PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VEDOLIZUMABE. COLITE ULCERATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PARECER DO NATJUS. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, deferiu o fornecimento do medicamento Vedolizumabe a paciente diagnosticada com colite ulcerativa. 2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inobservância dos Temas 6 e 1234 do STF, a necessidade de consulta prévia ao NATJUS e a ocorrência de periculum in mora inverso. Requer a suspensão da decisão e o provimento do recurso. 3. O relator indeferiu o efeito suspensivo. Houve agravo interno contra essa decisão. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento; (ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia ao NATJUS impede o deferimento da medida; e (iii) verificar se o Estado da Bahia pode ser compelido, isoladamente, ao fornecimento do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à saúde possui estatura constitucional e autoriza, em caráter excepcional, a concessão de tutela de urgência, inclusive de natureza satisfativa, quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. 6. Os documentos médicos juntados aos autos indicam diagnóstico de colite ulcerativa, necessidade do uso de Vedolizumabe e insuficiência das terapêuticas anteriormente empregadas, o que evidencia, em cognição sumária, a imprescindibilidade do tratamento. 7. A escolha do tratamento compete ao médico assistente. O parecer do NATJUS constitui elemento técnico de apoio e não possui caráter vinculante. Por isso, sua ausência não impede, por si só, a concessão da tutela. 8. A situação clínica da paciente e o risco de agravamento do quadro justificam a manutenção da medida de urgência. O acervo probatório também indica incapacidade financeira para custear o medicamento. 9. A prestação de saúde é dever solidário dos entes federados. Qualquer deles pode figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de posterior acerto financeiro entre os responsáveis, nos termos da jurisprudência do STF. 10. A referência aos Temas 6 e 1234 do STF não afasta a tutela deferida no caso concreto, porque a decisão considera suficientes, nesta fase processual, os elementos médicos e sociais produzidos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para fornecimento de medicamento pode ser mantida quando o laudo médico fundamentado demonstra a imprescindibilidade do tratamento, o risco de agravamento do quadro clínico e a incapacidade financeira da paciente. 2. O parecer do NATJUS tem natureza opinativa e não vinculante. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federados, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059301-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ELISABETE PIO BORGES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059301-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELISABETE PIO BORGES
Advogado(s):
ACORDÃO
11. O julgamento colegiado do agravo de instrumento exaure a controvérsia sobre a tutela recursal e prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu/BA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando o fornecimento do medicamento Vedolizumabe. Aduz o agravante que merece reforma a decisão desde que restam comprovados a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão impugnada não observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da sistemática de repercussão geral, que estabeleceram novos critérios para a judicialização da saúde, especialmente no tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Argumenta que a observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 é obrigatória, impondo ao Poder Judiciário a análise dos fluxos e acordos interfederativos homologados pelo STF, bem como dos requisitos fixados no julgamento do Tema 06, que envolvem a negativa administrativa, a análise do ato de não incorporação, a comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a consulta prévia ao NATJUS. Aduz, ainda, que a ausência de consulta ao NATJUS compromete a segurança jurídica e afronta os precedentes obrigatórios, ressaltando que a manifestação técnica é indispensável para subsidiar a decisão judicial em demandas que envolvem fornecimento de insumos e tratamentos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e pelo Decreto Judiciário nº 126/2020. Defende a existência de periculum in mora inverso, em virtude do impacto financeiro que a execução da decisão pode acarretar aos cofres públicos e da possibilidade de criação de precedentes desestruturantes para as políticas públicas de saúde. Diante desse contexto, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, pugna pelo provimento monocrático do agravo, com base no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já definida em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo. Agravo interno interposto contra referida decisão. Contrarrazões não apresentadas, ID 98987597. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo interno. É o RELATÓRIO, cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059301-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELISABETE PIO BORGES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu/BA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando o fornecimento do medicamento Vedolizumabe. O risco de lesão grave e/ou irreversível, em situações que tais, tem sensibilizado o entendimento desta Corte, em especial no que refere a medidas de urgência destinadas a assegurar tratamento adequado a pacientes de risco notório, que conjugam fatores semelhantes aos que verificados em mais esse caso. Esse tipo de postura, além dos outros fundamentos que serão analisados depois, é justificado também pelo fato de que ao longo da instrução nos feitos de cognição ampla ainda será possível aprofundar o exame sobre a solução que melhor atende à justa composição do conflito. Considerando a circunstância atual do feito de origem e dos fatos que dele podem ser depreendidos, é certo que a decisão recorrida, ao determinar a imediata prestação do tratamento na modalidade requerida, sprestigiou princípios caros na ordem jurídico positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. Ademais, entendo que é possível o deferimento de medida liminar, ainda que satisfativa, quando o caso versa sobre proteção urgente do direito à saúde. A propósito, confira acórdãos dos Tribunais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA SATISFATIVA. SAÚDE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativizada a vedação objeto do artigo 1º da Lei n 9.494/97, admitida concessão de liminar satisfativa em desfavor da Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional destinada a efetivar direitos e garantias fundamentais, hipótese dos autos, de direito à saúde. 2. No caso concreto, demonstrada a urgência da cirurgia pretendida e constatada a espera pelo Agravante há mais de um ano. 3. As provas colhidas até o momento processual de cognição sumária na origem, indicam probabilidade de direito e perigo de dano, motivo do deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de providência em contrário na origem em caso de superveniência de provas a demonstrar inviabilidade do direito do Autor e autorizar a revogação da medida e consequentemente, das astreintes. 4. Recurso provido.(TJ-AC - AI: 10019124520228010000 Manoel Urbano, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR SATISFATIVA EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. I- Flexibiliza-se a regra constante no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário. II- E dever do Estado, nos termos do artigo 208, inciso III da CF/88, garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de aluno portador de necessidade especial, mediante a disponibilização de professor de apoio em sala de aula. III- No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, pois o julgador de origem, agindo com base no princípio do livre convencimento motivado, deferiu, fundamentadamente, a antecipação da tutela, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03454049420178090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 02/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2018) No caso vertente, deflui-se dos documentos adunado aos autos, que a agravante foi diagnosticada com Colite Ulcerativa, conforme consta do relatório médico em anexo, e precisa do medicamento: Vedolizumabe. Restou mais que evidenciado que a realização do tratamento prescrito por médico competente respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, representando um tratamento, que deve realizado. Acrescento que a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha a enferma. Não fosse suficiente, registra-se que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do tratamento a ser empregado no paciente é prerrogativa do médico assistente (STJ, AgInt no REsp nº 1.899.665/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/03/2021; TJ/MT, AI nº 1002640-73.2023.8.11.0000, Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/03/2023); sobretudo em razão do caráter opinativo e não vinculativo do NAT-Jus: Agravo de instrumento – Fornecimento de tratamento com parecer desfavorável pelo NAT-JUS para tratamento de lesão ulcerativa, localizada na região de articulação coxo femural lateral bilateral - Oxigenoterapia em câmara hiperbárica. Parecer NAT-JUS opinativo e não vinculativo. Decisão ratificada. Agravo não provido. (TJ/SP, AI nº 3000100-75.2023.8.26.9061, Rel. Des. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, DJe 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. 1- Artigo 300 do CPC. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Para o deferimento da tutela de urgência necessária a comprovação da probabilidade do direito apresentado pela parte interessada, bem assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. Comprovada a probabilidade do direito invocado bem como a urgência na realização do ato cirúrgico para recobrar a saúde da paciente e evitar maiores agravamentos no seu quadro médico, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela de urgência requerida para determinar a cobertura do tratamento almejado. 2- Parecer NAT JUS. Não vinculação. O parecer do NATJUS é meramente opinativo, não possuindo caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, AI nº 5359737-19.2022.8.09.0051, Rela. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2022) Destaque-se, que a Segunda Turma do considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA fixando a seguinte tese: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios. Sobre o tema, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Falta de prequestionamento quanto à suposta transgressão ao artigo 1º da Lei 9.494/97. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Mostra-se inviável considerar como emissão de juízo a simples assertiva do acórdão dos embargos declaratórios de que estão prequestionados os artigos tidos como contrariados. 5. A Lei 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 6. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. 7. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido (STJ, REsp 719716, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA) Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688). Encontra-se evidente, portanto, de que é dever da União, dos Estados e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Da mesma forma, é cediço que a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. A responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposto a todos os entes da federação indistintamente. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado" (art. 196), norma que tem por destinatários "todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro" (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII, item 181, São Paulo: Forense Universitária, 1993). Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, sedimentou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 793), firmado no RE 855178, consignando a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo da alçada da autoridade judicial compelir o cumprimento o encargo, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, atendendo regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente federado que suportou o ônus financeiro. Nessa senda, o direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. Sobre o tema, vide a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.912 – RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 15/02/2007). A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Além disso, encontra-se este firmado no entendimento no STJ, quanto a obrigação do fornecimento pelo Estado de medicamentos não incorporados ao sistema, senão, vejamos trecho da ementa da tese fixado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156: "A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." Nesse contexto, constata-se que a parte agravada faz jus ao fornecimento da Vedolizumabe., porquanto atendidos, em sede de cognição sumária, os requisitos exigidos para a tutela jurisdicional em matéria de saúde. O relatório/receituário médico acostado aos autos mostra-se devidamente fundamentado e circunstanciado, evidenciando a imprescindibilidade da medicação e da ineficácia/insuficiência das terapêuticas previamente utilizadas. Ademais, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da família para arcar com o custo mensal do tratamento, o que inviabiliza a aquisição por meios próprios. Quanto à eficácia e segurança, embora a nota técnica do NATJUS tenha caráter opinativo, o conjunto probatório revela resposta clínica objetiva, com melhora compatível com redução de atividade inflamatória, circunstância que, na situação individual e diante do risco de agravamento, é suficiente para respaldar a medida excepcional deferida. Não se desconhece que o STF, ao julgar o Tema 1234, reforçou a importância de critérios técnicos no exame de pedidos relativos a medicamentos não incorporados ao SUS. Contudo, a aplicação desse entendimento deve observar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, sobretudo quando envolve pessoa hipossuficiente, para quem é inviável produzir estudos de alto nível metodológico. Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer os tratamentos requeridos sob risco de agravamento da condição clínica da menor, conforme relatórios médicos acostados, independentemente de integrar ou não a listagem oficial, cabe ao agravante providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpram com o seu dever de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado. Por fim, sendo o julgamento colegiado do agravo de instrumento apto a exaurir a controvérsia recursal sobre a tutela, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, e julgar prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059301-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELISABETE PIO BORGES
Advogado(s):
VOTO
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em
conjunto ou isoladamente(tema 793 STF)”.