PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ART. 3° DO DECRETO 11.150/2022 E JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS) 1005, 1006 E 1097 REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, concedeu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ao percentual de 30% da renda líquida do agravado, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, especialmente quanto à caracterização do superendividamento e à necessidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor. 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, tendo como objetivo a preservação do mínimo existencial do consumidor. 4. O mínimo existencial foi objetivamente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, entendimento declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097. 5. No caso concreto, a renda remanescente do agravado, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 6. A ausência de comprometimento do mínimo existencial impede a limitação judicial dos descontos consignados, impondo a revogação da medida concedida na origem. 7. Os descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades associativas observam os limites previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016, não se verificando irregularidade que justifique a intervenção judicial neste momento processual. 8. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8011530-39.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, tendo, como Agravante, BANCO SAFRA S/A e, como Agravado, RENATO CHAVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011530-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RENATO CHAVES DA SILVA
Advogado(s):DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” nº 8003548-69.2024.8.05.0088, ajuizada por RENATO CHAVES DA SILVA, contra o Banco Agravante, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM. DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA), ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e BANCO (MÁXIMA) MASTER S/A, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO a Tutela Provisória de Urgência, para: a. LIMITAR os descontos referentes aos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados em folha de pagamento e/ou conta corrente do autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência social e contribuições compulsórias), até ulterior deliberação judicial, conforme o plano de pagamento apresentado. b. DETERMINAR que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito (SERASA, SPC e congêneres) em relação às dívidas objeto desta ação, ou, caso já o tenham feito, que procedam à sua imediata exclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada em 90 (noventa) dias. c. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação sob o rito do superendividamento, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. (id. 539245013, dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 99360951), o Agravante sustentou, em síntese, que a decisão combatida concedeu tutela de urgência sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento objeto da lide e a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, com audiência conciliatória antes da apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. Alegou inexistir demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial do Agravado, bem como a ocorrência de perigo de dano inverso à instituição financeira, além de reputar excessiva e desproporcional a multa cominatória fixada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência concedida ao Agravado. Na decisão monocrática de id. 99887973, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões no id. 101598270. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011530-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RENATO CHAVES DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando que as instituições financeiras que compõem o polo passivo da Ação de Repactuação de Dívidas n° 8003548-69.2024.8.05.0088 limitem os descontos referentes aos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como se abstenham de incluir o nome do Agravado em cadastros de restrição de crédito. A pretensão recursal é pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogada da tutela de urgência. De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida ao Agravado. Diferentemente do que tenta fazer crer a Associação Agravante, é possível apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos promovidos por instituições financeiras, com base na Lei do Superendividamento, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conforme têm decidido os Tribunais de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – Ação com fundamento na Lei do Superendividamento – Procedimento previsto no artigo 104-A, e seguintes, do CDC – Limitação de descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Possibilidade. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor arcar com suas obrigações sem prejuízo ao mínimo existencial. Neste sentido, uma vez verificada a verossimilhança das alegações de superendividamento, é de rigor a concessão de tutela de urgência, ainda que antes da realização da audiência do artigo 104-A, do CDC. Medida provisória que visa resguardar a subsistência e dignidade do devedor durante o trâmite do processo. Necessária reapreciação da medida, após a realização da audiência conciliatória do artigo 104-A, do CDC. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21993742620248260000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 05/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor. Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8018575-65.2024.8.05.0000, de Feira de Santana-BA, em que são agravante, BANCO SANTANDER S.A. e agravado, MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185756520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Sobre o tema, cumpre ressaltar que, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei nº 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural. O objetivo principal da referida Lei nº 14.181/2021 é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores. Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O art. 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Isto quer dizer que o objetivo central da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial. Este, por sua vez, não é um conceito aberto ou subjetivo, mas sim um padrão objetivamente regulamentado pelo Decreto nº 11.567/23, que o fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005 , 1006 e 1097: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Na hipótese, o Agravante, policial militar, comprovou que auferiu, em junho de 2024, renda bruta de R$ 6.296,33 (seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) (id. 458264025, dos autos de origem). Após os descontos obrigatórios, consistentes em contribuição (R$ 587,26) e imposto de renda (R$ 408,59), o rendimento líquido percebido é de R$ 5.300,48 (cinco mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos). Os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos/cartões consignados contraídos com os bancos Santander, Safra e Pan totalizam R$ 1.293,11 (um mil, duzentos e noventa e três reais e onze centavos), ao passo que os descontos em folha de pagamento lançados como “Compra Credcesta – CREDCESTA” e “Crédito Credcesta – CREDCESTA” totalizam R$ 766,50 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) (id. 458264025, dos autos de origem). No total, os descontos na folha de pagamento alcançam o montante de R$ 2.059,61 (dois mil, cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos). Após os descontos, resta-lhe uma renda de R$ 3.240,87 (três mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Embora seja incontroverso que o Agravado possui diversos empréstimos que consomem parte de sua renda, sua situação não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022. Em relação aos benefícios assistenciais descontados pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins Do Estado Da Bahia (ASTEBA), ora Agravante, Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA) e Associação Beneficente para os Servidores Públicos (ABESP) na folha de pagamento referentes ao vínculo empregatício com o Estado da Bahia, estes totalizam a quantia de R$ 532,79 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), o que representa, apenas, aproximadamente 10% (dez por cento) da remuneração líquida do Agravado (R$ 5.300,48). Tal percentual não ultrapassa o percentual de 12% previsto no art. 19, III, do Decreto Estadual n° 17.251/2016, motivo pelo qual não se vislumbra, ao menos neste momento processual, qualquer irregularidade cometida pela ASTEBA e as demais associações (ASSEBA e ABESP): Decreto Estadual n° 17.251/2016 Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: […] III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses; Este é o entendimento que se extrai dos julgados recentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17 .251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054312-66 .2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e como Agravado EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543126620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO . SUPERENDIVIDAMENTO. MENSALIDADES. DESCONTOS. FACULDADE DO SERVIDOR . DECRETO 17.251/2016. ASSOCIAÇÕES. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LIMITADOS A 12% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR . MENSALIDADES SOCIAIS LIMITADAS A 30% DA MENOR REMUNERAÇÃO DO ESTADO. PARTE AGRAVADA QUE POSSUI DIVERSOS CREDORES. PERICULUM IN MORA INVERSO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR . MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. EVIDENCIADA A FRAGILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO AGRAVADO . DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8137186-76.2021 .8.05.0001, em que figura como Agravante, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado, SILVIO DIAS DE QUEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077388220238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) Do mesmo modo, as mensalidades associativas da ASSEBA, ABESP e ASTEBA, que totalizam R$ 243,33 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), não ultrapassam o percentual de 30% do salário mínimo nacional previsto no art. 19, III, do Decreto Estadual n° 17.251/2016, motivo pelo qual também não se vislumbra, ao menos neste momento processual, qualquer irregularidade cometida pela pela ASTEBA e as demais associações (ASSEBA e ABESP): Decreto Estadual n° 17.251/2016 Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: […] IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida ao Agravado, visto que (i) os descontos oriundos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são compatíveis com a manutenção de uma vida digna; (ii) os benefícios e mensalidades associativas não ultrapassam os percentuais previstos no Decreto Estadual n° 17.251/2016. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida ao Agravado, visto que (i) os descontos oriundos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não comprometem o mínimo existencial previsto no art. 3° do Decreto 11.150/2022, conforme entendimento recente do STF proferido no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097; (ii) os benefícios e mensalidades associativas não ultrapassam os percentuais previstos no Decreto Estadual n° 17.251/2016. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011530-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RENATO CHAVES DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA
VOTO