PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052662-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES
AGRAVADO: KARINE SOUZA CASTRO
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MIRANDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM FASE SUBSEQUENTE DO CERTAME. PROVA DE TÍTULOS. TUTELA PROVISÓRIA INSTRUMENTAL E REVERSÍVEL. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que assegurou à candidata classificada em terceiro lugar em concurso público o direito de participar da fase de prova de títulos, após a desistência formal dos dois candidatos anteriormente classificados para cargo com apenas uma vaga imediata prevista em edital. O agravante sustenta a impossibilidade de reabertura de etapa já encerrada do certame e a incidência das restrições legais à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito à impetração diante da ausência de convocação da candidata; (ii) estabelecer se a desistência dos candidatos classificados dentro do número de vagas gera direito subjetivo à participação da candidata subsequente nas etapas posteriores do certame; e (iii) determinar se a tutela concedida viola as limitações legais aplicáveis às medidas liminares contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se inicia automaticamente com a homologação do concurso quando a lesão ao direito decorre de omissão administrativa surgida posteriormente em razão de vacância superveniente.
  2. A desistência formal dos candidatos classificados dentro do número de vagas altera a situação jurídica do candidato subsequente, convertendo expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
  3. O candidato que passa a integrar o número de vagas previstas no edital possui direito à participação nas fases intermediárias do certame das quais havia sido excluído por sua classificação inicial.
  4. A interpretação das disposições editalícias deve observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade administrativa, vedando soluções incompatíveis com a efetiva ocupação dos cargos públicos previstos.
  5. A convocação para realização da prova de títulos possui natureza instrumental e reversível, não implica posse imediata nem pagamento de vencimentos e não configura esgotamento do objeto da demanda.
  6. A exclusão da candidata da etapa do certame produz risco de dano irreversível, pois inviabiliza futura nomeação caso seu direito seja posteriormente reconhecido.
  7. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ampara a alteração da posição jurídica do candidato excedente em razão de desistência dos classificados anteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas transforma a expectativa de direito do candidato subsequente em direito subjetivo à nomeação.
  2. O candidato que passa a integrar o número de vagas previstas no edital possui direito à participação nas fases subsequentes do certame necessárias à investidura no cargo.
  3. A convocação para etapa intermediária do concurso público constitui medida cautelar reversível e não caracteriza esgotamento do objeto da demanda.
  4. As regras editalícias devem ser interpretadas em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 8.437/1992; Lei nº 9.494/1997.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 15; STF, Tema 161 da Repercussão Geral; STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.323.222/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.08.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8052662-13.2025.8.05.0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova – BA, agravante MUNICÍPIO DE CASA NOVA – BA e agravada KARINE SOUZA CASTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno constante no ID 92343771, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052662-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES
AGRAVADO: KARINE SOUZA CASTRO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002406-07.2025.8.05.0052 impetrado por KARINE SOUZA CASTRO, deferiu parcialmente a medida liminar requerida, nos seguintes termos:

“23. Diante do exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar requerida para DETERMINAR a imediata convocação da impetrante, KARINE SOUZA CASTRO, para a etapa de prova de títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022 da Prefeitura Municipal de Casa Nova/BA, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental II - Geografia, na localidade de Ouricuri, garantindo-lhe a participação em condições de igualdade com os demais candidatos. 24. A nomeação e posse no cargo ficarão condicionadas à sua classificação final após a avaliação de títulos e ao resultado da análise de mérito do presente Mandado de Segurança. 25. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, Prefeito do Município de Casa Nova/BA, para que cumpra imediatamente esta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 26. Caso a decisão não seja cumprida pelo Ente Municipal no prazo de 05 (cinco) dias após a sua devida ciência e intimação, informe a parte autora da sua negativa para apreciação de medidas cabíveis para seu efetivo cumprimento. 26. INTIME-SE o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB para ciência e cumprimento da presente decisão, no que lhe couber. 27. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e após remetam-se os autos ao Ministério Público nos termos do art. 12 da referida Lei. 28. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 29. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito” (ID 89832506).


O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de reabertura de fase já encerrada do certame, cuja homologação ocorreu por meio do Decreto Municipal n.º 409/2024, publicado em 05/04/2024. Argumenta que a impetrante não logrou aprovação na primeira fase (prova objetiva) e, por isso, sequer poderia ter sido convocada para a etapa subsequente, conforme previsão expressa do edital.

Alega ainda a decadência do direito de impetração, pois o ato coator deveria ser considerado a homologação do resultado final do concurso, e não a convocação do primeiro colocado para posse. Ressalta que eventual desistência de candidatos melhores classificados não confere à agravada direito subjetivo à reabertura de fase já concluída. Defende, portanto, a ausência do fumus boni iuris, bem como a inadequação da decisão que, em seu entender, viola a legalidade, a vinculação ao edital e a segurança jurídica.

Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido liminar formulado na origem (ID 89831857).

Anexou documentos (ID's 89831858 e seguintes).

A medida liminar requerida foi indeferida (ID 90439095).

Irresignado, o Município interpôs Agravo Interno, reiterando as teses de impossibilidade de concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação ou envolva pagamento de vencimentos, citando a Lei nº 9.494/97 e a Lei nº 8.437/92 (ID 92343771).

A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada (ID 92796339).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Paulo Gomes Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da decisão fustigada (ID 92826499).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052662-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES
AGRAVADO: KARINE SOUZA CASTRO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MIRANDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão agravada que assegurou a uma candidata, classificada em 3º lugar na prova objetiva, o direito de participar da fase de prova de títulos após a desistência formal dos dois candidatos que a precediam na ordem classificatória, em cargo que previa apenas uma vaga imediata.

De início, afasta-se a preliminar de decadência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de ato omissivo da Administração Pública consubstanciado na ausência de convocação de candidato para etapa de concurso, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento do Mandado de Segurança não se inicia necessariamente com a homologação do certame, mas sim a partir do momento em que o direito à convocação é violado pela omissão administrativa diante do surgimento da vaga. No caso, a vacância decorrente das desistências ocorreu em período que justifica a impetração, não restando configurada a perda do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

No mérito, a insurgência do Município quanto à "reabertura de fase encerrada" não prospera sob a ótica dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. É fato incontroverso nos autos que os candidatos DOMINIQUE BRUNNO DE CASTRO MOREM (1º lugar) e DANIEL RODRIGUES DA SILVA (2º lugar) desistiram do certame, conforme documentos tombados no ID 508801427 e 508801429 (processo de origem).

Embora o Edital preveja no item 13.3 que candidatos não convocados para a fase de títulos estariam "automaticamente eliminados", esta norma deve ser interpretada sistematicamente com o ordenamento constitucional. A jurisprudência pátria consolidou a tese de que a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas gera para o candidato subsequente não apenas uma expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. Por um corolário lógico, se o candidato passa a ter direito à nomeação em razão da vacância nas vagas editalícias, ele possui, com maior razão, o direito de ver processada sua participação nas etapas intermediárias do certame das quais foi privado pela classificação inicial.

Sobre a matéria, dispõe a Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

No mesmo sentido:

“EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”, bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2. A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação. Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF – RE: 1323222 MS 1413346-96.2018.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021)”.


A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, mas também ao princípio da finalidade. O objetivo do concurso público é o provimento de cargos efetivos por critério de mérito. Havendo a vacância de vaga prevista no edital dentro do prazo de validade do concurso, a recusa em convocar o próximo classificado para concluir as etapas do certame configura ato arbitrário, uma vez que a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária já foram declaradas no momento da abertura do edital.

No que tange à alegada violação às vedações de medida liminar contra a Fazenda Pública (Leis nº 8.437/92 e 9.494/97), observa-se que a decisão agravada foi cautelosa e proporcional. O Magistrado não determinou a posse imediata nem o pagamento de vencimentos, mas tão somente a participação na prova de títulos. Trata-se de providência de natureza instrumental e reversível, que visa apenas assegurar que a candidata não seja prejudicada pelo decurso do tempo, mantendo a utilidade do provimento final. Inexiste, portanto, esgotamento do objeto da ação, mas garantia do resultado útil do processo.

A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que a exclusão da agravada do certame neste momento, impedindo-a de realizar a prova de títulos, causaria dano irreversível, impossibilitando-a de assumir o cargo caso sua tese jurídica seja confirmada no mérito. Por outro lado, para o Município, não há prejuízo financeiro ou administrativo imediato, mantendo-se a candidata na condição de sub judice.

Neste sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 784) ampara a pretensão da agravada, pois a desistência dos candidatos melhores classificados faz com que a candidata excedente passe a figurar dentro do número de vagas, transmudando sua situação jurídica.

Impende ressaltar que o entendimento ora consignado caminha em total convergência com o substancioso Parecer da douta Procuradoria de Justiça subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Paulo Gomes Júnior, tombado no ID 92826499, que, após análise detida do acervo probatório e dos precedentes aplicáveis, opinou pelo desprovimento do recurso, por considerar demonstrado o direito líquido e certo da impetrante diante da vacância das vagas editalícias.

Vejamos:

“Após delineado o quadro fático e jurídico, e à luz do que foi amplamente exposto e fundamentado, conclui-se que a decisão vergastada não comporta qualquer reforma, devendo ser integralmente mantida em todos os seus termos, preservando-se, assim, a legalidade, a segurança jurídica e a efetividade do direito tutelado. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão impugnada. Salvador, 17 de outubro de 2025. PAULO GOMES JÚNIOR. Procurador de Justiça” (ID 92826499).


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO constante no ID 92343771.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.  

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora