PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 14.905/2024. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que reconheceu o direito do primeiro à percepção proporcional de honorários advocatícios em 66 processos, a serem apurados em fase de liquidação, condicionando-se ao êxito nas ações, com observância do rateio previsto contratualmente. Alegaram, respectivamente, omissões quanto a critérios de arbitramento, contradição sobre condicionamento ao êxito, e omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 e cláusulas contratuais sobre honorários.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradição quanto (i) à fixação de critérios de correção monetária e juros moratórios, (ii) à operacionalização do direito ao recebimento dos honorários diante da revogação do mandato, e (iii) à análise das cláusulas contratuais que regulam o rateio de honorários em caso de substituição de advogado.

III. Razões de decidir

3. Afastada a omissão sobre a gratuidade de justiça, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.

4. Sanada a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando-se que, na ausência de previsão contratual específica, incida correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês até 30/06/2024, e a partir de 01/07/2024, a Taxa SELIC, nos termos do novo art. 406 do Código Civil.
5. Afastada omissão sobre os critérios de apuração dos honorários, uma vez que o acórdão definiu expressamente a necessidade de liquidação posterior, com base no êxito processual e nos percentuais contratuais.
6. Sanada contradição quanto à operacionalização do direito reconhecido, determinando-se que o Banco notifique formalmente o embargante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de cada ação, informando o resultado e os valores eventualmente devidos.

7. Integrado o julgado com a transcrição dos percentuais de rateio previstos no contrato, vinculados ao estágio processual no momento da revogação do mandato.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Tese de julgamento:

"1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos juros e correção monetária, respeitado o regime anterior até sua vigência. 2. É válida cláusula contratual que fixa percentuais de rateio de honorários advocatícios conforme o estágio processual no momento da revogação do mandato. 3. A parte responsável pela remuneração deve garantir a transparência e o acesso à informação quanto ao resultado dos processos, em especial nos casos de revogação unilateral do mandato."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); STJ, Súmula 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, aplicação imediata da lei nova sobre juros e correção monetária; Teoria da aparência e boa-fé objetiva na interpretação contratual.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022, em que figuram como embargantes e embargados JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro embargante para reconhecer o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios proporcionais à sua atuação nos 66 processos em que representou o banco, a serem apurados em liquidação de sentença após o desfecho de cada demanda e verificação de eventual êxito obtido, observado o rateio com os advogados substitutos.

Em suas razões, JEREMIAS DE FRANCA E SILVA alega que o acórdão: (a) é omisso quanto à definição de percentual ou critérios para arbitramento dos honorários; (b) é contraditório ao reconhecer o direito aos honorários, mas condicioná-los ao êxito futuro das demandas; (c) contém obscuridade quanto à forma pela qual poderá ter ciência do desfecho dos processos, já que não é mais o procurador constituído.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar parcialmente o acórdão, reconhecendo o direito ao arbitramento imediato da remuneração, com fixação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A aponta em seus embargos: (a) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando o regime de juros e correção monetária; (b) omissão quanto à análise da documentação que comprovaria a incompatibilidade da situação patrimonial do autor com a gratuidade judiciária deferida; (c) omissão quanto à análise das cláusulas contratuais que preveem remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais e vedam o pagamento direto pelo Banco.

Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.

Malgrado intimadas, as partes deixaram de apresentar manifestação acerca dos embargos adversos.

Em seguida, estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre assentar, os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam, via de regra, em modificação substancial da carga decisória, se prestando senão, ao seu mero esclarecimento.

 

Entretanto, não há negar por outro lado, que possível, de forma excepcional, que a correção de uma das pechas que o maculam impliquem em alguma alteração quando do esforço integrativo do decisum.

 

Nesse sentido, a lição do mestre Barbosa Moreira:

 

“Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra. [...] Esse último caso é de particular delicadeza, pois às vezes, suprida a omissão, impossível se torna, sem manifesta incoerência, deixar subsistir o que se decidira (ou parte do que se decidira) no pronunciamento embargado.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, n. 308, p. 553)

 

Ademais, também Doutrina e Jurisprudência avançam no sentido de ampliar ligeiramente o âmbito de cabimento dos aclaratórios para abarcar hipóteses quanto ao próprio conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido, mister transcrever:

 

“Admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição de RE, REsp ou o ajuizamento de ação rescisória. Neste sentido: JTACivSP 110/256, 108/287, 100/178, 93/385, 86/318, 53/168; RT 562/146; RTJ 57/145; Lex-JTA 105/352; RJTJRS 69/136.” (NERY JR. Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 905)

 

Isto posto, admitindo-se tais hipóteses, somando-se à própria omissão de fato existente no julgado quanto a questão ventilada pelo Embargante, parece-nos forçoso chancelar o necessário acolhimento dos declaratórios.

1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA

No que concerne à alegação do BANCO DO BRASIL S/A de omissão quanto à análise da documentação sobre a capacidade financeira do recorrente, não procede a irresignação.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que "não se desincumbiu a parte contrária de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, pelo que deve ser mantida a benesse nos termos em que deferida pelo magistrado na origem".

Ressalte-se que a mera titularidade de bens, sem demonstração da efetiva liquidez ou rendimentos atuais suficientes, não afasta automaticamente o direito à gratuidade judiciária. O embargado comprovou nos autos a impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, situação agravada pela própria revogação unilateral dos mandatos pelo Banco, que comprometeu sua fonte de renda.

Assim, não há omissão a ser sanada, estando a questão devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado.

2. DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Assiste razão ao BANCO DO BRASIL S/A quando aponta omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios, especialmente considerando a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime legal aplicável.

Da análise minuciosa do instrumento contratual (Id 58914015 e 58914016), verifica-se que não há disposições específicas sobre correção monetária ou juros aplicáveis aos honorários advocatícios.

O contrato disciplina detalhadamente os percentuais de rateio em caso de substituição do advogado e os critérios para pagamento, mas silencia quanto aos índices de atualização monetária e taxa de juros.

Na ausência de estipulação contratual específica, impõe-se a aplicação dos critérios legais, observando-se a superveniência da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a matéria.

Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a nova sistemática legal deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, respeitando-se os critérios anteriores até a data de vigência da nova lei.

Assim, na ausência de estipulação contratual expressa, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer subsidiariamente os seguintes parâmetros:


a) Para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024:
- Correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada desembolso, em observância à Súmula 43 do STJ;

- Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual;


b) A partir de 01/07/2024 (vigência da Lei 14.905/2024):

- Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.

A adoção destes critérios atende aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, além de se alinhar com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.



3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS

Por outro lado, o embargante JEREMIAS DE FRANCA E SILVA afirma que o acórdão, ao condicionar o pagamento ao êxito futuro das demandas, não estabeleceu mecanismos práticos que assegurem ao advogado substituído o conhecimento do desfecho dos processos e o efetivo recebimento da verba que lhe cabe.

É inegável que a revogação unilateral do mandato coloca o embargante em situação de vulnerabilidade, sem acesso direto às informações processuais necessárias para exercer seu direito reconhecido no acórdão. Tal situação poderia, na prática, inviabilizar a efetividade da decisão judicial.

Para sanar tal contradição, sem modificar a essência do julgado, impõe-se determinar que Banco embargado notifique formalmente o embargante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de cada uma das 66 ações em que houve a atuação do embargante, sobre o resultado, disponibilizando cópia da sentença ou acórdão e informando o valor dos honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados.

Caso seja verificado o êxito na demanda, o valor devido ao embargante será apurado mediante aplicação dos percentuais previstos no contrato, conforme o estágio em que se encontrava o processo quando da revogação do mandato, respeitados os critérios de rateio expressamente estabelecidos nas alíneas do parágrafo primeiro da cláusula sétima.

Esta solução preserva a essência do acórdão embargado, que vinculou corretamente a remuneração ao êxito das demandas, mas garante a operacionalidade da decisão, assegurando ao embargante o acesso às informações necessárias para exercer seu direito reconhecido judicialmente.

4. DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

No que tange à alegada omissão quanto à análise detalhada das cláusulas contratuais, assevera o BANCO DO BRASIL S/A que o acórdão embargado não teria examinado expressamente as disposições do contrato firmado entre as partes, especialmente a cláusula 7ª, parágrafo primeiro e suas alíneas, que disciplinam de forma pormenorizada a forma de remuneração e os critérios de rateio de honorários em caso de substituição do advogado.

Da análise do instrumento contratual (Id 58914015 e 58914016), verifica-se que o contrato prevê expressamente a remuneração vinculada exclusivamente aos honorários de sucumbência, e, mais importante, estabelece critérios específicos para o rateio entre o advogado substituído e o substituto, em percentuais que variam conforme o estágio processual de cada causa, estabelecendo ainda critérios específicos para outras ações não executivas, quando houver verba honorária sucumbencial, conforme Cláusula Sétima, parágrafo Primeiro, alíneas ‘a’ a ‘e’:

a) 1/5 (um quinto) para o advogado substituído e 4/5 (quatro quintos) para o contratado, se ainda não efetuada a penhora;

b) 2/5 (dois quintos) para o advogado substituído e 3/5 (três quintos) para o contratado, se já efetuada a penhora, mas não impugnados os embargos;

c) 1/2 (um meio) para o advogado substituído e 1/2 (um meio) para o contratado, se já impugnados os embargos e não exarada a sentença respectiva;

d) 3/5 (três quintos) para o advogado substituído e 2/5 (dois quintos) para o contratado, se já exarada a sentença dos embargos e não interposto ou respondido recurso;

e) 4/5 (quatro quintos) para o advogado substituído e 1/5 (um quinto) para o contratado, se interposto ou respondido o recurso.

Tais critérios contratuais, livremente pactuados entre as partes, devem ser observados prioritariamente na fase de liquidação, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.

Como bem destacado no acórdão embargado, o rateio deve ocorrer após a verificação do êxito em cada uma das demandas, respeitando-se o estágio processual em que se encontravam quando da revogação do mandato.

Portanto, não há propriamente omissão quanto aos critérios objetivos para apuração dos honorários, uma vez que o acórdão foi claro ao estabelecer que "deverá ser apurada, em fase de liquidação, a ocorrência de eventual êxito em cada uma dessas demandas, para então quantificar-se o valor que lhe é devido proporcionalmente à sua atuação, em rateio com os advogados que o sucederam".

O que pode ser todavia acrescentado é a expressa referência aos percentuais contratuais específicos que devem nortear esse rateio.

Assim, os parâmetros para a liquidação estão claramente delineados: (i) deve-se aguardar o desfecho de cada uma das 66 demandas; (ii) verificado o êxito, aplica-se o rateio dos honorários sucumbenciais conforme os percentuais previstos no contrato, a depender do estágio processual em que a demanda se encontrava quando da revogação do mandato.



DISPOSITVO

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes para:

  1. REJEITAR a alegação de omissão quanto à gratuidade judiciária, por ter sido a questão devidamente enfrentada no acórdão embargado;

  2. SANAR A OMISSÃO quanto à análise das cláusulas contratuais, reconhecendo que:

    a) O contrato prevê critérios específicos para o rateio de honorários em caso de substituição do advogado (cláusula 7ª, parágrafo primeiro e suas alíneas), os quais devem ser observados prioritariamente na fase de liquidação;

    b) Não existindo no contrato disposições específicas sobre correção monetária e juros de mora, aplica-se a legislação vigente, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil; Assim, para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, serão aplicados correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e a partir de 01/07/2024, será aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024;

  3. REJEITAR a alegação de omissão quanto aos critérios objetivos para apuração dos honorários, mantendo a determinação de que estes sejam apurados na fase de liquidação, após verificado o desfecho de cada demanda, conforme os critérios contratuais de rateio e o estágio processual de cada feito quando da revogação do mandato;

  4. SANAR A CONTRADIÇÃO quanto à forma de apuração dos honorários, determinando que o Banco embargado notifique formalmente o embargante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de cada ação, sobre o resultado, disponibilizando cópia da sentença ou acórdão e informando o valor dos honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados.

as12