PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-83.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENO LISBOA CHAGAS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. INDEFERIMENTO PRÉVIO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais, após prévio indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de parcelamento em 10 vezes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, foi adequado diante da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas processuais no prazo concedido.

III. Razões de decidir

3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme determina o art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.

4. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, ocorrendo preclusão quando não interposto o recurso adequado.

5. O apelante não comprovou fato superveniente justificador da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial para recolhimento das custas, limitando-se a alegar ausência temporária do município.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação e concessão de prazo, é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, 1.015, V, 98, §5º, 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2221031/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000344-83.2023.8.05.0142, em que é apelante HELENO LISBOA CHAGAS e apelado ESTADO DA BAHIA.



Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-83.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENO LISBOA CHAGAS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por HELENO LISBOA CHAGAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registro Público da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação Indenizatória, movida contra o ESTADO DA BAHIA, determinou o cancelamento do feito na distribuição, nos seguintes termos:



“(...) Trata-se de ação sob o rito de procedimento comum movida pelas partes em epígrafe.

Intimada a parte autora para efetuar comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas de ingresso (ID º 426019045), sob pena de cancelamento da distribuição, quedou-se inerte, consoante se avista na Certidão encartada nos autos (4508266272).

Diante disso, nos termos dos artigos art. 485, IV c/c 290 do Código de Processo Civil/2015, determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa nos registros cartorários.”



Irresignado, o apelante alega, sucintamente, que teve que fazer uma viagem, a trabalho, bem por motivo de saúde da família e, por conta disto teve que se ausentar deste Município de Jeremoabo.



Afirma que somente pode retornar recentemente, pode fazer a declaração de que é isento de declaração do imposto de renda conforme determinado pelo magistrado singular.



Ao final, pugna pelo provimento do recurso.



Sem contrarrazões, conforme se vê do despacho de ID 73211556.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA,     26   de      março                    de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-83.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENO LISBOA CHAGAS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Defiro a assistência judiciária gratuita, no âmbito recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, e declaro presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, para conhecer do recurso.



Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Econômicos e Morais c/c Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer ajuizada por HELENO LISBOA CHAGAS em face do ESTADO DA BAHIA. O agravante alega que seu veículo foi furtado em 1992, sendo localizado e apreendido pela polícia em 2005. Após decisão judicial favorável à restituição do bem, o agravante compareceu à Delegacia para reaver o veículo, mas encontrou apenas os "restos mortais" do automóvel, que havia sido "depenado" enquanto estava sob custódia do Estado.



O magistrado singular, não se sentindo convencido da incapacidade financeira da parte requerente, determinou a intimação do mesmo para que comprovar a hipossuficiência alegada (ID 73211539).



A parte autora, contudo, não comprovou a hipossuficiência alegada, sendo indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 73211543, entretanto, concedeu o MM. Juiz a quo, "o benefício do recolhimento das custas de ingresso, de forma parcelada, em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da publicação da presente decisão, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO."



Transcorrido o prazo, não houve o recolhimento, consoante se vê da certidão de ID 73211547, sendo proferida sentença cancelando a distribuição do feito, ante a ausência de recolhimento das custas.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

De logo, verifica-se que não assiste razão à insurgência da parte autora.

 

Isto porque, omitindo-se de fazer o recolhimento das custas, deu causa à preclusão, tornando-se impositivo o cancelamento da distribuição, em obediência ao artigo 290, do Código de Processo Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas prescinde de prévia intimação pessoal da parte, não se aplicando o disposto no §1º do art. 485 do CPC.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2221031 RS 2022/0317078-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

 

Deste modo, observa-se que a sentença impugnada está em conformidade com o entendimento da citada Corte Superior e demais Tribunais, como se demonstra na ementa a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se o indeferimento de gratuidade judiciária de decisão agravável, nos explícitos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. Entretanto, a Apelante não interpôs o cabível recurso de agravo de instrumento, o qual inclusive prescindiria de preparo até que a matéria fosse decidida pelo relator, ex vi do art. 99, § 7º, CPC.

2. Exceção cabível se daria na hipótese de fato novo que importasse a modificação da condição econômica da Apelante, tornando-a merecedora do benefício que, antes, o Judiciário não a julgara em condições de receber.

3. Porém não é o que se verifica no caso concreto, pois a Apelante não trouxe novos documentos nem alegou fatos supervenientes. Limitou-se a repetir que a simples afirmação de hipossuficiência se revela suficiente para a concessão do benefício pretendido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0300263-08.2017.8.05.0079,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 20/05/2021 )

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELECÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0511763-98.2015.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/11/2020 )

 

Outrossim, verifica-se que o apelante não acostou prova efetiva acerca da sua impossibilidade de cumprimento da determinação de recolhimento das custas, conforme comando judicial de ID 73211543, dos autos de origem.

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente.



Sala de Sessões,            de                      de 2025.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça