PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR RECONHECER O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA INÉRCIA PROCESSUAL NÃO ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do Autor para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas). A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria analisado a prolongada inércia processual do Autor, que seria a verdadeira causa da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não se manifestar expressamente sobre a alegada inércia da parte autora como fundamento para a manutenção da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, o acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou diretamente o fundamento jurídico utilizado pela sentença de primeiro grau para extinguir o processo, qual seja, o não recolhimento das custas processuais (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC). A alegação da Embargante sobre a "desídia" e "inércia" processual do Autor remete a uma hipótese de extinção diversa (abandono de causa - art. 485, III, do CPC), a qual não foi a base da sentença recorrida. O acórdão ateve-se aos limites da matéria devolvida, concluindo que, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, a ordem de recolhimento das custas era indevida e, por conseguinte, nula a sentença que extinguiu o feito por esse motivo. A decisão colegiada resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não sendo obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos que a parte entende pertinentes, mas que são estranhos ao fundamento da decisão judicial objeto do recurso. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento A decisão que enfrenta expressamente o fundamento jurídico que embasou a sentença recorrida não incorre em omissão por deixar de analisar argumentos da parte que se referem a hipótese de extinção diversa e não utilizada pelo juízo de origem. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Se o acórdão anula a sentença extintiva (art. 290, CPC) por reconhecer o direito da parte à gratuidade de justiça, não há omissão em não analisar a tese de inércia processual, pois o fundamento da extinção foi devidamente afastado. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 290, 485, III, IV, e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0009256-44.2012.8.05.0191, nos quais figuram como Embargante a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e como Embargado PEDRO JOSÉ DINIZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão de id. 84631481. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009256-44.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DINIZ
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão de id. 84631481, cujo teor deu provimento ao Recurso de Apelação, no bojo da Ação de Manutenção de Posse que litiga contra PEDRO JOSÉ DINIZ, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça na origem, o que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, apesar da juntada de documentos e declaração de hipossuficiência financeira. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos, capazes de demonstrar sua real incapacidade de arcar com as custas do processo. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo (juris tantum), admitindo prova em contrário, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual orienta que a simples declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos dos autos, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos como única base para o indeferimento. No caso concreto, a Apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua condição financeira limitada, como extrato de isenção de imposto de renda e comprovante de rendimentos inferiores ao limite legal. O indeferimento da gratuidade e o consequente cancelamento da distribuição, sem a devida consideração desses elementos, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença extintiva para regular prosseguimento do feito. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento A declaração de hipossuficiência da parte, acompanhada de documentos que evidenciem renda limitada e situação financeira precária, goza de presunção relativa de veracidade, suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova robusta em sentido contrário. A utilização de critérios exclusivamente objetivos, como renda mensal, não afasta, por si só, a concessão da gratuidade, devendo o julgador proceder à análise concreta da capacidade econômica da parte. A extinção do processo por não recolhimento das custas, quando presentes elementos que comprovam a hipossuficiência, configura nulidade, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 290 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, Jurisprudência em Teses nº 150; TJ BA, APL 8014862 16.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 23.07.2024; TJ BA, APL 8013987 28.2021.8.05.0256, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.09.2022; TJ BA, APL 8108748 74.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 09.11.2022.” (id. 84631481) Ao arrazoar (id. 85442789), alegou a Embargante a existência de omissão no decisum guerreado, em ponto que reputa essencial à lide, qual seja, a ausência de manifestação acerca da inércia e desídia do Embargado ao longo da tramitação processual, que, segundo alega, teria sido o verdadeiro motivo para a extinção do feito em primeira instância. Defendeu que a ação foi extinta em razão do autor não ter promovido as diligências que lhe cabiam, culminando no não cumprimento da determinação de recolhimento das custas, e que o acórdão embargado teria deixado de analisar tal inércia processual, focando-se exclusivamente na questão da gratuidade de justiça. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, revertendo-se o acórdão que deu provimento à Apelação. O Recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à insurgência (id. 86439723). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009256-44.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DINIZ
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR RECONHECER O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA INÉRCIA PROCESSUAL NÃO ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do Autor para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas). A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria analisado a prolongada inércia processual do Autor, que seria a verdadeira causa da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não se manifestar expressamente sobre a alegada inércia da parte autora como fundamento para a manutenção da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, o acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou diretamente o fundamento jurídico utilizado pela sentença de primeiro grau para extinguir o processo, qual seja, o não recolhimento das custas processuais (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC). A alegação da Embargante sobre a "desídia" e "inércia" processual do Autor remete a uma hipótese de extinção diversa (abandono de causa - art. 485, III, do CPC), a qual não foi a base da sentença recorrida. O acórdão ateve-se aos limites da matéria devolvida, concluindo que, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, a ordem de recolhimento das custas era indevida e, por conseguinte, nula a sentença que extinguiu o feito por esse motivo. A decisão colegiada resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não sendo obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos que a parte entende pertinentes, mas que são estranhos ao fundamento da decisão judicial objeto do recurso. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento A decisão que enfrenta expressamente o fundamento jurídico que embasou a sentença recorrida não incorre em omissão por deixar de analisar argumentos da parte que se referem a hipótese de extinção diversa e não utilizada pelo juízo de origem. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Se o acórdão anula a sentença extintiva (art. 290, CPC) por reconhecer o direito da parte à gratuidade de justiça, não há omissão em não analisar a tese de inércia processual, pois o fundamento da extinção foi devidamente afastado. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 290, 485, III, IV, e 1.022. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que os fundamentos por ela levantados, especialmente no tocante à inércia processual do Autor como causa determinante para a extinção do processo, não foram devidamente considerados no decisum impugnado. Contudo, não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão foi resolvida com base nos fundamentos jurídicos que efetivamente embasaram a sentença de primeiro grau. O acórdão se ateve, de forma correta e precisa, ao cerne da decisão extintiva, que foi o cancelamento da distribuição em decorrência do não recolhimento das custas processuais, conforme expressamente fundamentado pelo juízo a quo nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Com efeito, a alegação da Embargante de que a extinção se deu por "desídia" ou "inércia" do Autor (hipótese que remete ao abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC) representa uma tentativa de reinterpretar os fundamentos da sentença para adequá-los à sua tese. O acórdão embargado enfrentou a matéria tal como posta na decisão apelada, ou seja, a extinção pelo não pagamento das custas. Ao analisar essa questão, o Colegiado concluiu que a exigência do pagamento era indevida, pois o Autor, ora Embargado, fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado: “(...) Desse modo, embora a consequência do não recolhimento das custas iniciais no prazo determinado pela magistrada singular, de fato, seja o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, no caso em comento, infere-se que a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo esta reiterado a impossibilidade de recolhimento das custas, quando intimada (...). (...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (...)” (id. 84631481) Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia com base nos fatos e fundamentos jurídicos que levaram à prolação da sentença extintiva. Não havia que se manifestar sobre a "inércia" do autor como causa de abandono, pois este não foi o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para extinguir o feito. O acórdão analisou e reverteu a causa direta e imediata da extinção, qual seja, o indeferimento tácito da gratuidade e a consequente ordem de recolhimento de custas. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, sobreleve-se que, mesmo após a vigência do CPC/2015, remanesce o entendimento de que o Juiz, embasando, satisfatoriamente, seu decisum, não está compelido a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes nem está adstrito a se manifestar sobre “todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009256-44.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DINIZ
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO