PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091745-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA, PAULO DONISETE PITARELLI, GABRIELA VIANA PITARELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laborativa. Termo inicial. Juros e correção monetária.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A controvérsia cinge-se à análise da redução da capacidade laborativa em decorrência de amputação parcial de dedos da mão esquerda do autor, pedreiro de profissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999; e (ii) definir o termo inicial do benefício e os critérios de atualização do débito.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial, embora contraditório, reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade funcional das mãos, incompatível com o pleno desempenho da atividade habitual de pedreiro, notadamente pela restrição aos movimentos de pinça e preensão.

4. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura a concessão de auxílio-acidente sempre que as sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.

5. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da orientação consolidada pelo STJ no Tema 862.
6. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação firmada no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido. Pedido autoral julgado procedente.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091745-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA, PAULO DONISETE PITARELLI, GABRIELA VIANA PITARELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Alexsandro Teixeira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença por incapacidade temporária, em 16/04/2024.

Adoto como próprio o relatório da sentença que integra a sentença de Id. 90977346, proferida às fls. 90/93, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.  

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, no Id. 90977348, no qual argumenta que a sentença não analisou todas as provas juntadas aos autos. Sustenta que a documentação acostada aos autos demonstra cabalmente as sequelas definitivas e irreversíveis, bem como o nexo causal entre a doença e as atividades laborais do Recorrente, razão pela qual é devido o auxílio-acidente na modalidade B-94 conforme requerido na inicial.

Afirma que o laudo pericial foi superficial, não se atentando para o benefício pleiteado, qual seja, auxílio-acidente em razão das sequelas definitivas e irreversíveis com a amputação de parte do dedo polegar esquerdo, amputação parcial de 2º qde dedo em martelo aberto, entre outras lesões, que diminuem a capacidade do Recorrente para a atividade que exercia, de pedreiro.

 Defende que o próprio INSS reconhece a redução de capacidade laborativa do Autor/Apelante, sendo o laudo pericial judicial divergente, inconclusivo e sem uma análise minuciosa da situação em comento.

Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja concedido ao Recorrente o benefício auxílio-acidente na modalidade B-94, desde a cessação do benefício anterior, em 15/04/2024 e condenação do Recorrente no pagamento de honorários de sucumbência.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões – Id. 90977352.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                 Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091745-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA, PAULO DONISETE PITARELLI, GABRIELA VIANA PITARELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões.

Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos gira em torno da configuração dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Compulsando os autos, verifico não haver dúvidas acerca das sequelas que acometem o Autor/Recorrente, tendo em vista que o laudo pericial acostado ao Id. 90977328 atestou que “trata-se de periciado portador de lesão indelével, definitiva, com amputação da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo (...)”. 

Acrescente-se a isto que, nos relatórios médicos acostados ao Id. 90977324 e seguintes, constam a descrição do trauma sofrido pelo Apelante e a sequela devida à “amputação traumática do polegar e terceiro quirodáctilo na mão esquerda, com fratura exposta deste seguimento.” 

O nexo causal entre a doença e a sua atividade habitual também foi reconhecido pelo perito, ao responder às questões 4 e 5, senão vejamos:

 

“4. A lesão decorre de acidente de trabalho?

R. Sim.

5. Há nexo causal do trabalho com o acidente e atividade exercida pela parte Autora?

R. Sim.” – Grifei

 

Contudo, verifico que o perito judicial incorreu em contradição, ao responder “sim” para o quesito 8 e “não” para o quesito 12. Vejamos:

 

“8. Sendo a parte autora portadora de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual?

Resposta: Sim.

(...)

12. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia?

Resposta: Para a atividade de pedreiro, não.” - Grifei

 

Ora, se uma lesão resulta em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme atestado pelo perito no quesito 6, não é lógico que esta mesma lesão não reduza a capacidade de trabalho para a realização desse mesmo ofício, o que não se compatibiliza com a conclusão de capacidade para o exercício da função.

Vê-se, ainda, que o perito foi categórico em afirmar que o Autor tem incapacidade parcial e que, em razão da lesão, existe prejuízo na execução das pinças de preensão (quesito 11).

Assim, é contraditório concluir-se que o Autor/Recorrente possui capacidade laboral reestabelecida para a atividade de pedreiro, diante do reconhecimento de lesão que resulta em incapacidade (quesito 6).

Ademais, de uma análise mais rigorosa do laudo pericial, observa-se que, embora o perito afirme que o objeto da perícia é a concessão do auxílio-acidente na modalidade B-94, conduz todas as suas respostas, e conclusão, como se o objeto da ação fosse a concessão de benefício por incapacidade total para o trabalho.

Ressalte-se que a Lei nº 8.213/1991 estipula as condições para concessão do auxílio-acidente, dispondo o seguinte:

                                   

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 (...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei

 

Cabe destacar o que dispõe o Decreto 3.048/93 acerca do auxílio-acidente, senão vejamos:

 

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei

 

É fato notório que a profissão de pedreiro exige como trabalho corriqueiro a utilização dos membros superiores, seja para carregar um bloco ou qualquer outro instrumento pertinente ao ofício; armar ou desmontar andaimes para execução de uma obra e transportar materiais pesados de um lado para outro, ou manusear pisos e pequenos objetos quando da instalação.

Como forma de ilustração e para o correto deslinde da questão, oportuno transcrever as atividades desenvolvidas pelo profissional pedreiro, senão vejamos:

Cargo B - Pedreiro

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: B

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDREIRO

CÓDIGO CBO – 7152 - 10

REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
• ESCOLARIDADE: Fundamental Incompleto
• OUTROS: Experiência de 12 meses ou profissionalizante
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar trabalhos em alvenaria, concreto e outros materiais, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações, utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.

 

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO
• Verificar as características das obras, examinando plantas e especificações técnicas.
• Orientar na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho.
• Orientar a composição de mistura, cimento, areias, pedra, dosando as quantidades para obter argamassa desejada.
• Assentar tijolos, ladrilhos, alvenarias e materiais afins.
• Construir alicerces, levantar paredes, muros e construções similares.
• Rebocar estruturas construídas.
• Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes.
• Armar e desmontar andaimes para execução das obras desejadas.

• Operar betoneiras.

• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente

organizacional.   [1] Grifei 

 

Deste modo, apesar das contradições apresentadas no laudo pericial, conclui-se, seguramente, que o Apelado apresenta redução significativa da capacidade para o exercício da sua função habitual, após a amputação de parte dos dedos da mão esquerda, notadamente porque a utilização das mãos consubstancia-se em atividade intrínseca à função de pedreiro.  Outrossim, o Recorrido possui 53 (cinquenta e três) anos de idade, o que representa, sem dúvida, um fator biológico limitativo do desempenho de sua atividade habitual.

Para corroborar com este entendimento, acosto julgados dos Tribunais Pátrios:

 

1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043179-20.2018.8 .17.2001 Juízo De Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza de Direito: Dra. Catarina Vila-Nova Alves de Lima APELANTE: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado: Dr. Gillian Gustavo Oliveira dos Santos APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS MP-PE: Dra . Luciana Marinho Martins Mota Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2o QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID10 S68.1); AUSÊNCIA DE FALANGE MÉDIA DISTAL DO 2º QD E BLOQUEIO DE FLEXÃO DO 4o QD. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AINDA QUE MÍNIMA ENSEJA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO . PRECEDENTE STJ. SUMULA 115 TJPE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário auxílio- acidente requerido pela apelante. 3 . Extrai-se da petição inicial que o autor, no desempenho de sua função de pedreiro, em 14/12/2015, sofreu acidente com serra de cortar madeira, o que resultou em amputação traumática do segundo dedo da mão direita, bem como em fratura exposta do terceiro e quarto dedos da mesma mão. Sustenta que, em decorrência do acidente, tornou-se portador de Fratura do dedo (CID S 62.6), Amputação traumática do 2º QD (CID10 S68.1), Ausência da falange média distal do 2º QD e Bloqueio de flexão do 4º QD4 . 3. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Entretanto, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação daamputação segundo dedo da mão direita,conforme descrito no laudo pericial, é situação suficiente para a afirmação de que possui redução de sua capacidade laboral, tendo em vista a profissão de pedreiro exercida . 5. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório, o que é acompanhada por este Colendo Tribunal de Justiça, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: "A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado". 6. Dessa maneira, incontroverso é o nexo causal,bem como a consolidação de lesão que implique na redução da capacidade laborativa para o exercício do trabalho que habitualmente exercia . 7. Apelação provida a fim de julgar procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao apelante, mais abono anual, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhe os índices de juros e correção monetária previstos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal. 8. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0043179-20.2018.8 .17.2001, em que figuram como apelante SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao apelante, mais abono anual, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhe os índices de juros e correção monetária previstos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital . Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00431792020188172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL E AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. ARTS. 371 E 479 DO CPC . AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 1º QUIRODÁCTILO DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA, COM RESTRIÇÃO AO MOVIMENTO DE PINÇA POLPA A POLPA, TÍRPODE E LATERAL. SEQUELAS QUE CAUSAM EVIDENTE REPERCUSSÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE PERDA, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO .TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862 . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/21. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00460640520238160014 Londrina, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE FORA PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL . JUÍZO QUE EFETIVAMENTE DECIDIU A CAUSA A PARTIR DE PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE RAZÕES DIVERSAS QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO POLEGAR . TRABALHADOR BRAÇAL. SEQUELA BEM CARACTERIZADA EM DOCUMENTOS MÉDICOS, FOTOGRAFIAS E RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA LESÃO QUE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA DISPENSÁVEL, NA ESPÉCIE . MEDIDA QUE SOMENTE POSTERGARIA O INEVITÁVEL DESFECHO DA AÇÃO E IMPORIA GASTOS DESNECESSÁRIOS AO PRÓPRIO INSS COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO NEGADO. ESTANDO BEM CARACTERIZADA A LESÃO QUE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE MESMO DIANTE DE PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA JUDICIAL, MOSTRA-SE CONTRAPRODUCENTE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . (TJ-SC - APL: 50601559720228240023, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público)

 

Registre-se que, considerando o escorço dos fatos acima delineados, este Juízo somente tem condições de aferir a redução da capacidade do Recorrente para o exercício de suas funções, razão pela qual constata que faz o Autor jus ao benefício de auxílio-acidente na modalidade B94.

 

Do termo inicial de concessão do benefício

No tocante ao marco inicial para a concessão do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça estabelece, como marco inicial para a concessão do benefício, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.

No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1.   A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC).

2.   Agravo Regimental do INSS desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1377333 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014) Grifei

 

Deste modo, o marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, qual seja, 16/04/2024. 

Dos juros e correção monetária

Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores retroativos devidos pela Autarquia, devem ser observados o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, porém, a atualização do crédito se dará com a aplicação da taxa SELIC, na forma da EC 113/2021 .

Em relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta o caráter ilíquido da condenação, o percentual deverá ser definido apenas em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, restringindo-se a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a publicação deste acórdão (data do julgamento), em atenção à Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ).

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pedido autoral e determinar que o INSS conceda ao Autor o benefício auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, tudo conforme o voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 



[1]    Informações extraídas do sítio eletrônico http://progep.ufes.br/cargo-b-pedreiro