PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                      Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou recurso de apelação. O banco embargante alega contradição no afastamento dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. Os devedores embargantes apontam contradição entre o provimento parcial de sua apelação e o reconhecimento de sucumbência mínima.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição interna ao afastar a incidência de encargos contratuais após a judicialização da dívida; e (ii) saber se há contradição e omissão no julgado ao reconhecer a sucumbência mínima dos devedores, apesar de ter reformado a sentença em ponto com relevante impacto econômico, e se é o caso de redistribuir os ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios internos do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada.

4. A alegada contradição apontada pelo banco embargante não é interna ao acórdão, mas externa, consistindo em mera divergência entre a decisão e o entendimento da parte sobre a aplicação da lei e do contrato. O julgado foi claro ao fundamentar que, após o ajuizamento da ação, incidem apenas correção monetária e juros de mora legais para evitar dupla penalização.

5. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser indeferido quando não se verifica o caráter manifestamente protelatório do recurso, que também objetivava o prequestionamento da matéria.

6. Acolhe-se a alegação de contradição dos devedores, pois o reconhecimento de que a reforma da sentença possui impacto econômico substancial é incompatível com a conclusão de que a sucumbência foi mínima.

7. Sanada a contradição e a omissão, impõe-se a reanálise da distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que os devedores foram vencidos na maioria de seus pedidos (cerceamento de defesa, iliquidez do título, aplicação do CDC e nulidade de cláusula), enquanto o banco foi vencido apenas quanto aos encargos pós-judicialização, a sucumbência deve ser redistribuída de forma proporcional ao decaimento de cada parte.

IV. Dispositivo e tese

8. Primeiros embargos de declaração não acolhidos e segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar contradição e omissão, com efeitos infringentes, e redistribuir os ônus de sucumbência.

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que ocorre internamente na decisão judicial, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o julgado e a interpretação da parte acerca da legislação, do contrato ou da tese defendida pela parte. 2. Reconhecido o impacto econômico substancial do provimento parcial do recurso, afasta-se a sucumbência mínima e procede-se à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme o êxito e o decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14; 86, caput; 1.022; 1.026, § 2º; CC, art. 421; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0500570-82.2016.8.05.0088, em que figuram como embargantes e embargados, simultaneamente, GBI FRIGORIFICO LTDA, MAURO FRANCISCO DE MORAES e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de GBI FRIGORIFICO LTDA e outros, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

..

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 88541138) e, de outro, por GBI FRIGORIFICO LTDA e MAURO FRANCISCO DE MORAES (ID 88553919), contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0500570-82.2016.8.05.0088, que deu parcial provimento ao recurso dos devedores, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA NÃO VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS LIMITADOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.               Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira.

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e consequente iliquidez do título; (iii) analisar a validade da cláusula que impõe a incidência de juros flutuantes; e (iv) definir a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação.

III. Razões de decidir 

3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois o crédito foi obtido por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço, conforme a teoria finalista. A vulnerabilidade, que autorizaria a aplicação excepcional da legislação consumerista, não foi demonstrada.

4. Não há cerceamento de defesa quando o devedor, em embargos monitórios, alega excesso de cobrança, mas não apresenta o demonstrativo de cálculo com o valor que entende correto. A ausência da planilha impede a análise da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

5. Em contratos de abertura de crédito em conta corrente, é válida a previsão de juros flutuantes, por ser inerente à natureza da operação. A eventual ilegalidade dependeria da demonstração de abusividade das taxas em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso.

6. Os encargos contratuais de inadimplência incidem somente até a data do ajuizamento da ação. A partir de então, a dívida, convertida em judicial, deve ser atualizada por correção monetária pelos índices legais e acrescida de juros de mora legais, sob pena de dupla penalidade e enriquecimento ilícito do credor.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário firmados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, salvo se comprovada sua vulnerabilidade. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo de débito pelo embargante, conforme exigência do art. 702, § 2º, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de excesso de cobrança em sede de embargos à monitória. 3. Os encargos moratórios contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, momento a partir do qual o débito passa a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 700 e 702, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056551/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 09/10/2023; TJ-BA, Apelação 80002873720208050056, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 09/04/2024; TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL 08153134120188205001, Rel. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023; TJ-SP, AC 10147709820168260008, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2019.

Em suas razões (ID 88541138), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alega, em síntese, que a decisão embargada contém contradição, pois:

1.             ao determinar que os encargos da dívida fossem atualizados por índices legais após o ajuizamento da ação, em detrimento do que foi pactuado no contrato, o acórdão teria violado a autonomia da vontade e o princípio da intervenção mínima, previstos no art. 421, parágrafo único, do Código Civil;

2.             afirma que a decisão contraria o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regular os juros e encargos das instituições financeiras, defendendo que os termos contratuais deveriam prevalecer até a integral quitação do débito.

Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a contradição e para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 88907311), a parte embargada sustenta que o recurso é meramente protelatório e busca rediscutir o mérito da causa. Pede a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por procrastinar o andamento do feito.

Por sua vez, GBI FRIGORIFICO LTDA e MAURO FRANCISCO DE MORAES (ID 88553919) aduzem que a decisão embargada incorre em contradição, pois:

1.             embora o acórdão tenha acolhido a tese principal de seu recurso de apelação, alterando substancialmente a forma de cálculo da dívida, concluiu, contraditoriamente, que a parte embargante teria sucumbido em parte mínima do pedido;

2.             demonstram, por meio de planilhas, que a alteração nos critérios de juros e correção monetária gera uma redução de aproximadamente R$ 200.000,00 no valor final da dívida, o que descaracteriza a sucumbência como "mínima".

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para que a sucumbência seja redistribuída, atribuindo-se integralmente o ônus à parte embargada ou, alternativamente, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.

Em contrarrazões (ID 89206812), o banco embargado alega que a aplicação da sucumbência mínima foi correta, pois os devedores foram derrotados nas teses principais do recurso (aplicação do CDC, cerceamento de defesa e validade da cláusula de juros). Sustenta que a alteração na forma de atualização do débito é questão acessória e não afeta o núcleo da controvérsia.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,  13         de   outubro          de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos.

Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada que visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

Analiso os recursos conjuntamente, mas em tópicos separados para maior clareza.

1. Dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 88541138) 

O banco embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a incidência dos encargos previstos em contrato para o período posterior ao ajuizamento da ação. Aponta que a decisão diverge do art. 421 do Código Civil e do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64.

Contudo, observo que o ato embargado analisou e decidiu o assunto de forma clara e fundamentada. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é aquele interno ao julgado, ou seja, a incompatibilidade existente entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo), e não a suposta divergência entre o acórdão e a lei, o contrato ou o entendimento da parte.

No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão (ID 87746676) o seguinte:

“(...) a partir do ajuizamento da ação, o valor do débito deve ser apenas atualizado monetariamente, a fim de preservar seu valor no tempo, e acrescido de juros de mora legais, como penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação já judicializada. A aplicação cumulativa dos encargos contratuais e dos consectários legais configuraria um bis in idem e implicaria enriquecimento ilícito do credor.

Cite-se:

(...)

Nesse sentido, os encargos contratuais de inadimplência incidem até o ajuizamento da ação; a partir de então, sobre o valor consolidado, incidem apenas correção monetária e juros de mora de a partir da citação.”

A decisão, portanto, é clara e coerente em seus próprios termos, adotando uma tese jurídica consolidada, com base na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, para evitar dupla penalização do devedor após a judicialização da dívida.

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão não padece de contradição, devendo ser rejeitados os embargos do banco.

Lado outro, quanto ao pedido formulado em contrarrazões (ID 88907311) para aplicação de multa por recurso protelatório, este deve ser indeferido. Embora o recurso do banco não tenha sido acolhido, ele visava também o prequestionamento de matéria legal para eventual acesso às instâncias superiores, o que afasta o caráter manifestamente protelatório e a má-fé processual necessários à imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. Dos embargos de declaração opostos por GBI FRIGORIFICO LTDA e outro (ID 88553919) 

Os devedores apontam contradição entre o provimento de parte de seu recurso de apelação e a conclusão do acórdão de que teriam sucumbido em parte mínima.

Neste ponto, o recurso merece parcial acolhimento para sanar a contradição e a omissão na análise quantitativa da sucumbência.

De fato, o acórdão reformou a sentença para alterar a forma de atualização do débito. Embora esta Câmara tenha, de forma equivocada, classificado tal reforma como acessória, a parte embargante demonstrou em sua petição (ID 88553919), por meio de cálculos comparativos, que a modificação resulta em um impacto econômico substancial na dívida. Reconheço, portanto, a contradição em considerar mínima uma vitória com repercussão financeira expressiva.

Contudo, é preciso reavaliar a distribuição dos ônus de forma proporcional, sanando a omissão do acórdão original quanto a este ponto. A parte embargante não obteve a vitória substancial que alega, pois foi derrotada na maior parte de seus pedidos. O acórdão embargado (ID 87746676) rejeitou expressamente as teses centrais do recurso de apelação, que buscavam desconstituir ou reduzir drasticamente a obrigação principal. Especificamente, a parte ora embargante restou vencida nos seguintes pedidos: a) o reconhecimento de cerceamento de defesa e a iliquidez do título; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e c) a declaração de nulidade da cláusula de juros flutuantes. O banco autor, por sua vez, foi vencido apenas em sua pretensão de manter a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. Portanto, o pedido em que o frigorífico se sagrou vencedor, embora de impacto financeiro relevante, não se trata de um pedido central que invalida a dívida, mas de um pleito acessório referente aos consectários da mora após a judicialização.

Nesse cenário, a sucumbência não foi mínima para nenhuma das partes, mas foi majoritariamente da parte ré/embargante. Assim, aplicando a regra do art. 86, caput, do CPC, faz-se necessária a redistribuição proporcional dos ônus. Considerando que os devedores foram vencidos em três dos quatro principais temas discutidos na apelação, fixo a proporção da sucumbência em 80% (oitenta por cento) a ser arcada por GBI FRIGORÍFICO LTDA e MAURO FRANCISCO DE MORAES, e 20% (vinte por cento) a ser arcada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por GBI FRIGORIFICO LTDA e MAURO FRANCISCO DE MORAES para, nos termos da fundamentação supra, conferir-lhes efeitos infringentes e sanar a contradição e a omissão do acórdão embargado (ID 87746676), retificando o trecho final da fundamentação e o dispositivo para afastar a sucumbência mínima e reconhecer a sucumbência recíproca e proporcional, passando a constar:

"Diante do provimento parcial do recurso de apelação, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Desta forma, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré/apelante (GBI FRIGORÍFICO e outro) e 20% (vinte por cento) para o autor/apelado (BANCO DO NORDESTE). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC." 

Mantém-se inalterado o voto embargado em todos os seus demais termos.

Sala das Sessões,        de      de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA