PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0794073-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: TERRA74 COMÉRCIO LTDA. Advogado: ANDERSON ÍTALO PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR SUPOSTA UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE EQUIPAMENTO ECF/POS. EMPRESA INAPTA E SEM ATIVIDADE OPERACIONAL. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu Execução Fiscal, ajuizada para cobrança de créditos tributários oriundos de três autos de infração, relativos à suposta utilização irregular de equipamento de controle fiscal (ECF/POS), tipificada sob o código 6.00.502. Sustentou a nulidade da sentença, por inadequação da via eleita e, no mérito, a subsistência das penalidades lançadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a matéria suscitada poderia ser apreciada em Exceção de Pré-Executividade, sem necessidade de dilação probatória; e estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, referentes à suposta utilização irregular de equipamento ECF/POS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível, quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de produção de outras provas. 4. A situação cadastral da Empresa, perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, revela condição de inaptidão, desde 14/12/2016, em momento anterior aos fatos geradores apontados nas CDAs, ocorridos em junho de 2018. 5. Os documentos DEFIS, dos exercícios de 2016 e 2017, evidenciam ausência de empregados, estoque, receitas, aquisições de mercadorias e movimentação econômica relevante, corroborando a inatividade da pessoa jurídica. 6. O pedido de reativação cadastral, formulado pela Contribuinte, foi cancelado em 10/05/2018, antes dos fatos geradores descritos nos títulos executivos, sem conclusão do procedimento de reativação. 7. A infração imputada nas CDAs pressupõe a efetiva utilização de equipamento ECF ou POS em atividade empresarial, exigindo demonstração mínima da ocorrência da conduta atribuída à Contribuinte. 8. A Fazenda Pública não apresentou elementos aptos a infirmar a documentação produzida pela Recorrida, permanecendo inerte quanto à impugnação específica dos fatos demonstrados nos fólios. 9. A presunção de certeza e liquidez da CDA possui natureza relativa e pode ser afastada por prova documental inequívoca, capaz de evidenciar a inexistência do suporte fático da penalidade exigida. 10. A comprovação da ausência de atividade operacional, financeira, patrimonial e comercial da Empresa, no período fiscalizado, inviabiliza a manutenção de penalidades fundadas em suposta utilização irregular de equipamentos destinados ao exercício da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CTN, art. 202; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF-3, ApCiv nº 5006172-09.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 20.03.2023, pub. 10.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0794073-75.2018.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada a TERRA74 COMÉRCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0794073-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: TERRA74 COMÉRCIO LTDA. Advogado: ANDERSON ÍTALO PEREIRA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0794073-75.2018.8.05.0001, ajuizada em face de TERRA74 COMÉRCIO LTDA., acolheu Exceção de Pré-Executividade manejada pela Executada e extinguiu o feito executivo, por entender demonstrada a inexistência do fato gerador da penalidade tributária exigida. Ao arrazoar, sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença, por error in procedendo, ao argumento de que o Juízo de origem admitiu e julgou, em sede de Exceção de Pré-Executividade, matéria que demandaria ampla dilação probatória. Destacou que a alegação da Contribuinte, de que jamais exerceu atividade empresarial e que se encontrava inativa à época dos fatos, constitui questão eminentemente fática, incompatível com a estreita via da Exceção, a qual somente comporta o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de produção probatória. Defendeu que a via processual adequada seria a dos Embargos à Execução Fiscal, instrumento apto a assegurar o contraditório pleno e a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados. Em caráter subsidiário, afirmou que o Julgador incorreu em error in judicando, por ter condicionado a exigibilidade da multa tributária à demonstração da existência de atividade operacional da Empresa. Realçou que o crédito executado decorre de multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória, e não da cobrança de imposto incidente sobre operações mercantis, razão pela qual a alegada ausência de atividade empresarial não seria suficiente para afastar a exigibilidade da penalidade. Ressaltou que, nos termos do art. 113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias resultam, diretamente, da legislação tributária e impõem ao contribuinte deveres instrumentais voltados à arrecadação e à fiscalização tributária. Sublinhou que, ao possuir inscrição nos cadastros fiscais competentes, a Demandada assumiu obrigações formais, tais como a manutenção atualizada de seus dados cadastrais, a apresentação de declarações periódicas e o cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação tributária estadual, independentemente da efetiva realização de operações comerciais. Reforçou que o fato gerador da penalidade não decorre da circulação de mercadorias, mas do descumprimento de deveres instrumentais impostos à Contribuinte, circunstância que faz incidir a regra do art. 113, § 3º, do CTN, segundo a qual a inobservância de obrigação acessória converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária correspondente. Assim, frisou que a multa cobrada possui fundamento autônomo e subsiste independentemente da existência de atividade econômica efetiva. Asseverou que a mera alegação de cancelamento de Documento Básico de Entrada – DBE, perante órgãos federais, não é suficiente para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, contida no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Arguiu que incumbia à Executada comprovar, de forma inequívoca, a regular comunicação de sua inatividade ou a efetiva baixa de sua inscrição perante o Fisco Estadual, o que não teria sido demonstrada. Requereu, por fim, o provimento do inconformismo, para que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformado o decisum, julgando-se improcedente a Exceção de Pré-Executividade e determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 103141421). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0794073-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: TERRA74 COMÉRCIO LTDA. Advogado: ANDERSON ÍTALO PEREIRA Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, para cobrança de créditos tributários decorrentes de três autos de infração, relativos à suposta utilização irregular de equipamento de controle fiscal (ECF/POS), infração tipificada sob o código 6.00.502, cujos fatos geradores foram apontados em junho de 2018. A irresignação não merece provimento. Ab initio, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Estado da Bahia. Embora seja firme a orientação consolidada na Súmula nº 393 – STJ, no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, a hipótese revela situação diversa da sustentada pelo Recorrente. Isso porque a tese deduzida pela Executada foi instruída, exclusivamente, com prova documental pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, a inexistência do suporte fático da penalidade exigida. A situação cadastral da Empresa perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia indica, expressamente, condição de inaptidão, desde 14/12/2016, em razão de não localização no endereço cadastrado, circunstância muito anterior aos fatos descritos nas CDAs, ocorridos em junho de 2018. Ademais, os documentos DEFIS, referentes aos exercícios de 2016 e 2017, revelam ausência de empregados, de estoque, de receitas, de aquisições de mercadorias e de movimentação econômica relevante, constituindo elementos documentais suficientes para evidenciar a inatividade da pessoa jurídica. Também restou documentalmente comprovado que a tentativa de reativação cadastral, promovida mediante Documento Básico de Entrada – DBE, foi posteriormente cancelada a pedido da própria Contribuinte, em 10/05/2018, antes mesmo das datas dos lançamentos indicados nas CDA’s. O histórico do procedimento revela que a solicitação de alteração cadastral foi protocolizada em 20/04/2018 e cancelada menos de um mês depois, sem conclusão do procedimento de reativação. Diante desse conjunto documental, não se verifica necessidade de produção de outras provas, para apreciação da matéria. Ao contrário, a questão submetida ao exame judicial pôde ser resolvida mediante simples confrontação entre os documentos oficiais, produzidos pela própria Administração Tributária, e os fatos descritos nas certidões de dívida ativa, o que autoriza o manejo da Exceção de Pré-Executividade. Superada a preliminar, igualmente não assiste razão ao Apelante quanto ao mérito. As CDAs que instruem a Execução Fiscal descrevem como infração a utilização irregular de equipamento ECF ou de equipamento POS não integrado ao sistema de controle fiscal, conduta que pressupõe a existência de atividade operacional efetiva por parte da Empresa. Com efeito, embora seja correta a afirmação do Estado da Bahia de que as obrigações tributárias acessórias independem, em determinadas situações, da ocorrência da obrigação principal, não se pode perder de vista que a penalidade cobrada não resulta da mera manutenção de inscrição estadual ativa ou do descumprimento de obrigação cadastral genérica. O lançamento refere-se, especificamente, à suposta utilização irregular de equipamento destinado ao processamento de pagamentos e controle fiscal, fato que exige demonstração mínima da ocorrência da conduta imputada. Registre-se que a Fazenda Pública não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a robusta documentação apresentada pela Executada. Mesmo regularmente intimada para impugnar a Exceção, permaneceu inerte, deixando de esclarecer os fatos concretos que teriam motivado as autuações fiscais. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, embora qualificada, possui natureza relativa e pode ser afastada por prova inequívoca produzida pelo executado. No caso concreto, a documentação acostada revela situação excepcional, na qual a Excipiente figurava como inapta, desde 2016, não possuía movimentação econômica demonstrada e ainda cancelara pedido de reativação cadastral, antes dos fatos geradores apontados pelo Fisco. Nesse diapasão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS AFASTADA . ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART . 2º, §5º DA LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO . - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante - A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida - No caso em apreço, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa não é possível extrair os dados pertinentes à compreensão do débito, como a discriminação da origem, natureza e fundamento legal da dívida - A análise das aludidas CDAs não permite sequer concluir se os créditos em cobrança derivam do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória. Além do mais, não há sequer indicação da forma como os créditos em questão foram constituídos, se por auto de infração ou por declaração do contribuinte - A ausência de tais elementos prejudica consideravelmente o exercício da ampla defesa seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial pelo contribuinte, e comprova a unilateralidade do lançamento e da cobrança da dívida por parte do Estado - Na espécie, é de rigor o afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs em comento, reconhecendo-se a nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50061720920184036114, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/04/2023). Nesse contexto, não se mostra razoável admitir a subsistência de penalidades fundadas em suposta utilização irregular de equipamentos destinados ao exercício de atividade empresarial, quando os elementos dos autos evidenciam, justamente, a ausência de funcionamento da Empresa no período fiscalizado. Registre-se, ainda, que a própria sentença destacou que os documentos apresentados revelam a inexistência de atividade operacional, financeira, patrimonial ou comercial, durante o período abrangido pelas autuações, conclusão que não foi efetivamente desconstituída pelas razões recursais. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de origem. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO