PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000943-68.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: JOSE EDUARDO BORGES DE CARVALHO
Advogado(s):RENATO LA TERRA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADITAMENTO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, danos morais e lucros cessantes, ajuizada em razão da aquisição de veículo novo com vícios persistentes. O autor postulou a devolução integral do valor pago, indenização por danos morais e lucros cessantes, ao passo que a ré pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor também apresentou aditamento às razões de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o aditamento às razões da apelação após sua interposição; (ii) verificar se restaram comprovados vícios de qualidade persistentes no veículo adquirido, aptos a ensejar a rescisão contratual e a indenização por danos morais; (iii) analisar a correta distribuição dos honorários sucumbenciais à luz da procedência substancial dos pedidos iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O aditamento às razões da apelação interposto pelo autor após sua apresentação inicial não é admitido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC e AgRg no HC 860.295/PE).

  2. Restou demonstrado, por meio de ordens de serviço e notas fiscais, que o veículo novo apresentou sucessivos vícios desde poucos dias após sua aquisição, os quais não foram sanados de forma definitiva pelas rés, mesmo após diversas tentativas de reparo, atraindo a aplicação do art. 18, §1º, II, do CDC.

  3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária está prevista no art. 18 do CDC, sendo ambas responsáveis pelos vícios do produto, não se verificando a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.

  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral é configurado em hipóteses em que o consumidor adquire veículo novo e necessita retornar reiteradamente à concessionária em razão de defeitos.

  5. A venda do veículo no curso da ação não obsta a rescisão contratual, desde que observado o abatimento do valor residual na restituição, como corretamente procedido na sentença e confirmado em embargos de declaração.

  6. Não é devida indenização por lucros cessantes diante da ausência de prova quanto à efetiva atividade econômica exercida pelo autor e aos prejuízos financeiros decorrentes da inoperância do veículo.

  7. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

  8. A distribuição da sucumbência deve ser integralmente atribuída às rés, diante da procedência substancial dos pedidos formulados na inicial, com a majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o aditamento das razões de apelação após sua interposição.

  2. A persistência de vícios em veículo novo, não sanados no prazo legal, autoriza a rescisão contratual e a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.

  3. É devida a indenização por danos morais quando o consumidor adquire veículo novo e necessita retorná-lo reiteradamente à assistência técnica para reparos.

  4. A ausência de prova concreta sobre atividade econômica exercida e prejuízos efetivos inviabiliza o acolhimento do pedido de lucros cessantes.

  5. A sucumbência deve ser suportada integralmente pelos réus quando a procedência dos pedidos é substancial.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000943-68.2009.8.05.0072, em que figuram como apelantes e apelados JOSÉ EDUARDO BORGES DE CARVALHO e FIORI VEÍCULO LTDA..



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/APELANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Guilherme de Menezes Monteiro Coelho.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000943-68.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: JOSE EDUARDO BORGES DE CARVALHO
Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ EDUARDO BORGES DE CARVALHO e por FIORI VEICULO LTDA. contra a sentença de id. 77651825, integrada pela sentença de id. 77651848, proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor contra a concessionária e a fabricante do veículo automotor adquirido.

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a rescisão contratual, condenando os réus solidariamente à devolução do valor pago pelo bem, com as devidas atualizações e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus (50% em favor de cada um deles) e os acionados ao pagamento de honorários em benefício do patrono do autor, fixados em 10% da expressão econômica dos pedidos em que cada um deles foi vencedor.


Contra a referida sentença, foram interpostos embargos de declaração pela parte ré, alegando omissão quanto à necessidade de devolução do veículo pelo autor. Os embargos foram acolhidos para esclarecer que a restituição do valor pago encontra-se condicionada à devolução do veículo, livre de ônus, ou, caso este tenha sido alienado, com abatimento do valor correspondente conforme Tabela FIPE.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação(id. 77551862), requerendo a reforma da sentença para condenar as rés solidariamente ao pagamento dos danos morais majorando-se o valor aposto no decisum, bem como para excluir da condenação o dever do autor de restituir o veículo, ou o valor correspondente previsto na tabela FIPE, tendo em vista que o longo tempo de inercia das rés fez com que o veículo não mais pudesse ser usado pelo autor, que vendeu o bem, para poder comprar um outro veículo e continuar sua vida. Por fim, requereu a condenação das rés nos ônus da sucumbência.


Por sua vez, a ré Fiori sustentou, em sua apelação de id. 77651836, a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que todos os problemas apresentados pelo autor foram solucionados no prazo legal.


Nas razões de id. 77651841, a ré aditou apresentou aditamento à apelação, alegando perda do objeto do veículo alienado e cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia técnica.


Apresentadas contrarrazões pelas partes(id. 77651861 e 84656247).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000943-68.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: JOSE EDUARDO BORGES DE CARVALHO
Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em ambos os efeitos.


Inicialmente, esclareço que a Jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti , Sexta Turma, , DJe de 22/11/2021.)


Para ilustrar:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA . ADITAMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Aditamento da apelação . Descabimento. Preclusão. Incidência, ainda, do princípio da unirrecorribilidade recursal. Aliás, destaca-se que não houve qualquer mudança na sentença que justificasse a emenda ou aditamento do recurso interposto . Incidência do artigo 1.024, § 4º do Código de Processo Civil. Não conhecimento da emenda à apelação da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. Como salientado em precedentes desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art . 434 do Código de Processo Civil. Pertinência apenas da prova documental. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056214720248260348 Mauá, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[u]ma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, , DJe de 22/11/2021.) 2. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no HC: 860295 PE 2023/0368249-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).


Ressalte-se que o aditamento fora interposto antes da prolação da sentença de embargos de declaração.


Sendo assim, não conheço do aditamento à apelação.


No mérito, os recursos serão julgados conjuntamente.


A controvérsia cinge-se a ocorrência de vício de qualidade no veículo novo adquirido pelo autor/apelante junto à concessionária, tendo por objeto a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a indenização por danos morais.


Após a aquisição do bem, o autor/apelante apresentou diversas reclamações em razão de defeitos que impossibilitaram o pleno uso do automóvel, sendo reiteradamente compelido a retornar à assistência técnica, sem a solução definitiva dos problemas.


Extraio da inicial que o veículo objeto da demanda foi adquirido, zero km, em 27/08/2008(id. 77651361); e as ordens de serviços acostadas aos autos indicam que a partir de 03/09 o bem retornou à concessionária por diversas vezes apresentando problemas( ar condicionado, problema na partida do caro, trepidação, limpador dos vidros, ponteiro da temperatura, barulho no volante, no painel, dentre outros), conforme se extrai das ordens de serviços acostadas no id. 77651361, fls. 06 a 13.


Em defesa, as rés afirmaram que os poucos inconvenientes que o veículo apresentou quando novo foram sanados pela concessionária FIORI VEÍCULOS LTDA., primeira Reclamada, de acordo com o artigo 18, §1° do CDC., sem qualquer custo para o Consumidor e com a utilização de peças originais Fiat, o que de maneira alguma causam depreciação ao automóvel(id. 77651673 e 77651673).


A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte fundamento central:


“O autor comprovou que procurou diversas vezes o réu para realização de reparos, após poucos meses da compra do carro, por meio das ordens de serviço, orçamentos e nota serviço de reboque acostados (Num. 26873548 - Pág. 6 a Num. 26873548 - Pág. 20).

Os fornecedores têm a obrigação de sanar o vício do produto em 30 dias. Caso contrário, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga e as eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.

No presente caso, o autor demonstrou que levou diversas vezes o veículo para realizar os reparos, mas os vícios persistem.

Os réus dizem que promoveram os devidos reparos para sanar os problemas apontados, mas não comprovaram a alegação. Trata-se de prova cujo ônus recai sobre os acionados, pois constitui fato extintivo do direito do autor.

Ficou evidenciado que, mesmo após trocas de peças e inúmeros serviços de reparos, conforme notas fiscais juntadas pelo primeiro acionado (Num. 26873568 - Pág. 11 e seguintes), os problemas persistiram, pois o autor continuou a levar o veículo, por inúmeras vezes, à assistência técnica. A situação assim se manteve mesmo após o ajuizamento da demanda, como demonstram ordens de serviço juntadas pela própria primeira ré (Num. 26873568).

Verifica-se, pois, que decorreu prazo muito maior do que o previsto no art. 18,§1º, sem que os vícios reclamados fossem sanados, o que fica evidente pela reiteração das idas do autor à assistência técnica para reparos de natureza semelhante. O réu alega fato extintivo, qual seja, que os reparos foram exitosos, mas não o comprova. Além disso, não é verossímil que o autor continuasse, reiteradamente, levando o veículo à concessionária caso os vícios não mais estivessem presentes. Tal situação, de todo o modo, não foi comprovada pelos réus”.


A sentença não merece reparos, considerando que , pelos documentos juntados inclusive na defesa, ficou demonstrado que, apesar das trocas de peças serviços de reparos, os problemas persistiram, pois o autor/apelante continuou a levar o veículo, por inúmeras vezes, à assistência técnica.(conforme notas fiscais juntadas pelo primeiro acionado (Num. 77651675 - Pág. 11 e seguintes).


A responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor está consagrada no artigo 18 do CDC, o qual prevê que, não sendo sanado o vício do produto no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. As provas produzidas demonstram que, mesmo após várias tentativas de reparo, os defeitos permaneceram, o que legitima a pretensão autoral.


A venda do bem no curso do feito não ilide os efeitos jurídicos da rescisão contratual, sobretudo quando preservado o direito de abater o valor residual do bem no cálculo da condenação, conforme decidiu corretamente o juízo a quo em sede de embargos de declaração.


Quanto à indenização moral, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS . DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA . INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido . 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art . 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2163568 RJ 2022/0206852-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023).


O valor arbitrado em R$ 6.000,00 mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não enriquecimento sem causa, não comportando majoração nem redução.


Por fim, correta a sentença ao afastar a pretensão de lucros cessantes, por absoluta ausência de provas quanto à atividade exercida pelo autor/apelante e ao suposto prejuízo financeiro resultante da inoperância do bem. Não basta a mera alegação de perda de renda; é imprescindível a demonstração concreta do dano, o que não ocorreu.


Em relação aos honorários advocatícios, entendo que o autor/apelante possui razão em requerer a imposição integral da sucumbência aos réus, diante da procedência substancial dos pedidos iniciais, considerando que decaiu de parte mínima do pedido.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar a sentença apenas no tocante à distribuição dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser integralmente suportados pelos réus, tendo em vista a procedência substancial dos pedidos formulados na exordial. Majoro os honorários fixados na sentença, em 3% sobre o valor apurado.


                                         Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora