PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8026560-48.2025.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: DANIEL MACHADO SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO



EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. 1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. 2 – DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA FACILITAR A EMPREITADA CRIMINOSA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO INTEGRANTE DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REPERCUSSÃO SOCIAL E COLETIVA. 3 – PLEITO PELA MUDANÇA DO REGIME. DESCABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABITUALIDADE DELITIVA EXTRAÍDA DA CONFISSÃO DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 4 – CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8026560-48.2025.8.05.0001, tendo DANIEL MACHADO SILVA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8026560-48.2025.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: DANIEL MACHADO SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIEL MACHADO SILVA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CPB.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, o denunciado DANIEL MACHADO SILVA, no dia 12/12/2025, por volta das 07:00 horas, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, a fonte retificadora, número de série 211742000033, marca Eelteck, modelo FP29KW7-48, cor prata, de propriedade da Telefônica Brasil S.A (Vivo), avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), da Estação de Rádio Base (ERB) da Vivo, situada na Avenida Maria Lúcia, bairro de São Marcos, nesta Capital, sendo posteriormente preso em flagrante delito por Investigadores de Polícia Civil. Registra do fólio, que o investigado, na condição de ex-funcionário terceirizado da Vivo.SA, utilizando uma chave de fenda, retirou os parafusos que prendia a fonte retificadora à torre de telefonia, desinstalou os cabos, desencaixou o equipamento e o subtraiu. A ação delituosa foi filmada pelas câmeras de videomonitoramento existentes no local e, repassadas a prepostos da Polícia Judiciária, sendo o denunciado reconhecido nas imagens face a prática de fato similar dias antes. Na sequência, os policiais empreenderam diligências incursionando à Polêmica, local de residência do acusado, efetivaram sua abordagem com localização do bem subtraído em sua posse. Conduzido à Unidade Policial, ao ser interrogado por ocasião da autuação em flagrante delito, o investigado confessou a autoria do delito. A prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória na audiência de custódia – APF nº 8190791-29.2024.8.05.0001. O bem subtraído foi restituído ao preposto da vítima. Realizada consulta em Sistemas, observa-se que o denunciado registra diversas anotações penais, inclusive figurando no polo passivo do Inquérito Policial nº 8178112-94.2024.8.05.0001 alusivo ao APF nº 8096202- 45.2024.8.05.0001 em tramitação na 11ª Vara Criminal desta Comarca, por prática de fato similar ao presente. Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. […] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela pela reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena e, por conseguinte, aplicada a mudança do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, em conformidade ao art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8026560-48.2025.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: DANIEL MACHADO SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIEL MACHADO SILVA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CPB.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, o denunciado DANIEL MACHADO SILVA, no dia 12/12/2025, por volta das 07:00 horas, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, a fonte retificadora, número de série 211742000033, marca Eelteck, modelo FP29KW7-48, cor prata, de propriedade da Telefônica Brasil S.A (Vivo), avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), da Estação de Rádio Base (ERB) da Vivo, situada na Avenida Maria Lúcia, bairro de São Marcos, nesta Capital, sendo posteriormente preso em flagrante delito por Investigadores de Polícia Civil. Registra do fólio, que o investigado, na condição de ex-funcionário terceirizado da Vivo.SA, utilizando uma chave de fenda, retirou os parafusos que prendia a fonte retificadora à torre de telefonia, desinstalou os cabos, desencaixou o equipamento e o subtraiu. A ação delituosa foi filmada pelas câmeras de videomonitoramento existentes no local e, repassadas a prepostos da Polícia Judiciária, sendo o denunciado reconhecido nas imagens face a prática de fato similar dias antes. Na sequência, os policiais empreenderam diligências incursionando à Polêmica, local de residência do acusado, efetivaram sua abordagem com localização do bem subtraído em sua posse. Conduzido à Unidade Policial, ao ser interrogado por ocasião da autuação em flagrante delito, o investigado confessou a autoria do delito. A prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória na audiência de custódia – APF nº 8190791-29.2024.8.05.0001. O bem subtraído foi restituído ao preposto da vítima. Realizada consulta em Sistemas, observa-se que o denunciado registra diversas anotações penais, inclusive figurando no polo passivo do Inquérito Policial nº 8178112-94.2024.8.05.0001 alusivo ao APF nº 8096202- 45.2024.8.05.0001 em tramitação na 11ª Vara Criminal desta Comarca, por prática de fato similar ao presente. Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. […] "



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



Constam nos autos do processo sob ID 107037751, o auto de prisão em flagrante de delito (pág. 4); boletim de ocorrência (págs. 9-11); termo de depoimento do condutor (pág. 12); auto de exibição e apreensão (pág. 15); termo de depoimento de Paulo Sérgio da Silva (pág. 19); termo de qualificação e interrogatório do acusado (pág. 21); laudo de exame de lesões corporais (págs. 58-59). Constam, ademais, certidões de antecedentes criminais do acusado (págs. 81-94).



Além do mais, constam dos autos (ID 107037750) que o acusado subtraiu uma fonte retificadora pertencente à empresa Telefônica Brasil S.A., avaliada em aproximadamente R$ 12.000,00, sendo posteriormente localizado na posse do equipamento e preso em flagrante. Ademais, a ação criminosa foi registrada por câmeras de videomonitoramento, o bem foi recuperado e o próprio acusado confessou a prática delitiva perante a autoridade policial (ID 107037751, pág. 21).



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.



No que se refere ao pleito de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, igualmente não assiste razão à defesa, porquanto a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta, idônea e suficientemente individualizada para a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, em estrita observância ao disposto no art. 59 do Código Penal.



Conforme bem consignado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em sede de contrarrazões (ID 107038267), o magistrado sentenciante considerou, para fins de exasperação da pena-base, o fato de o acusado ter sido ex-funcionário terceirizado da empresa vítima, circunstância que lhe conferia conhecimento técnico específico acerca do funcionamento, localização e remoção dos equipamentos de telecomunicação subtraídos.



Tal peculiaridade evidencia que o agente se valeu de expertise profissional e de informações privilegiadas adquiridas em razão do vínculo anteriormente mantido com a empresa lesada, circunstância que lhe proporcionou maior facilidade na execução da empreitada criminosa e revela grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente ao delito de furto.



Não se está, portanto, diante de indevida valoração de elementares do tipo penal, mas sim de circunstância concreta e singular extraída do conjunto probatório, apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, consistente no aproveitamento de conhecimento técnico especializado para potencializar a eficácia da ação criminosa.



A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de admitir a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado grau mais elevado de censurabilidade, decorrente de circunstâncias específicas que extrapolam a normalidade típica da infração penal.



Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na dosimetria promovida pelo Juízo de origem, impondo-se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais impugnadas.



De igual modo, revela-se plenamente legítima a valoração negativa das consequências do crime, haja vista que a conduta praticada extrapolou os prejuízos patrimoniais ordinariamente inerentes ao delito de furto.



No caso concreto, a subtração recaiu sobre equipamentos integrantes da infraestrutura de telecomunicações, bens cuja relevância transcende a esfera meramente econômica, por estarem diretamente vinculados à prestação de serviços essenciais de telefonia e acesso à internet. Tal circunstância potencializa os efeitos lesivos da conduta, na medida em que a supressão desses equipamentos é apta a comprometer a continuidade, a estabilidade e a eficiência de serviços indispensáveis à coletividade.



Assim, as repercussões do delito não se restringem ao patrimônio da empresa vítima, irradiando efeitos socialmente mais gravosos, com potencial impacto sobre um número indeterminado de usuários que dependem da regular prestação desses serviços.



A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em situações análogas, tem admitido a valoração negativa das consequências do crime quando evidenciado que a infração atinge bens ou estruturas essenciais ao funcionamento de serviços públicos ou de relevante interesse coletivo, justamente em razão do maior grau de ofensividade e dos reflexos que transcendem a esfera individual da vítima.



Nesse contexto, a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante revela-se concreta, proporcional e em consonância com os critérios de individualização da pena, não havendo falar em decote da circunstância judicial negativamente valorada.



No que concerne à exasperação da pena-base, onstata-se que não decorreu de fundamentação genérica ou abstrata, mas, ao revés, foi lastreada em elementos concretos, individualizados e extraídos do acervo probatório, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e aos vetores do art. 59 do mesmo diploma.



Igualmente, não merece acolhimento o pleito defensivo de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.



Sustenta a defesa que, tendo sido fixada reprimenda inferior a 04 (quatro) anos e sendo o acusado tecnicamente primário, seria cabível a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Todavia, a pretensão defensiva desconsidera a regra contida no §3º do referido dispositivo, segundo a qual a definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena ou à primariedade, devendo observar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.



Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu, de forma fundamentada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e as consequências do delito, vetores cuja valoração negativa já se revelou legítima, diante do maior grau de censurabilidade da conduta e da significativa repercussão extrapatrimonial decorrente da subtração dos equipamentos.



Conforme consignado pelo Juízo sentenciante (ID 107038249), restou evidenciado que o acusado, valendo-se de conhecimento técnico específico na área de engenharia elétrica e telecomunicações — inclusive adquirido em serviços anteriormente prestados à própria empresa vítima — utilizou-se dessa expertise para identificar, remover e subtrair os equipamentos com maior eficiência, circunstância apta a evidenciar censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal.



Do mesmo modo, as consequências do delito extrapolaram a órbita patrimonial da empresa lesada, uma vez que a subtração da fonte de alimentação ocasionou a interrupção do funcionamento da estação rádio base, comprometendo, ainda que temporariamente, a prestação de serviços de telefonia e internet a número indeterminado de usuários, atingindo, portanto, bem jurídico de relevante interesse coletivo.



Nesse contexto, a fixação do regime inicial semiaberto revela-se plenamente compatível com o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sendo pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.



Ademais, o magistrado destacou elemento adicional de especial relevo: a própria confissão judicial do acusado quanto à prática de outros furtos da mesma natureza em período próximo, circunstância que, embora não configure reincidência técnica, evidencia habitualidade delitiva e reforça a necessidade de maior rigor na resposta penal, sob os prismas da reprovação e da prevenção.



Pelos mesmos fundamentos, mostra-se igualmente legítimo o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto o contexto fático demonstra que a medida não se revelaria suficiente para a adequada censura e prevenção do crime, especialmente diante da reiteração comportamental admitida pelo próprio acusado.



Assim, verifica-se que a sentença observou de forma escorreita os critérios legais de individualização da pena, apresentando fundamentação concreta, suficiente e proporcional tanto para a valoração negativa das circunstâncias judiciais quanto para a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento das penas substitutivas, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida em sede recursal.



Dessa forma, diante da consistência das provas e da fragilidade da defesa, a decisão que condenou o acusado está bem fundamentada e deve permanecer inalterada, pois não há razões jurídicas ou fáticas que justifiquem sua modificação.





CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR