PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024837-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

ACORDÃO

 

Ementa.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. TEMA 1132 DO STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto  contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para fins de comprovação da mora do devedor.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula nº 72 do STJ e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, fixou tese no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.

5. Contudo, tal tese não se aplica quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”, pois nesse caso a correspondência sequer saiu da agência dos correios com destino ao endereço indicado no contrato.

6. A distinção entre a hipótese prevista no Tema 1132 e o caso em tela reside no fato de que, no primeiro, há evidência de que a notificação alcançou o endereço do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente por ele. Já na situação de "não procurado", não há sequer certeza de que houve tentativa de entrega no endereço correto.

7. Jurisprudência recente do STJ e deste Tribunal tem reiterado a inaplicabilidade do Tema 1.132 em hipóteses análogas, exigindo que a notificação efetivamente seja direcionada ao endereço do devedor.

8. Não comprovada a mora, conforme a Súmula 72/STJ, não há que se falar em deferimento de liminar de busca e apreensão. 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.


Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não configura comprovação válida da mora para fins de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1.132/STJ. 

_______

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; TJ-BA, Apelação 8000478-65.2022.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 17.04.2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8024837-94.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante DANILO SOUSA ALMEIDA e parte Agravada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.




Sala das Sessões, 



Presidente 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça

 





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024837-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO SOUSA ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que deferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão  nº 8011607-11.2024.8.05.0229, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

Em suas razões recursais (ID. 81607334), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão, sustentando a ausência de regular constituição em mora.


Alega que "nunca foi procurado ou cientificado de qualquer movimentação processual em seu nome", destacando que a notificação retornou com a informação "não procurado".


Invoca as Súmulas 72 e 369 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo necessária a notificação extrajudicial efetivamente recebida no endereço indicado no contrato.


Reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a revogação da liminar concedida.


O recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID. 81826384.


Contra a decisão que deferiu a suspensividade, a parte agravada interpôs o Agravo Interno de ID. 82964495.


Em contrarrazões (ID. 82965779), o agravado contrapõe as alegações do recorrente sustentando o cumprimento do Tema 1132 do STJ quanto à regularidade da notificação. Argumenta que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 permite concluir que a mora nos contratos de alienação fiduciária consuma-se ex re e que sua comprovação se dá à luz da teoria da expedição, sendo suficiente a mera expedição da carta ao endereço declinado no contrato. Alega que a informação "não procurado" significa que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado, cabendo ao destinatário buscar as correspondências na agência dos Correios, sendo dever da parte devedora informar e manter devidamente atualizado o local de sua residência. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.


A parte agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no ID. 84066122.


É o que importa relatar.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando haver previsão para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA,  21 de agosto de 2025


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


A3





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024837-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que deferiu medida liminar em Ação de Busca e Apreensão.


O cerne da controvérsia reside na validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado".


É certo que, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme exigência expressa do Decreto-Lei nº 911/1969, nos seguintes termos:


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

[…]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Na mesma ordem de ideias, estabelece a Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”


A comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não seja surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.


Como se depreende do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, embora a lei não exija a entrega pessoal da notificação ao devedor, é imprescindível que haja o efetivo direcionamento da correspondência ao endereço contratual para que se configure validamente a constituição em mora.


Ao se debruçar sobre a matéria, o STJ, em 09/08/2023, no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese correspondente ao Tema Repetitivo 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."


Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.

 

Contudo, quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação "NÃO PROCURADO", hipótese verificada nos autos conforme documentos do ID. 480236426 do processo originário, resta demonstrado que a correspondência permaneceu depositada na agência dos Correios, sem que tenha ocorrido efetivo direcionamento ao endereço contratual.


Nessas circunstâncias, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade da tese consolidada no Tema Repetitivo 1.132, conforme precedentes posteriores ao julgamento do referido incidente. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


No mesmo sentido vem reiteradamente decidindo este Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE . DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024)


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . TEMA 1.132. NOTIFICAÇÃO RETORNADA COM RUBRICA “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/1969. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 . No caso, é possível observar que a instituição financeira tentou efetivar a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato. Contudo, a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR colacionado aos autos, tendo sido devolvida ao remetente sob a rubrica de "Não Procurado", significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas. 3. Anteriormente me posicionei, em casos idênticos ao dos autos, no sentido de que à luz do novo tratamento engendrado pelo julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Resp 1 .951.662/RS, em sede de recurso repetitivo, e a publicação do Tema 1.132, a mera devolução da carta com aviso de recebimento com a informação “Não procurado” serviria à constituição da mora porque enviada ao endereço identificado no contrato celebrado entre as partes. Todavia, embora este novo entendimento consigne ser necessário tão somente o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora, independentemente de qualquer recebimento, a sua aplicação irrestrita à situação sub oculis revela medida extremamente onerosa ao consumidor . 4. Neste ínterim, o entendimento supramencionado, em grau limítrofe, significa o repasse do risco da atividade bancária ao destinatário final, eliminando os requisitos de cautela necessários pela Instituição Financeira quando da contratação. 5. Desta feita, altero meu entendimento sobre a questão, em razão de melhor ponderação acerca das repercussões do referido julgado repetitivo, de aplicação obrigatória, para considerar que, nos casos específicos onde for extraída a rubrica “não procurado” atrelada à notificação extrajudicial, inexiste a devida configuração da mora . 6. A consequência jurídica da ausência de constituição da mora é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 7. Recurso não provido . (TJ-BA - Agravo: 80329605220238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA . DEVEDOR "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO NÃO ALCANÇADO POR SERVIÇO DE CORREIO. MORA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DECOTADA A ASSERTIVA NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083674020228050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR . SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245645220248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) 


Diante da ausência de válida constituição em mora, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar a liminar de busca e apreensão concedida.


Ante o exposto, confirmando a decisão de ID. 81826384, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a liminar de busca e apreensão concedida e, por consequência, DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID. 82964495. 


Salvador, data registrada no sistema. 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 A3