Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Habeas Corpus: nº 8029125-90.2022.8.05.0000 

Origem Do Processo: Comarca de Jequié

Processo do 1º grau: 0502016-92.2015.8.05.0141 (SAJ – 1º grau)

Paciente: Ivonildo Santos da Silva

Impetrante: Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB-BA 58.094)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié

Procurador de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO CUJA DEFESA FOI PATROCINADA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE. LITERALIDADE DO ART. 392, INC. I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 

- Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes). 

II - In casu, o réu respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, o d. magistrado lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. A intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação.

- HABEAS CORPUS DENEGADO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DENEGAR a Ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Agosto de 2022.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB-BA 58.094) em favor de Ivonildo Santos da Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de prisão decretada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié, autoridade apontada coatora. 

Em suas razões, afirma que na audiência realizada em 14/12/2021, o paciente foi condenado a pena de 07 anos pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 tendo o Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié intimado apenas o Defensor por tratar-se de réu que respondia ao processo em liberdade.

Narra que, por desídia da Defesa, não foi interposto recurso de apelação, o que trouxe prejuízo ao paciente, pois não só perdeu o direito de modificar a decisão condenatória, como perdeu o direito de recorrer em liberdade.

Outrossim, requer a suspenção da execução da pena, pondo o paciente em liberdade, bem como a devolução de prazo para recorrer da sentença condenatória.

Juntou os documentos que achou necessários.

Liminar indeferia (ID 31689300) e informações dispensadas.

A d. Procuradoria de Justiça (ID 32174830), em manifestação da Drª. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Opinou pela denegação da Ordem. 

É o Relatório.

 


 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB-BA 58.094) em favor de Ivonildo Santos da Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de prisão decretada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié, autoridade apontada coatora. 

Em síntese, cinge-se o inconformismo do Impetrante ao constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente, pois, segundo seus argumentos, o paciente foi preso em face de sentença penal condenatória, porém não foi intimado pessoalmente da decisão, não podendo exercer o direito de recorrer em liberdade.

O presente recurso não merece prosperar.

Isto porque, da análise da Decisão impugnad, não se verifica a ocorrência da alegada flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela presente via.

Na decisão a quo, lê-se:

[...]

Vistos, etc.

O réu, Ivonildo Santos da Silva, por conduto de novo advogado, alega, em suma, que, por desídia da defesa, não foi interposto recurso, o que lhe trouxe prejuízo, pois não só perdeu o direito de modificar a decisão condenatória, como perdeu o direito de recorrer em liberdade. Acrescenta que não foi intimado pessoalmente da sentença. Requer devolução de prazo para recorrer da sentença condenatória.

Depreende-se dos autos que, em audiência realizada no dia 14/12/2021, foi prolatada sentença condenatória, ficando o advogado que patrocinou a defesa do réu e esteve presente na assentada, intimado da sentença.

Sobreveio aos autos certidão de trânsito em julgado para a acusação e a defesa (fl. 189), razão pela qual foi expedido mandado de prisão, que foi devidamente cumprido, em 07/04/2022.

Pois bem. Nos termos do art. 392, II do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. Nesse sentido, desnecessária a intimação pessoal do réu.

No presente caso, o réu respondeu ao processo em liberdade e, após prolação da sentença condenatória, houve a regular intimação de seu defensor, logo, não havia necessidade de intimação pessoal do réu no tocante a sentença.

Desse modo, não há nulidade ou cerceamento da defesa por ausência de intimação pessoal réu, que se encontra solto, quando a intimação da sentença foi efetuada por meio do defensor por ele constituído.

Diante do exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo deduzindo pelo réu.

Habilite-se o advogado do réu, conforme procuração à fl. 196. Anote-se.

Intime-se

Não se verifica, portanto, a alegada nulidade da intimação do recorrente, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.

Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, o teor do mencionado dispositivo legal:

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; 

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça" (grifei).

Sobre o tema, colaciono, oportunamente, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital.

2. Recurso a que se nega provimento (RHC n. 55.888/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/3/2015). (aditado)

PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído.

2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância (RHC 40.247/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014).

3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar.

4. Recurso desprovido (RHC n. 53.867/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015).

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

2. A nulidade suscitada, decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória.

4. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 251.211/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/6/2014).

In casu, o réu respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, a d. magistrada lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. A acusação e a defesa, regularmente intimadas da sentença, conforme Termo de Audiência (P. 177-178), deixaram transcorrer in albis o prazo recursal.

Não se vislumbra, portanto, a nulidade sustentada nas razões do presente habeas corpus.

Ante o exposto, DENEGO a Ordem.

É o voto.

 

Sala das Sessões (data registrada no Sistema)

 

_______________________ Presidente

 

_______________________ Relator

 

_______________________ Procurador de Justiça