PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laborativa. Termo inicial. Juros e correção monetária. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A controvérsia cinge-se à análise da redução da capacidade laborativa em decorrência de amputação parcial de dedos da mão esquerda do autor, pedreiro de profissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999; e (ii) definir o termo inicial do benefício e os critérios de atualização do débito. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, embora contraditório, reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade funcional das mãos, incompatível com o pleno desempenho da atividade habitual de pedreiro, notadamente pela restrição aos movimentos de pinça e preensão. 4. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura a concessão de auxílio-acidente sempre que as sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 5. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da orientação consolidada pelo STJ no Tema 862. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Pedido autoral julgado procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091745-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA, PAULO DONISETE PITARELLI, GABRIELA VIANA PITARELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
6. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação firmada no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Alexsandro Teixeira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença por incapacidade temporária, em 16/04/2024. Adoto como próprio o relatório da sentença que integra a sentença de Id. 90977346, proferida às fls. 90/93, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral. Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, no Id. 90977348, no qual argumenta que a sentença não analisou todas as provas juntadas aos autos. Sustenta que a documentação acostada aos autos demonstra cabalmente as sequelas definitivas e irreversíveis, bem como o nexo causal entre a doença e as atividades laborais do Recorrente, razão pela qual é devido o auxílio-acidente na modalidade B-94 conforme requerido na inicial. Afirma que o laudo pericial foi superficial, não se atentando para o benefício pleiteado, qual seja, auxílio-acidente em razão das sequelas definitivas e irreversíveis com a amputação de parte do dedo polegar esquerdo, amputação parcial de 2º qde dedo em martelo aberto, entre outras lesões, que diminuem a capacidade do Recorrente para a atividade que exercia, de pedreiro. Defende que o próprio INSS reconhece a redução de capacidade laborativa do Autor/Apelante, sendo o laudo pericial judicial divergente, inconclusivo e sem uma análise minuciosa da situação em comento. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja concedido ao Recorrente o benefício auxílio-acidente na modalidade B-94, desde a cessação do benefício anterior, em 15/04/2024 e condenação do Recorrente no pagamento de honorários de sucumbência. Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões – Id. 90977352. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091745-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA, PAULO DONISETE PITARELLI, GABRIELA VIANA PITARELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões. Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos gira em torno da configuração dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Compulsando os autos, verifico não haver dúvidas acerca das sequelas que acometem o Autor/Recorrente, tendo em vista que o laudo pericial acostado ao Id. 90977328 atestou que “trata-se de periciado portador de lesão indelével, definitiva, com amputação da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo (...)”. Acrescente-se a isto que, nos relatórios médicos acostados ao Id. 90977324 e seguintes, constam a descrição do trauma sofrido pelo Apelante e a sequela devida à “amputação traumática do polegar e terceiro quirodáctilo na mão esquerda, com fratura exposta deste seguimento.” O nexo causal entre a doença e a sua atividade habitual também foi reconhecido pelo perito, ao responder às questões 4 e 5, senão vejamos: “4. A lesão decorre de acidente de trabalho? R. Sim. 5. Há nexo causal do trabalho com o acidente e atividade exercida pela parte Autora? R. Sim.” – Grifei Contudo, verifico que o perito judicial incorreu em contradição, ao responder “sim” para o quesito 8 e “não” para o quesito 12. Vejamos: “8. Sendo a parte autora portadora de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? Resposta: Sim. (...) 12. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? Resposta: Para a atividade de pedreiro, não.” - Grifei Ora, se uma lesão resulta em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme atestado pelo perito no quesito 6, não é lógico que esta mesma lesão não reduza a capacidade de trabalho para a realização desse mesmo ofício, o que não se compatibiliza com a conclusão de capacidade para o exercício da função. Vê-se, ainda, que o perito foi categórico em afirmar que o Autor tem incapacidade parcial e que, em razão da lesão, existe prejuízo na execução das pinças de preensão (quesito 11). Assim, é contraditório concluir-se que o Autor/Recorrente possui capacidade laboral reestabelecida para a atividade de pedreiro, diante do reconhecimento de lesão que resulta em incapacidade (quesito 6). Ademais, de uma análise mais rigorosa do laudo pericial, observa-se que, embora o perito afirme que o objeto da perícia é a concessão do auxílio-acidente na modalidade B-94, conduz todas as suas respostas, e conclusão, como se o objeto da ação fosse a concessão de benefício por incapacidade total para o trabalho. Ressalte-se que a Lei nº 8.213/1991 estipula as condições para concessão do auxílio-acidente, dispondo o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei Cabe destacar o que dispõe o Decreto 3.048/93 acerca do auxílio-acidente, senão vejamos: Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei É fato notório que a profissão de pedreiro exige como trabalho corriqueiro a utilização dos membros superiores, seja para carregar um bloco ou qualquer outro instrumento pertinente ao ofício; armar ou desmontar andaimes para execução de uma obra e transportar materiais pesados de um lado para outro, ou manusear pisos e pequenos objetos quando da instalação. Como forma de ilustração e para o correto deslinde da questão, oportuno transcrever as atividades desenvolvidas pelo profissional pedreiro, senão vejamos: NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: B DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDREIRO CÓDIGO CBO – 7152 - 10 REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO • Operar betoneiras. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. [1] Grifei Deste modo, apesar das contradições apresentadas no laudo pericial, conclui-se, seguramente, que o Apelado apresenta redução significativa da capacidade para o exercício da sua função habitual, após a amputação de parte dos dedos da mão esquerda, notadamente porque a utilização das mãos consubstancia-se em atividade intrínseca à função de pedreiro. Outrossim, o Recorrido possui 53 (cinquenta e três) anos de idade, o que representa, sem dúvida, um fator biológico limitativo do desempenho de sua atividade habitual. Para corroborar com este entendimento, acosto julgados dos Tribunais Pátrios: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043179-20.2018.8 .17.2001 Juízo De Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza de Direito: Dra. Catarina Vila-Nova Alves de Lima APELANTE: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado: Dr. Gillian Gustavo Oliveira dos Santos APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS MP-PE: Dra . Luciana Marinho Martins Mota Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2o QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID10 S68.1); AUSÊNCIA DE FALANGE MÉDIA DISTAL DO 2º QD E BLOQUEIO DE FLEXÃO DO 4o QD. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AINDA QUE MÍNIMA ENSEJA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO . PRECEDENTE STJ. SUMULA 115 TJPE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário auxílio- acidente requerido pela apelante. 3 . Extrai-se da petição inicial que o autor, no desempenho de sua função de pedreiro, em 14/12/2015, sofreu acidente com serra de cortar madeira, o que resultou em amputação traumática do segundo dedo da mão direita, bem como em fratura exposta do terceiro e quarto dedos da mesma mão. Sustenta que, em decorrência do acidente, tornou-se portador de Fratura do dedo (CID S 62.6), Amputação traumática do 2º QD (CID10 S68.1), Ausência da falange média distal do 2º QD e Bloqueio de flexão do 4º QD4 . 3. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Entretanto, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação daamputação segundo dedo da mão direita,conforme descrito no laudo pericial, é situação suficiente para a afirmação de que possui redução de sua capacidade laboral, tendo em vista a profissão de pedreiro exercida . 5. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório, o que é acompanhada por este Colendo Tribunal de Justiça, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: "A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado". 6. Dessa maneira, incontroverso é o nexo causal,bem como a consolidação de lesão que implique na redução da capacidade laborativa para o exercício do trabalho que habitualmente exercia . 7. Apelação provida a fim de julgar procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao apelante, mais abono anual, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhe os índices de juros e correção monetária previstos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal. 8. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0043179-20.2018.8 .17.2001, em que figuram como apelante SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao apelante, mais abono anual, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhe os índices de juros e correção monetária previstos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital . Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00431792020188172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL E AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. ARTS. 371 E 479 DO CPC . AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 1º QUIRODÁCTILO DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA, COM RESTRIÇÃO AO MOVIMENTO DE PINÇA POLPA A POLPA, TÍRPODE E LATERAL. SEQUELAS QUE CAUSAM EVIDENTE REPERCUSSÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE PERDA, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO .TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862 . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/21. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00460640520238160014 Londrina, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE FORA PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL . JUÍZO QUE EFETIVAMENTE DECIDIU A CAUSA A PARTIR DE PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE RAZÕES DIVERSAS QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO POLEGAR . TRABALHADOR BRAÇAL. SEQUELA BEM CARACTERIZADA EM DOCUMENTOS MÉDICOS, FOTOGRAFIAS E RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA LESÃO QUE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA DISPENSÁVEL, NA ESPÉCIE . MEDIDA QUE SOMENTE POSTERGARIA O INEVITÁVEL DESFECHO DA AÇÃO E IMPORIA GASTOS DESNECESSÁRIOS AO PRÓPRIO INSS COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO NEGADO. ESTANDO BEM CARACTERIZADA A LESÃO QUE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE MESMO DIANTE DE PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA JUDICIAL, MOSTRA-SE CONTRAPRODUCENTE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . (TJ-SC - APL: 50601559720228240023, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Registre-se que, considerando o escorço dos fatos acima delineados, este Juízo somente tem condições de aferir a redução da capacidade do Recorrente para o exercício de suas funções, razão pela qual constata que faz o Autor jus ao benefício de auxílio-acidente na modalidade B94. Do termo inicial de concessão do benefício No tocante ao marco inicial para a concessão do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça estabelece, como marco inicial para a concessão do benefício, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1377333 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014) Grifei Deste modo, o marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, qual seja, 16/04/2024. Dos juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores retroativos devidos pela Autarquia, devem ser observados o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, porém, a atualização do crédito se dará com a aplicação da taxa SELIC, na forma da EC 113/2021 . Em relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta o caráter ilíquido da condenação, o percentual deverá ser definido apenas em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, restringindo-se a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a publicação deste acórdão (data do julgamento), em atenção à Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pedido autoral e determinar que o INSS conceda ao Autor o benefício auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, tudo conforme o voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091745-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA, PAULO DONISETE PITARELLI, GABRIELA VIANA PITARELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Cargo B - Pedreiro
• ESCOLARIDADE: Fundamental Incompleto
• OUTROS: Experiência de 12 meses ou profissionalizante
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Executar trabalhos em alvenaria, concreto e outros materiais, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações, utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.
• Verificar as características das obras, examinando plantas e especificações técnicas.
• Orientar na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho.
• Orientar a composição de mistura, cimento, areias, pedra, dosando as quantidades para obter argamassa desejada.
• Assentar tijolos, ladrilhos, alvenarias e materiais afins.
• Construir alicerces, levantar paredes, muros e construções similares.
• Rebocar estruturas construídas.
• Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes.
• Armar e desmontar andaimes para execução das obras desejadas.