PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504543-06.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE GOMES DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU NO VALOR DE R$ 1.578,11. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DE ABANDONO DE CAUSA PARA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal, ajuizada para a cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.578,11, alterando, contudo, o fundamento da extinção de abandono de causa para ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a julgamento são:

a) a suposta violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus, em razão da alteração do fundamento jurídico para a extinção do feito em sede de decisão monocrática;

b) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais ajuizadas em momento anterior à fixação da tese e à edição da norma;

c) a prevalência da legislação municipal, que estabelece patamar inferior para a cobrança de débitos fiscais, sobre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, em respeito à autonomia do ente federativo;

d) o cabimento da manutenção da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.

III. Razões de decidir

A alteração do fundamento jurídico da sentença extintiva em sede recursal, sem modificação do resultado prático desfavorável ao recorrente, não configura violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. O efeito devolutivo em profundidade do recurso de apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC) autoriza o tribunal a analisar todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, e a aplicar o direito à espécie. A ausência de interesse de agir, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão e afastando a alegação de decisão surpresa.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral possui aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data de seu ajuizamento, em razão da eficácia vinculante dos precedentes qualificados, que visam à uniformização da jurisprudência e à garantia da isonomia e da segurança jurídica.

A Resolução CNJ nº 547/2024 atua como instrumento de uniformização e operacionalização da tese fixada no Tema 1.184/STF, estabelecendo um parâmetro nacional de eficiência para a jurisdição. Não há usurpação da autonomia municipal, pois a própria Suprema Corte ponderou tal autonomia frente ao princípio constitucional da eficiência administrativa, concluindo pela legitimidade da extinção de execuções fiscais antieconômicas. A extinção judicial não impede que o Município persiga o crédito por vias extrajudiciais mais eficientes, como o protesto.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF, constitui medida legítima em prol da eficiência administrativa e da racionalidade do sistema de justiça, sendo aplicável aos processos em curso. 2. A alteração do fundamento da sentença extintiva em grau recursal, de ofício, para adequá-la à tese de repercussão geral, não configura reformatio in pejus nem violação ao princípio da não surpresa, quando mantido o resultado desfavorável ao recorrente e por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer um parâmetro nacional para a extinção de execuções antieconômicas, não ofende a autonomia municipal, mas concretiza o princípio da eficiência determinado pela Corte Suprema, preservando a faculdade do ente federativo de promover a cobrança do crédito por meios extrajudiciais."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0504543-06.2016.8.05.0004, de Alagoinhas, em que é Agravante o Município de Alagoinhas e Agravado Jose Gomes de Santana.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504543-06.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE GOMES DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da decisão monocrática agravada (ID 92323061), por resumir adequadamente o trâmite processual até a interposição do recurso de apelação.

Para o que aqui interessa, acrescento que se trata de Agravo Interno (ID 96100263), interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, negou provimento ao recurso do ente municipal, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra JOSE GOMES DE SANTANA.

A decisão agravada, embora tenha mantido a extinção do feito, fê-lo por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem. Enquanto a sentença (ID 86084239) extinguiu o processo por abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a decisão monocrática desta Relatoria (ID 92323061) manteve a extinção por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução (R$ 1.578,11), fundamentando sua conclusão no princípio da eficiência administrativa e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024.

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Seus argumentos centrais são a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e da prevalência da legislação local; a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; a violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus; o precedente divergente e a inaplicabilidade da multa processual.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo pelo colegiado, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Não houve intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou na origem, por ausência de citação.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504543-06.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE GOMES DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside na correção da decisão monocrática que, aplicando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e a Resolução CNJ nº 547/2024, manteve a extinção de uma execução fiscal de baixo valor (R$ 1.578,11), alterando, para tanto, o fundamento jurídico adotado na sentença de primeiro grau.

O Município Agravante estrutura sua insurgência em quatro pilares principais: (i) vício de procedimento, por suposta ocorrência de reformatio in pejus e violação ao princípio da não surpresa; (ii) inaplicabilidade da tese do STF e da resolução do CNJ por não estarem vigentes à época do ajuizamento da ação; (iii) violação à sua autonomia legislativa, pela prevalência de sua lei local sobre a norma do CNJ; e (iv) a existência de precedentes divergentes que amparariam sua pretensão.

Após detida análise dos argumentos apresentados, concluo que a irresignação do Agravante não merece prosperar. A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita harmonia com a mais abalizada doutrina processual e, sobretudo, com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Passo a analisar, pormenorizadamente, cada um dos pontos levantados.

Da Inocorrência de Violação aos Princípios da Não Surpresa e da Vedação à Reformatio in Pejus

O primeiro argumento do Agravante refere-se a um suposto vício de procedimento. Sustenta que a decisão monocrática, ao alterar o fundamento da extinção do processo de abandono de causa (art. 485, III, do CPC) para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), teria violado o contraditório, o princípio da não surpresa e incorrido em reformatio in pejus (reforma para pior).

A alegação, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a extensão do efeito devolutivo dos recursos e a natureza das matérias de ordem pública.

O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão de profundidade, está consagrado no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o tribunal a julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença. Mais que isso, a consolidade jurisprudência, refletida no brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), permite que o órgão julgador aplique aos fatos narrados o fundamento jurídico que entender mais adequado, não estando adstrito àqueles invocados pelas partes ou pelo juiz de primeiro grau.

No caso em tela, o resultado prático da sentença foi a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão monocrática agravada manteve esse exato resultado. O que houve foi uma readequação da fundamentação jurídica, uma qualificação jurídica dos fatos processuais diversa daquela realizada na origem, o que é perfeitamente admitido pelo sistema processual. 

Não houve, portanto, qualquer agravamento na situação processual do Município Agravante; sua pretensão de prosseguir com a execução foi negada em ambas as decisões. Assim, sem piora na sua esfera jurídica, não há que se falar em reformatio in pejus.

Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC, a argumentação também não se sustenta. A vedação à decisão surpresa impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes o debate sobre fatos ou fundamentos jurídicos novos, sobre os quais não puderam se manifestar. 

Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem pacificado o entendimento de que tal princípio não tem o alcance de impedir que o julgador aplique um enquadramento jurídico diverso para os fatos já amplamente conhecidos e debatidos nos autos.

Ademais, e de forma ainda mais contundente, as condições da ação, como o interesse de agir, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A aplicação de uma tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que define os contornos do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, não pode ser considerada uma "surpresa" processual. 

Trata-se da aplicação de uma norma jurídica vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, o que afasta a necessidade de prévia intimação da parte para debater a aplicabilidade do precedente.

Portanto, a decisão monocrática agiu em conformidade com o direito ao aplicar o fundamento jurídico que se revelou mais adequado e tecnicamente correto para solucionar a lide, sem que isso represente qualquer vício de procedimento.

Da Aplicação Imediata do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024

O Agravante defende a tese de que o precedente firmado no Tema 1.184/STF e a subsequente Resolução CNJ nº 547/2024 não poderiam ser aplicados ao caso, pois a execução fiscal foi ajuizada em data anterior. O argumento é de que haveria uma aplicação retroativa indevida de novo entendimento.

Mais uma vez, o raciocínio não prospera. É preciso distinguir a irretroatividade da lei, princípio geral de direito, da aplicação imediata de precedentes judiciais vinculantes. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (art. 927, III, do CPC) têm como objetivo precípuo uniformizar a interpretação constitucional em todo o território nacional, garantindo a isonomia e a segurança jurídica. Para que cumpram essa função, sua aplicação deve ser imediata a todos os processos pendentes de julgamento, independentemente da data em que foram ajuizados.

O que o STF fez no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) não foi criar uma nova lei, mas sim interpretar o ordenamento jurídico vigente à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). O Supremo Tribunal Federal declarou que a ausência de interesse de agir já estava configurada em execuções fiscais antieconômicas, pois o custo da máquina judiciária para a cobrança de valores irrisórios é desproporcional ao benefício arrecadatório, representando um dispêndio ineficiente de recursos públicos. A tese, portanto, possui natureza declaratória de uma situação jurídica preexistente, e não constitutiva de um novo direito.

A alegação de que a aplicação do precedente violaria o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica é paradoxal. A segurança jurídica é, na verdade, fortalecida pela aplicação uniforme dos precedentes vinculantes, que evitam a perpetuação de decisões conflitantes e alinham a atuação do Judiciário a uma interpretação consolidada da Constituição.

O precedente da Quarta Câmara Cível (ID 96100264), invocado pelo Agravante, no qual houve juízo de retratação para dar prosseguimento a uma execução, não socorre sua tese. Naquele caso específico, o relator se convenceu da nulidade da sentença por error in procedendo, especificamente a ausência de intimação pessoal do exequente para suprir a falta que levou à extinção por abandono, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Embora a decisão tenha sido reformada, ela não estabelece uma tese contrária à aplicação do Tema 1.184, mas apenas corrige um vício procedimental específico daquele processo. No presente caso, a extinção foi mantida com base em fundamento diverso e autônomo — a ausência de interesse de agir —, que, como já explicado, é matéria de ordem pública e de aplicação imediata.

Da Supremacia do Princípio da Eficiência e da Inexistência de Ofensa à Autonomia Municipal

Este é, talvez, o ponto nevrálgico da insurgência municipal. O Agravante se apega à sua autonomia legislativa (art. 30, I, da CF) e à existência de uma lei local (Lei nº 166/2023) que estabeleceria um valor mínimo distinto para o ajuizamento ou arquivamento de execuções fiscais, argumentando que tal norma deveria prevalecer sobre a Resolução CNJ nº 547/2024.

O argumento é sedutor, mas ignora a complexa arquitetura do pacto federativo e a hierarquia do sistema normativo e decisório brasileiro.

Primeiramente, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é uma norma que paira isoladamente no ordenamento. Ela foi editada para dar cumprimento e efetividade a uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição. 

A legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor decorre diretamente da tese do Tema 1.184, que ponderou os valores em conflito: de um lado, a autonomia do ente federado para cobrar seus tributos; de outro, o princípio constitucional da eficiência, que vincula toda a Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário.

A Suprema Corte concluiu que a persecução judicial de créditos de valor ínfimo, cujo custo de cobrança supera o próprio valor do crédito, é um ato antieconômico e, portanto, ineficiente. Essa prática compromete a racionalidade do sistema de justiça, sobrecarregando-o com milhões de processos fadados ao insucesso e desviando recursos que poderiam ser empregados em causas de maior relevância social e econômica. A própria Resolução do CNJ cita notas técnicas que estimam o custo mínimo de uma execução fiscal em mais de R$ 9.000,00, valor muito superior ao crédito perseguido nestes autos.

A autonomia municipal, embora seja um pilar da nossa federação, não é um cheque em branco para que o Município utilize a máquina judiciária de forma irracional e antieconômica. A competência para legislar sobre processo civil é privativa da União (art. 22, I, da CF), e as condições da ação, como o interesse de agir, são institutos de direito processual. 

O STF, ao interpretar o alcance do interesse de agir em execuções fiscais, estabeleceu um limite de atuação para o Judiciário, baseado em um princípio constitucional (eficiência) que se sobrepõe ao interesse meramente arrecadatório e secundário do Município.

A Resolução do CNJ, ao fixar o patamar de R$ 10.000,00, apenas estabeleceu um critério objetivo e nacional para a implementação da política judiciária determinada pelo STF, visando à gestão racional do imenso acervo de execuções fiscais. Permitir que cada um dos mais de 5.500 municípios brasileiros definisse seu próprio critério, por menor que fosse, anularia por completo o efeito prático da decisão da Suprema Corte e perpetuaria a ineficiência que se buscou combater.

É fundamental reiterar que a extinção da execução fiscal não implica remissão da dívida. O crédito tributário permanece hígido. O que se veda é o uso da via judicial, por ser dispendiosa e ineficiente para tal finalidade. O Município de Alagoinhas pode e deve buscar a satisfação de seu crédito por meios extrajudiciais, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a conciliação administrativa, métodos que, muitas vezes, se mostram mais céleres e eficazes.

Da Manifesta Improcedência do Recurso e da Advertência sobre a Aplicação de Multa

Por todo o exposto, fica evidente que o presente Agravo Interno se volta contra matéria já pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória. As teses defendidas pelo Agravante, embora articuladas, representam uma tentativa de contornar a aplicação de um precedente vinculante, o que caracteriza o recurso como manifestamente improcedente.

A insistência em discutir a aplicabilidade do Tema 1.184/STF, a prevalência de lei local sobre a política judiciária nacional de eficiência e vícios processuais inexistentes, atrai a incidência do disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 

A interposição de recursos contra jurisprudência consolidada, especialmente em regime de precedente qualificado, sem apresentar uma distinção fática relevante (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling), pode configurar abuso do direito de recorrer.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.201, estabeleceu critérios para a aplicação da referida multa, confirmando seu cabimento quando o agravo se opõe a decisão baseada em precedente qualificado, como é o caso.

Assim, embora não se aplique a multa neste momento, serve a presente fundamentação como advertência ao Agravante de que a reiteração de recursos com idêntico teor, de caráter manifestamente improcedente e protelatório, poderá ensejar a imposição da sanção pecuniária em futuras oportunidades, cujo recolhimento se torna pressuposto de admissibilidade para recursos subsequentes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 92323061, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da Execução Fiscal nº 0504543-06.2016.8.05.0004, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

É o voto.

    Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04