PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. EMBASA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. MESMA LOCALIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA SUBSTITUIÇÃO POR SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Configura preterição indevida a contratação de mão de obra terceirizada para o desempenho de atividades inerentes ao cargo público, na mesma localidade do certame, sobretudo quando evidenciado o caráter permanente da demanda e o reconhecimento administrativo da necessidade de substituição por candidatos aprovados em concurso público. A ausência de prova quantitativa exata da correspondência entre terceirizados e a posição da candidata não impede o reconhecimento da preterição, quando o conjunto probatório revela, de forma suficiente, a existência de vagas faticamente disponíveis. O encerramento superveniente do contrato de terceirização não afasta o direito à nomeação, uma vez que este se consolida no momento da configuração da preterição. A mera frustração de expectativa de direito ou demora na nomeação não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086719-54.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como Apelada - SELMA SANTOS SIQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086719-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
APELADO: SELMA SANTOS SIQUEIRA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8086719-54.2025.8.05.0001, ajuizada por SELMA SANTOS SIQUEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, na obrigação de fazer consistente em NOMEAR e DAR POSSE à autora, SELMA SANTOS SIQUEIRA, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Unidade Regional de Jequié/BA, observados os demais requisitos do edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Confirmo a tutela de urgência concedida pelo E. Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Adota-se, em sua integralidade, o relatório da sentença (Id. 105937889). Em suas razões recursais (Id. 105937891), a Apelante sustentou, em síntese, que a parte Apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou, de forma cabal, a existência de terceirização ilícita apta a configurar preterição arbitrária e imotivada. Alegou que inexistem provas de identidade funcional entre as atividades desempenhadas por eventuais terceirizados e aquelas inerentes ao cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto. Argumentou que a Apelada foi classificada fora do número de vagas previstas no edital do certame, ocupando mera posição em cadastro de reserva, circunstância que lhe conferiria apenas expectativa de direito à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI). Asseverou que os contratos de terceirização mencionados nos autos possuíam natureza temporária e finalidade específica, destinados ao atendimento de necessidades transitórias da concessionária, não se confundindo com vagas permanentes do quadro funcional da EMBASA. Afirmou, ainda, que o contrato administrativo utilizado como fundamento da sentença foi firmado anteriormente à homologação do concurso público, tendo sido posteriormente substituído por empregados concursados. Pontuou que o Projeto Básico acostado aos autos demonstra, inclusive, a previsão de substituição gradual das equipes terceirizadas por empregados próprios aprovados em concurso público, evidenciando o caráter provisório das contratações. Ressaltou inexistir comprovação de terceirização permanente no Município de Jaguaquara/BA, localidade para a qual a Apelada concorreu. Defendeu que o edital do certame previa concorrência específica por município, inexistindo possibilidade de aproveitamento regional ou alteração posterior da localidade escolhida pelo candidato, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Acrescentou que a mera existência de contratos terceirizados não implica, automaticamente, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de contratação irregular para exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo pretendido, circunstância que sustenta não ter sido comprovada nos autos. Articulou que a sentença incorreu em equívoco ao presumir a compatibilidade entre as atividades terceirizadas e as atribuições do cargo efetivo sem a devida demonstração técnica e probatória, ressaltando que os serviços terceirizados contratados possuíam natureza acessória, complementar e temporária, nos moldes do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995. Evidenciou, ainda, que a contratação temporária e terceirizada encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do STF e STJ, segundo a qual a contratação precária, por si só, não configura direito subjetivo à nomeação de candidatos integrantes de cadastro de reserva. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais, especialmente o Tema 784 do STF, defendendo que o direito subjetivo à nomeação somente surge quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. Se insurgiu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, ao argumento que a mera frustração de expectativa de nomeação não enseja reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da presente Apelação, a fim de que seja integralmente reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais de nomeação e posse, diante da ausência de comprovação de direito subjetivo à nomeação e da inexistência de preterição ilegal, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de ato ilícito ou de efetivo abalo extrapatrimonial. Regularmente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 105937898), onde pugnou pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito a inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086719-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
APELADO: SELMA SANTOS SIQUEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8086719-54.2025.8.05.0001, ajuizada por SELMA SANTOS SIQUEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, na obrigação de fazer consistente em NOMEAR e DAR POSSE à autora, SELMA SANTOS SIQUEIRA, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Unidade Regional de Jequié/BA, observados os demais requisitos do edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Confirmo a tutela de urgência concedida pelo E. Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância se limita à verificação da existência de preterição indevida apta a converter a expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, bem como à análise da configuração de dano moral indenizável. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico. É cediço que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 – RE 837.311), o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso concreto, verifica-se que o Edital nº 01/2022 previu apenas 01 (uma) vaga para ampla concorrência destinada ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Unidade Regional de Jequié, com lotação no Município de Jaguaquara. A Apelada, por sua vez, foi classificada na 4ª colocação da ampla concorrência, circunstância que, em regra, lhe asseguraria mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a análise do conjunto probatório evidencia situação excepcional apta a afastar a regra geral. Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente o Projeto Básico que fundamentou a contratação de serviços terceirizados, revelam que a Administração promoveu a contratação de mão de obra para o desempenho de atividades inerentes ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na mesma localidade para a qual o certame foi realizado. Consta, ainda, previsão expressa no referido instrumento administrativo no sentido de que os postos de trabalho terceirizados seriam progressivamente substituídos por candidatos aprovados em concurso público, o que evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da natureza permanente da necessidade de pessoal. Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de preterição qualificada, porquanto demonstrada a identidade entre as atividades desempenhadas, a coincidência de localidade, o caráter permanente da demanda e a utilização de contratação precária em detrimento da convocação de candidatos aprovados. Registre-se que, embora não haja prova exaustiva sob o aspecto quantitativo da correspondência entre o número de terceirizados e a posição ocupada pela parte autora, o acervo probatório revela, de forma suficientemente segura, a existência de vagas faticamente disponíveis, especialmente diante do reconhecimento administrativo da necessidade de substituição da mão de obra terceirizada por servidores efetivos, circunstância que, aliada à classificação da autora, autoriza a conclusão pela ocorrência de preterição. Não prospera, ademais, a alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada de documentos administrativos idôneos, os quais evidenciam a contratação precária para o exercício de atribuições inerentes ao cargo público pretendido. Por sua vez, incumbia à Apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Igualmente, não merece acolhida a tese de que o encerramento do contrato administrativo de terceirização afastaria a preterição. O direito à nomeação se consolida no momento em que verificada a conduta ilícita da Administração, sendo irrelevante, para esse fim, a superveniente extinção do vínculo contratual. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à nomeação. Por outro lado, no que tange ao pleito indenizatório, assiste razão à Apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia se orienta no sentido de que a mera frustração de direito funcional ou a demora na nomeação não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade do candidato. No caso concreto, não se verifica nos autos a existência de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar abalo extrapatrimonial relevante, limitando-se a parte autora a alegações genéricas de frustração e expectativa não atendida. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA . PREVISÃO EM LEI LOCAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCUPADAS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Município de Formosa do Rio Preto e por Antonieta Cristiane Guedes Farias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, determinando a ampliação da carga horária da autora em 40 horas semanais e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sem acolher o pedido de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação da carga horária da servidora pública municipal de 20 para 40 horas semanais configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a negativa da ampliação da jornada, diante da ocupação de vagas por contratados temporários, enseja indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da carga horária de servidor público municipal, quando prevista em lei local e sem criação de novo vínculo jurídico, não caracteriza provimento derivado, tampouco afronta o princípio do concurso público. A Lei Municipal nº 55/2008 prevê expressamente a possibilidade de ampliação da jornada de professores efetivos, desde que preenchidos requisitos objetivos, como tempo de serviço, assiduidade e existência de vaga. A Administração Municipal não demonstrou a inexistência de vagas nem a falta de preenchimento dos requisitos legais pela servidora, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A negativa da ampliação da jornada, em contexto de ocupação de vagas por contratados temporários, configura preterição indevida, em violação ao princípio da impessoalidade . A ampliação da jornada no mesmo cargo efetivo não se confunde com provimento derivado. A mera frustração do direito funcional, sem comprovação de abalo à honra ou dignidade, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos . Tese de julgamento: A ampliação da carga horária de servidor público municipal, quando prevista em lei local e sem criação de novo vínculo, não configura provimento derivado nem ofende o princípio do concurso público. A negativa imotivada de ampliação da jornada, quando há vagas ocupadas por contratados temporários, caracteriza preterição indevida, violando o princípio da impessoalidade. A mera frustração de direito funcional não enseja indenização por danos morais, salvo prova de efetivo abalo à honra ou dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II; CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 55/2008, art. 27. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000914-92 .2022.8.05.0081, em que figura como Apelantes/Apelados, MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e ANTONIETA CRISTIANE GUEDES FARIAS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator Procurador (a) de Justiça 07-239-239 (TJ-BA - Apelação: 80009149220228050081, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR . CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC . No caso concreto, não há perfeita correspondência entre as ações ajuizadas, configurando, no máximo, hipótese de continência, o que inviabiliza a extinção do feito sem julgamento de mérito. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo à nomeação quando há preterição indevida, como na hipótese em que a primeira colocada desistiu da vaga e a Administração contratou servidores de forma precária para o cargo. A demora na nomeação, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado efetivo abalo psicológico grave, o que não restou comprovado nos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litispendência, determinar a nomeação e posse da recorrente e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000190-25.2019.8.05 .0233, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante WALERIA MARQUES FONSECA e, Apelado, o MUNICIPIO DE SÃO FELIPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em anular a sentença e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80001902520198050233, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, somente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086719-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
APELADO: SELMA SANTOS SIQUEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO