PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/1/2012. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEXTO COERENTE E CLARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante, no que se refere ao direito do autor recorrente a ser convocado para o concurso de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão da alegação de surgimento de novas vagas. II – Os pontos apresentados pelo Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. Precedentes do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 8047385-86.2020.8.05.0001, figurando como embargante ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2024. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047385-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração em que se questiona contradição no julgado que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR. O embargante alega que o Acórdão de ID 69697514 foi contraditório em relação ao fundamento de que não restou provado no processo que não houve candidatos excluídos em quantitativo suficiente para alcançar a classificação do apelante/embargante. Afirma que as provas colacionadas aos autos demonstram que a última convocação do concurso em discussão convocou os candidatos da posição 1334 até a posição 2083; como o embargante foi aprovado na posição 294 só precisaria comprovar que apenas 864 das vagas foram preenchidas. Sustenta que restou comprovado que 988 vagas não foram preenchidas. Afirma que o Julgado foi contraditório com o Acórdão de caso semelhante julgado em 07/03/2023 pela 2ª Câmara Cível. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 71823337. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 29 de outubro de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047385-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição No caso sub judice, o acórdão atacado enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante, no que se refere ao direito do autor recorrente a ser convocado para a formação de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão da alegação de surgimento de novas vagas. Em verdade, ficou consignado no Julgado embargado a inexistência de prova robusta do surgimento de novas vagas, em razão da exclusão de candidatos suficientes para atingir a colocação do embargante, inclusive porque o entendimento do STJ é de que a nomeação de candidatos por força de decisão judicial não caracteriza preterição. Para que não paire dúvida, necessária a transcrição de parte do Julgado que abordou a matéria. Vejamos: No caso dos autos, após criteriosa análise das provas produzidas de plano pelo Apelante, resta induvidoso a ausência de direito subjetivo à nomeação. Na hipótese, infere-se que o Apelante ficou classificado na 2.947ª posição, sendo que o último candidato convocado para a Região Salvador/Masculino, encontrava-se na 2.083ª posição. Tecidos estes comentários, tenho que, através dos documentos acostados à petição inicial, o apelante não logrou demonstrar a existência de vagas suficientes para a sua convocação. É que, da leitura dos documentos, não restou provado que foram excluídos candidatos suficientes para se atingir a colocação do recorrente, considerando que entre o último convocado (2.083ª posição) e a classificação do apelante (2.947ª posição) se faz necessária a existência de 864 novas vagas/exclusões – inaptidão e faltosos. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a nomeação de candidatos por força de decisão judicial não caracteriza preterição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA. No que tange a alegação de contradição em relação ao Acórdão julgado em março de 2023, de igual sorte não merece acolhimento, uma vez que o Acórdão ora embargado em nenhum momento faz referência à decisão citada no presente recurso. Dessa forma, os pontos apresentados pelo recorrente refletem muito mais o inconformismo no que tange ao convencimento do órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. Ademais, os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados) Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo para a origem o recurso de apelação, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2024. RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047385-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO QUANDO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR ALICERÇADO EM DECISÃO JUDICIAL ALCANÇA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017).
2. Saliente-se, ainda, que é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1.704.699/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019)Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO