PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014423-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: CLAUDINEIA ALMEIDA SILVA COSTA
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PIATÃ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE TETO INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LIMITE DE TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piatã contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, a qual fixa o teto de três salários mínimos para pagamento de débitos judiciais mediante Requisição de Pequeno Valor, determinando que o crédito da exequente, no montante de R$ 17.835,13, fosse quitado por essa modalidade. O Agravante sustenta, preliminarmente, vício ultra petita, alegando que a decisão teria deferido pagamento do crédito principal via RPV quando a exequente teria requerido tal modalidade exclusivamente para honorários sucumbenciais. No mérito, defende a legalidade da Lei Municipal nº 07/2005, alegando que seu afastamento ocasiona grave desequilíbrio orçamentário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa limite de três salários mínimos para RPV, diante da Emenda Constitucional nº 62/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A decisão agravada não padece de vício ultra petita, porquanto a parte exequente apresentou pedido posterior de conversão do pagamento dos créditos, inclusive do principal, conforme autoriza o artigo 48, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

3.    A Lei Municipal nº 07/2005 mostra-se incompatível com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, que exige valor mínimo equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

4.    A ausência de regulamentação municipal adequada impõe a aplicação do artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê o limite de trinta salários mínimos para obrigações de pequeno valor dos Municípios.

5.    A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 47, §§ 1º e 2º, estabelece que, inexistindo lei ou em caso de não observância do disposto no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor trinta salários mínimos quando devedora a fazenda municipal.

6.     O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.359.139, paradigma do Tema 1.231 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que as unidades federadas podem fixar limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica, cuja aferição deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.

7.    A alegação de comprometimento orçamentário resta enfraquecida pela apresentação de documentos que indicam gastos superiores a R$ 3.000.000,00 com eventos festivos e despesas discricionárias, não impugnados pela municipalidade.

8.    O pagamento de dívidas judiciais transitadas em julgado constitui obrigação primária do poder público que deve ser priorizada no orçamento.

9.    Há diversos julgados desta Corte no mesmo sentido deste julgado.

10.               A conduta processual do Agravante, embora questionável ao alegar conexão sem comprovação e tentar induzir a erro sobre o impacto financeiro, não atinge o patamar de má-fé processual previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de estratégia argumentativa que, embora frágil, não revela o dolo necessário para aplicação da penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A Lei Municipal que estabelece limite para pagamento de débitos judiciais mediante Requisição de Pequeno Valor em valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social não é compatível com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

2. Na ausência de regulamentação municipal adequada aos ditames constitucionais, aplica-se o artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece o limite de trinta salários mínimos para obrigações de pequeno valor no âmbito dos Municípios.

3. A alegação de comprometimento do equilíbrio orçamentário e da reserva do possível não prospera quando demonstrada a destinação de vultosos recursos para despesas discricionárias, devendo o pagamento de dívidas judiciais transitadas em julgado ser priorizado na gestão orçamentária.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 100, § 4º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 87, II; Código de Processo Civil, artigo 492; Resolução CNJ nº 303/2019, artigos 47 e 48.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.359.139, Tema 1.231 da repercussão geral; Tribunal de Justiça da Bahia, Agravos de Instrumento nºs 8016375-51.2025.8.05.0000, 8016380-73.2025.8.05.0000, 8014919-66.2025.8.05.0000 e 8014903-15.2025.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014423-37.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE PIATÃ e como Agravada CLAUDINEIA ALMEIDA SILVA COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014423-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: CLAUDINEIA ALMEIDA SILVA COSTA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIATÃ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Piatã/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000192-96.2015.8.05.0193, movido por CLAUDINEIA ALMEIDA SILVA COSTA.

A decisão agravada (ID 79168068) afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa em três salários mínimos o teto para pagamento de débitos judiciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e determinou que o crédito da exequente fosse quitado por essa modalidade.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão é ultra petita, pois teria deferido o pagamento do crédito principal via RPV, embora a parte exequente tenha requerido tal modalidade apenas para os honorários sucumbenciais, em violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil.

No mérito, defende a legalidade da Lei Municipal nº 07/2005, editada com base na autonomia federativa e na competência que lhe confere o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal. Alega que o afastamento da norma local gera grave desequilíbrio orçamentário.

Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para anular parcialmente a decisão, por vício ultra petita, ou para reformá-la, garantindo a aplicação da lei municipal e a expedição de precatório para o valor que exceder o teto nela previsto.

A parte Agravada apresentou contrarrazões de forma espontânea (ID 79314672), pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público, em Parecer (ID 86256611), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível e interesse meramente fazendário, sem interesse público primário.

Em decisão monocrática (ID 89159083), esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, mantendo a eficácia da decisão recorrida.

Certidão de ausência de manifestação do Agravante sobre a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 91694412).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014423-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: CLAUDINEIA ALMEIDA SILVA COSTA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pelo Agravante. O Município de Piatã alega que a decisão agravada excedeu os limites do pedido formulado pela exequente, ao deferir a expedição de RPV para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais, quando o pedido inicial de cumprimento de sentença (ID 79168072) teria se limitado à RPV apenas para os honorários. Contudo, conforme se depreende da própria decisão impugnada (ID 79168069), a parte exequente apresentou um pedido posterior de conversão do pagamento dos créditos, inclusive do principal, do regime de precatório para o de Requisição de Pequeno Valor.

A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 48, parágrafo único, expressamente autoriza o pedido de conversão mesmo após a expedição do ofício precatório. Vejamos:

Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. 

 

 Desse modo, a decisão do Juízo a quo limitou-se a acolher um pedido formulado pela parte interessada, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. A correspondência entre o que foi pleiteado e o que foi decidido é manifesta, afastando qualquer violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que versa sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 07/2005 e o regime de pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública.

A Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece o regime de precatórios para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, ressalvando as obrigações de pequeno valor, que podem ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a controvérsia central reside na validade da Lei Municipal nº 07/2005 frente à nova redação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. O dispositivo constitucional autoriza os entes federados a fixarem, por leis próprias, valores distintos para as obrigações de pequeno valor, desde que não sejam inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, que esta em R$ 8.157,41. No caso dos autos, o valor do RPV seria de R$ 17.835,13 (ID 79168071).

A lei do Município de Piatã, editada em 2005, estabelece o limite de três salários mínimos. Este valor, em uma análise perfunctória, mostra-se inferior ao teto do RGPS, o que aponta para sua não conformidade com o parâmetro mínimo estabelecido pelo constituinte derivado.

Ressalta-se o quanto disposto no art. 87 ADCT:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;        

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.  

          Destarte, detectada a inexistência da efetivação de regulamentação pelo Município de acordo com os ditames impostos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, impõe-se considerar os limites estabelecidos no artigo 87, II, do ADCT, que previu a definição das obrigações de pequeno valor, no âmbito dos Municípios, no importe de 30 (trinta) salários-mínimos.

A referida diretriz encontra alicerce, também, no teor da Resolução nº 303/2019 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê os seguintes ditames no artigo 47, ora destacado:

Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)

§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

Ao apreciar o RE 1.359.139, paradigma do Tema 1.231 da repercussão geral, o Plenário, reafirmando a jurisprudência consolidada desta Corte, fixou a seguinte tese:

“I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica;

II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado;

III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local”  

Ocorre que a parte Agravada apresentou documentos que indicam gastos consideráveis da municipalidade com eventos festivos e outras despesas discricionárias, o que enfraquece a tese da "reserva do possível" e do iminente colapso dos serviços públicos. O pagamento de dívidas judiciais transitadas em julgado constitui uma obrigação do poder público, que deve ser planejada e priorizada no orçamento.

Ainda no mérito, o Agravante argumenta que o afastamento da Lei Municipal nº 07/2005 compromete o equilíbrio orçamentário e a previsibilidade financeira do Município, violando o princípio da reserva do possível e podendo afetar a prestação de serviços públicos essenciais.

Entretanto, a Agravada, em suas contrarrazões (ID 79314672), refutou veementemente essa alegação, apresentando documentos que indicam gastos consideráveis da municipalidade com eventos festivos e outras despesas discricionárias. Foram colacionados exemplos de contratos para locação de sonorização e infraestrutura para cavalgada (R$ 53.490,00), e diversos contratos de shows artísticos (R$ 70.000,00, R$ 130.000,00, R$ 140.000,00, R$ 70.000,00, R$ 130.000,00), totalizando mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em despesas com festividades. Tais informações, supostamente extraídas das prestações de contas da Prefeitura Municipal de Piatã/BA junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, não foram impugnadas ou rechaçadas pela municipalidade.

O pagamento de dívidas judiciais transitadas em julgado, especialmente aquelas de natureza alimentar, como as diferenças salariais de servidores, constitui uma obrigação primária do poder público, que deve ser planejada e priorizada no orçamento.

A destinação de vultosos recursos para despesas discricionárias, enquanto se alega incapacidade de honrar débitos judiciais, enfraquece sobremaneira a tese da "reserva do possível" e do iminente colapso dos serviços públicos. A gestão orçamentária deve pautar-se pela legalidade, moralidade e eficiência, priorizando o cumprimento das obrigações constitucionais e legais.

Por fim, a Agravada requereu a condenação dos advogados do Agravante por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos, notadamente quanto à suposta conexão de 33 (trinta e três) processos. Embora a conduta processual do Agravante, ao alegar conexão sem comprovação e tentar induzir a erro sobre o impacto financeiro, seja questionável, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. No presente caso, não se vislumbra, de forma inequívoca, o dolo necessário para a aplicação da penalidade, tratando-se mais de uma estratégia argumentativa que, embora frágil, não atinge o patamar de má-fé processual. Assim, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Diante de todo o exposto, a decisão agravada, ao afastar a Lei Municipal nº 07/2005 e determinar a expedição de RPV com base no art. 87, II, do ADCT e na Resolução CNJ nº 303/2019, encontra-se em consonância com a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Nesse sentido tem se posicionado esta corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016375-51.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA Advogado (s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA AGRAVADO: MARSIONE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado (s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA EMENTA Agravo de instrumento. Decisão que determinou a realização de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alegação do município de que existiria legislação limitando o pagamento por RPV para valores de apenas até três salários-mínimos, sendo o valor exequendo superior a isto, razão pela qual não poderia ser pago nesta modalidade . De plano afasta-se a alegação de que a decisão recorrida seria ultra petita, na medida em que a agravada expressamente requereu a realização de pagamento via RPV. Mérito. O pagamento de créditos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial deve observar as diretrizes do artigo 100 da Constituição Federal, o qual, após a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009, passou a prever, em seu § 4º, que as entidades de direito público poderiam, por leis próprias, estabelecerem seus próprios limites de valores para pagamento de RPV, desde que não o fizessem em montante inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. No caso em comento, entretanto, o agravante estabeleceu limite para o pagamento de RPV em desacordo ao comando previsto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, haja vista que estabeleceu teto para esta modalidade de pagamento que é inferior ao maior benefício previdenciário do regime geral de previdência social . Destarte, à míngua de regulamentação do Ente Público que se amolde os ditames constitucionais, revela-se oportuno, por consectário, a incidência do teor do artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece, no âmbito dos Municípios, como obrigações de pequeno valor, aquelas com valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos. Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com base em resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 302/2019, art. 47) e Portaria do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA (Portaria nº 03/2023), que estabelecem que, na hipótese de inobservância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor a quantia equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, sendo o ente municipal o devedor . No caso, não se constata a adoção, por parte do recorrente, de quaisquer das condutas que caracterizam a litigância de má-fé que estão previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual não podem ser aplicadas as penalidades a elas atinentes. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016375-51.2025 .8.05.0000, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE PIATÃ, e como agravada MARSIONE ALMEIDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163755120258050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016380-73.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA Advogado (s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA AGRAVADO: VALDINEIA SOUZA PEREIRA Advogado (s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PIATÃ . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005, QUE FIXA O VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA EC 62/2009, QUE ALTEROU O 4º DO ART. 100 DA CF . VALOR MÍNIMO QUE DEVE OBSERVAR O MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 87, INC. II, DO ADCT, QUE ESTABELECE O TETO EM 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 E DA PORTARIA Nº 03/2023 DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piatã contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito de R$ R$ 15.845,92, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, a qual fixa limite de três salários mínimos para RPV. O Município sustenta que a decisão é ultra petita por ter incluído os honorários sucumbenciais sem pedido expresso e requer aplicação da legislação municipal vigente à época . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada foi ultra petita; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005 para fixar o limite de RPV, mesmo sendo anterior à EC nº 62/2009. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida respeita os limites do pedido formulado, uma vez que a parte Exequente requereu a conversão integral do rito para RPV, incluindo os valores principais e os honorários (petição de ID 448259922 dos autos de origem), não havendo afronta ao art. 492 do CPC. 4 . A Lei Municipal nº 07/2005, por ter sido editada antes da EC nº 62/2009 e prever valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. O art. 100, § 4º, da CF/1988, exige que o valor mínimo para RPV seja igual ao maior benefício do RGPS, o que inviabiliza a aplicação de normas locais com valores inferiores, como no caso da lei municipal em questão . 6. Na ausência de legislação municipal compatível com a EC nº 62/2009, aplica-se o art. 87, II, do ADCT, que fixa o teto de trinta salários mínimos para obrigações de pequeno valor perante municípios. 7 . O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo STF e pelo TJBA, reconhece a inconstitucionalidade de normas municipais que estipulem limite inferior ao previsto na Constituição. 8. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 482/2022, e a Portaria NACP nº 03/2023 do TJBA reforçam o parâmetro de trinta salários mínimos na ausência de legislação válida do ente devedor, assegurando uniformidade no cumprimento de obrigações de pequeno valor. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; ADCT, art . 87, II; CPC, art. 492; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1128571/AL, j . 13.04.2020; TJBA, Proc. nº 8000945-62 .2017.8.05.0219, Rel . Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 01.03 .2023; TJMG, AI nº 1.0000.24.204772-8/001, Rel . Des. Leite Praça, j. 04.07 .2024; TJPR, AI nº 0016890-90.2023.8.16 .0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 09 .10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016380-73.2025 .8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PIATA e como agravada VALDINEIA SOUZA PEREIRA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163807320258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014919-66.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA Advogado (s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA AGRAVADO: ALDENI ARAUJO DE SOUZA Advogado (s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA MAF 08 ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MUNICÍPIO DE PIATÃ. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO . LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo município de Piatã contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, a qual limita os pagamentos por RPV ao teto de três salários mínimos. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em vício ultra petita, ao determinar RPV também sobre o crédito principal, sem pedido expresso da parte exequente; (ii) saber se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa valor inferior ao maior benefício do RGPS como limite para expedição de RPV. III. Razões de decidir 3 . A alegação de vício ultra petita não procede, pois o pedido formulado abrangia a integralidade do crédito judicial, sendo legítima a interpretação do juízo de origem que estendeu a requisição ao valor principal, conforme o princípio da efetividade da execução. 4. A Lei Municipal nº 07/2005, ao prever teto inferior ao maior benefício do RGPS, é inconstitucional por afrontar o art. 100, § 4º, da CF/1988 . 5. O STF, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, reafirmou a obrigatoriedade de observância do valor mínimo fixado constitucionalmente para RPV, sendo inválidas leis locais que estipulem valores inferiores. 6. Alegações genéricas sobre impacto orçamentário não afastam a aplicação do teto constitucional, sobretudo na ausência de prova concreta do comprometimento da ordem pública ou da prestação de serviços essenciais . 7. Não se aplica ao caso o Tema 1.231, do STF, que trata da possibilidade de redução do teto da RPV, conforme a capacidade econômica do ente federado, pois a norma municipal em questão sequer observou o limite mínimo constitucional. IV . Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art . 87, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107 (Tema 792), Rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TJMG, AI 2604025-33 .2023.8.13.0000, Rel . Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 15.03 .2024; TJBA, APL 0000481-77.2009.8.05 .0148, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, j. 16 .11.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014919-66 .2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE PIATA e como agravada ALDENI ARAUJO DE SOUZA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80149196620258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

                  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014903-15.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA Advogado (s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA AGRAVADO: DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA Advogado (s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LIMITE MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 . APLICAÇÃO DO ART. 97, § 12, II, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005 e determinou o pagamento do valor principal (R$ 15.804,17) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município de Piatã sustenta que a decisão é ultra-petita e viola o princípio federativo, argumentando que sua Lei Municipal nº 07/2005 estabelece o limite de três salários-mínimos para pagamento via RPV. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se a decisão é ultra-petita por ter determinado providência supostamente não requerida pela parte; (ii) analisar se deve ser aplicado o limite da Lei Municipal nº 07/2005 ou o referencial constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decisão ultra-petita não procede, pois o provimento foi lançado em resposta ao requerimento expresso da exequente, conforme documentos dos autos, que justificou de forma minuciosa seu pleito para que o valor principal fosse pago por RPV e não por precatório. A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou a redação do § 4º do art . 100 da Constituição Federal para estabelecer que a fixação legal do limite de RPV pelos municípios não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A mesma Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu o § 12 ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que, se em 180 dias a lei compatível não fosse publicada, aplicar-se-ia aos municípios o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para RPV. O Município de Piatã não elaborou lei municipal para adequar o limite do RPV àquele estabelecido na Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo consignado, mantendo vigente lei de 2005 que estabelece limite de 3 (três) salários-mínimos, ensejando a aplicação do referencial previsto no inciso II do art . 97, § 12 do ADCT. O tema de repercussão geral nº 1.231 do STF não relativiza essa conclusão, pois se prestou a ratificar que os municípios poderiam fixar limite inferior aos 30 salários-mínimos, desde que observado o mínimo correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social. O tema de repercussão geral 792 também não viabiliza a solução pretendida, pois se prestou a dirimir controvérsia relacionada ao conflito temporal de leis sobre limite de RPV, caso diverso do presente . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O limite para pagamento de débitos municipais por Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar o referencial constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no art. 97, § 12, II, do ADCT, quando o município não adequou sua legislação local às disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo estabelecido ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 4º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, § 12, II Código de Processo Civil, art. 492 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1 .231 STF, Tema de Repercussão Geral nº 792 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80149031520258050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora