PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. MATÉRIAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de reeducando custodiado no sistema prisional da Bahia, ao fundamento de inadequação da via eleita. O Agravante alegou necessidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar por razões de saúde, excesso de prazo na formação da culpa de processo diverso que deu ensejo à sua regressão de regime, e descumprimento de determinações judiciais por parte da unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado em sede de execução penal, diante da existência de recurso próprio em curso, e se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da regra da inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cabimento restrito, sendo inadmissível seu uso como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos. 4. A decisão impugnada é proferida no bojo de execução penal, sendo cabível o agravo em execução penal, instrumento processual já utilizado pela defesa e ainda em trâmite, o que reforça a inadequação da via eleita. 5. A análise de alegações relativas à saúde do custodiado, à reabilitação de falta grave e ao excesso de prazo em processo diverso demanda instrução probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A concessão de liberdade provisória em outro processo não interfere automaticamente na execução penal, dada a autonomia e especificidade dos regimes jurídicos aplicáveis. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 2. A existência de agravo em execução em trâmite inviabiliza o conhecimento do habeas corpus impetrado com base nas mesmas alegações. 3. Questões de saúde do reeducando e excesso de prazo devem ser analisadas na via recursal adequada, mediante contraditório e instrução probatória compatível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, art. 197, parágrafo único; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.055/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno de nº 8035878-58.2025.8.05.0000, desta Capital, tendo como Agravante JEAN DEVIS LASSE DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035878-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: NATHALIA DIAS BRANDAO e outros
Advogado(s): NATHALIA DIAS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo Interno interposto por JEAN DEVIS LASSE DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática prolatada por esta Relatora que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do mesmo, diante da manifesta inadequação da via eleita. Em suas razões, sustenta que estão presentes os requisitos para o conhecimento excepcional do writ constitucional, alegando especialmente grave quadro de saúde que demanda tratamento especializado não disponível no sistema prisional, excesso de prazo para oferecimento de denúncia, reabilitação da falta grave que ensejou a regressão de regime, e desobediência da unidade prisional às determinações judiciais para fornecimento de relatório médico. Requer a reforma da decisão monocrática para que a ordem seja conhecida e concedida, pare que sejam deferidas medidas cautelares diversas da prisão, subsidiariamente, a restauração do regime semiaberto, considerando a reabilitação da falta grave; ou a concessão de prisão domiciliar humanitária (ID 85338819). É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035878-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: NATHALIA DIAS BRANDAO e outros
Advogado(s): NATHALIA DIAS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JEAN DEVIS LASSE DE OLIVEIRA, ao fundamento de inadequação da via eleita. Da análise respectiva, observa-se que não assiste razão ao Agravante. O habeas corpus é remédio constitucional vocacionado à proteção do direito de locomoção, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e o art. 647 do Código de Processo Penal, devendo ser utilizado exclusivamente nas hipóteses em que a liberdade de ir e vir esteja ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida (art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal), no qual se pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando excessiva valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, e à fração de aumento utilizada para cada vetorial que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que deixa de ocorrer quando a sentença apresenta fundamentação idônea e concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, com valoração negativa de seis circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fundamentação concreta e idônea para cada uma delas, considerando a prática do delito em via pública, durante festejos de carnaval, a participação do réu em gangue local, seu comportamento violento quando embriagado, a ausência de motivo aparente para a agressão, a premeditação e surpresa na execução do crime e as sequelas permanentes causadas à vítima. 6. Inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação matemática e rígida de determinada fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, sendo reconhecida a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha como parâmetro a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, é possível não se utilizar desses parâmetros, desde que haja fundamentação idônea, como ocorre no caso concreto, em que a fração foi fixada em patamar razoável, considerando a gravidade concreta das circunstâncias valoradas. IV. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.055/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida em sede de execução penal, sendo cabível, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal combinado com o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, a interposição de agravo em execução penal. Tal recurso possui efeito suspensivo quando interposto contra decisão que determine ou mantenha a prisão, conforme previsto no parágrafo único do artigo 197 da LEP, mostrando-se adequado e eficaz para o enfrentamento das questões suscitadas. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a própria defesa já se utilizou da via recursal adequada, havendo interposto agravo em execução penal (nº 2001438-38.2025.8.05.0001), ainda em tramitação perante este Tribunal, circunstância que reforça ainda mais a inadequação da via do habeas corpus para o enfrentamento das questões suscitadas. A utilização simultânea de duas vias processuais distintas para o mesmo fim não se justifica, especialmente quando uma delas não é tecnicamente adequada para o enfrentamento das questões de fundo suscitadas. O sistema recursal foi estabelecido pelo legislador de forma ordenada e hierarquizada, devendo ser respeitado para garantir a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional. Quanto à alegada configuração de flagrante ilegalidade que justificaria o conhecimento excepcional do writ, não vislumbro a presença de tal requisito. Como já dito, outrora, as questões relacionadas ao estado de saúde do Paciente, embora merecedoras de atenção especial do Poder Judiciário, não caracterizam, por si só, constrangimento ilegal flagrante evidenciável de plano. A existência de parecer médico da unidade prisional atestando limitações no atendimento médico demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inadequado na via estreita do habeas corpus e perfeitamente viável em sede de agravo em execução, onde há possibilidade de contraditório amplo e instrução adequada. Embora se reconheça a relevância das questões relacionadas à saúde de pessoas privadas de liberdade, especialmente quando envolvem situações que possam configurar tratamento desumano ou degradante, é importante registrar que o Estado tem o dever constitucional de garantir condições dignas de cumprimento de pena, incluindo assistência médica adequada aos custodiados. Contudo, tais questões devem ser adequadamente instruídas e debatidas na via recursal própria, onde há possibilidade de contraditório pleno e análise técnica especializada, como efetivamente está ocorrendo com o agravo em execução interposto pela defesa. Da mesma forma, a alegada demora no oferecimento de denúncia em processo distinto não interfere na validade da regressão de regime decretada em sede de execução penal, tratando-se de processos com objetos jurídicos diversos, cada qual submetido ao seu próprio regime jurídico processual. Ademais, a suposta preclusão consumativa e temporal constitui questão de alta complexidade jurídica que demanda contraditório amplo e análise detalhada dos atos processuais praticados na execução penal, matéria que extrapola os limites do writ constitucional. No que tange à alegação de que a decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão em relação ao fato que motivou a regressão, deveria prevalecer sobre a decisão do juízo da execução também não se sustenta, uma vez que se trata de processos distintos com objetos jurídicos diversos. A circunstância de haver sido concedida liberdade provisória em processo de conhecimento não interfere automaticamente na execução penal, que possui regramento próprio e específico previsto na Lei de Execução Penal. Por fim, registro que o não provimento do presente agravo interno em nada prejudica o julgamento do agravo em execução penal já interposto, oportunidade em que todas as alegações poderão ser devidamente analisadas pelo órgão colegiado competente, com a amplitude de debate e instrução que a complexidade da matéria exige. Assim, verifica-se que não existem nulidades substanciais que justifiquem o conhecimento e procedência do habeas corpus impetrado. Ante o exposto, pelas razões expendidas, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 8035878-58.2025.8.05.0000. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035878-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: NATHALIA DIAS BRANDAO e outros
Advogado(s): NATHALIA DIAS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO