PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SUSPEITA DE CÂNCER COM RISCO DE MORTE. PRAZO DE CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DA FORNECEDORA DA REDE CREDENCIADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 608/STJ, SÚMULA 597/STJ, SÚMULA 326/STJ. A CADEIA DE FORNECEDORES DO PLANO DE SAÚDE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA, QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO, JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA ATENDER AO SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés (operadora, administradora de benefícios e fornecedora da rede credenciada) a autorizar procedimento de "Biópsia Guiada" de urgência para beneficiário com suspeita de "Linfoma primário de mediastino" e risco de "morte súbita". A negativa de cobertura teve como fundamento o não cumprimento do prazo de carência contratual. As rés apelaram arguindo ilegitimidade passiva e a legalidade da recusa, enquanto o autor pleiteou a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a administradora de benefícios e a empresa fornecedora da rede credenciada possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar a legalidade da recusa de cobertura para procedimento médico de urgência, com risco de morte, com base em cláusula de carência; e (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado por danos morais e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde são partes legítimas para responder por falhas na prestação do serviço. A recusa de cobertura mostrou-se abusiva, uma vez que o caráter de urgência do procedimento, atestado por relatório médico que indicava risco de morte, impõe a observância do prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ. A negativa indevida de cobertura, em momento de extrema vulnerabilidade do paciente, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento e decorre da própria gravidade do ato ilícito, violando a dignidade da pessoa humana. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional à gravidade da conduta das rés e à extensão do dano sofrido pelo autor, atendendo ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, devendo as rés arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação interpostos pelas rés conhecidos e desprovidos. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais e redistribuir os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo do serviço de plano de saúde, incluindo a operadora, a administradora de benefícios e a empresa fornecedora da rede credenciada, possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." "2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, em situações de urgência ou emergência comprovadas por laudo médico, nega cobertura a procedimento essencial para diagnóstico ou tratamento, sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência superior a 24 horas, conforme o art. 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ." "3. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde a procedimento de urgência, com risco à vida do beneficiário, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização." "4. A condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ." Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 51, IV); Lei nº 9.656/98 (arts. 12, V, 'c', e 35-C); Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º e 11). Jurisprudência pertinente: Súmula 608/STJ; Súmula 597/STJ; Súmula 326/STJ; TJ-BA - APL: 05639334220188050001; TJ-BA - APL: 80448562620228050001; TJ-PE - APL: 00824417520228172990 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das três Apelações Cíveis, interpostas por GAMA SAÚDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e DIEGO MARQUES MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186200-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARQUES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO NOGUEIRA, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s):FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RICARDO YAMIN FERNANDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ADRIANO NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por GAMA SAUDE LTDA (ID 85106205), MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID 85106207) e DIEGO MARQUES MIRANDA (ID 85106212) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 85106200), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo último em face dos primeiros e de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. A parte autora, DIEGO MARQUES MIRANDA, narrou ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão (ID 85106069), operado pela AMPLA, administrado pela MOUNT HERMON e com rede credenciada fornecida pela GAMA SAÚDE. Alegou que, após apresentar sintomas graves, foi diagnosticado com suspeita de "Linfoma primário de mediastino", sendo-lhe solicitado, em caráter de urgência, a realização de procedimento de "Biópsia Guiada", conforme relatório médico (ID 85106070) que atesta risco de "síndrome de veia cava (urgência oncológica)" e "morte súbita". Relatou que, ao solicitar a autorização, o procedimento foi negado pelas requeridas sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. Defendeu a abusividade da negativa, argumentando que o prazo de carência para situações de urgência e emergência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização do procedimento e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de plantão (ID 85106092). Após regular instrução, com a apresentação de contestações pelas rés, sobreveio a sentença de mérito (ID 85106200), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, condenar as rés, de forma solidária, no pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, suspensa a exigibilidade em relação àquela, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita." Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. A ré GAMA SAÚDE LTDA, em suas razões recursais (ID 85106205), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera locadora de rede médica e hospitalar para a operadora AMPLA SAÚDE, não possuindo qualquer responsabilidade ou ingerência sobre as autorizações de procedimentos. No mérito, defende a legalidade da recusa de cobertura, em virtude do não cumprimento do prazo de carência para procedimentos de alta complexidade. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. A ré MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em seu apelo (ID 85106207), argui, igualmente em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas a estipulante do contrato coletivo e administradora dos benefícios, não fazendo parte da relação assistencial de saúde. No mérito, nega a existência de responsabilidade solidária e alega que a negativa de cobertura foi ato exclusivo da operadora do plano. Aduz a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a minoração da verba indenizatória para o valor de R$1.000,00 (mil reais). Por sua vez, o autor DIEGO MARQUES MIRANDA, em sua apelação (ID 85106212), insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta das rés, que lhe negaram cobertura para um procedimento de urgência para diagnóstico de câncer, colocando sua vida em risco. Requer a majoração da indenização para o patamar de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a fim de atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 85106213), pela ré MOUNT HERMON (ID 85106216) e pela ré AMPLA (ID 85106217), nas quais as partes rechaçam os argumentos dos recursos adversos e pugnam pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. A ré GAMA SAÚDE não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85106268. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186200-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARQUES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO NOGUEIRA, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RICARDO YAMIN FERNANDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ADRIANO NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Procedendo ao juízo de admissibilidade, verifico que os três recursos de apelação interpostos preenchem integralmente os pressupostos processuais, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual devem ser conhecidos. A tempestividade, primeiro dos requisitos extrínsecos, resta devidamente comprovada. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/02/2023, considerando-se publicada em 13/02/2023 (ID 85106202). A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) iniciou-se em 14/02/2023. As apelações das rés GAMA SAÚDE e MOUNT HERMON foram protocoladas, respectivamente, em 27/02/2023 (ID 85106205) e 17/03/2023 (ID 85106207), ambas dentro do prazo legal. Já o recurso do autor, assistido pela Defensoria Pública, que goza da prerrogativa do prazo em dobro (art. 186 do CPC), foi interposto em 02/04/2023 (ID 85106212), também de forma tempestiva. No que tange ao preparo, os apelos das rés GAMA SAÚDE (ID 85106206) e MOUNT HERMON (IDs 85106208 e 85106209) vieram acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das custas recursais. O autor-apelante, por sua vez, é beneficiário da justiça gratuita, deferida na decisão de ID 85106092, estando, portanto, dispensado do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Quanto aos pressupostos intrínsecos, o cabimento é indiscutível, sendo a apelação o recurso adequado para impugnar sentença de mérito, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal também se fazem presentes para todos os recorrentes, uma vez que, figurando como partes no processo originário, experimentaram sucumbência: as rés foram condenadas ao pagamento de indenização, e o autor, embora vencedor na obrigação de fazer, obteve indenização em valor inferior ao pleiteado. Por fim, o princípio da dialeticidade foi observado, pois as razões recursais de todos os apelos confrontam diretamente os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais buscam a reforma da decisão. Presentes, portanto, de forma inequívoca, todos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise das preliminares suscitadas. Preliminarmente, as rés GAMA SAUDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA arguem, em seus respectivos apelos, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, as quais passo a analisar de forma conjunta, dada a similitude dos fundamentos. As preliminares não merecem acolhimento. A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sob a ótica do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do referido diploma legal. No caso em tela, é incontroverso que o plano de saúde do autor foi contratado em um arranjo complexo, no qual a empresa AMPLA figura como operadora, a MOUNT HERMON como administradora de benefícios e estipulante do contrato coletivo, e a GAMA SAÚDE como fornecedora da rede credenciada de atendimento. Para o consumidor, todas essas empresas se apresentam como um conjunto coeso e interligado, responsável pela prestação do serviço de assistência à saúde. A GAMA SAÚDE, embora alegue ser mera "locadora de rede", na prática, integra a cadeia de fornecimento, pois é através de sua estrutura que o serviço de saúde é efetivamente disponibilizado ao beneficiário. O nome e a marca da GAMA SAÚDE estão diretamente associados à prestação do serviço, sendo ela a face visível do plano perante o consumidor no momento do atendimento. Em caso análogo envolvendo a mesma empresa, Tribunais de Justiça do país já vem decidindo: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (07) Nº 0082441-75.2022 .8.17.2990 APELANTE: GAMA SAÚDE LTDA, HOSPITAL ESPERANCA SA APELADO: D. S . O. RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA . PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA . CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Gama Saúde Ltda. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura para internação em UTI de menor com quadro infeccioso grave, sob alegação de descumprimento do prazo de carência contratual . A Apelante alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao processo da empresa Ampla Planos de Saúde. II. Questão em discussão. 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a Gama Saúde Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda; (ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo da operadora Ampla Planos de Saúde; (iii) determinar se é abusiva a negativa de cobertura de internação em UTI em situação de urgência fundamentada em cláusula de carência contratual, com consequente responsabilização por danos morais; (iv) estabelecer os critérios de incidência de juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III . Razões de decidir. 3. A Gama Saúde Ltda. atua diretamente na autorização e negativa de procedimentos médicos e hospitalares, extrapolando a função de mera administradora do plano, o que caracteriza sua legitimidade passiva nos termos dos arts . 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. O pedido de chamamento ao processo encontra-se precluso por não ter sido apresentado na contestação, conforme determina o art. 131 do CPC, além de se tratar de litisconsórcio passivo facultativo . 5. A negativa de internação de menor em UTI, em situação de urgência, com base em cláusula de carência superior a 24 horas, é abusiva e afronta o disposto nos arts. 12, V, 'c', 35-C, I, da Lei 9.656/1998, art . 51, IV, do CDC, e na Súmula 597 do STJ. 6. A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência acarreta violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7 . A atualização monetária deverá ser calculada com base no índice IPCA, enquanto os juros moratórios deverão corresponder ao percentual resultante da diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA no mesmo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese . 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa que atua diretamente na autorização ou negativa de procedimentos médicos possui legitimidade passiva na demanda consumerista, ainda que não figure formalmente como operadora do plano de saúde . 2. O chamamento ao processo deve ser requerido na contestação, sob pena de preclusão. 3. É abusiva a cláusula contratual que nega cobertura para atendimento de urgência sob fundamento de carência superior a 24 horas . 4. A negativa indevida de cobertura médica em situação de urgência configura dano moral indenizável. 5. A atualização monetária deverá ser calculada com base no índice IPCA, enquanto os juros moratórios deverão corresponder ao percentual resultante da diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA no mesmo período, nos termos do art . 406, § 1º, do Código Civil. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 51, IV; CPC, art . 131; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, ‘c’, 35-C, I; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 3º; Resolução Normativa ANS nº 395/2016, art . 9º, § 3º; Lei nº 14.905/2024. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 597 e 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .565.585/PE, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07 .11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626 .405/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25.10 .2024; TJMG, Apelação Cível 1.0283.10.005166-5/001, rel . Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19.04 .2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0082441-75.2022.8 .17.2990, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M . Carneiro Leão Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00824417520228172990, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 12/08/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) . Da mesma forma, a MOUNT HERMON, na qualidade de administradora de benefícios, não atua como mera intermediária. Ela é responsável por celebrar o contrato coletivo, gerir a inclusão dos beneficiários e, muitas vezes, realizar a cobrança das mensalidades, participando ativamente da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam a cobertura securitária, pois integra a cadeia de consumo. Portanto, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, ambas as apelantes são partes legítimas para responder à presente demanda. A discussão sobre o grau de responsabilidade de cada uma na causação do dano é matéria de mérito e com ele será analisada. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas apelantes GAMA SAUDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Superadas as questões preliminares, que foram devidamente rechaçadas, e estando os autos aptos para o julgamento de fundo, adentro ao mérito dos três recursos de apelação. Para uma análise mais clara e organizada, os recursos serão examinados em blocos temáticos, agrupando-se, primeiramente, os apelos das rés, que compartilham teses centrais, e, em seguida, analisando-se o apelo do autor, que se cinge a uma questão específica. Essa abordagem metodológica visa esgotar cada controvérsia de forma lógica e exauriente, garantindo a adequada prestação jurisdicional. As rés/apelantes GAMA SAÚDE e MOUNT HERMON buscam a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. A linha argumentativa de ambas converge para dois pontos centrais: a suposta legalidade da recusa de cobertura, fundamentada no não cumprimento do período de carência contratual, e, como corolário, a inexistência de um ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar por danos morais. Contudo, uma análise detida dos fatos e do arcabouço jurídico aplicável revela que os recursos não merecem qualquer provimento. O cerne da questão reside em perquirir a legalidade da negativa de autorização para o procedimento de "Biópsia Guiada", solicitado em um contexto fático de extrema gravidade. As rés se apegam a uma interpretação meramente literal e isolada da cláusula de carência de 180 dias para procedimentos de alta complexidade. Todavia, tal interpretação ignora a natureza do contrato de plano de saúde, sua função social e, principalmente, a legislação especial que o rege, a qual busca equilibrar a relação contratual em favor da parte mais vulnerável e proteger bens jurídicos superiores, como a vida e a saúde. A prova dos autos é robusta e incontestável. O relatório médico acostado ao ID 85106070 (pág. 5) não deixa margem para dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico do autor. O documento descreve a suspeita de um "Linfoma primário de mediastino", uma condição oncológica grave, e atesta, de forma inequívoca, que o caso se revestia de caráter de urgência, com menção expressa ao risco de "síndrome de veia cava (urgência oncológica)" e, ainda mais alarmante, de "morte súbita". Diante de tal quadro, a biópsia não era um procedimento eletivo, mas sim um passo crucial e inadiável para o diagnóstico e o início do tratamento de uma condição que ameaçava a vida do paciente. Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos de saúde, estabelece uma regra de exceção que se sobrepõe às carências contratuais ordinárias. O seu art. 12, V, 'c', é de clareza solar ao fixar o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de atendimentos em casos de urgência e emergência. A ratio legis (a razão de ser da lei) é clara: em situações onde a vida ou a integridade física do beneficiário estão em risco, a proteção à saúde deve prevalecer sobre as disposições contratuais que visam apenas regular o uso programado dos serviços. Complementarmente, o art. 35-C da mesma lei impõe a obrigatoriedade da cobertura em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. A conduta das rés, ao invocar uma carência geral de 180 dias para um procedimento de evidente urgência, configura uma afronta direta a esses dispositivos legais. Trata-se de uma cláusula contratual manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em uma desvantagem exagerada, esvaziando o próprio objeto do contrato, que é a garantia de assistência à saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa interpretação na Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê prazo de carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Uma vez estabelecida a flagrante ilicitude da conduta das rés, o dever de indenizar torna-se uma consequência lógica e inafastável. A tese de que o ocorrido se resume a um "mero aborrecimento" é descabida e demonstra uma profunda insensibilidade com a situação vivenciada pelo autor. Não se trata de um simples descumprimento contratual, como o atraso na entrega de um produto. Trata-se da negativa de amparo em um momento de vulnerabilidade extrema, gerando uma aflição que transcende em muito os dissabores da vida cotidiana. A angústia de receber um diagnóstico de suspeita de câncer e, ato contínuo, ter o único meio para a sua confirmação e tratamento negado pelo plano de saúde, que deveria ser sua rede de segurança, configura um profundo abalo psicológico e uma violação à dignidade da pessoa humana. Este dano é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato, e prescinde de qualquer outra prova do prejuízo sofrido. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com irretocável acerto ao reconhecer a abusividade da negativa, confirmando a obrigação de fazer e condenando as rés a reparar o dano moral causado, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a reforma pleiteada pelas rés/apelantes. O autor/apelante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$8.000,00 (oito mil reais), para o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Neste particular, o recurso interposto pelo autor merece provimento parcial. Embora a sentença tenha reconhecido o dano e o dever de indenizar, o valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se insuficiente para atender plenamente às finalidades da reparação por dano moral no contexto específico dos autos, merecendo, portanto, a devida majoração por esta Corte Revisora. A fixação do quantum indenizatório é uma das tarefas mais delicadas do julgador, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais possui uma dupla finalidade. De um lado, o caráter compensatório, que visa mitigar o sofrimento da vítima, oferecendo-lhe uma satisfação que possa, de alguma forma, amenizar o abalo psíquico e a angústia vivenciados. De outro, o caráter punitivo-pedagógico, que busca impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas semelhantes, tanto pelo próprio ofensor quanto pela sociedade. No caso em apreço, a gravidade da conduta das rés é indiscutivelmente elevada e deve ser o principal vetor na dosimetria da indenização. Não se esta diante de uma mera falha administrativa, mas de uma decisão deliberada de negar cobertura para um procedimento essencial ao diagnóstico de uma doença fatal. O autor foi submetido a um sofrimento que transcende o imaginável: após receber a notícia da suspeita de um linfoma com risco de morte súbita, viu-se desamparado pela entidade que tinha o dever contratual e legal de lhe prover segurança e assistência. A angústia da espera, a incerteza quanto ao futuro e o medo iminente da morte foram sentimentos impostos ao autor pela conduta ilícita das rés. O valor da indenização deve, portanto, refletir a profundidade desse abalo, compensando o autor pela violação de sua paz de espírito e de sua dignidade em um dos momentos mais frágeis de sua vida. Ademais, o caráter punitivo-pedagógico da medida não pode ser negligenciado. As rés são empresas de grande porte, com ampla atuação no mercado de saúde suplementar. Uma condenação em valor módico não surte o efeito desejado de coibir futuras práticas abusivas. É imperativo que a sanção financeira seja sentida em suas estruturas, incentivando-as a revisar seus protocolos de autorização, especialmente em casos de urgência, para que a vida e a saúde dos beneficiários sejam sempre priorizadas em detrimento de interpretações contratuais restritivas e ilegais. Embora o valor fixado pelo juízo a quo não seja irrisório, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos de negativa indevida de cobertura que envolvem risco à vida, tem se posicionado pela fixação de valores mais consentâneos com a gravidade da situação. Os próprios precedentes colacionados durante a instrução deste julgamento demonstram que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) tem sido o patamar adotado por este Sodalício em situações de similar gravidade, servindo como um norte seguro para o presente caso. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação . (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044856-26.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Advogado (s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES APELADO: C . E. C. C. e outros Advogado (s):LEILA NUNES PORTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA), JUNTAMENTE COM TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA . INDICAÇÃO MÉDICA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO OPROCEDIMENTO CURATIVO . ALEGADA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . DIREITO À VIDA E SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 MOSTRA-SE PERTINENTE AO CASO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Recusa do Plano de Saúde em autorizar, em favor da parte Recorrida, a realização de tratamento de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), juntamente com Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, em face do quadro patológico do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) . 2. É cediço que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro clínico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente . 3. Em relação ao rol de procedimentos da ANS, há que se esclarecer que se trata de um rol meramente exemplificativo e que não afasta a cobertura de procedimentos necessários ao bem-estar do segurado. Ademais, os regulamentos da ANS não podem restringir a garantia da integridade física do paciente, o que acarretaria em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4 . O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento sobre o tema, no sentido de que são abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP; Relator.:Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Órgão Julgador; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 15/03/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 02/04/2007 p. 265). 5. O descumprimento do dever contratual materializado na negativa ao custeio do tratamento, gera extrema aflição e angústia ante a impossibilidade de obter tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida . Danos morais arbitrados na sentença a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. IMPROVIMENTO DO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044856-26.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e como apelada C . E. C. C. e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80448562620228050001, Relator: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, sopesando as particularidades do caso concreto, a elevada gravidade da culpa das rés, a extensão do dano suportado pelo autor, a capacidade econômica das ofensoras e a necessidade de conferir à indenização um efetivo e equilibrado caráter compensatório e punitivo-pedagógico, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante se revela mais justo e adequado para reparar o abalo sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que sinaliza de forma mais contundente a reprovabilidade da conduta. Com a reforma parcial da sentença para majorar a indenização, impõe-se a readequação dos ônus da sucumbência. A sentença havia reconhecido a sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de 20% das custas e honorários. Contudo, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 326 do STJ, que dispõe: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O autor obteve êxito em seus pedidos principais: a confirmação da tutela de urgência para a realização do procedimento e a condenação das rés por danos morais. O provimento parcial de seu apelo apenas ajusta o valor da indenização, o que reforça que sua sucumbência foi mínima. Dessa forma, as rés devem arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Tendo em vista o não provimento dos recursos interpostos pelas rés GAMA SAÚDE e MOUNT HERMON, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos por elas em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento), passando ao patamar total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de fixar honorários recursais em favor dos patronos das rés, uma vez que o recurso do autor foi parcialmente provido. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER dos três recursos de apelação; b) REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva; c) No mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por GAMA SAUDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA; d) No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por DIEGO MARQUES MIRANDA, para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. e) Redistribuir os ônus da sucumbência, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. f) Majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelas rés em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186200-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARQUES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO NOGUEIRA, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RICARDO YAMIN FERNANDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ADRIANO NOGUEIRA
VOTO