PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000557-54.2025.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA RECORRIDO: JOSE CARLOS REBOUCAS DA CRUZ AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 007/2015. LEI MUNICIPAL Nº 1.341/2024. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000557-54.2025.8.05.0034, em que figuram como recorrente o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA e como recorrido JOSÉ CARLOS REBOUCAS DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000557-54.2025.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA RECORRIDO: JOSE CARLOS REBOUCAS DA CRUZ Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual neguei provimento ao recurso inominado por ele interposto. Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de entendimento sedimentado, nulidade por insuficiência de fundamentação e a inexistência de direito adquirido à forma de implementação do reajuste, invocando a validade da Lei Municipal nº 1.341/2024 e a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Foram apresentadas contrarrazões (id. 104228454). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000557-54.2025.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA RECORRIDO: JOSE CARLOS REBOUCAS DA CRUZ Vistos, etc. Como emana dos autos, este agravo interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, a superveniência da Lei Municipal nº 1.341/2024, que estabeleceu cronograma de pagamento, não possui o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio da parte autora. Com efeito, a omissão na implementação do reajuste configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a supressão de direitos legalmente constituídos. Ademais, o controle de legalidade pelo Judiciário para impor o cumprimento de lei vigente não fere a separação dos poderes. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO