PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA (PPI). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Executado em face de sentença que, extinguindo a Execução Fiscal pelo pagamento (adesão ao PPI), condenou a parte devedora ao pagamento das custas processuais. O Apelante alega ausência de citação válida e quitação administrativa, invocando o art. 26 da Lei nº 6.830/80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do executado ao pagamento de custas processuais quando a quitação do débito tributário ocorre na via administrativa antes da efetivação da citação e da sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê que, se a inscrição da dívida ativa for cancelada a qualquer título antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes.

4. No caso concreto, o débito foi quitado administrativamente através do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) antes que houvesse a triangulação processual mediante citação válida.

5. A ausência de formação da relação processual litigiosa, aliada ao pagamento voluntário na esfera administrativa, atrai a incidência da norma isentiva de ônus sucumbenciais prevista na legislação especial.

6. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação n.º 0304067-29.2012.8.05.0250, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus) confirma que o pagamento do débito antes da citação enseja a extinção sem ônus para as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido reformando a sentença vergastada para excluir a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a extinção do feito em razão do pagamento.

Tese de julgamento:

1. A extinção da execução fiscal em virtude de pagamento administrativo do débito antes da citação válida e da sentença de primeira instância, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, deve ocorrer sem a imposição de ônus sucumbenciais ou custas processuais às partes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 26; CTN, art. 156, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0304067-29.2012.8.05.0250.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112423-45.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BILTON CUNHA MOURA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BILTON CUNHA MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito, condenando a executada ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos:

“(…) Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.”

Em suas razões recursais (id. 92756114), a Apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial e com prejuízos financeiros comprovados. No mérito, sustenta a ilegalidade da condenação ao pagamento de custas, argumentando que a quitação do débito ocorreu antes da sentença e da sua citação, o que atrai a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que isenta as partes de qualquer ônus processual em caso de cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância.

Devidamente intimado, o Município de Salvador não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no id. 92756520.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112423-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Apelante exclusivamente para fins de processamento deste recurso, considerando a documentação acostada e a natureza da discussão, afastando a deserção certificada e permitindo o conhecimento do apelo. Presentes, portanto, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão objetiva discutir a exigibilidade das custas processuais em sede de execução fiscal quando ocorre a quitação do débito na esfera administrativa (PPI) antes da efetivação da citação e da prolação da sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 07/10/2020 (Id. 92756094), visando a cobrança de créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2016 a 2018. O despacho citatório foi proferido em 09/10/2020 (Id. 92756101). Contudo, não consta nos autos certidão de cumprimento positivo do mandado de citação ou aviso de recebimento assinado pelo executado antes da resolução administrativa da dívida.

Em 05/06/2023, o Município informou a ocorrência de parcelamento administrativo (PAD) e requereu a suspensão do feito (Id. 92756102). Posteriormente, em 27/12/2023, o Exequente noticiou a quitação do débito através do PPI - Programa de Parcelamento Incentivado (Id. 92756109), requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 156, I, do CTN.

A sentença extinguiu a execução, mas condenou o executado ao pagamento das custas processuais. A pretensão recursal merece acolhimento.

O artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece regramento específico para as hipóteses de cancelamento da Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância:

"Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."

In casu, restou demonstrado que o contribuinte buscou a via administrativa para sanar sua pendência fiscal, efetuando a quitação integral do débito através do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), conforme extrato acostado aos autos (Id. 92756109).

Destarte, observa-se que o pagamento ocorreu extrajudicialmente e, crucialmente, antes da efetivação da citação válida nos autos da execução fiscal. Não houve, portanto, a triangulação da relação processual litigiosa que justificasse a imposição dos ônus sucumbenciais ou das custas processuais à parte executada, que compareceu espontaneamente à Administração para solver a dívida.

A extinção do crédito tributário pela via administrativa equipara-se ao cancelamento da inscrição para fins de aplicação do art. 26 da LEF, mormente quando não houve resistência judicial ou formação de lide contenciosa. A manutenção da condenação em custas penalizaria o contribuinte que, voluntariamente, regularizou sua situação fiscal.

Nesse sentido, a jurisprudência colacionada aos autos pelo próprio Apelante (Id. 92756117) corrobora o entendimento de que o pagamento administrativo prévio à formação da relação processual afasta a condenação em verbas sucumbenciais e custas:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação foi efetivada após o parcelamento do débito. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Reformada. Apelo Provido." (TJBA - Apelação n.º 0304067-29.2012.8.05.0250, Relatora: Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Julgado em 01/10/2019).

Com efeito, não se mostra razoável a condenação ao pagamento de custas processuais quando a satisfação do crédito ocorreu por iniciativa do devedor na via administrativa, sem que o aparato judiciário tenha sido efetivamente movimentado por meio de atos constritivos ou impugnações que exigissem a atuação do Estado-Juiz em contraditório.

Assim, impõe-se a reforma da sentença objurgada para, aplicando-se a regra do art. 26 da Lei nº 6.830/80, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para excluir a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a extinção do feito em razão do pagamento.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora