PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por CVIX Construtora S.A., declarando a nulidade de ato administrativo que, após a homologação da licitação e publicação do resultado com habilitação da impetrante como vencedora, determinou sua posterior inabilitação com base em nova interpretação do edital, sem observância do devido processo legal. A impetração sustenta violação ao contraditório e ampla defesa, além da vinculação da Administração ao edital. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação e homologação do resultado da licitação acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) estabelecer se é válida a posterior inabilitação da empresa vencedora do certame sem a instauração de processo formal com contraditório e ampla defesa, com base em nova interpretação do edital. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a superveniente adjudicação do objeto licitado não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, desde que se aleguem vícios no procedimento licitatório que contaminem os atos subsequentes, inclusive a execução contratual. A posterior inabilitação da empresa vencedora, com fundamento em nova interpretação do edital, sem reabertura de fase procedimental e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV) e da legalidade administrativa. A Administração Pública está vinculada ao edital, conforme disposto nos arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, sendo vedada a alteração de seus termos após a publicação do resultado, salvo em caso de fatos supervenientes ou desconhecidos à época da habilitação, o que não se verificou no caso. A alteração da habilitação após a publicação oficial, para beneficiar a empresa classificada em segundo lugar, sem nova convocação dos demais licitantes, compromete o princípio do julgamento objetivo e desnatura a regularidade do certame. A sentença que concedeu a segurança se encontra em consonância com a legislação aplicável e os princípios constitucionais que regem os processos licitatórios. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação e homologação do resultado da licitação não acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando se alegam vícios no procedimento licitatório. É inválida a posterior inabilitação de licitante vencedora sem processo formal com contraditório e ampla defesa, sobretudo quando fundada em reinterpretação do edital. A Administração está vinculada ao edital e à decisão de habilitação já publicada, sendo vedada a exclusão de licitante sem fatos novos e sem respeito ao devido processo legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512806-41.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS e Apelada CVIX CONSTRUTORA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512806-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros (2)
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: CVIX CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):GUILHERME BRITTO MIRANTE, RICARDO FONSECA MIRANTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, contra a sentença de id. 71653534, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CVIX CONSTRUTORA S.A., concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade do ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação da BAHIAGÁS que desclassificou a impetrante no certame licitatório referente à Concorrência nº 006/2013, tendo como objeto a contratação de empresa para execução de serviços de construção e montagem de gasodutos enterrados em aço de carbono. Embargos de declaração rejeitados(id. 71653548). Irresignada, a BAHIAGÁS interpôs apelação (Id. 71653554), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de perda superveniente do objeto da lide, sob o argumento de que o objeto do contrato licitatório já se encontra ultrapassado pelo decurso do tempo, tendo em vista que o certame visava à execução de serviços de construção e montagem de gasodutos pelo prazo de 18 meses, prazo este amplamente escoado, de modo a evidenciar a ausência de interesse processual. No mérito, aduz a que a sentença violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 55, XI da Lei Federal nº 8.666/93; argumenta que a desclassificação da apelada deu-se com fundamento na inobservância dos itens 8.3.3.2 e 8.3.3.2.1 do edital da Concorrência nº 006/2013, os quais exigiam atestados de capacidade técnica que demonstrassem, de forma inequívoca, a execução anterior de objeto semelhante, em nome da licitante, condição não atendida pela apelada, considerando que o atestado apresentado pela CVIX foi emitido por terceiro (DUTOGÁS CONSTRUÇÕES LTDA), com quem celebrou contrato de cessão de acervo técnico, mas sem validade para fins do certame. Defende, por conseguinte, a legalidade do ato administrativo que desclassificou a apelada, bem como a necessidade de respeito aos princípios constitucionais e legais que regem os procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao edital, o da legalidade e o da isonomia entre os participantes. Invoca, em reforço de sua tese, precedentes do STJ, do STF e do TCU, além de doutrina especializada. Requereu, assim, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento da perda do objeto e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança impetrada, com o reconhecimento da legalidade da desclassificação da apelada do certame licitatório. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 71653675. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Id. 78330429), opinando pela manutenção da sentença, ante a existência de vício insanável na desclassificação da apelada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 31 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512806-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros (2)
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: CVIX CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME BRITTO MIRANTE, RICARDO FONSECA MIRANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu efeito devolutivo. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, insurgindo-se contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CVIX CONSTRUTORA S.A., reconheceu a nulidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante após já ter sido considerada vencedora da Concorrência nº 006/2013. Eis o fundamento central do decisum singular: “Compulsando os autos, verifica-se que, no dia 22 de abril de 2013, a Comissão de Licitação emcomento reuniu-se, restando claro, no item 5.4, que a Comissão, junto com a área técnica, verificou que os documentos de habilitação da empresa impetrante - documentação técnica, jurídica, qualificação econômico-financeiro, regularidade fiscal e o contrato de concessão de acervo técnico da DUTOBRÁS para a CVIX - atenderam às exigências editalícias, resultando na habilitação da empresa para o certame (item 5.5) e posterior declaração de que venceu o processo por ter sido a empresa habilitada melhor classificada na etapa de preço, não havendo registro na ata de qualquer interposição de recurso por parte das demais licitantes. Em seguida, o resultado da Licitação realizada pela Bahiagás foi publicado no Diário Oficial em 23 de abril de 2013, fl.100. Ademais, embora o princípio da autotutela admita que o administrador possa rever seus atos, ainda assim, terá a administração pública que fazê-lo em observância da publicidade e motivação dos atos administrativos, respeitando o contraditório e a ampla defesa quando se tratar de processo administrativo. Assim, a realização de nova reunião/sessão, sem dar publicidade aos participantes, sem permitir o contraditório nem a ampla defesa dos interessados, lavrando ata com o mesmo objeto da realizada anteriormente que já havia tido o seu resultado publicado no Diário Oficial, demonstra clara modificação da regras editalícias, com violação, inclusive, de outros princípios basilares do direito, como o do contraditório e da ampla defesa”. A sentença não merece reforma. Inicialmente, no que tange à preliminar de perda superveniente do objeto, afasto-a. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, mesmo após a adjudicação e celebração do contrato, se houver vício no procedimento licitatório, este contamina todos os atos subsequentes, inclusive a execução contratual. Assim, resta presente o interesse de agir e a utilidade da prestação jurisdicional, podendo inclusive ser postulada indenização futura nas vias ordinárias. No mérito, a tese recursal não se sustenta. Conforme demonstrado nos autos, o procedimento licitatório foi concluído com a habilitação da CVIX CONSTRUTORA S.A.(id. 71653182), seguida da publicação regular do resultado no Diário Oficial. A posterior inabilitação da apelada, fundamentada em nova interpretação do edital pela Comissão Permanente de Licitação, não foi precedida de novo procedimento formal, tampouco observou o contraditório ou a ampla defesa. Destaco que, no julgamento da documentação de habilitação(id. 71653182), a apelante atestou que a documentação apresentada pela apelada atendia às exigências técnicas do edital, conforme item 5.4.2, valendo registrar que no item 5.4.1 a própria comissão de avaliação lista o contrato de cessão de acervo técnico da Dutobrás, sendo que, posteriormente a inabilitação, decorreu de alegada imprestabilidade do referido do documento. Em reforço, trago, ainda, e-mail colacionado pela apelada, em que faz consulta à apelante sobre a possibilidade de comprovação da aptidão para desempenho das atividades pertinentes e compatíveis , conforme exigência do item 8.3.3.2 do edital mediante apresentação dos atestados de execução de obras, provenientes de cessão de acervo técnico e transferência tecnológica correlata(id. 71653175), o que foi confirmado pela apelante, conforme resposta de id. 71653177. Ocorre que, após homologação do resultado e publicação da habilitação da apelada como vencedora do certame(id. 71653183), em 23/04/2013, a apelante, sem observância prévia do contraditório e da ampla defesa, considerou a apelada inabilitada, ao argumento de que a Cessão de Acervo Técnico não atendeu aos requisitos legais(id. 71653185), publicando a habilitação da Vipetro Construções e Montagens Industrais como vencedora do certame(id. 71653184). A apelada interpôs recurso administrativo(id. 71653186), que foi desprovido(id. 71653187). O art. 43, §3º da lei 8666/93, de licitações estabelece que ”Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento”, o que não ocorreu na espécie: após reconhecer a habilitação regular da documentação da apelada e publicar a homologação do resultado como vencedora do certame, a apelante inabilitou a apelada, ao argumento de que sua habilitação fora irregular. A revisão de ato administrativo, especialmente em sede de licitação, deve obedecer aos princípios da Administração Pública e aos ditames constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Além disso, a própria Administração Pública está vinculada ao edital, instrumento convocatório que faz lei entre as partes, sendo vedada qualquer modificação posterior de suas regras, conforme disposto nos arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93: O retorno ao certame para favorecer empresa classificada em segundo lugar – VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA – sem nova convocação dos licitantes e em desrespeito à decisão anteriormente publicada, viola o princípio do julgamento objetivo e desnatura o procedimento. A sentença, ao declarar a nulidade do ato administrativo e conceder a segurança, agiu com rigor jurídico, observando os fundamentos normativos e fáticos que regem a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença que concedeu a segurança pleiteada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512806-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros (2)
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: CVIX CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME BRITTO MIRANTE, RICARDO FONSECA MIRANTE
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-40.2022.8 .05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): APELADO: CENTRAL SERV TRANSPORTE, EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado (s):ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA CONCORRENTE APELADA . SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDADA EM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO CONSTANDO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VINCULADO AO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 8 .666/93. DISTRATO JUNTADO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA . RECURSO PROVIDO. 1- Inicialmente, no que tange à preliminar de perda do objeto do mandado de segurança, em razão da homologação e adjudicação do objeto da licitação, não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame. Preliminar afastada. 2- Mérito . Ao contrário do fundamento da sentença recorrida de inexistência de vedação quanto à participação de parentes de ocupantes de cargos públicos em licitação, não se trata do caso dos autos, haja vista que a desclassificação foi motivada por haver funcionário da empresa concorrente que também é servidor do Município contratante. Trata-se, assim, de caso que se subsume à norma proibitiva transcrita do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 . 3- Além disso, ao analisar os documentos juntados, verifica-se que a desclassificação da empresa agravada, no Pregão de nº 038/2022, foi mantida judicialmente com fundamento na apresentação de documento de habilitação contendo o servidor municipal como funcionário da empresa, apresentando documento de distrato após precluído seu direito à juntada de documentos (IDs 54458342 e 54458341, fls. 7 a 9). Inclusive, o parecer no qual se fundamentou a decisão de indeferimento do recurso administrativo (ID 54458342) deixa claro que, conforme o art. 43, § 3º, da Lei de Licitação, é vedada a inclusão de documento que deveria constar originalmente da proposta . 4- Assim é que o ponto fulcral para desclassificação da empresa apelada sequer se trata da data em que firmado o distrato com o servidor municipal, mas sim na apresentação de documento de habilitação em que o referido servidor constava como funcionário da empresa. Portanto, tampouco prospera o fundamento da sentença de que o Município já tinha conhecimento do distrato ao tempo do Pregão nº 003/2022, objeto do processo de origem, vez que lançado na mesma data do Pregão nº 038/2022, tendo a apelada apresentados os mesmos documentos de habilitação em ambos os editais, mantendo assim os mesmos vícios. 5- Recurso provido. Sentença reformada para denegar a segurança . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004656-40.2022.8 .05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada CENTRAL SERV TRANSPORTE, EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80046564020228050271, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Edital de Concorrência Internacional nº 01/2021 – Processo STM nº 1040923/2021, visando a contratação da prestação de serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos do TIC Eixo Norte no sistema ferroviário do Estado de São Paulo – Pretensão de reformar a decisão que determinou a suspensão da assinatura do contrato com o consórcio vencedor – Admissibilidade – Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" – Edição 97, item 10, de Jurisprudência em Teses – Precedentes - Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115554-12.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024).
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Relatora