PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor visando à exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão dos dados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do BACEN, sem notificação específica, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de exclusão do registro com fixação do dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. O STJ reconhece a natureza restritiva do SCR, dada a aptidão do sistema para embaraçar a obtenção de crédito pelo consumidor. 4. Contudo, a notificação prévia, nos termos da jurisprudência, não precisa ser renovada a cada lançamento, sendo suficiente o aviso no momento da contratação. 5.Repise-se que não há discussão sobre a existência da dívida, cuja origem foi demonstrada nos autos. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17) IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Afastada a condenação à exclusão do registro no SCR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067945-73.2025.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante BANCO PECUNIA S.A e como Apelado ITAJA LUAN CLOVIS MORAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067945-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: ITAJA LUAN CLOVIS MORAIS
Advogado(s):JHENNYFFER ELOA SANTOS LIMA, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PECUNIA S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8067945-73.2025.8.05.0001 proposta por ITAJA LUAN CLOVIS MORAIS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a acionada, em 15 (quinze) dias, proceda a baixa da negativação objeto desta lide (ID 497410250), no valor total de R$1.433,52 (-), sob pena de multa mensal de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Declaro a inexistência do aludido débito, bem como condeno o Acionado ao importe de R$6.000,00 (-) a título de danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com a Lei nº14.905/24., Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 10% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil.P. R. I. Em sua irresignação o Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) não apresenta caráter restritivo. Pontuou que os termos do contrato de adesão celebrado entre as partes foram aceitos pelo Apelado. Afirmou que há cláusula prevendo autorização ao Banco para compartilhar dados com o Banco Central. Defendeu a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 95368922 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067945-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: ITAJA LUAN CLOVIS MORAIS
Advogado(s): JHENNYFFER ELOA SANTOS LIMA, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas nos ID’s 95368919 e 95368920. II – SENTENÇA MODIFICADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelante a ensejar a exclusão dos dados do Apelado do SRC e o dever de indenizar por danos morais. Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto: 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Dessa forma, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Todavia, a obrigação do Apelante de notificar o Apelado não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, o Apelado foi informado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR. Repise-se que não há discussão sobre a existência da dívida, cuja origem foi demonstrada nos autos. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN/SCR). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais . A parte autora sustenta que teve seu nome registrado no SISBACEN/SCR pela instituição financeira ré, sem prévia notificação, em descumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC e à Resolução BACEN nº 4.571/17. Postula a declaração de nulidade do registro e a reparação moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no SISBACEN/SCR e, consequentemente, se essa conduta enseja indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão arquivista, não do credor, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. 4 . O SISBACEN/SCR, embora tenha caráter informativo sobre risco de crédito, possui efeitos semelhantes aos cadastros restritivos de crédito, sendo a inclusão negativa dos dados do consumidor precedida da necessária comunicação, encargo que recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor. 5. Ausente prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste falha na prestação do serviço que justifique reparação moral. 6 . A ausência de notificação prévia pelo órgão arquivista não transfere ao credor a responsabilidade por eventual dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o SISBACEN/SCR, é exclusiva do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ. 2. A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia .(TJ-BA - Apelação: 81143709520248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, e de indenização por danos morais, fundado na alegada ausência de notificação prévia sobre o referido apontamento. A Apelante alegou ilicitude da inscrição pelo Banco Apelado, requerendo, além da retirada do registro, reparação moral . O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade da inscrição e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o Banco Apelado pode ser responsabilizado por tal ausência, à luz da regulamentação aplicável ao Sistema de Informações de Crédito. III . RAZÕES DE DECIDIR O SCR é sistema regulado pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Resolução CMN nº 4.571/2017 e na Lei Complementar nº 105/2001, destinado à coleta de informações financeiras para subsidiar a supervisão do risco de crédito pelas autoridades monetárias, não se caracterizando como cadastro de inadimplentes. O Banco Apelado tem dever legal de remeter mensalmente ao Banco Central os dados referentes às operações de crédito com seus clientes, nos termos do art. 4º da Resolução BCB nº 5 .037/2022, não havendo ilicitude na remessa de tais informações quando a dívida é legítima. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre o lançamento no SCR não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há prova de erro no registro ou inexistência da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, a obrigação de notificação é do órgão arquivista, e não do credor, conforme Súmula 359 do STJ, entendimento extensível ao caso do SCR, dada sua finalidade distinta e natureza técnica. A existência da dívida não foi impugnada, sendo incontroversa a origem da obrigação registrada, restando afastada qualquer ilegalidade que justificasse a exclusão do registro ou a indenização por dano moral . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura, por si só, ato ilícito, desde que a dívida seja legítima e a instituição financeira observe os deveres regulamentares. A ausência de notificação prévia ao devedor não enseja indenização por danos morais nem justifica a exclusão do registro, quando não demonstrada irregularidade na origem da informação . A responsabilidade pelo envio de notificação prévia, nos casos de cadastros de inadimplentes, é do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ, não se estendendo tal obrigação ao credor nos registros do SCR. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e 4º; Resolução BCB nº 5 .037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJBA, Apelação Cível nº 8014165-58.2024.8.05 .0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27 .08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8 .05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j . 22.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des . Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017 .(TJ-BA - Apelação: 81042976420248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN/SCR). DEVER DE INFORMAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de dívida prescrita no SISBACEN/SCR e afastando a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se o registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SISBACEN/SCR) configura ato ilícito passível de reparação civil; (ii) verificar se houve comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de informações no SISBACEN/SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, conforme a Resolução nº 2 .724/00 do Banco Central, que determina o envio de dados de débitos e responsabilidades contratuais de clientes ao sistema, configurando exercício regular de direito. 4. A prescrição da dívida impede a sua exigibilidade judicial, mas não extingue a obrigação em si, permitindo a manutenção de informações sobre o débito em sistemas como o SISBACEN/SCR. 5 . No caso concreto, a autora não comprovou a existência de registro indevido ou de fato constitutivo do direito alegado, como exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente o simples alegado caráter restritivo do registro para ensejar condenação por danos morais. 6. A prova documental apresentada demonstrou que os dados da autora foram excluídos do sistema, constando apenas caráter informativo restrito ao próprio cliente, sem possibilidade de consulta externa por instituições financeiras . 7. Ausente demonstração de ato ilícito ou de dano, não se configuram os elementos necessários à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O registro de dívida prescrita no SISBACEN/SCR, realizado em conformidade com as normas do Banco Central, não configura ato ilícito, sendo exercício regular de direito das instituições financeiras. 2 . A prescrição da dívida não extingue a obrigação e não impede o envio de informações ao SISBACEN/SCR para fins de supervisão bancária. 3. O ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente alegações genéricas de restrição para justificar a condenação por danos morais . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 191 e 882; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução BACEN nº 2 .724/00, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: 1. TJBA, Apelação nº 8067780-31 .2022.8.05.0001, Rel . Des. Josevando Souza Andrade, j. 03.02 .2023. 2. TJBA, Apelação nº 8134054-11.2021 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.12.2022 . 3. TJBA, Apelação nº 8112799-94.2021.8 .05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j . 19.07.2022. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80737021920238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025) Reforma-se, portanto, a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus sucumbencial, ressalvando-se o benefício da gratuidade concedido ao Apelado. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067945-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: ITAJA LUAN CLOVIS MORAIS
Advogado(s): JHENNYFFER ELOA SANTOS LIMA, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
VOTO