto terão a mesma calculada com base nos índices de ponderação estabelecidos na forma do Anexo Único, considerando-se, para determinação do percentual aplicável, o grau de escolaridade exigido para o cargo permanente ocupado no órgão ou entidade de origem." Portanto, resta claro que a norma regulamentadora prevê expressamente o pagamento da gratificação aos servidores de outros órgãos que estejam à disposição do IBAMETRO, sendo este o caso do impetrante, que é servidor da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, cedido ao IBAMETRO. II.3 – Do preenchimento dos requisitos legais pelo impetrante No caso concreto, o impetrante comprovou, por meio dos contracheques juntados aos autos, que percebe a Gratificação de Incentivo à Produtividade (código 1037), sendo servidor cedido ao IBAMETRO desde 04/12/2013, conforme se verifica pelo documento de ID 76257746 (Diário Oficial publicando a portaria de cessão). Verifica-se, portanto, que o impetrante recebe a referida gratificação há mais de 11 anos, ultrapassando o requisito temporal de 5 (cinco) anos consecutivos exigido pelo art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994 para a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria. A tese defendida pelo Estado da Bahia, de que a gratificação não poderia ser incorporada por ser devida exclusivamente aos servidores em exercício no IBAMETRO, não encontra respaldo legal, uma vez que o Estatuto do Servidor Público Estadual não faz qualquer distinção quanto à natureza da gratificação para fins de incorporação, bastando o preenchimento do requisito temporal. Ademais, não há na legislação estadual qualquer vedação expressa à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade aos proventos de aposentadoria. Ao contrário, o Decreto nº 6.311/1997 prevê expressamente o pagamento da gratificação aos servidores cedidos ao IBAMETRO. O art. 10 do Decreto nº 6.311/1997, que estabelece que "o valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais", não pode ser interpretado como vedação à incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, pois tal interpretação contrariaria o disposto no art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994, norma hierarquicamente superior. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade aos proventos de aposentadoria, desde que preenchido o requisito temporal estabelecido pelo art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994. Neste sentido, destaca-se o precedente citado pelo impetrante, no Mandado de Segurança nº 0008165-65.2016.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no qual se reconheceu expressamente que "não pode a administração pública, para efeito de cômputo dos proventos de inatividade, de forma unilateral e sem qualquer respaldo, alijar a citada vantagem do cálculo do benefício previdenciário dos Requerentes, em manifesta afronta à sua esfera jurídica." No mesmo sentido, o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8005336-33.2020.8.05.0000, também da Seção Cível de Direito Público: "MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE APOSENTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, QUE DESMERECE ACOLHIMENTO, JÁ QUE O MANDAMUS FOI INSTRUÍDO COM ELEMENTOS SUFICIENTES A ATESTAR O PRETENSO DIREITO, NOTADAMENTE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NO ID. 6311210. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MÉRITO. JUSTO RECEIO DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM NO PROVENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA CEDIDA A OUTRO ÓRGÃO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º, DA LEI 6.677/1994. O DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA TEM COMO CONDIÇÃO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS (ART. 132, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994). A IMPETRANTE FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DA GIP - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE, JÁ QUE PERCEBIDA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ININTERRUPTOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTE TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA." E ainda, a recente decisão no Mandado de Segurança nº 8033780-76.2020.8.05.0000, na qual o Desembargador Jatahy Júnior concedeu liminar determinando a incorporação da Gratificação de Produtividade aos proventos de aposentadoria da impetrante. Dessa forma, observa-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade aos proventos de aposentadoria, desde que preenchido o requisito temporal estabelecido pelo art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994, independentemente da lotação do servidor. De mais a mais, destaca-se o princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, exige tratamento igual para situações idênticas. No caso em apreço, a negativa de incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade aos proventos de aposentadoria do impetrante, quando outros servidores em situação idêntica tiveram reconhecido tal direito, configura violação ao princípio da isonomia. Como bem pontuado pelo impetrante, há precedentes administrativos de incorporação da Gratificação de Produtividade aos proventos de servidores cedidos, como é o caso da Portaria nº 1021, de 18 de junho de 2015, na qual se reconheceu o direito à incorporação da referida gratificação aos proventos de Jayme Bonifácio de Jesus Filho, servidor oriundo de outro órgão da Administração Central. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido reiteradamente o direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade aos proventos de aposentadoria, desde que preenchido o requisito temporal estabelecido pelo art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994, independentemente da lotação do servidor. Assim, o princípio da isonomia impõe o reconhecimento do direito do impetrante à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que outros servidores em situação idêntica tiveram reconhecido tal direito. A teoria dos atos próprios, consubstanciada no brocardo venire contra factum proprium, constitui vedação ao comportamento contraditório, impedindo que uma parte aja de forma inconsistente com sua conduta anterior, quando esta tenha gerado legítima expectativa na outra parte. No caso em apreço, verifica-se que a Administração Pública concedeu a Gratificação de Incentivo à Produtividade ao impetrante por mais de 11 anos, reconhecendo seu direito à percepção da vantagem, mas agora pretende negar a incorporação da gratificação aos seus proventos de aposentadoria, em clara contradição com sua conduta anterior. Tal comportamento configura violação à teoria dos atos próprios, pois o impetrante, ao receber a gratificação por tão longo período, criou legítima expectativa de que tal vantagem seria incorporada aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994. Ademais, como já mencionado, há precedentes administrativos de incorporação da Gratificação de Produtividade aos proventos de servidores cedidos, o que reforça a violação à teoria dos atos próprios, pois a Administração Pública agiu de forma diferente em situações. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e, no mérito, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade aos seus proventos de aposentadoria, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) aos proventos de aposentadoria do impetrante, com base na média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, nos termos do art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002409-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE BATISTA VALADAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO