PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002. PRECEDENTES DO TJ/BA. ORDEM CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005695-46.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROSANGELA CORREA RODRIGUES DUARTE e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, . JR 02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005695-46.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANGELA CORREA RODRIGUES DUARTE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosângela Correa Rodrigues Duarte em face de omissão imputada ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, que, segundo a impetrante, deixou de implementar em seu contracheque o quanto deferido em seu processo de progressão funcional, que tramitou na Universidade Estadual de Feira de Santana, à qual é vinculada. Narra, em suma, ser “servidora pública do Estado da Bahia, professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior, Progressão Funcional de AUXILIAR A para AUXILIAR B, gerando o processo administrativo SEI 071.3344.2020.0017667-01 (anexo) que teve regular tramitação nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.” Argumenta que “após a regular tramitação do processo SEI 071.3344.2020.0017667-01, cujo objeto é a progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, onde foi deferido o pedido pelo CONSEPE – UEFS, órgão competente por força de lei, foi o mesmo encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implantação em folha de pagamento.” Aduz que foi surpreendida “quando a SAEB, contrariando o que já havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro, afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional como determinado no processo SEI 071.3344.2020.0017667-01 sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço.” Ressalta que, apesar da conclusão da Secretaria que “o empecilho colocado pela autoridade coatora, o de que a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da impetrante à PROGRESSÃO FUNCIONAL.” Destaca que “o diploma legal que trata da progressão funcional dos professores das universidades públicas do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 8.352, que funda o Estatuto do Magistério Superior Estadual – foi editado em 02 de setembro de 2002, anteriormente, pois, à declaração de calamidade pública por conta da Pandemia do Coronavírus que data de 2020.” Defende, ainda, que “a concessão de progressões funcionais, assim, cuja previsão legislativa já era vigente na data de decretação da calamidade pública decorrente da Covid-19, mesmo que implique acréscimo remuneratório, não sofre qualquer restrição quanto à sua eficácia e aplicabilidade, diferente do quanto estabelecido pelo ato coator.” Pondera que “tendo a Impetrante direito legítimo, previsto em lei editada anteriormente a decretação da Pandemia do Coronavírus, em processo aprovado pela Reitoria e pelo Conselho Superior da Universidade Estadual de Feira de Santana, que recebeu parecer favorável do ordenador das despesas, que declarou a consonância do pedido a LRF, LDO, LO e PPA, seguindo, assim, o que determina a Lei nº 8.352/2002, e contabilizado o impacto financeiro com adequação ao orçamento da instituição, a negativa da Secretaria de Administração do Estado da Bahia em proceder à implantação em folha da progressão funcional implica em violação de direito líquido e certo, amparado pela via mandamental.” Noutro ponto, assevera que “a própria norma constitucional regula inteiramente o assunto, em normatividade acabada e completa. Se criada uma universidade pública, qualquer que seja a esfera política que o faça, terá esta assegurada a autonomia, com os contornos definidos na Constituição Federal. Destarte, a autonomia universitária será exercida nos termos da Constituição e não nos termos da lei.” Nesse sentido, entendeu que “é de ser reconhecido que a Universidade Estadual de Feira de Santana é ente personalizado da administração pública estadual indireta, ente autárquico que possui, destarte, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 2.784/1970, Lei Delegada nº 12/1980 e da Lei nº 13.466/2015.” Arrematou apresentando jurisprudências acerca do tema enfocado. Com essas considerações, requereu “seja deferida por este MM. Juízo, MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, determinando a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3344.2020.0017667-01, proceda a implementação em folha de pagamento da Impetrante da PROGRESSÃO FUNCIONAL DE AUXILIAR A PARA AUXILIAR B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do quanto decidido e deferido pelo CONSEPE - UEFS, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento;”. Pleiteia, ao final, a concessão da segurança para acolher os pedidos formulados na peça de ingresso. Por meio da decisão de ID 13747274, concedi o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da requerente e indeferi a tutela de urgência postulada. Consoante certidão de ID 17119864, não foram prestadas informações pela autoridade impetrada, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada deixou de apresentar manifestação. Instada a se pronunciar conclusivamente na demanda, a Procuradoria de Justiça pugnou pela denegação da segurança, de acordo com o parecer carreado junto ao ID 22314839. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2022. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005695-46.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANGELA CORREA RODRIGUES DUARTE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A respeito do mandado de segurança, eis a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "O mandado de segurança vale como instrumento de ataque contra atos ou condutas ilegais atribuídas ao Poder Público. A expressão Poder Público aqui tem sentido amplo e abrange tanto os atos e condutas atribuídos a autoridades públicas, ou seja, aquelas pessoas investidas diretamente em função pública, quanto atos e condutas de agentes de pessoas jurídicas, ainda que privadas, com funções delegadas, isto, no exercício de funções que originariamente pertencem ao Poder Público. (...) A Constituição usou a alternativa "ilegalidade ou abuso de poder", mas nesse ponto não foi adotada a melhor técnica para descrever a conduta ou ato impugnados. Na verdade, a conduta cercada de abuso de poder é sempre ilegal, pois a não ser assim teríamos que admitir uma outra forma de abuso de poder legal, o que é inaceitável paradoxo. Não há, portanto, a alternativa. A impugnação visa à conduta ou a ato ilegal, e entre eles está o abuso de poder. A menção ao abuso deve ser interpretada como sendo apenas a ênfase que a Carta pretendeu dispensar a essa figura." (In, "Manual de Direito Administrativo", Lúmen Yuris, 2005, p. 822) Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que: "Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança". Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (In, "Direito Administrativo", 18ª ed., Jurídica Atlas, p. 677) No caso em apreço, pretende a impetrante, na qualidade de professora, lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, progressão funcional, a qual foi inicialmente chancelada pela Reitoria da referida instituição de ensino superior. Dispõe o artigo 16, da Lei Estadual n. 8.352/2002, que trata sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, in verbis: A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. Vê-se, destarte, que o pedido da impetrante está respaldado na lei de regência, mormente pelo que se depreende do ofício encaminhado para o Secretário de Administração solicitando que fosse autorizada a mencionada evolução funcional na carreira do magistério superior da docente, ora demandante. Dessa forma, tem-se que a negativa da Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades, conforme preleciona o artigo 207, da Constituição Federal, ad litteram: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A justificativa apresentada para o indeferimento do pleito requerido na seara administrativa baseia-se na suposta vedação imposta pela Lei Complementar n. 173/2020 no tocante ao cômputo do tempo de serviço, mais precisamente no seu artigo 8º, incisos I e IX. Confira-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. No entanto, o óbice da primeira parte do referido inciso I não se aplica à presente situação, vez que a legislação estadual é anterior à calamidade pública. Por outro lado, nota-se que o escopo da vedação contida no inciso IX se dirige a impedir a constituição de despesas com pessoal por meio de verbas que tenham o tempo de serviço unicamente como seu fato gerador. Isto é, são parcelas que premiam a continuidade do servidor no serviço público, por isso o dispositivo elenca exatamente adicionais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e equivalentes. Com efeito, a progressão de nível está atrelado ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante artigos 11 e 12, da Lei Estadual n. 8.352/2002: Art. 11 - A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei. Art. 12 - Constituem requisitos para a promoção: I - obtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes; II - comprovação pelo docente das seguintes condições: a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente: obtenção do título de mestre; b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto: obtenção do título de doutor; c) da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Adjunto e a defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente; d) da classe de professor Titular para a de Professor Pleno: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Titular; e defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente. Nesse quadro, percebe-se que também não incide na espécie a primeira parte do IX do o artigo 8º, da Lei Complementar n. 173/2020, mas sim a sua parte final, que permite a contagem do tempo de serviço para demais finalidades. A propósito, vejam-se precedentes deste Sodalício: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO ESTATAL INTEMPESTIVA. INTERESSE PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÕES E PROGRESSÃO DE CARREIRA NÃO CONTEMPLADAS PELA LC. 173/2020, POR SE TRATAR DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AMPARADAS EM LEIS ANTERIORES. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ab initio, verifica-se que a intervenção estatal ocorreu intempestivamente. Todavia, sabe-se que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, dado a indisponibilidade do interesse público, sendo aplicável à espécie, portanto, a exceção contida no art. 345, II, do CPC. II - O cerne do presente mandamus consiste em suposto ato ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na negativa de implementação da progressão funcional do impetrante na carreira de professor assistente “A” para assistente “B”. III - O art. 8º da LC 173/2020 está relacionado às medidas de combate à pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus), com a finalidade de impor restrições de ordem orçamentária a fim de evitar gastos públicos com o pessoal. IV - Contudo, a despeito de ser compreensiva a atitude do legislador, os aludidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira saudável, em harmonia com o princípio da boa-fé, notadamente para que não sejam tolhidos direitos subjetivos e direitos adquiridos. V - Dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratar de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos, a teor da ressalva feita na parte final do seu inciso I. VI – Segurança concedida. (MS n. 8005377-63.2021.8.05.0000, Data de Julgamento: 11/11/2021, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud) MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS n. 8006179-61.2021.8.05.0000, Data de Julgamento: 09/09/2021, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano) Por razões que tais, a impetrante faz jus à progressão de nível, haja vista ter demonstrado a formulação de requerimento administrativo específico, bem como o cumprimento do requisito temporal mínimo de dois anos no nível “A”. Conclusão: Em face do exposto, voto no sentido de conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante à progressão funcional de auxiliar A para auxiliar B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005695-46.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANGELA CORREA RODRIGUES DUARTE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO