PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA INSUFICIENTE A COMPROVAR ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecer a falta de comprovação do cumprimento da prestação do serviço pactuado, tornando inviável a procedência dos pedidos, uma vez que “o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da parte autora (artigo 373, I, do CPC).” 2. “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.” 3. Assim, em sendo o réu um ente público, impende ao juiz da causa verificar as provas do quanto alegado pelo autor, máxime quando se tratar de pretensão de cobrança de valores, uma vez que só pode haver condenação do município ao pagamento por serviços efetivamente prestados. 4. Na espécie, trata-se de fato positivo que incumbia à parte autora praticar, e que, uma vez executado, resultaria na constituição do direito ora reclamado. 5. A parte autora, entretanto, juntou aos autos o contrato, nota fiscal sem qualquer assinatura de recebimento, deixando de apresentar qualquer outro tipo de documento que pudesse comprovar a entrega dos serviços que estão sendo cobrados. 6. Importa ainda ressaltar ter o magistrado oportunamente intimado as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente documental, que considerava estar provada pelos documentos já inclusos nos autos, e por ter sido o réu revel. 7. Verifica-se, pois, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme regramento expresso do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000507-16.2016.8.05.0237, em que figura como apelante MARIA DE FATIMA GOMES DA COSTA - ME e como apelado MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-16.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA COSTA - ME
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc, Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto MARIA DE FATIMA GOMES DA COSTA - ME em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS que, nos autos de Ação de cobrança nº 8000507-16.2016.8.05.0237, movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, julgou improcedente o pedido inicial. Realce-se o teor da sentença recorrida: “Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA DE FATIMA GOMES DA COSTA- ME e outros, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. Afirma a parte autora que foi contrato para prestação de serviços artísticos, a saber, oferecimento de artista musical – “Hugo Luna” forrozeiro. Aduz que a parte Ré não adimpliu com a obrigação de pagar pelos serviços prestados. Citado o Município não apresentou defesa. As partes autora informaram ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, os pedidos são improcedentes. Conforme redação do artigo 373, inciso I, do CPC, o “ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. O art. 373, I e II, do Código de processo civil consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova. Destarte, recai sobre o (a) requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao requerido o de comprovar a inexistência do direito pleiteado ou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste. Em que pese a ausência de contestação da parte Ré, é de bom alvitre lembrar que a revelia, no que tange ao ente público, não se opera de plano, isto em homenagem ao princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LUCENTIS. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A ausência de contestação pela Fazenda Pública Estadual não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Caso em que julgado procedente o pedido, com respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, não há que se falar em nulidade da sentença, por aplicabilidade dos efeitos da revelia ao Ente Estatal. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Preliminares rejeitadas. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se pretende obter o fornecimento de tratamento de saúde pelo referido sistema. Caso em que há necessidade de fornecimento de lucentis para tratamento prescrito por profissional habilitado, não podendo o Estado se esquivar da prestação do serviço de saúde, sob pena de afronta às normas constitucionais que asseguram o seu acesso pelos cidadãos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500899-30.2014.8.05.0229, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 05008993020148050229, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2018) Feitas estas considerações, constata-se dos autos que a parte Autora, não comprovou que prestou os serviços pactuados no contrato, muito embora tenha lhe sido dado oportunidade. Assim, uma vez que a parte Autora não demonstrou o adimplemento de sua obrigação contratual na forma pactuada com o ente municipal, não pode exigir o pagamento da contraprestação por parte do requerido. Diante da falta de comprovação do cumprimento da prestação do serviço pactuado e, não havendo maiores elementos para comprovação da tese autoral, inviável a procedência dos pedidos, uma vez que, na espécie, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da parte autora (artigo 373, I, do CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se o caso, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Publique-se. registre-se. Intime(m) se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que: “O contrato, publicação do contrato inexigibilidade e empenho acostados id. 3718313 e nota fiscal id. 3714369, demonstram que a inicial está acompanhada de documentação pertinente a propositura da ação, demonstrando que o recorrente ora autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, que foi contratado pelo Município ora recorrido e prestou o serviço, pois se assim não fosse não teria sido confeccionado contrato, publica o mesmo, emitido nota fiscal e empenhado o valor.” Ressalta também que: “cabe ao réu e não ao autor, em razão do dever legal lhe atribuído pelo inciso II do Art. 373 do CPC, o ônus de provar o fato desconstituitivo e extintivo do direito do autor, ou seja, provar a ausência da prestação do serviço e pagamento, o que não fez, pois mesmo devidamente citado id. 31522874 e certidão cartorária atestando a citação id. 31523057, deixou fluir o prazo de apresentação de sua contestação, conforme certidão cartorária acostada id. 67939270, não podendo o referido ônus ser atribuído ao autor.” Por derradeiro, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido formulado na inicial e condenar o Município a pagar o valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), que deve ser atualizado até a data do pagamento e a reversão dos honorários advocatícios em seu favor, majorando-os para o importe de 20% do proveito econômico. Foram apresentadas contrarrazões no id 34514764. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2022. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-16.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA COSTA - ME
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da admissibilidade recursal Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil[1]. Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento do Apelo manejado. Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009[2], do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo legal; c) com o preparo efetuado; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais. Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.[3] In casu, satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido. Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal. 2. Do mérito Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto MARIA DE FATIMA GOMES DA COSTA - ME em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecer a falta de comprovação do cumprimento da prestação do serviço pactuado tornando inviável a procedência dos pedidos, uma vez que “o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da parte autora (artigo 373, I, do CPC).” Como ponto de partida para o presente julgamento, deve-se destacar que a Administração tem o princípio da legalidade como basilar, por meio do qual o Administrador é orientado pela lei, somente podendo fazer aquilo que é expressamente autorizado por ela. Sobre o referido princípio, explica Carvalho Filho, com a proficiência que lhe é peculiar: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”[4]. No caso em espécie, a parte autora pretendeu exigir do Município o pagamento do valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), em razão de um show musical que afirma ter sido prestado pela Banda “HUGO LUNA”, realizado nos dias 05, 20, 21 e 22, nos tradicionais festejos populares do São João. Sustenta em seu apelo que os documentos que anexou à inicial são suficientes à conformação do seu pedido, aduzindo o seguinte: “O contrato, publicação do contrato inexigibilidade e empenho acostados id. 3718313 e nota fiscal id. 3714369, demonstram que a inicial está acompanhada de documentação pertinente a propositura da ação, demonstrando que o recorrente ora autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, que foi contratado pelo Município ora recorrido e prestou o serviço, pois se assim não fosse não teria sido confeccionado contrato, publica o mesmo, emitido nota fiscal e empenhado o valor.” Embora não tenha havido contestação do ente público acionado, observa-se que a sentença corretamente fincou sua fundamentação na inexistência de provas suficientes da efetiva realização do serviço contratado, uma vez que o contrato firmado refere-se a evento futuro (show em festa junina), cuja realização não cuidou a parte autora de demonstrar. Como sinaliza a jurisprudência: "(...) É sabido que, para se comprovar o fornecimento de produto ou serviço à Administração é necessário, minimamente, que se tenha o `recibo'. Ademais, conforme disposto no Código de Processo Civil, no art. 345: “Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Importante trazer à baila as lições de Leonardo Carneiro da Cunha[5]: “Resta verificar se o efeito material da revelia aplica-se quando o revel for a Fazenda Pública. Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC. O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, 160 de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. 161 Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência. 162 Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial. Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica. No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública. Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo. 163 A revelia acarreta o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II), justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Significa que já há incontrovérsia, não havendo mais necessidade de prova (CPC, art. 374, III). Sendo ré a Fazenda Pública, não exsurge tal incontrovérsia, ainda que haja revelia. Isso, contudo, não significa que estará, sempre, afastada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando for ré a Fazenda Pública. Havendo a revelia da Fazenda Pública, não 5.5 a) b) c) estarão, somente por essa circunstância, comprovados os fatos alegados pelo autor. É possível, todavia, que os fatos alegados estejam, todos eles, suficientemente comprovados por documentos. Nesse caso, haverá julgamento antecipado do mérito, não porque houve revelia (CPC, art. 355, II), mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os documentos contidos nos autos (CPC, art. 355, I). O que importa deixar assente é que, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. Sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa, e não absoluta, admitindo prova em contrário. A revelia, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel.” Aplicando citado regramento, a jurisprudência reafirma esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Assim, em sendo o réu um ente público, impende ao juiz da causa verificar as provas do quanto alegado pelo autor, máxime quando se tratar de pretensão de cobrança de valores, uma vez que só pode haver condenação do município ao pagamento por serviços efetivamente prestados. Na espécie, trata-se de fato positivo que incumbia à parte autora praticar, e que, uma vez executado, resultaria na constituição do direito ora reclamado. A parte autora, entretanto, juntou aos autos o contrato, nota fiscal sem qualquer assinatura de recebimento, deixando de apresentar qualquer outro tipo de documento que pudesse comprovar a entrega dos serviços que estão sendo cobrados. Importa ainda ressaltar ter o magistrado oportunamente intimado as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o fazendo nos seguintes termos: “Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (id. 67939270), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia. Contudo, tendo em vista que no caso em apreço incide a hipótese prevista nos artigo 344 e 345 do CPC, afastando a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.” Na sequência, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente documental, que considerava estar provada pelos documentos já inclusos nos autos, e por ter sido o réu revel. Verifica-se, pois, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme regramento expresso do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Desse modo, ausentes os pressupostos para possível condenação do recorrido ao pagamento dos valores pleiteados. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATENDIMENTO A ESTUDANTES DEFICIENTES VISUAIS. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO MUNICÍPIO. ONUS DA PROVA DO AUTOR, DESCUMPRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Ausente prova satisfatória do alegado serviço educacional prestado em prol do município, e não sendo caso de confissão ficta (diante da não impugnação específica de documentos por ente público, haja vista ter os direitos indisponíveis), descabe a pretensão condenatória. Era ônus do autor, no caso, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação dos serviços. E, não tendo dado conta desse ônus probatório, a solução que se impõe é mesmo a improcedência da demanda. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1088278-5 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 11.03.2014) 3. Dos honorários sucumbenciais Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários. Trata-se de uma inovação introduzida no Código de Processo Civil, especificamente no § 11, do seu art. 85[6], homenageando o trabalho realizado pela parte após a sentença. Segundo Humberto Dalla[7]: “A majoração de ofício também é uma grande novidade. Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os honorários só podiam ser modificados mediante provocação das partes. No novo cenário, e nos termos da redação dada ao § 11 do art. 85 do novo Código, a majoração dos honorários pelo Tribunal não será mera faculdade, mas um dever legal dos julgadores.” Em seus comentários ao Código de Processo Civil/2015, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[8] sobre o tema: “O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 § 11 (aplicável aos julgamentos de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016), deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. A fixação de verba honorária cumulativa na fase recursal também pode restringir a litigiosidade: “Havia um estímulo econômico para o protocolo de recurso, pois, mesmo que o sucumbente entendesse a decisão como justa e correta, dela ele recorreria por não haverem custos adicionais excepcionais. Com o novo CPC, a previsão dos honorários sucumbenciais recursais aumenta as chances de que o litigante recorrerá somente se suas chances de triunfo forem reais, visto que agora haverá um custo adicional em caso de nova derrota judicial” (Marcus Vinicius Furtado Coelho. A normatização dos honorários advocatícios, a sua natureza alimentar e o recebimento de honorários em nome da pessoa jurídica [Coelho-Lamachia-Souza Neto-RibeiroFerreira. Conquistas da advocacia, p. 17]). V. coments. CPC 85 § 11.” Assim, estando os honorários fixados no percentual de 10% (vinte por cento), majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor a causa. 4. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de 2022. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES Relator GLRG VIII/239 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. [3] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [4] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. Rio de Janeiro: 2011. [5] Cunha, Leonardo Carneiro da, A Fazenda Pública em Juízo, 15ª edição. Forense, 2018. Pag. 114. [6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [7] Pinho, Humberto Dalla Bernardina de, Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, Educação, 2020. [8] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-16.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA COSTA - ME
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
VOTO
Isto é, não basta haver empenho, não basta haver contrato, não basta haver nota fiscal, é preciso haver declaração de recebimento pela Administração, por servidor, aliás, competente para tanto (ressalvados os casos patentes de aplicação da teoria da aparência, que não se cogita no caso).
Exige-se então o recebimento comprovado pela assinatura nas notas fiscais, que dá a face de ser real e verdadeiro o fornecimento daquilo que se pretende cobrar da Administração. Sem esse recebimento formal a cobrança é impossível, pois se estaria admitindo evasão do erário de forma temerária. (...)." (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0501841-5 - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 06.10.2009 P: 19/10/2009).
PRELIMINAR - REVELIA - ENTES PÚBLICOS - EFEITOS - INAPLICABILIDADE - REJEIÇÃO
1. Às pessoas jurídicas de direito público, não se aplica o efeito material da revelia, pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis (CPC, art. 345, II).
2. Os efeitos da revelia, de toda sorte, não implicam necessariamente na procedência do pedido, vez que tanto pela incidência do art. 373, inciso I, do CPC, quanto pela aplicação do art. 345, incisos III e IV, do mesmo digesto processual, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
3. Preliminar rejeitada.
MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEQUELAS EM ANTEBRAÇO DECORRENTES DE ACIDENTE - ERRO MÉDICO E OMISSÃO ADMINISTRATIVA - ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Hipótese na qual sequer resta comprovado o efetivo atendimento pela rede pública de saúde à época do suposto acidente que teria ocasionado sequelas definitivas no antebraço esquerdo do autor.
3. Cabe, à parte ativa, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Ausência de indícios de que o sinistro poderia, de alguma forma, ter sido evitado pela Administração Pública. Descabimento da reparação civil.
4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.172203-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022)