PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO À CARGA HORÁRIA ORIGINÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EFETIVAÇÃO DA JORNADA AMPLIADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001298-55.2016.8.05.0052, em que figuram como apelante JANE CLEIDE DAMACENO FERREIRA VALENTIM e como apelada MUNICIPIO DE CASA NOVA. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLEIDE DAMACENO FERREIRA VALENTIM
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 102978313) interposto por JANE CLEIDE DAMACENO FERREIRA VALENTIM contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA (ID 102978309), nos autos ajuizado em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar o preenchimento do requisito temporal exigido pelo parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 178/2012 para a efetivação da jornada de 40 horas semanais. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 102978313). Em suas razões, reitera, em síntese, os argumentos da exordial, centrando sua irresignação na tese de que a redução de sua carga horária e vencimentos seria nula por ter sido realizada sem a instauração de prévio processo administrativo, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar que o desfazimento de ato administrativo com efeitos concretos no campo de interesses individuais exige o devido processo legal. Alega que as interrupções no pagamento seriam "manobras" do Município e que sua posterior readmissão ao regime de 40 horas em maio de 2017 fortaleceria sua tese. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento dos vencimentos suprimidos entre dezembro de 2016 e maio de 2017. O Município de Casa Nova apresentou contrarrazões (ID 102978317), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Reforça que a autora não preencheu o requisito temporal para a efetivação da jornada, tratando-se de vantagem precária, cuja supressão não exige processo administrativo, por não se tratar de desconstituição de direito adquirido. Requer, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Após a regular tramitação, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLEIDE DAMACENO FERREIRA VALENTIM
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia central do presente recurso consiste em determinar se a apelante, servidora pública do magistério do Município de Casa Nova, possuía direito adquirido à manutenção da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e, em consequência, se o ato administrativo que determinou seu retorno à jornada original de 20 (vinte) horas semanais é válido, especialmente diante da ausência de prévio processo administrativo. Após detida análise dos autos, verifica-se que a irresignação da apelante não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. O ponto fulcral para a solução da lide reside na análise da legislação municipal que rege a matéria e na sua aplicação aos fatos comprovados nos autos. A apelante sustenta ter laborado por mais de dez anos em regime de 40 horas, o que lhe conferiria o direito à estabilização nessa jornada. Contudo, a análise da prova documental, em cotejo com o diploma legal aplicável, conduz a uma conclusão diversa. A relação jurídica entre a servidora e o Município é regida pelo Estatuto do Magistério do Município de Casa Nova, instituído pela Lei Municipal nº 178/2012. Referida lei, em seus artigos 27 e 28, trata da possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores, estabelecendo, de forma clara, a natureza precária e temporária dessa ampliação, bem como os requisitos para a sua eventual efetivação. Vejamos o teor dos dispositivos: Art. 27 - Os servidores integrantes da carreira do magistério que tiverem sua jornada de trabalho ampliada de vinte para quarenta horas semanais em efetiva regência de classe terão seus vencimentos majorados para o dobro, com efeito de aplicabilidade legal a partir do inicio do ano letivo de 2011 conforme dotação orçamentária do fundo da educação, e cessada a necessidade o servidor retomará a sua carga horária de origem. Art. 28 - O titular de cargo de carreira de magistério em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, poderá ser convocado para prestar serviço: I - Em regime suplementar, ate o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais. (...) Parágrafo Único – O servidor em regime de quarenta horas semanais, por necessidade de ensino, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados terá sua jornada de trabalho efetivada. Da leitura dos artigos, extrai-se que a ampliação da jornada de trabalho é um ato discricionário da Administração, motivado pela necessidade do serviço e condicionado à existência de dotação orçamentária. A regra geral, conforme o art. 27, é que, uma vez cessada a necessidade que justificou a ampliação, o servidor retorna à sua carga horária original. A exceção a essa regra de transitoriedade está prevista no parágrafo único do artigo 28, que possibilita a efetivação da jornada ampliada. Todavia, para que isso ocorra, a lei estabelece uma condição objetiva e intransponível: o exercício do regime suplementar por "5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados". No entanto, a apelante não conseguiu demonstrar o preenchimento destes requisitos. Ao contrário, os documentos por ela mesma colacionados aos autos, notadamente os contracheques, corroboram a tese do Município. Conforme minuciosamente apontado pelo juízo de primeiro grau na sentença, a análise da documentação funcional da apelante revela inúmeras interrupções na percepção da vantagem correspondente às 20 horas suplementares. Essas interrupções são fatais para a pretensão da apelante, pois descaracterizam a continuidade do exercício da jornada ampliada, impedindo que ela alcançasse o lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos. Da mesma forma, a soma dos períodos trabalhados em regime suplementar, descontadas as interrupções, não alcança os 10 (dez) anos alternados exigidos pela lei. Dessa forma, não tendo a apelante preenchido a condição estabelecida em lei para a efetivação da jornada ampliada, não há que se falar em direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O que existia era uma mera expectativa de direito, que não se convolou em direito subjetivo por ausência de um de seus elementos constitutivos. A situação da servidora era precária, sujeita ao poder discricionário da Administração de, a qualquer momento, fazer cessar a necessidade do serviço suplementar. Por consequência lógica, também não prospera o argumento de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Tal garantia constitucional protege a remuneração do cargo efetivo e as vantagens de caráter permanente, não se estendendo a verbas de natureza transitória e condicional, como é o caso do pagamento por horas suplementares não efetivadas. A remuneração pelo cargo efetivo de 20 horas da apelante permaneceu intocada; o que cessou foi o pagamento de uma vantagem pro labore faciendo, cuja contraprestação (o trabalho em regime suplementar) deixou de ser exigida. A apelante insiste na tese de que o ato que reduziu sua jornada seria nulo por ausência de prévio processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa. Esse é o ponto central de sua irresignação recursal. Contudo, a argumentação parte de uma premissa equivocada: a de que o ato administrativo em questão teria desconstituído um direito já consolidado em sua esfera patrimonial. Contudo, como demonstrado, tal direito nunca chegou a se consolidar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 138 da Repercussão Geral, estabelece, de fato, que a anulação de atos administrativos cujos efeitos se projetaram no campo de interesses individuais deve ser precedida de contraditório. Ocorre que a ratio decidendi de tal precedente está intrinsecamente ligada à necessidade de proteger a segurança jurídica e os direitos que já se incorporaram ao patrimônio do administrado. A situação dos autos é distinta. O ato da municipalidade não foi de anulação de um direito, mas sim de mero retorno ao status quo ante, fazendo cessar uma situação fática de natureza precária e temporária. Não se tratou de ato com caráter punitivo, mas de um ato de gestão administrativa, fundamentado no poder-dever de autotutela, que permite à Administração Pública rever seus próprios atos para adequá-los à legalidade. Este poder está consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ao constatar que a servidora não preenchia o requisito temporal para a efetivação da jornada ampliada, a Administração agiu em estrita conformidade com a lei ao determinar seu retorno à carga horária de origem. Trata-se da simples aplicação do disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 178/2012. Portanto, por não se tratar de desconstituição de direito adquirido, mas sim da cessação de uma designação temporária e precária, o ato administrativo não exigia a instauração de prévio processo administrativo individual com contraditório e ampla defesa. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CASA NOVA. SUSPENSÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR . RETORNO À CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. LICITUDE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A leitura do art. 28, par . ún., do Estatuto do Magistério do Município de Casa Nova (Lei Municipal nº. 178/2012), revela que não possui direito adquirido à permanência na jornada de trabalho de 40 horas semanais, com o correspondente acréscimo remuneratório, o professor que venha a desempenhá-la por período inferior a 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados. 2 . Assim, a suspensão da jornada suplementar, com retorno à jornada legal de 20 horas semanais, não caracteriza redução de carga horária ou mesmo perda remuneratória, de maneira que a ausência de processo administrativo prévio e individualizado não configura violação aos princípios do devido processo administrativo, contraditório ou ampla defesa (art. 5º, LV e LIV, da CF/88). Apelo provido. Sentença reformada . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000605-08.2015.8.05 .0052, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 80006050820158050052, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO . SUPRIMIDA JORNADA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. RETORNO À CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 28, PARÁG . ÚNICO DA LEI MUNICIPAL DE N.º 178/2012. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DIREITO ADQUIRIDO PELA APELADA. NÃO INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A observância do art. 28, parág. único, do Estatuto do Magistério do Município de Casa Nova (Lei Municipal n .º 178/2012), explicitou não haver direito à permanência na jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aumento nos vencimentos, ao professor que desempenhe essa função em prazo inferior a 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados. 2. Desse modo, comprovado nos autos não possuir a Apelada o intervalo de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados da jornada de 40 horas de trabalho, o retorno à jornada legal de 20 horas semanais, com retirada da jornada suplementar, não significou a redução de sua carga horária ou da sua verba salarial. In casu, portanto, a Apelada tem direito ao exercício de 20 horas semanais, como no concurso de origem, constituindo ato discricionário da Administração Pública Municipal, de acordo a conveniência e oportunidade, a concessão das 40 horas . Assim, a falta de processo administrativo prévio e individualizado não configurou transgressão aos princípios constitucionais do devido processo administrativo, do contraditório ou da ampla defesa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000867-31.2014.8 .05.0052, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 00008673120148050052, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE 40 HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ADQUIRIR O DIREITO À EFETIVAÇÃO DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA . DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISTO QUE A PRÓPRIA LEI ESTABELECEU QUE A MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SERIA TEMPORÁRIA, EXCETO SE O SERVIDOR COMPROVASSE OS REQUISITOS PARA A SUA INCORPORAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelo Improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000649-56 .2017.8.05.0052, de Casa Nova, sendo Apelante EDNALDA NOGUEIRA CARVALHO MORAES e Apelado MUNICÍPIO DE CASA NOVA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80006495620178050052, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) A legalidade do ato é manifesta, e a sentença de primeiro grau, também neste ponto, não merece qualquer reparo. Por fim, diante do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que visa a remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade, conforme determinado na origem, em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.. Em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLEIDE DAMACENO FERREIRA VALENTIM
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
VOTO