PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004477-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

FOB3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, ‘B’, CPC). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. PRELIMINAR DE NULIDADE INSANÁVEL. TRANSAÇÃO FIRMADA POR PARTE ILEGÍTIMA. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA LIDE E DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE REGISTRAL E DISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Cancelamento de Gravames e Outorga de Escritura Definitiva, julgou procedentes os pedidos formulados pelos Autores, ora Apelados. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em um acordo celebrado entre os Autores e o Banco Pan S.A. (sucessor da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária), no qual foi dada quitação da dívida e autorizada a liberação de gravame hipotecário incidente sobre o imóvel objeto da lide.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar:

a. A validade e a eficácia de transação judicial celebrada por instituição financeira que, comprovadamente, já havia cedido o crédito hipotecário a terceiro (securitizadora) em momento anterior à propositura da demanda e à própria celebração do acordo;

b. A legitimidade do Ministério Público para recorrer, na qualidade de custos legis, arguindo a nulidade da sentença que homologou o referido acordo e extinguiu a obrigação principal com base em ato de parte ilegítima;

c. A correta aplicação dos princípios da continuidade registral e da segurança jurídica, frente a uma decisão que impacta diretamente o registro de imóveis sem a participação do atual titular do direito real de garantia.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida padece de vício insanável ao homologar acordo firmado por parte que já não detinha a titularidade do direito creditório em discussão. Conforme se depreende da certidão imobiliária atualizada (ID 419972918 e ID 91834529), os direitos creditórios, incluindo a garantia hipotecária sobre o imóvel dos Apelados, foram cedidos pela Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (sucedida pelo Banco Pan S.A.) à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. em 14 de julho de 2022, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.

4. Uma vez operada a cessão do crédito, o Cessionário sub-roga-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do cedente, nos termos do Código Civil. Assim, ao tempo da propositura da ação e, notadamente, da celebração do acordo (ID 422457656), o Banco Pan S.A. já não possuía legitimidade para transigir sobre o crédito ou para autorizar o cancelamento da hipoteca, por se tratar de direito alheio. A transação, nesse contexto, é nula de pleno direito no que tange à disposição sobre o crédito e sua garantia.

5. A atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, é plenamente justificada e necessária. Ao zelar pela correta aplicação da lei e pela integridade dos registros públicos, o órgão ministerial cumpre sua função constitucional. A sentença, ao validar um ato nulo que afeta diretamente o direito de terceiro (Travessia Securitizadora) e a fidedignidade do registro imobiliário, viola a ordem pública, legitimando a interposição do presente apelo.

6. A anulação da sentença é medida que se impõe para sanar o vício processual, garantindo-se o devido processo legal com a inclusão da atual credora hipotecária, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., no polo passivo da demanda, a quem caberá se manifestar sobre os pedidos de prescrição e cancelamento dos gravames.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença de ID 495303898 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da atual credora hipotecária para integrar a lide.

Tese de julgamento: "1. É nulo o acordo homologado judicialmente que versa sobre a quitação de débito e o cancelamento de hipoteca quando celebrado por quem não mais detém a titularidade do crédito, por força de cessão de direitos creditórios anterior e devidamente registrada. 2. A ausência de citação do credor cessionário, titular do direito material discutido, para integrar a lide configura vício insanável que macula a validade do processo e da sentença proferida, justificando a sua anulação para garantia do devido processo legal e da segurança jurídica."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 286 e seguintes do Código Civil; Artigos 178 e 487, III, 'b', do Código de Processo Civil; Provimento Conjunto nº 15/2023 do TJBA.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004477-09.2023.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença primeva em todos os seus termos, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004477-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

FOB3

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória movida por FERNANDO JOSÉ PASSOS DA CRUZ e KATYA ASSEMANY CRUZ, homologou acordo celebrado entre os Autores e o BANCO PAN S.A., declarando a extinção da hipoteca e a quitação da dívida relativa ao imóvel de matrícula nº 4.250 (nº 69 do Condomínio Solaris Residências).

Em suas razões recursais (ID 91834582), o Apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que o Banco Pan S.A. é parte ilegítima para transacionar sobre o débito e a hipoteca. Ressalta que a certidão imobiliária (ID 91834529) comprova que no ano de 2022, o referido Banco cedeu os créditos à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., fato este ocorrido antes do ajuizamento da ação (17/01/2023). Aduz que o julgado viola os princípios da disponibilidade e da legalidade registral, pois chancela a disposição de direito por quem não o detém. Pugna pela reforma da sentença.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 91834584), sustentando que a inclusão da Cessionária não ensejaria a extinção da ação, mas apenas o seu chamamento, e que a prescrição é matéria de ordem pública reconhecível de ofício.

A Massa Falida da Totem Empreendimentos manifestou-se no ID 91834594, corroborando a tese ministerial de ausência de interesse da Massa e ilegitimidade do Banco Pan S.A. diante da cessão operada à Travessia Securitizadora.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004477-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

FOB3

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência ministerial cinge-se à validade da homologação de um acordo que dispõe sobre a extinção de garantia real e quitação de dívida, firmado por instituição financeira que já não era titular do crédito.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental é cabal. A certidão de matrícula do imóvel colacionada no ID 91834529 registra a informação de que o Banco Pan S.A. cedeu os direitos creditórios à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A.

Considerando que a lide foi proposta em janeiro de 2023, os Autores deveriam ter direcionado a pretensão contra a atual detentora do crédito. Contudo, ao firmarem acordo com o Banco Pan S.A. em novembro de 2023, transacionaram com quem não detinha mais o poder de disposição sobre o objeto do contrato.

O Código Civil é claro em seu Art. 287 ao estabelecer que a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios. Logo, a garantia hipotecária e o direito ao recebimento das parcelas foram transferidos integralmente à cessionária. Vejamos:

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

A homologação judicial de transação feita por parte ilegítima constitui erro in procedendo grave. O Judiciário não pode validar a quitação de uma dívida concedida por quem já recebeu o valor da cessão e saiu da relação jurídica material. Tal ato configura disposição de direito alheio, ferindo o princípio da disponibilidade.

Ademais, sob a ótica do Direito Registral, a decisão afronta o princípio da continuidade (Art. 195 e 222 da Lei 6.015/73). Não se pode admitir a baixa de um gravame na matrícula do imóvel mediante ordem judicial baseada em quitação dada por credor que, segundo o histórico da própria matrícula, já havia transmitido seu direito a outrem.

A ausência da Travessia Securitizadora no polo passivo impede que a lide produza efeitos válidos quanto à desoneração do imóvel. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a sentença concede um "termo de liberação" emitido por parte estranha à titularidade atual do crédito, o que gera insegurança jurídica e torna a decisão inócua perante o registro imobiliário.

Portanto, a anulação da sentença é medida imperativa. O feito deve retornar à fase de instrução para que se proceda à citação da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da real titular do direito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular citação da cessionária detentora do crédito e prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator