PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069200-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DJAVAN SANTOS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s): 

 


EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), ART. 148 DO CÓDIGO PENAL (SEQUESTRO) E ART. 2], §2º, DA LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA, NO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ADEQUADAMENTE TROUXE OS REQUISITOS DA PRISÃO ALINHADOS AO CASO CONCRETO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VERIFICADOS. PRESENTES OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE EM FACÇÃO CRIMINOSA COM CONEXÃO COM TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO DE ARMAS, HOMICÍDIOS E OUTROS DELITOS GRAVES. INDÍCIOS DE PAPEL DE LIDERANÇA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. ATUALIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL, E NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

 

I - CASO EM EXAME

1. De acordo com a exordia acusatória, “No dia 04 de outubro de 2023, pela manhã, na localidade conhecida como Tia Bia, no terreno da antiga empresa Milênio, Parque Real Serra Verde, Camaçari/BA, os Denunciados, com manifesta intenção homicida, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, privaram da liberdade ALEXANDRE DA SILVA, WILLIAN DA SILVA DOS SANTOS e HEBERT BELO SILVA VIEIRA, e em seguida ceifaram suas vidas, lesionando-os por disparos de projéteis de arma de fogo, que foram determinantes para as três mortes (Laudos Necroscópicos que constam nos IDs 483875169 - Págs. 1, 8 e 15).

No dia 03 de outubro de 2024, pela manhã, as vítimas se encontravam em uma agência bancária, na Praça das Amendoeiras, em Arembepe, quando foram abordadas por JOÃO VITOR REIS DOS SANTOS, conhecido por VACA, DANILO DOS SANTOS FIÚZA ALVES conhecido como LÁGRIMA e ALORRAN NASCIMENTO BARBOSA conhecido como MG.

Nesta sequência, estes denunciados conduziram as vítimas a uma localidade conhecida como Cascalheira, mantendo-as em cárcere privado. Conforme apurado, toda ação homicida foi ordenada por EDSON SANTOS CRUZ conhecido por GANA ou BOMBA e DJAVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO conhecido por EDCITY ou MALHADO. Por sua vez, estes determinaram que ELIAS VICENTE DE JESUS PEREIRA conhecido por MINHA PORRA e LUCAS SANTOS SOUZA conhecido por CATHU, gerentes desta ORCRIM, providenciassem a morte das vítimas.

Após a abordagem e antes de serem mortas, as vítimas foram fotografadas e anunciado, em rede social, onde os corpos seriam encontrados, conforme imagem que consta no Relatório de Missão Policial n.º 7475/2023, ID 483869598 - Pág. 35. (...)

Segundo consta, o crime foi praticado no contexto de disputa de território para venda de drogas proscritas entre grupos faccionados, o que demonstra o motivo torpe.

Considerando o modus operandi empregado pelos Denunciados, dessume-se que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois, após abordadas e conduzidas pelos denunciados, tiveram a liberdade privada, mãos amarradas, impossibilitando qualquer tipo de defesa”.

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 25 de novembro de 2024, sob as seguintes premissas: a) ausência de fundamentação da decisão constritiva; b) inexistência de indícios consistentes de autoria delitiva, sobretudo após a retratação da testemunha confidencial em juízo; c) carência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente de periculum libertatis atual e concreto, não havendo demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) falta de contemporaneidade; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

 

3. In casu, conforme relatado, um dos fundamentos do presente mandamus é a ausência de provas aptas a indicarem que o Paciente é autor da conduta típica descrita na inicial acusatória, sob a alegação de que teria ocorrido a retratação da testemunha confidencial em juízo. Entretanto, como restou destacado na decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar, a análise da alegação de negativa de autoria levantada pelo Impetrante demandaria estudo de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus, tendo em vista que “demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau.” (STJ - HC: 715127/CE)

3.1 Vislumbra-se, portanto, a impossibilidade de conhecimento do presente mandamus no que diz respeito à alegação de negativa de autoria, porquanto tal análise atrai a necessidade de uma perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que, em verdade, dizem respeito ao mérito da ação penal, com o revolvimento de fatos e provas.

4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (arts. 256 e seguintes), tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção contra coação ou ameaça de coação ilegal, sendo essencial que o pedido seja instruído com prova pré-constituída que demonstre a suposta ilegalidade.

5. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[1], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.

6. Observa-se que presentes os indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. No que concerne à materialidade, ficou atestado pelos   Laudos de Exame de Necropsia das vítimas, bem como do Laudo do Local do Crime, além depoimentos colhidos em sede policial, e em juízo, que trazem informações acerca dos crimes. Quanto aos indícios de autoria, constata-se que a prisão preventiva não se baseou apenas no depoimento da testemunha sob sigilo, mas também em provas colhidas durante a apuração, incluindo escutas telefônicas, informes de inteligência policial e materiais de vídeo, que apontam paciente como chefe do grupo criminoso. De igual modo, os indícios de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos coletados nos autos do inquérito policial, além dos diálogos obtidos através das interceptações, em especial o Relatório de Missão Policial nº 7475/2023, colacionado ao id 483869598 (autos IP nº 8001092-65.2025.8.05.0039), no qual o paciente é apontado como líder do tráfico de drogas nas localidades de Portão e Arembepe, além de supostamente ocupar posições de comando, planejamento e ordens de execuções entre facções rivais. Cite-se, ainda, que os indícios de autoria encontram-se evidenciados com a prova oral produzida nos autos da ação penal nº 8002274-86.2025.8.05.0039, consoante se verifica nas gravações das oitivas, cujos links estão disponíveis no id 522744865 dos aludidos autos.

7. Na presente situação, verificam-se os requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, fundamentados na gravidade concreta dos delitos imputados, quais sejam: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), cárcere privado (art. 148), em concurso de pessoas (art. 29) e concurso formal (art. 69), bem como o crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). Constata-se, ainda, a existência de indícios da atuação do paciente em facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos graves, exercendo papel de liderança e revelando elevada periculosidade. Soma-se a isso a existência de outras ações penais por homicídio e tráfico em diferentes comarcas, demonstrando reiteração delitiva e reforçando o periculum libertatis, necessário à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Evidente, portanto, a necessidade de que seja mantida a segregação cautelar do paciente, sobretudo como forma de garantir a ordem pública, e impedir a reiteração delitiva.

8. Em relação à contemporaneidade da prisão, esta não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que sejam objeto de investigação, de modo que ainda esteja presente o periculum libertatis. Embora os fatos narrados na denúncia datem de outubro de 2023, a contemporaneidade da cautelar pode ser aferida pela permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens jurídicos tutelados ainda subsistem, sobretudo em virtude do modus operandi e do caráter permanente e estável da organização criminosa.

9. Diante desse contexto, entendo contemporânea a necessidade da prisão e, consequentemente, não reputo adequado, ao menos neste momento processual, que sejam impostas ao paciente medidas cautelares diversas à prisão com a consequente revogação da prisão preventiva. 

10. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e denegação.

 

IV - DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026034-84.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR e como paciente DJAVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 



[1]              Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069200-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DJAVAN SANTOS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em favor de DJAVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO, contra ato do JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMAÇARI, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, supostamente autor dos crimes descritos nos art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), art. 148 do Código Penal (sequestro) e art. 2], §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).

 

Emerge dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, nos autos do processo nº 8002274-86.2025.8.05.0039, pela suposta prática dos crimes supratranscritos.

 

Informa que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos do Inquérito Policial nº 52081/2023, tendo a custódia cautelar como principal fundamento declarações prestadas por testemunha confidencial, cujo teor foi considerado determinante para a individualização da suposta autoria.

 

Destaca o impetrante que, em audiência de instrução, a referida testemunha retratou-se integralmente, afirmando não possuir conhecimento sobre os fatos nem sobre os acusados, desconstituindo assim o principal alicerce da decisão que embasou a prisão.

 

Acrescenta que, em 07/10/2025, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pela autoridade apontada como coatora sob a fundamentação genérica de que subsistem "registros audiovisuais, relatórios de investigação e interceptações telefônicas", além de referências a suposta "liderança em organização criminosa" e a "outros processos criminais" em curso.

 

Diante de tal cenário, sustenta a ausência de indícios consistentes de autoria, argumentando que o principal elemento que sustentava a prisão (depoimento da testemunha confidencial) foi desconstituído em juízo, sob o crivo do contraditório, e que os demais elementos mencionados na decisão são genéricos e não especificam seu conteúdo ou relação com o paciente.

 

Alega que não há demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo a decisão se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em meras conjecturas.

 

Argumenta que a simples gravidade da imputação não basta para autorizar a segregação cautelar, sob pena de converter a prisão preventiva em antecipação de pena.

 

Afirma que eventuais preocupações estatais com a aplicação da lei penal poderiam ser atendidas mediante medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP, em respeito à excepcionalidade da prisão preventiva

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura.

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.

 

Em decisão monocrática de id 94140679, fora indeferido o pedido liminar e solicitadas informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas ao id 94725705.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a ilustre Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, mantendo-se a custódia cautelar do paciente DJAVAN SANTOS DA CONCEICAO

 

 Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069200-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DJAVAN SANTOS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

1. Do cabimento

 

O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA.

 

A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão.

 

Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.”

 

Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]:

 

“O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro.

Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871.

A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.

A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades.

A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes:

“Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68].

Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”.

Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”).

Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.”

 

Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6][7]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

 

Acrescenta o citado autor[8]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[9]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Prossegue Busana[10] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[11]:

 

Sobre o interesse de agir:

 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido:

 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva:

 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

 

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 25 de novembro de 2024, sob as seguintes premissas: a) ausência de fundamentação da decisão constritiva; b) inexistência de indícios consistentes de autoria delitiva, sobretudo após a retratação da testemunha confidencial em juízo; c) carência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente de periculum libertatis  atual e concreto, não havendo demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) falta de contemporaneidade; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

 

Passando-se à análise dos pontos em questão, cumpre, de logo, rechaçar a alegação de inexistência de indícios consistentes de autoria delitiva. Como restou destacado na decisão monocrática de id 94140679, que indeferiu o pleito liminar, a análise da alegação de negativa de autoria levantada pelo Impetrante demandaria estudo de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. Neste sentido já se manifestou o STJ:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifos acrescidos)

 

Assim, tem-se que a questão da negativa de autoria  - sobretudo em virtude de retratação da testemunha confidencial em juízo - demanda incursão na prova, não permitida no por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação. Os Tribunais pátrios seguem o referido entendimento. Veja-se dos julgados abaixo:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIA HÍGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Habeas Corpus impetrado em favor de Gilberto Bento Schiavinato, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. 02. Aduzem os impetrantes, em suma, que o constrangimento ilegal resta consubstanciado em face da inépcia da inicial acusatória, por não descrever a conduta do paciente e diante da ausência de justa causa, pela ausência de indícios de autoria e pela inexistência de prova da materialidade. 03. De início, em relação ao pleito de trancamento de ação penal, é cediço que a utilização do remédio heroico para tal finalidade é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando demonstradas, de plano, as hipóteses de atipicidade da conduta, de incidência de causa extintiva da punibilidade, ou de ausência de provas da materialidade do crime ou de indícios de autoria delitiva, ou ainda quando verificada a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. 04. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta. 05. A natureza célere do habeas corpus implica em um processamento que, além de exigir prova pré constituída das alegações, não admite revolvimento fático probatório, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Especial: O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria por exigir dilação probatória, necessariamente incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator Fortaleza, 31 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - HC: 06391338920228060000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZAES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Os requisitos do art. 1º incisos I e III, alínea “c” da lei 7.960/89 estão claramente preenchidos, pois a partir das circunstâncias narradas nos autos há indício de que o paciente tem envolvimento com a prática do delito de latrocínio. A prisão temporária deverá ser mantida quando constatados indícios de autoria e materialidade, podendo ser decretada se necessário para assegurar a eficácia da investigação criminal. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção.

(TJ-MG - HC: 10000222580698000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1 - Não se conhece de tese atinente ao mérito da ação penal. 2 - Demostrado que a prisão não está suficientemente motivada, de rigor a soltura do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares. Ordem parcialmente conhecida e concedida.

(TJ-GO - HC: 05164282520198090000, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019)

 

Nesse sentido também se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR QUE DEPENDE DO SUSTENTO EXCLUSIVO DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. O habeas corpus não é via adequada à análise aprofundada da autoria e materialidade delitiva, matéria afeta à instrução processual, que demanda dilação probatória. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a constrição cautelar. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Demonstradas as circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Não cabe ao Tribunal conhecer de matéria não submetida à apreciação ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

(TJ-BA - HC: 80279904320228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

ACORDÃO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. APONTADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O QUE DÁ NOVO SUBSTRATO À CUSTÓDIA CAUTELAR E TORNA SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. 2. VENTILADA ILICITUDE DA CONFISSÃO NA FASE POLICIAL, OBTIDA SOB TORTURA, E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGAÇÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE INVIABILIZA A ANÁLISE NO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TESES DE INEXISTÊNCIA DO FATO E DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CUJA ANÁLISE EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 4. ALEGADAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA, DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO DECRETADA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL NÃO ENCARTADO AOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 258, DO RITJBA. 5. EXTENSÃO, AO PACIENTE, DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DADAS PELA AUTORIDADE COATORA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DOIS DOS FLAGRANTEADOS E PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL, SOMADA À NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA, PARA NÃO INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO RESTANTE, JULGADA PREJUDICADA.

(TJ-BA - HC: 80062104720228050000 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

Habeas Corpus. Negativa de autoria. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Via eleita inadequada. Inépcia da denúncia. Não verificada. Inexistindo prova inequívoca acerca da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito ou, ainda, alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, deve a defesa aguardar o transcurso da ação penal para, se for o caso, manifestar irresignação acerca dos fatos e das provas através das vias recursais adequadas. A denúncia atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação processual e não inviabilizou o exercício do direito de defesa do agente. Alegação de ausência dos requisitos da preventiva. Não verificada. A gravidade do delito fundamentou a necessidade de garantia da ordem pública com fins à pacificação social, para evitar reiteração delitiva e para salvaguardar a credibilidade da Justiça. Entretanto, verifica-se que a Paciente é mãe de um bebê de um ano de idade, que necessita de cuidados. Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, alimentação e convivência familiar. Excepcionalidade da prisão domiciliar. Sopesados o rigor da lei e a prioridade absoluta dos interesses da criança, deve o julgador decidir com bom senso e sensibilidade, sem ater-se a rigorismos e sobrelevando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. De ofício, substitui-se a prisão preventiva por prisão domiciliar. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0010266-12.2015.8.05.0000, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 21/08/2015)

(TJ-BA - HC: 00102661220158050000, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 21/08/2015)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0001335-20.2015.8.05.0000, Relator (a): Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 13/03/2015)

(TJ-BA - HC: 00013352020158050000, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/03/2015)

 

Vislumbra-se, portanto, a impossibilidade de conhecimento deste ponto específico do presente habeas corpus no que diz respeito à alegação de negativa de autoria, porquanto tal análise atrai a necessidade de uma perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que, em verdade, dizem respeito ao mérito da ação penal, com o revolvimento de fatos e provas.

 

Inexorável a conclusão de que o pleito supracitado se encontra despido de visos de juridicidade a embasar o seu deslinde na via angusta do writ, máxime levando-se em linha de conta que toda a matéria trazida na presente ação de impugnação deverá ser deslindada, primeiramente, na ação penal, transitando na instância primeva, e, posteriormente, em sede de eventual apelação, por este Sodalício.

Imperioso, portanto, o não conhecimento do mandamus no tópico que abarca a pretensão da averiguação da autoria da conduta delituosa descrita na exordial acusatória. Lado outro, quanto à análise da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, da presença ou não dos requisitos ensejadores para a manutenção da segregação cautelar, bem como da suposta falta de contemporaneidade da prisão, verifica-se estarem presentes as premissas de admissibilidade exigidas para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, que deverá ser parcialmente conhecida, passando-se à análise destes tópicos.

 

2. Do mérito

 

Como visto, o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 25 de novembro de 2024, sob as seguintes premissas: a) ausência de fundamentação da decisão constritiva; b) inexistência de indícios consistentes de autoria delitiva, sobretudo após a retratação da testemunha confidencial em juízo; c) carência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente de periculum libertatis atual e concreto, não havendo demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) falta de contemporaneidade; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[12] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[13]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.”

 

Mais adiante, no inciso LXV[14], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

 

No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[15], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[16].

 

Dessa feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[17]:

 

“Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento.

Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte.

O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).”

 

Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[18]:

 

“(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa.

Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento.

É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648.

O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).”

 

Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[19]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original)

 

Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[20]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.”

 

Convém analisar a conduta criminosa imputada ao paciente, a fim de que se tenha uma visão ampla de todo cenário.

 

De acordo com a exordia acusatória, o paciente, conhecido como "Edcity" ou "Malhado", em coautoria com outros seis agentes, teria, no dia 04/10/2023, privado da liberdade ALEXANDRE DA SILVA, WILLIAN DA SILVA DOS SANTOS e HEBERT BELO SILVA VIEIRA, e, em seguida, ceifado suas vidas, mediante disparos de projéteis de arma de fogo.

 

Segundo a acusação, o paciente, juntamente com o denunciado EDSON SANTOS CRUZ, conhecido como "GANA" ou "BOMBA", teriam ordenado a prática dos crimes, os quais teriam sido executados por seus subordinados, em contexto de disputas territoriais ligadas ao tráfico de drogas.

 

Cabível colacionar excertos da exordial acusatória:

 

“No dia 04 de outubro de 2023, pela manhã, na localidade conhecida como Tia Bia, no terreno da antiga empresa Milênio, Parque Real Serra Verde, Camaçari/BA, os Denunciados, com manifesta intenção homicida, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, privaram da liberdade ALEXANDRE DA SILVA, WILLIAN DA SILVA DOS SANTOS e HEBERT BELO SILVA VIEIRA, e em seguida ceifaram suas vidas, lesionando-os por disparos de projéteis de arma de fogo, que foram determinantes para as três mortes (Laudos Necroscópicos que constam nos IDs 483875169 - Págs. 1, 8 e 15).

No dia 03 de outubro de 2024, pela manhã, as vítimas se encontravam em uma agência bancária, na Praça das Amendoeiras, em Arembepe, quando foram abordadas por JOÃO VITOR REIS DOS SANTOS, conhecido por VACA, DANILO DOS SANTOS FIÚZA ALVES conhecido como LÁGRIMA e ALORRAN NASCIMENTO BARBOSA conhecido como

MG. Nesta sequência, estes denunciados conduziram as vítimas a uma localidade conhecida como Cascalheira, mantendo-as em cárcere privado. Conforme apurado, toda ação homicida foi ordenada por EDSON SANTOS CRUZ conhecido por GANA ou BOMBA e DJAVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO conhecido por EDCITY ou MALHADO. Por sua vez, estes determinaram que ELIAS VICENTE DE JESUS PEREIRA conhecido por MINHA PORRA e LUCAS SANTOS SOUZA conhecido por CATHU, gerentes desta ORCRIM, providenciassem a morte das vítimas.

Após a abordagem e antes de serem mortas, as vítimas foram fotografadas e anunciado, em rede social, onde os corpos seriam encontrados, conforme imagem que consta no Relatório de Missão Policial n.º 7475/2023, ID 483869598 - Pág. 35

Desta forma, os denunciados, que abordaram as vítimas, na agência bancária, as mantiveram em cárcere privado, e as mataram, sendo os corpos encontrados em uma ribanceira, no terreno da antiga empresa Milênio (Laudo de Exame Pericial de ID483880785 - Pág. 10, e fotografias de ID 483861849 - Pág. 1 e ID 483880785 - Pág. 20 a 26 e ID 483880786 – Págs. 1 a 4).

O relatório de mapas da tornozeleira eletrônica, conforme ID através 483888482 - Pág. 10, registrou o itinerário realizado pelas vítimas, com informação de horário e localização, desde a abordagem, privação de liberdade e execução.

Segundo consta, o crime foi praticado no contexto de disputa de território para venda de drogas proscritas entre grupos faccionados, o que demonstra o motivo torpe.

Considerando o modus operandi empregado pelos Denunciados, dessume-se que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois, após abordadas e conduzidas pelos denunciados, tiveram a liberdade privada, mãos amarradas, impossibilitando qualquer tipo de defesa”.

 

Diante de tal conduta, foi decretada a prisão preventiva do paciente.

 

Conforme se observa das informações constantes nos autos, a prisão preventiva do paciente foi inicialmente decretada em 23/01/2025, nos autos do Inquérito Policial nº 52081/2023, sendo posteriormente mantida quando do recebimento da denúncia, em 26/02/2025, e novamente reavaliada em 24/07/2025.

 

Convém colacionar os seguintes trechos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, e colacionadas aos autos no id 94725705, em 24/11/2025, com relação aos desdobramentos da marcha processual e à segregação cautelar do paciente:

 

“A prisão preventiva do paciente foi inicialmente decretada em 23/01/2025, nos autos do Inquérito Policial nº 52081/2023.

Em 26/02/2025 foi recebida a denúncia e, no mesmo ato, mantida a decretação da prisão preventiva dos acusados, destacando a sua função eminentemente processual, destacando a contemporaneidade da cautelar, ante a permanência de elementos que indicam que os riscos ainda existem, a imputação de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

Destacou o juízo a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, ante a periculosidade demonstrada pelos agentes.

Ressaltou que o Relatório Técnico relativo a análise dos diálogos que envolvem os investigados e produzido pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, conforme consta na representação “revela o alto grau de periculosidade que líderes como Edson ("Coroa") e Djavan ("Malhado") representam para a sociedade, bem como o risco advindo de seus subordinados, incluindo Lucas ("Cathu"), Elias (“Minha porra”) e Junior (“Pito”), bem como que os homicídios em questão foram praticados envolvendo a atividade ilícita de facção criminosa, tráfico de drogas, armas e práticas de demais crimes graves.

A decisão foi confirmada em reavaliação da necessidade da custódia cautelar e em indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva, sendo destacados que as investigações realizadas indicaram atuação dos denunciados no tráfico de drogas, execuções sumárias e controle violento de território, havendo fortes indícios de que o grupo também esteja envolvido em chacinas, ataques a instituições financeiras e outros crimes. Além disso, consoante ressaltado pelo Ministério Público, o acusado figura como réu em outras ações penais por homicídio e tráfico de drogas nas Comarcas de Camaçari, Salvador e Lauro de Freitas, demonstrando reiteração delitiva e risco concreto de reiteração criminosa. Tais condições reforçam o periculum libertatis, justificando a custódia como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Ademais, em que pese a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e vítimas, além de diversas diligências processuais e incidentes ocorridos no curso da instrução, a marcha processual segue seu curso regularmente, com audiência para continuação da instrução designada para data próxima. Portanto, também não há falar em excesso de prazo.

Acrescento que o paciente foi citado (ID 490252908) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 491321606).

Em 30/09/2025 foi realizada audiência de Instrução e Julgamento, no qual foram ouvidas as testemunhas presentes, sendo designado o dia 27/11/2025 às 10:00 hs para a continuação do ato (ID 522744865)”.

 

 

No caso sub examine, alega o impetrante, que a decisão que manteve a prisão preventiva não fora fundamentada, uma vez que, sendo a decisão constritiva originária baseada no depoimento de uma testemunha que se retratou ao ser ouvida em juízo, não poderia persistir a prisão.

 

Pois bem.

 

Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[21], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade.

 

A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva fundamentou a constrição nos seguintes termos:

 

“In casu, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, ante a periculosidade demonstrada pelos agentes.

O Relatório Técnico relativo a análise dos diálogos que envolvem os investigados e produzido pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, conforme consta na representação “revela o alto grau de periculosidade que líderes como Edson ("Coroa") e Djavan ("Malhado") representam para a sociedade, bem como o risco advindo de seus subordinados, incluindo Lucas ("Cathu"), Elias (“Minha porra”) e Junior (“Pito”).

Ressalte-se que os homicídios em questão foram praticados envolvendo a atividade ilícita de facção criminosa, tráfico de drogas, armas e práticas de demais crimes graves.

Portanto, é possível a constatação da existência de fortes indícios de autoria pelos representados na prática do crime investigado.

Destaca-se, finalmente, que os argumentos trazidos acima não colidem com o princípio da presunção de não-culpabilidade, porquanto a prisão preventiva configura providência de natureza cautelar, fundada em requisitos próprios.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva dos representados se mostra necessária, de forma a acautelar a ordem pública e evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, c/c art. 312, CPP), e adequada diante de gravidade em concreto do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos acusados (art. 282, II, CPP).

Ante o exposto, converto a prisão temporária de EDSON SANTOS CRUZ, vulgo “Gana”; DJAVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO, vulgo “Edcity”; ELIAS VICENTE DE JESUS PEREIRA, vulgo “MINHA PORRA”; JUNIOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo “PITO”; BEATRIZ SANTOS EVANGELISTA; ALORRAN NASCIMENTO BARBOSA, vulgo “MG” E LUCAS SANTOS SOUZA, vulgo “CATHU”, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal”.

 

Outrossim, em decisão que manteve a prisão preventiva, o Juízo a quo decidiu:

 

“A materialidade delitiva extrai-se dos Laudos de Exame de Necropsia, decorrendo os indícios de autoria dos depoimentos colhidos em sede policial, sobretudo do termo de declarações confidencial, que trazem informações acerca do crime, sua provável motivação e o modus operandi.

Cumpre observar que os argumentos trazidos acima não colidem com o princípio da presunção de não-culpabilidade, porquanto a prisão preventiva configura providência de natureza cautelar, fundada em requisitos próprios.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva dos acusados se mostra necessária, de forma a acautelar a ordem pública e evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, c/c art. 312, CPP), e adequada diante de gravidade em concreto do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos acusados (art. 282, II, CPP).

Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de EDSON SANTOS CRUZ, vulgo GANA; DJAVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO, vulgo EDCITY; ELIAS VICENTE DE JESUS PEREIRA, vulgo MINHA PORRA; ALORRAN NASCIMENTO BARBOSA, vulgo MG e LUCAS SANTOS SOUZA, vulgo CATHU; bem como decreto a prisão preventiva de JOÃO VITOR REIS DOS SANTOS conhecido como VACA e DANILO DOS SANTOS FIÚZA ALVES conhecido como LÁGRIMA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal”.

 

Igualmente, ao ser analisado o pedido de revogação de prisão preventiva, o Magistrado registrou:

 

“Em 24/07/2025, a custódia cautelar do requerente foi reavaliada e mantida por este Juízo (8002274-86.2025.8.05.0039). A instrução processual foi iniciada, tendo sido designada audiência de continuação para o dia 27/11/2025, na qual deverá ser colhido o depoimento de uma testemunha da acusação, e promovidos os interrogatórios dos acusados. Nesse contexto, não há como ser acolhido o pedido de revogação da custódia cautelar do requerente, sob o fundamento de que a acusação se baseia, exclusivamente, no depoimento de testemunha confidencial colhido na fase inquisitorial e não confirmado em Juízo Isso porque os indícios de autoria em relação ao requerente também foram demonstrados através dos relatórios de investigação criminal, registros audiovisuais, elementos de inteligência policial e interceptação telefônica regularmente autorizada, que apontam o requerente como figura de liderança no esquema criminoso.

Vale ressaltar que a denúncia narra fatos de elevadíssima gravidade, consistentes na suposta prática de triplo homicídio qualificado, cárcere privado e integração a organização criminosa estruturalmente organizada. Segundo a acusação, as vítimas teriam sido abordadas por traficantes subordinados ao requerente e ao denunciado Edson Santos Cruz (“Edson Gana”), os quais teriam ordenado a captura e execução das três vítimas. Assim, diferentemente do alegado pela defesa, a autoria foi claramente individualizada na inicial acusatória, sendo o requerente apontado como autor mediato, na condição de líder e mandante, exercendo poder hierárquico sobre os demais executores. Registros extraídos das investigações apontam que as vítimas foram previamente fotografadas, monitoradas e posteriormente mortas por ordem direta do pleiteante, o que reforça o domínio funcional sobre a empreitada criminosa.

As investigações indicaram atuação dos denunciados no tráfico de drogas, execuções sumárias e controle violento de território, havendo fortes indícios de que o grupo também esteja envolvido em chacinas, ataques a instituições financeiras e outros crimes. Além disso, como bem observado pelo Ministério Público, o acusado figura como réu em outras ações penais por homicídio e tráfico de drogas nas Comarcas de Camaçari, Salvador e Lauro de Freitas, demonstrando reiteração delitiva e risco concreto de reiteração criminosa. Tais condições reforçam o periculum libertatis, justificando a custódia como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ademais, em que pese a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e vítimas, além de diversas diligências processuais e incidentes ocorridos no curso da instrução, a marcha processual segue seu curso regularmente, com audiência para continuação da instrução designada para data próxima.

Portanto, também não há falar em excesso de prazo. Com efeito, a prisão preventiva do requerente está fundamentada em elementos concretos e robustos, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente pelo elevado grau de periculosidade demonstrado, a gravidade dos delitos e o risco à ordem pública. Portanto, diante da análise conjunta dos elementos fáticos e jurídicos, permanecem hígidos os requisitos autorizadores da medida extrema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Djavan Santos da Conceição, conhecido por “Edcity” ou “Malhado”, mantendo a decisão que decretou sua prisão”.

 

Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, as decisões que mantiveram a segregação cautelar do paciente possuem fundamentação idônea a justificar a sua necessidade.

 

Alega o impetrante que a decisão constritiva está baseada exclusivamente no depoimento de testemunha confidencial que se retratou em juízo. Entretanto, diversamente do que fora suscitado, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva fundamenta-se em diversos outros elementos probatórios, destacando que "os indícios de autoria em relação ao requerente também foram demonstrados através dos relatórios de investigação criminal, registros audiovisuais, elementos de inteligência policial e interceptação telefônica regularmente autorizada, que apontam o requerente como figura de liderança no esquema criminoso".

 

Entendo que não se verifica a alegada ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.

 

Quanto à configuração dos requisitos da prisão preventiva, a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[22], que estabelece:  

"Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." 

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[23], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. 

 

Segue afirmando[24] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. 

 

Para Renato Brasileiro[25], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.  

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: 

 

“São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. 

O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

 

In casu, observa-se que presentes os indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.

 

No que concerne à materialidade, ficou atestado pelos   Laudos de Exame de Necropsia das vítimas ALEXANDRE DA SILVA, HEBERT BELO SILVA VIEIRA, WILLIAN DA SILVA DOS SANTOS (acostados aos autos do IP nº 8001092-65.2025.8.05.0039, no id 483875169), bem como do Laudo do Local do Crime (id 483880785, autos do IP), além depoimentos colhidos em sede policial, e em juízo, que trazem informações acerca dos crimes.

 

Quanto aos indícios de autoria, constata-se que a prisão preventiva não se baseou apenas no depoimento da testemunha sob sigilo, mas também em provas colhidas durante a apuração, incluindo escutas telefônicas, informes de inteligência policial e materiais de vídeo, que apontam paciente como chefe do grupo criminoso.

 

De igual modo, os indícios de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos coletados nos autos do inquérito policial, além dos diálogos obtidos através das interceptações, em especial o Relatório de Missão Policial nº 7475/2023, colacionado ao id 483869598 (autos IP nº 8001092-65.2025.8.05.0039), no qual o paciente é apontado como líder do tráfico de drogas nas localidades de Portão e Arembepe, além de supostamente ocupar posições de comando, planejamento e ordens de execuções entre facções rivais, e até a execução de policiais. Cite-se, ainda, que os indícios de autoria encontram-se evidenciados com a prova oral produzida nos autos da ação penal nº 8002274-86.2025.8.05.0039, consoante se verifica na gravações das oitivas, cujos links estão disponíveis no id 522744865 dos aludidos autos.

 

Depreende-se, assim, que em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.

 

 

Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública.

 

Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[26]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[27] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na reprovabilidade da conduta ante o modus operandi utilizado. A ação ocorreu com a finalidade de subsidiar acerto de contas entre o corréu e seu desafeto, que veio a ser atingido por sete disparos de arma de fogo, após ser monitorado pelos agentes, enquanto conversava com outra pessoa em uma esquina, vindo a ser alcançado pelos tiros do revólver do corréu, que estava na garupa da motocicleta guiada pelo recorrente, evadindo-se os agentes logo após os fatos. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de criança menor de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados. 4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria ou de provas para a condenação não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 159962 MG 2022/0028621-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 169210 PR 2022/0248775-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[28] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”.

 

Na presente situação, verificam-se os requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, fundamentados na gravidade concreta dos delitos imputados, quais sejam: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), cárcere privado (art. 148), em concurso de pessoas (art. 29) e concurso formal (art. 69), bem como o crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013).

 

Como já mencionado, constata-se, ainda, a existência de indícios da atuação do paciente em facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos graves, exercendo papel de liderança e revelando elevada periculosidade. Essa conclusão é corroborada por relatório técnico elaborado pelo DHPP, que registra diálogos indicando a coordenação de homicídios relacionados à facção, ao tráfico de drogas, ao comércio de armas e a outros crimes de alto potencial ofensivo.

No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi novamente confirmada em reavaliação e no indeferimento de pedido de revogação, com base em elementos que apontam a continuidade das investigações referentes a tráfico de entorpecentes, execuções sumárias, controle territorial violento, possível envolvimento em chacinas e ataques a instituições financeiras. Soma-se a isso a existência de outras ações penais por homicídio e tráfico em diferentes comarcas, demonstrando reiteração delitiva e reforçando o periculum libertatis, necessário à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.

 

A esse respeito, consoante se observa nos autos da ação penal em questão, no documento intitulado CONSULTA AVANÇADA DE PROCESSOS, a existência de outras cinco ações penais em nome do paciente, a saber: 8005717-42.2021.8.05.; 0560583-80.2017.8.05.; 0322624-69.2011.8.05.0001, e 0004706-03.2010.8.05.

 

Evidente, portanto, a necessidade de que seja mantida a segregação cautelar do paciente, sobretudo como forma de garantir a ordem pública, e impedir a reiteração delitiva.

 

 

Com relação ao argumento de ausência de contemporaneidade, registre-se que a prisão não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que sejam objeto de investigação, de modo que ainda esteja presente o periculum libertatis, como destaca Renato Brasileiro7: “(...) Por fim, é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).”

 

Prossegue o supracitado autor8: “Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). É dentro desse contexto que deve ser compreendida, portanto, a parte final do art. 312, §2º, incluído pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em sentido semelhante, o art. 315, §1º, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

 

Aury Lopes Jr.9 ao escrever sobre o assunto, aponta que “(...) intimamente relacionada com a provisionalidade, está o “Princípio da Atualidade ou Contemporaneidade do Perigo”. Para que uma prisão preventiva seja decretada, é necessário que o periculum libertatis seja atual, presente, não passado e tampouco futuro e incerto. A “atualidade do perigo” é elemento fundante da natureza cautelar. Prisão preventiva é “situacional” (provisional), ou seja, tutela uma situação fática presente, um risco atual. No RHC 67.534/RJ, o Min. Sebastião Reis Junior afirma a necessidade de “atualidade e contemporaneidade dos fatos”. No HC 126.815/MG, o Min. Marco Aurélio utilizou a necessidade de “análise atual do risco que funda a medida gravosa”. Isso é o reconhecimento do Princípio da Atualidade do Perigo.”

 

Assim, a contemporaneidade não é analisada com base simples e objetivamente no lapso temporal, conforme já decidiu o STF10: “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.”

 

Nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

 

 

Embora os fatos narrados na denúncia datem de outubro de 2023, a contemporaneidade da cautelar não deve ser aferida apenas pela data dos fatos investigados, mas também pela permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens jurídicos tutelados ainda subsistem.

 

 

No caso sub examine, a contemporaneidade se manifesta pela permanência dos elementos que configuram o periculum libertatis, notadamente o risco concreto à ordem pública, evidenciado pela liderança exercida pelo paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, conforme se extrai da denúncia, circunstância que demonstra a atualidade do risco, uma vez que tais organizações possuem caráter permanente e estável. Diante desse contexto, entendo contemporânea a necessidade da prisão e, consequentemente, não reputo adequado, ao menos neste momento processual, que sejam impostas ao paciente medidas cautelares diversas à prisão com a consequente revogação da prisão preventiva.

 

Nessa hipótese específica, a contemporaneidade não pode ser aferida pelo simples decurso temporal, mas sim pela permanência da necessidade da custódia cautelar.

 

 

É nesse sentido que entendem o STJ:

 

 

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Prisão preventiva. Tese de ausência de contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade concreta da conduta (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido) evidencia periculosidade capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 2. Hipótese em que houve a apreensão de “626,19g de cocaína (substância de alto potencial lesivo) e 31,13g de maconha -, além de armas e munições - 1 fuzil calibre 762, dois carregadores de fuzil, 20 munições calibre 762 e 1 simulacro de pistola”. De modo que não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(STF - HC: 229281 BA, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)

 

 

É também nessa linha que decide este Tribunal, consoante se verifica nos seguintes julgados:

 

 

ACORDÃO HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS E ANTERIORMENTE ANALISADOS QUE PUDESSE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente acusado da suposta prática do crime previsto no Art . 121, §2º, II e IV do CP. Homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, mediante paga ou promessa de recompensa (conforme comprovantes de pix amealhados aos autos, pois Angélica contratou Mikaele e Wesley para realizarem o intento) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi surpreendida dentro de sua casa, enquanto tomava banho. 2. Observa-se presente o fumus comissi delicti (aparência do delito) com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados no laudo pericial e nos depoimentos e interrogatórios colhidos em sede policial que ensejaram o oferecimento da denúncia contra a paciente e demais comparsas. Outrossim, presente o periculum libertatis, uma vez que o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto do fato em tese praticado 3. Diante de todas as provas coligidas aos autos, o juízo de piso entendeu presentes a materialidade do crime imputado à paciente e indícios suficientes de autoria, além do risco à garantia da ordem pública, estando, portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, impende destacar que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, sendo necessária a efetiva demonstração de que, em que pese o transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos autorizadores, conforme já demonstrado in casu. Corroborados os fundamentos da prisão preventiva, considerando que não houve alteração fática a ensejar a revogação, tendo em vista que permanecem inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificada a contemporaneidade do decreto prisional. 5. Justificadas as circunstâncias para a adoção da medida extrema, resta afastada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art . 319 do CPP. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 7. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8011268-60.2024.8 .05.0000, da comarca de LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA, tendo como impetrante, Edson Rezende Santos OAB/SE 358 B, e, como paciente, MIKAELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80112686020248050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Julgamento: 31/08/2023, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

 

ACORDÃO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODO COMO O CRIME FOI SUPOSTAMENTE COMETIDO, ENVOLVENDO CONJUNÇÃO CARNAL COM VÍTIMA DE NOVE ANOS, AMIGA DE UMA PARENTE DO ACUSADO E RESIDENTE NO MESMO POVOADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E OS FATOS ENSEJADORES DA MEDIDA. REJEIÇÃO. EMBORA SEJA DE APROXIMADOS DOIS ANOS, O INTERREGNO ENTRE OS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS E A DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEVE SER EXAMINADO SEGUNDO CRITÉRIOS PURAMENTE ARITMÉTICOS, MAS DIANTE DO CONTEXTO DA CAUSA, REVELADOR DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, SEMPRE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, OS FATOS GRAVES OBJETO DE APURAÇÃO SÓ CHEGARAM AO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES RECENTEMENTE (INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO EM 20/01/2023), TENDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA O PACIENTE SURGIDO NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES, AO FIM DAS QUAIS (RELATÓRIO FINAL DE 06/06/2023) FOI REQUERIDA E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. 3. AVENTADAS DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO VERIFICAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE APONTAM PARA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO DECRETADA, COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 4. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. 5. CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8035901-72.2023 .8.05.0000, da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente, CRISTIANO SANTOS ROCHA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça

 

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80359017220238050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/09/2023)

 

 

Por fim, confira-se a manifestação da douta Procuradora de Justiça, no sentido de se manter hígida a prisão preventiva do paciente:

 

“Analisando os excertos acima, constata-se que o Magistrado Coator não teve dificuldade em abordar o ponto fulcral da situação posta, fundamentando de forma prudente e irretocável quanto a gravidade em concreto dos delitos atribuídos ao paciente, bem como sua altíssima periculosidade, aspectos hábeis a reclamar a decretação da medida constritiva máxima em desfavor deste, fazendo menção, de modo devido, aos demais requisitos reclamados pela legislação processual penal à decretação da tutela preventiva.

Destarte, reputa-se delineado, na hipótese vertente, inegável risco à sociedade, dado o modus operandi da organização criminosa, o qual é de extrema gravidade: triplo homicídio qualificado, precedido de sequestro e cárcere privado, motivado por disputas de facções criminosas, onde as vítimas foram monitoradas, fotografadas e tiveram suas mortes anunciadas previamente.

Deve-se acrescer, ainda, que o paciente responde a diversas outras ações penais por homicídio e tráfico de drogas nas comarcas de Camaçari, Salvador e Lauro de Freitas, o que evidencia a reiteração delitiva e o risco concreto que sua liberdade representa para a sociedade.

Ademais, a análise das decisões acima referenciadas revela que a custódia não se sustenta exclusivamente no depoimento da testemunha que se retratou. O Magistrado Coator fundamentou de forma idônea a presença do fumus comissi delicti, destacando que os indícios de autoria também defluem de "relatórios de investigação criminal, registros audiovisuais, elementos de inteligência policial e interceptação telefônica regularmente autorizada".

Tais elementos apontam o paciente como figura de liderança no esquema criminoso, exercendo poder de mando sobre os executores diretos dos homicídios. A retratação isolada de uma testemunha, neste momento processual, não tem o condão de anular os demais elementos informativos colhidos durante a investigação, cabendo ao juízo natural da causa, ao final da instrução, a valoração do conjunto probatório.

Com efeito, a gravidade em concreto dos delitos e a periculosidade do paciente consubstanciam elementos absolutamente idôneos a evidenciar a necessidade de resguardo da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. (...)”

 

In casu, recomenda-se que sejam observadas as medidas assecuratórias à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal e à aplicação da lei penal, razão pela qual, é recomendável que o paciente, ao menos, nesse momento, permaneça custodiado.

 

Cumpre ressaltar, por fim, que estando adequada aos requisitos de admissibilidade (art. 313, do CPP), presentes os pressupostos da prisão preventiva, além de configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CPP), justificando-se, inclusive, a não aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 282, § 6º, c/c 319 do CPP, ante a sua evidente insuficiência.

 

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ NÃO deve prosperar.

 

 

3. Conclusão

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador,     de                       de  2025.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG IV - 447

 



[1]

                        [1] Art. 5º. Omissis.

                (…)

                LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

 

[2]

                        [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público.

 

[3]

                        [3] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur.

 

[4]

                        [4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

[5]              O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[6]

                        [6]  Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

 

[7]

                        [7]  Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

 

[8]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[9]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[10]            Idem, p. 31

[11]            Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[12]

                        [12] Art. 5º. Omissis.

                (...)

                LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

[13]

                        [13] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[14]

                        [14] Art. 5º. Omissis.

                (…)

                LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

[15]                   [15] Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

[16]

                        [16] Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

                I - quando não houver justa causa;

                II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

                III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

                IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

                V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

                VI - quando o processo for manifestamente nulo;

                VII - quando extinta a punibilidade.

 

[17]                   [17] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

 

[18]

                        [18] PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

 

[19]

                        [19] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur.

 

[20]

                        [20] AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

 

[21]

[22]                   [22] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. 

[23]                   [23] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[24]                   [24] op.cit.

[25]                   [25] op.cit.

 

[26]            Apud  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997.

 

[27]            Apud Idem, pp. 997-998.

[28]              Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.