PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUSTAS RECOLHIDAS. IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO/GRADUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO COPE 153/2014. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO PAGAS INDISTINTAMENTE AOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Não conhecida a impugnação assistencial, visto que o benefício foi indeferido e a parte realizou o recolhimento das custas. II – Em se tratando de ato omissivo que mês a mês deixa de adimplir direito que não foi negado expressamente pela Administração Pública, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito, ante a caracterização de relação de trato sucessivo, consoante teor do Verbete 85 da Súmula do STJ. III – Os fatos alegados foram devidamente comprovados e os artigos 22, § 1º da Lei n. 12.016/09 e 104 do CDC regulam que a propositura da demanda individual afasta os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. Preliminares rejeitadas. IV – A documentação juntada aos autos revela que o Impetrante é militar reformado que visa recebimento e incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nos moldes definidos na Resolução COPE nº 153/2014. V – O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia a recebem de acordo com seus postos/graduações, conforme já sedimentado por este Colegiado (precedentes citados no voto condutor). VI - A leitura do artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, evidencia que, o policial militar transferido para a reserva remunerada deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. VII – Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da impetração, observada a compensação do quanto adimplido administrativamente, com correção fixada nos moldes do RE nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos de incidência da taxa Selic. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCEDIDA A SEGURANÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8001051-21.2025.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001051-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO SACRAMENTO SANTANA, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Indeferido o pedido assistencial, o Impetrante recolheu as custas iniciais. Relata que é inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e atualmente recebe proventos de 1º Tenente PM. Afirma que deveria receber a GCET paga aos Policiais Militares do Estado da Bahia de acordo com o Posto/Patente. Transcreve precedentes e pugna pela concessão da segurança para extensão da CET aos seus proventos no mesmo percentual pago aos militares ativos que se encontrem na mesma posição funcional ostentada na reserva, com as repercussões devidas. Indeferido o pedido assistencial e recolhidas as custas, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e impugnou a assistência judiciária gratuita. Alegou ausência de procuração válida e requereu a regularização. Defendeu a caracterização da decadência e da prescrição de fundo de direito, bem como a não apresentação de prova pré-constituída. Considerou, ainda, a necessidade de intimação do impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, face à existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000. Quanto ao mérito, argumentou que a CET é uma gratificação “pro labore faciendo”, exigido o preenchimento de requisitos para a sua concessão, estando eles nos artigos 110-B e seguintes da Lei n. 7990/01, estando, os percentuais, previstos na Resolução COPE n° 153/2014. Afirmou que o Impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa daquela que pretende seja utilizada como parâmetro para calcular a gratificação almejada, o que é vedado pelo artigo 110-D, da Lei nº 7.990/2001, que além de exigir o “...cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Após alegar o óbice do artigo 169, §1º, I e II, da Carta Magna e mencionar a incidência da EC 113/2021 para correção de eventual valor devido, requer a denegação da segurança. Informações prestadas em sintonia com a tese defensiva. Manifestação do impetrante acerca das preliminares e prejudiciais de mérito no ID 83439605. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001051-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO SACRAMENTO SANTANA, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL Prejudicada, visto que o Impetrante realizou o recolhimento das custas. PROCURAÇÃO O Estado da Bahia questiona a procuração, mas não indica e nem alega indício de advocacia predatória ou qualquer outro fator que ponha em dúvida a representação processual no caso concreto. Ademais, o Impetrante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira e trouxe aos autos documento atuais, evidenciando a atualidade da representação. Indeferida a assistência e realizada a intimação em nome do advogado, as custas foram recolhidas, em mais um caracterizador da representação atual e regular. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA. Sem razão o Estado da Bahia, pois o Impetrante questiona o ato omissivo da autoridade que, ao transferi-lo para reserva, deixou de aplicar o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), incidentes sobre o soldo de 1º Tenente. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento gratificação, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Igualmente não se cogita de prescrição de fundo de direito, vez que o ato aposentador não foi questionado e nem houve negativa expressa do direito postulado. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Os fatos articulados pelo Impetrante estão devidamente comprovados de forma documental, sem vínculo com a procedência ou não do seu pedido, que será apreciada em análise meritória. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO No que concerne à necessidade de intimação do impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, não procede a alegação. Com efeito, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determinam os artigos 22, § 1º da Lei n. 12.016/09 e 104 do CDC, a propositura da demanda individual afasta os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. Rejeitadas as preliminares. No mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos percentuais correspondentes aos postos/graduações com base nos quais são calculados os proventos por eles auferidos, conforme definidos na resolução COPE nº 153/2014. De início, cumpre pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:… j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III- fixar o servidor em determinadas regiões”. Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001: “Art. 110-D- Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”. Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação. Assim, atualmente todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET. Precedente atual: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020.8.05.0000. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 8041002-90.2023.8.05.0000; Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: 07/03/2024)” Dessa forma, sedimentado por este Órgão Julgador que a CET tem sido paga aos policiais militares de forma indistinta, sem necessidade de aferição administrativa do preenchimento de requisitos específicos, tem-se caracterizado o caráter genérico da aludida vantagem, razão pela qual seu pagamento deve ser estendido aos inativos, mercê da regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Lado outro, a leitura do artigo 92, inciso III, da mencionada Lei nº 7.990/01, evidencia que o policial militar transferido para a reserva remunerada deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” (grifamos). Nesse contexto, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, evidentemente que tudo aquilo que a compõe deveria ter sido observado pelo Estado na composição do contracheque do Impetrante. A respeito da composição da remuneração dos Policiais Militares em inatividade, dispõe o artigo 102, II, do Estatuto da Categoria: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […]; II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” (grifamos) Como já analisado, a GCET é incorporável, segundo dicção já transcrita do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Assim, resta caracterizado o direito de os Impetrantes receberem os percentuais correspondentes, consoante Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Nesse sentido o entendimento atual desta Seção Cível: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA. 125% PARA QUEM RECEBE PROVENTOS COM BASE DO POSTO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8054244-82.2024.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data do julgamento: de 06/03/2025 a 13/03/2025”; “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053819-55.2024.8.05.0000 , Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do julgamento: de 06/03/2025 a 13/03/2025”; “MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO IMPETRANTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014974-85.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 07/03/2024”; “MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1017 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE SEGUNDO O PERCENTUAL DE 125%. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO É EXTENSÍVEL A TODOS OS PROFISSIONAIS ATIVOS OU INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035066-84.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/03/2024); Tocante ao artigo 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. Por fim, releva destacar que inexiste afronta ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 37/STF, na medida em que o fundamento deste decisório não é o princípio da isonomia, mas a previsão legal de direito do servidor público militar. Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de não conhecer da impugnação assistencial e rejeitar as preliminares meritórias de decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora conceda e incorpore a CET aos proventos do demandante no percentual correspondente aos posto/graduação com base no qual são calculados os proventos por ele auferidos, in casu 1º Tenente PM (ID 75879093), conforme definidos na Resolução COPE nº 153/2014. Os valores retroativos desde a data da impetração do presente mandado de segurança devem ser calculados com compensação da parte adimplida administrativamente. Juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, o disposto em seu artigo 3º para efeitos de atualização. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001051-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO