PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032039-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAI LIMA ASSIS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANIA LOPES VIVAS, RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO
AGRAVADO: JESSÉ REBOUÇAS ASSIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

 I.  Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes consecutivas ou em até 10 (dez) parcelas, em situação excepcional. As agravantes alegam hipossuficiência financeira e apresentaram documentos para comprovar tal condição, contestando a decisão que entendeu não estar comprovado o comprometimento da subsistência com o pagamento das custas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se os documentos juntados pelas agravantes comprovam sua insuficiência financeira para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, e se houve correta análise da prova documental pelo magistrado a quo.

III. Razões de decidir

3. A declaração de pobreza não gera presunção absoluta de veracidade, cabendo ao magistrado analisar os elementos probatórios e exigir prova do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.

4. A decisão agravada fundamentou-se em documentos oficiais que demonstram a capacidade econômica das agravantes para arcar com as custas, sem comprometer subsistência própria e de sua família.

5. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade, mas a comprovação de que o custeio do processo impactará significativamente o orçamento familiar.

6. A decisão não cerceou o direito de acesso à justiça, pois facultou o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes consecutivas ou em até 10 (dez) parcelas, em situação excepcional, equilibrando a necessidade do custeio da máquina judiciária com o direito constitucional de acesso à jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação da incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. A decisão que indeferir o benefício, fundamentada em prova documental idônea, deve ser mantida." 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 8032039-25.2025.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,   

 

Des. Presidente

 

 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032039-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAI LIMA ASSIS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANIA LOPES VIVAS, RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO
AGRAVADO: JESSÉ REBOUÇAS ASSIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANAI LIMA ASSIS DE OLIVEIRA, ADA JAMILE LIMA ASSIS e KARINE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de Ação de Alvará Judicial, facultando, todavia, o parcelamento das custas em seis vezes consecutivas ou em até dez parcelas, em situação excepcional (ID 83664765)

 

Em suas razões (ID 83663158), as agravantes sustentam que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, sendo desempregadas e dependentes do falecido Jessé Rebouças Assis. Reafirmam que os documentos apresentados perante o Juízo a quo revelam a hipossuficiência. Requerem a gratuidade da justiça e o efeito suspensivo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

 

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão de ID 84251944, indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Atestada a ausência de contrarrazões no ID 85104459.

 

Retornaram-me os autos conclusos, em condições de elaborar Voto.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                         RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032039-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAI LIMA ASSIS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANIA LOPES VIVAS, RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO
AGRAVADO: JESSÉ REBOUÇAS ASSIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Na hipótese, a Magistrada primário observou que as autoras, ora agravantes não se encontram em estado de pobreza que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, facultou-lhe o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes consecutivas ou em até 10 (dez) parcelas, em situação excepcional.

 

Pois bem. A declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade. Na hipótese, pode o Magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015.

 

Em que pesem os argumentos trazidos pelas agravantes, in casu, não existe comprovação de que o pagamento das custas processuais irá influenciar nos seus orçamentos, a ponto de comprometer a subsistência de cada uma delas e das suas famílias.

 

Verifica-se que a decisão agravada foi adequadamente fundamentada, tendo a Magistrada a quo verificado que embora as agravantes aleguem encontrar-se em situação de desemprego, os documentos colacionados aos autos, notadamente as declarações de imposto de renda e extratos bancários, não evidenciam de forma inequívoca a impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais.

 

Não houve equívoco na análise da prova documental. A decisão não se pautou em presunções ou elementos externos, mas sim em documentação oficial que demonstrava a capacidade econômica das requerentes para arcarem com as custas processuais sem comprometer o sustento.

 

Aqui, deve ser frisado que não se exige um estado de miserabilidade, mas, a concessão da benesse para aqueles que possuem um elevado padrão de vida, acima da média da população, banaliza o instituto idealizado para garantir o acesso à justiça para os carentes de recursos econômicos, primando pelo princípio da igualdade em seu aspecto material.

 

Outrossim, importante salientar que a decisão agravada não cerceou o direito de acesso à justiça, uma vez que facultou o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes consecutivas ou em até 10 (dez) parcelas, em situação excepcional, medida que equilibra a necessidade de custeio da máquina judiciária com a garantia constitucional de acesso à jurisdição.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, mantendo incólume a Decisão agravada proferida pelo Juízo a quo.

 

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do presente julgamento.

Atribuo força de mandado/ofício ao presente julgado.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR