Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8006897-82.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana – BA

Processos de 1º Grau: 8029014-55.2025.8.05.0080

Paciente: Munique Santana da Silva

Impetrante: Guilherme Cedraz Santiago Lima - OAB/BA 67.374

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana – BA

Procuradoria de Justiça: Silvana Oliveira Almeida

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MUNIÇÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Munique Santana da Silva, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à qual foi fixado regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a sentença teria reconhecido a não localização do laudo toxicológico definitivo, o que fragilizaria a comprovação da materialidade delitiva e o fumus commissi delicti. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta quanto à persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar se a alegada inexistência ou não localização de laudo toxicológico definitivo configura ilegalidade manifesta apta a ser reconhecida na via do habeas corpus; (ii) aferir a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória; e (iii) examinar a compatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório nem à revisão da valoração das provas produzidas na ação penal originária, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da via constitucional eleita.

5. A tese defensiva relativa à suposta inexistência de laudo toxicológico definitivo demanda incursão exauriente na prova técnica produzida, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do writ, razão pela qual, nesse ponto, o pedido não merece conhecimento.

6. Ademais, a sentença condenatória fundamentou-se em conjunto probatório robusto e convergente, composto por auto de exibição e apreensão, laudos periciais diversos, relatório de investigação criminal, depoimentos testemunhais e demais elementos coligidos na instrução, os quais evidenciaram a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e pasta base, bem como de munições e objetos típicos da traficância.

7. A mera menção à não localização de determinado documento não implica, por si só, inexistência de prova da materialidade, quando presentes outros elementos técnicos e probatórios aptos a sustentar a conclusão condenatória, tratando-se de matéria a ser discutida na via recursal própria.

8. A manutenção da prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, notadamente na elevada quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, na apreensão de significativa quantidade de munições de diversos calibres, na vinculação da paciente a investigação prévia acerca da distribuição de drogas e na indicação de inserção em contexto de organização criminosa, elementos que evidenciam risco à ordem pública.

9. O regime de cumprimento de pena e a custódia cautelar possuem naturezas jurídicas distintas. A fixação de regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

10. Conforme assentado no AgRg no RHC 159.177/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022, é compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta indica insuficiência de providências menos gravosas.

11. Não se verifica ausência de contemporaneidade, individualização ou fundamentação idônea, tampouco ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

"1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada inexistência de laudo toxicológico definitivo, quando a sentença condenatória se apoia em outros elementos técnicos e probatórios."

"2. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e evidenciada a gravidade concreta da conduta."

Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 16 da Lei nº 10.826/2003; arts. 312, 315, 319 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 33, § 2º, do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.177/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8006897-82.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Guilherme Cedraz Santiago Lima - OAB/BA 67.374, em favor de MUNIQUE SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, no qual se sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar da paciente, mesmo após a prolação de sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto e negou o direito de recorrer em liberdade.

Narra o impetrante que a paciente responde a ação penal em que foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, permanecendo, contudo, segregada cautelarmente.

Sustenta que o cerne do constrangimento ilegal reside na própria fundamentação da Sentença, a qual teria reconhecido que a materialidade do delito de tráfico estaria comprovada por autos de apreensão e “laudos”, chegando, inclusive, a fazer referência expressa a um suposto “laudo definitivo” identificado por “id. xxxxxx”, que o próprio magistrado afirma não ter encontrado nos autos.

Argumenta que tal circunstância evidencia a inexistência ou, ao menos, a não localização do laudo toxicológico definitivo, prova técnica imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, o que comprometeria de forma objetiva o suporte probatório mínimo exigido para a manutenção da prisão preventiva.

Assevera que a referência genérica e não verificável a um documento inexistente inviabiliza o controle pelas partes e pelo órgão revisor acerca da prova técnica efetivamente utilizada para embasar a condenação e a custódia cautelar.

Aduz, ainda, que a prisão preventiva não pode subsistir apoiada em premissa probatória incerta, sobretudo quando a própria Sentença reconhece a ausência ou não localização do laudo definitivo, circunstância que fragilizaria o fumus commissi delicti, requisito indispensável para qualquer medida cautelar pessoal.

Afirma que não se pretende, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado do mérito da condenação, mas apenas o reconhecimento de uma situação objetiva de ilegalidade, consistente na manutenção da prisão sem lastro técnico definitivo claramente individualizado.

O impetrante também afirma que a custódia foi mantida por mera remissão genérica a fundamentos anteriormente utilizados, sem motivação concreta, atual e individualizada quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta aos arts. 315 e 387, §1º, do mesmo diploma, bem como sem exame da adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Acrescenta que a fixação do regime inicial semiaberto exige pronunciamento expresso acerca da compatibilização entre a segregação cautelar e o regime estabelecido, sob pena da prisão provisória operar, na prática, como execução da pena em regime mais gravoso.

Diante desse contexto, requer, em sede liminar, a imediata colocação da paciente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ao final, postula a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva e assegurar à paciente o direito de recorrer em liberdade, diante do alegado constrangimento ilegal caracterizado pela incerteza objetiva quanto à existência e à identificação do laudo toxicológico definitivo que deveria sustentar a materialidade do crime de tráfico de drogas.

Juntou cópia da sentença condenatória.

Na decisão liminar (Id. 98556806), a impetração foi conhecida parcialmente e, nessa extensão, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas e juntadas aos autos sob o Id. 98708939.

 Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer subscrito pela Procuradora de Justiça SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA pela denegação da ordem, entendendo que a prisão da paciente decorre de sentença condenatória que reconheceu autoria e materialidade delitivas, evidenciando o fumus commissi delicti, além de destacar que a tese defensiva relativa ao laudo toxicológico demanda reexame probatório incompatível com o habeas corpus. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta do caso, evidenciada pela quantidade de drogas, munições e apetrechos apreendidos, concluindo inexistir ilegalidade flagrante apta a justificar a revogação da custódia cautelar.

É o relatório.


VOTO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MUNIQUE SANTANA DA SILVA, objetivando a revogação da prisão cautelar mantida na Sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8029014-55.2025.8.05.0080, na qual a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fixação de regime inicial semiaberto e negativa do direito de recorrer em liberdade, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA,

Funda-se o writ na ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia preventiva da paciente sem suporte probatório idôneo, argumentando que a própria Sentença registrou não ter localizado o laudo toxicológico definitivo, apontando Id. inexistente, o que fragilizaria a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas e, por conseguinte, o fumus commissi delicti necessário à subsistência da prisão cautelar. Aduz, ainda, deficiência de fundamentação quanto à persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime inicial semiaberto fixado na Sentença, postulando, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

De início, cumpre registrar que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada do acervo probatório nem à revisão da valoração das provas produzidas na ação penal originária, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento da via eleita.

No caso concreto, a tese central deduzida pela impetração, consistente na suposta inexistência de laudo toxicológico definitivo, demanda incursão na prova dos autos e verificação do conjunto técnico-pericial produzido, providência incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do writ constitucional.

Assim, quanto a essa matéria específica, que exige incursão aprofundada na análise probatória, o writ não merece ser conhecido, sob pena de indevida substituição das vias recursais próprias e supressão de instância.

Ao contrário do que sustenta a Defesa, verifica-se que a Sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente em laudo toxicológico definitivo, mas em um conjunto probatório robusto e convergente, composto pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais diversos, relatório de investigação criminal, depoimentos testemunhais e demais elementos coligidos durante a instrução, os quais indicaram a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e pasta base, além de munições e objetos típicos da traficância, circunstâncias que evidenciam a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

A menção, na Sentença, à não localização de determinado documento não implica, por si só, inexistência de prova da materialidade, sobretudo quando o decisum evidencia a presença de outros elementos periciais e probatórios capazes de sustentar a conclusão condenatória. Trata-se, quando muito, de questão a ser enfrentada em sede recursal própria, mediante análise exauriente do conteúdo probatório, não configurando ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem em habeas corpus.

No tocante à alegada ausência de fundamentação da prisão, observa-se que a manutenção da custódia cautelar encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, notadamente a elevada quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de significativa quantidade de munições de diversos calibres, a vinculação da paciente a investigação prévia acerca de atuação na distribuição de drogas e a indicação de inserção em contexto de organização criminosa, elementos que revelam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, legitimando a medida extrema.

Igualmente não prospera a alegação de incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto fixado na Sentença.

O regime de cumprimento de pena e a custódia cautelar possuem naturezas jurídicas distintas, sendo pacífico o entendimento de que a fixação de regime menos gravoso não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Registre-se, ademais, que a autoridade coatora consignou expressamente na sentença condenatória que “a pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em estabelecimento penal próprio (art. 33, § 2º, do Código Penal)”, circunstância que, longe de infirmar a legalidade da custódia cautelar, apenas define o regime inicial de cumprimento da pena após o trânsito em julgado, não afastando a possibilidade de manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Com efeito, o regime de cumprimento de pena e a custódia cautelar possuem naturezas jurídicas distintas, sendo pacífico o entendimento de que a fixação de regime menos gravoso não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, como verificado na hipótese.

Nesse sentido, a jurisprudência:

É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 159.177/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022).

Tampouco se verifica ausência de contemporaneidade ou de individualização da medida, pois os fundamentos da segregação permanecem atuais e diretamente vinculados às circunstâncias do fato delituoso e ao contexto em que inserida a paciente, não havendo falar em constrangimento ilegal.

Por fim, mostra-se inviável, no âmbito estreito do habeas corpus, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada a insuficiência destas, diante da gravidade concreta do caso e do risco decorrente da liberdade da paciente, circunstâncias devidamente delineadas no título judicial impugnado.

Pelo exposto, CONHECE-SE EM PARTE e, na parte, conhecida, DENEGA-SE A ORDEM de habeas corpus por inexistir ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção excepcional desta via constitucional.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator

(assinatura digital)***