PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161801-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMILANE COSTA DE ALMACO e outros
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Emilane Costa de Almaco e por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença que declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (23% ao mês), limitou-a à taxa média de mercado (2,95% ao mês), condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos em excesso e fixou honorários em 17% sobre o valor da causa, com distribuição proporcional de 70% para a ré e 30% para a autora, em razão da sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ou omissão ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, supostamente em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão foi contraditório ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem análise das peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação proporcional das verbas honorárias de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) em obrigações autônomas de pagamento de cada litigante para com o patrono adverso não configura o instituto da compensação vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, pois cada parte responde, na proporção de seu decaimento, pelos honorários devidos ao advogado da parte contrária, sem que haja compensação entre os créditos dos patronos.

4. O acórdão embargado examinou detidamente a abusividade concreta da taxa de juros remuneratórios praticada (23% ao mês), que destoava de forma manifestamente excessiva e injustificada em relação à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o período (2,95% ao mês), restando configurada a desvantagem exagerada da consumidora nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, autorizando a revisão contratual.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à revaloração de provas, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. As matérias suscitadas encontram-se implicitamente prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8161801-28.2024.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados simultaneamente EMILANE COSTA DE ALMACO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


Procurador de Justiça

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161801-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMILANE COSTA DE ALMACO e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por Emilane Costa de Almaco (ID 108691063) e por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 108478517) em face do Acórdão (ID 106849064), que, nos termos da ementa abaixo, negou provimento a ambos os recursos de apelação:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por Emilane Costa de Almaço contra sentença que, em ação revisional, declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (23% ao mês), determinou a limitação à taxa média de mercado (2,95% ao mês) e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.378 do STJ; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e enseja revisão contratual e repetição do indébito; (iv) verificar se a cobrança abusiva gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação expressa do STJ no Tema 1.378 para sobrestamento das ações em curso.
  2. A alegação de cerceamento de defesa está preclusa, pois já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão no mesmo processo.
  3. A revisão de cláusulas contratuais é admissível nas relações de consumo quando demonstrada abusividade, afastando a rigidez do princípio pacta sunt servanda.
  4. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, e a cobrança superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade.
  5. A aferição da abusividade deve considerar o caso concreto, utilizando-se a taxa média de mercado como parâmetro comparativo.
  6. A taxa contratada (21% ao mês e 884,97% ao ano) revela-se manifestamente superior à média de mercado (2,95% ao mês), caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.
  7. A restituição em dobro do indébito é regra no CDC e independe de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas em caso de engano justificável, não configurado na hipótese.

10.  A cobrança de juros excessivos não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de violação à esfera da personalidade, negativação indevida ou situação excepcional.

11.  A fixação dos honorários sucumbenciais e sua distribuição proporcional mostram-se adequadas, observando os parâmetros legais e a sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 931, 937, 1.037, II, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 406, § 1º; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmulas 297 e 381; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596.

 

Em seus embargos de declaração (ID 108691063), a autora Emilane Costa de Almaco sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao determinar o rateio dos honorários advocatícios entre as partes. Alega que o rateio dos honorários na forma estabelecida é vedado pelo art. 85, § 14, do CPC, por constituir compensação em sucumbência parcial. Defende que o que pode ser rateado são as custas processuais, conforme o art. 86 do CPC, não os honorários advocatícios. Requer a correção do erro material para que os honorários sejam fixados em 10% para o advogado da autora e 10% para o advogado da ré, sobre o valor da causa.

 

Nas razões dos embargos de declaração de ID 108478517, a instituição financeira Crefisa S/A sustenta que o acórdão foi contraditório ao entendimento consolidado no REsp 1.821.182/RS, notadamente quanto à impossibilidade de utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. Alega que a taxa média de mercado é apenas uma média e não pode ser utilizada como padrão único, e que a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando as particularidades da contratação. Defende a necessidade de prova pericial contábil para demonstrar a adequação das taxas ao risco da operação. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais.

 

Contrarrazões apresentadas pela autora ao ID 109398380 e pela instituição financeira aos IDs 109044656 e 109046381, ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161801-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMILANE COSTA DE ALMACO e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, as pretensões aclaratórias deduzidas não merecem acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao fixar os honorários de sucumbência recíproca, supostamente em violação ao art. 85, § 14, do CPC, que veda a compensação de honorários.

 

Não há omissão nem erro material a sanar. O acórdão embargado fixou os honorários em 17% sobre o valor da causa e, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu o ônus na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora (ID 106849064, p. 7-8).

 

A fixação proporcional das verbas honorárias de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), com a imposição de obrigações autônomas de pagamento de cada litigante para com o patrono adverso, não configura o instituto da compensação vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. O que o referido dispositivo proíbe é a compensação entre os créditos dos patronos, ou seja, que se anulem reciprocamente as obrigações de pagamento. No caso, cada parte responde, na proporção de seu decaimento, pelos honorários devidos ao advogado da parte contrária, sem que haja compensação entre os créditos. O percentual de 30% devido pela autora ao patrono da ré e de 70% devido pela ré ao patrono da autora representa obrigação autônoma de cada parte, não havendo que se falar em compensação.

 

O acórdão, portanto, aplicou corretamente os arts. 85, §§ 2º e 11, e 86 do CPC, conforme já decidido pelo voto condutor, que expressamente consignou que a distribuição da sucumbência mostrou-se adequada, considerando que a autora obteve êxito nos pedidos de revisão e repetição do indébito, mas decaiu do pedido de danos morais (ID 106849064, p. 7).

 

A instituição financeira, em seus aclaratórios (ID 108478517), por sua vez, alega contradição no acórdão, sustentando que a mera comparação com a taxa média de mercado não seria suficiente para reconhecer a abusividade dos juros.

 

Não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado examinou detidamente a abusividade concreta da taxa de juros remuneratórios praticada. Conforme registrado no voto condutor, em análise ao Contrato de Empréstimo Pessoal (ID 101537391), a taxa de juros contratada foi de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o mesmo período era de 2,95% ao mês (código 25465) e 41,81% ao ano (código 20743) (ID 106849064, p. 6-7).

 

A taxa contratada supera em mais de sete vezes a taxa média de mercado. Tal discrepância é manifestamente excessiva e injustificada, caracterizando desvantagem exagerada da consumidora, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, e autorizando a revisão contratual. Não se trata de mero cotejo abstrato, mas de constatação objetiva de que a taxa praticada é flagrantemente desproporcional, circunstância que, por si só, evidencia a abusividade.

 

O argumento de que seria necessária prova pericial para demonstrar a adequação das taxas ao risco da operação foi rejeitado no acórdão embargado, com base no trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8021064-41.2025.8.05.0000, que consolidou o entendimento de que a controvérsia é matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de dilação probatória (ID 106849064, p. 5-6). A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão, não podendo ser reaberta por meio de embargos de declaração.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa. Nesse sentido, temos julgados desta egrégia Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio acórdão embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito modificativo, porquanto a alteração da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente no caso. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
  2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
  3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.
  4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a um questionário formulado pelas partes ou rebater todas as teses levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão e resolver a lide. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
  3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
  4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão.
  5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)

 

 Registre-se, por fim, que os embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios e a apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal são suficientes para ter a temática como prequestionada.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório importará em aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200