PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO UNILATERAL INJUSTIFICADA. AUTONOMIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ QUE NORTEIA OS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DO PERFIL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por Isael Reis da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restabelecer o perfil do autor na plataforma e pagar indenização de R$10.000,00 por dano moral, acrescida de correção monetária e juros legais, fixando ainda multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer. II. Questão em discussão Discute-se a validade da rescisão contratual unilateral promovida pela plataforma digital, com base em alegadas violações contratuais por parte do entregador, e a consequente existência de dever de indenizar por dano moral decorrente da desativação do perfil. III. Razões de decidir A apelante reconheceu o bloqueio do perfil e a rescisão contratual, mas não comprovou as alegações de uso indevido da conta ou fraudes atribuídas ao autor. A documentação apresentada, consistente apenas em capturas de tela de sistema interno, não é suficiente para demonstrar justa causa. A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem as condutas imputadas ao autor evidencia quebra de dever de boa-fé objetiva e de transparência. A rescisão unilateral imotivada sem notificação prévia ou oportunidade de contraditório revela conduta abusiva e desequilibrada, passível de responsabilização civil. A jurisprudência tem admitido a reativação de contas em plataformas digitais e a indenização por dano moral em situações semelhantes. A compensação civil arbitrada em R$10.000,00 (dez mil Reais) mostra-se proporcional e razoável diante do impacto da conduta no sustento do autor. A reativação do perfil visa restabelecer o status quo ante, sem impedir eventual novo encerramento justificado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato por plataforma digital exige a demonstração concreta de justa causa, com respeito aos princípios da boa-fé e do contraditório. 2. A ausência de comprovação de violação contratual justifica a reativação do perfil excluído e enseja indenização por dano moral. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 373, II Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação 1000632-57.2023.8.26.0566; TJ-MG, Apelação 5004778-34.2023.8.13.0114; TJ-PR, Apelação 0005913-56.2022.8.16.0038; TJ-CE, Apelação 0249007-63.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8029579-33.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante a IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A e apelado ISAEL REIS DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029579-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, THAIS DA SILVA BARBOSA, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: ISAEL REIS DA SILVA
Advogado(s):CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, em face da sentença de Id. 78947781, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação de obrigação de fazer, combinada com compensação civil por dano moral, proposta por ISAEL REIS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Em face das razões expendidas, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00, correspondente à compensação financeira pelos danos morais, corrigida a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento (desativação do perfil do autor na plataforma) e determino a ré que restabeleça o cadastro do autor no aplicativo, no prazo de dez dias, arbitrando multa diária de R$500,00 caso não haja o cumprimento da decisão. A decisão no que se refere à obrigação de fazer (restabelecimento do perfil do autor que foi excluído) tem natureza de antecipação de tutela, de modo que deve ser cumprida de imediato, independente do trânsito em julgado de eventual recurso de apelação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor total da condenação (obrigação de pagar). Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o bloqueio e a posterior desativação do perfil do recorrido na plataforma decorreu do exercício regular de direito, em razão de descumprimentos contratuais graves por parte do entregador, devidamente previstos nos Termos e Condições de Uso do aplicativo. A apelante aponta, como fundamentos fáticos da rescisão, a divergência na identificação facial, indicando possível uso indevido da conta por terceiros; as distorções intencionais na rota para ampliar ganhos, com redução das horas trabalhadas; o acesso à conta por meio de dispositivo classificado como suspeito; e a identificação de extravio injustificado de pedidos. Sustenta que tais condutas violam diretamente os padrões de segurança e integridade da plataforma, sendo expressamente vedadas pelo regulamento contratual aceito pelo próprio recorrido ao se cadastrar no aplicativo. Invoca a autonomia privada como autorizadora da rescisão unilateral diante da quebra de confiança e da violação de cláusulas essenciais da avença, argumentando que a imposição judicial de manutenção compulsória da relação contratual implicaria violação à liberdade de contratar. Assevera, ainda, que o encerramento do vínculo contratual se deu com transparência, dentro dos limites legais e contratuais, e que não houve qualquer prática ilícita ou conduta abusiva que justificasse a condenação por danos morais. Com esses argumentos, requer o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se tanto a obrigação de restabelecimento do cadastro quanto a condenação por danos morais. Intimado, o autor ofertou suas contrarrazões (Id.78947789) pelo não provimento do apelo. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029579-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, THAIS DA SILVA BARBOSA, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: ISAEL REIS DA SILVA
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso porque é próprio, foi interposto tempestivamente e está adequadamente preparado. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio do perfil do entregador na plataforma da apelante e à existência de danos morais decorrentes dessa conduta. O cerne da questão, portanto, reside na análise do ônus probatório e na demonstração concreta das alegadas violações contratuais que teriam justificado a rescisão unilateral. É fundamental estabelecer, de partida, que a distribuição do ônus probatório na presente demanda obedece às regras dispostas no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, é incontroverso o bloqueio/desativação do perfil do apelado, bem como a rescisão unilateral do contrato, fatos não negados pela apelante. Assim sendo, configurado o fato constitutivo (bloqueio), competia à apelante comprovar os fatos extintivos do direito do autor, ou seja, demonstrar concretamente as violações que teriam justificado a medida extrema adotada. Analisando detidamente os autos e as alegações recursais, verifica-se que a apelante, como bem consignado na sentença, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que as alegações de violações aos termos de uso carecem de especificação concreta. Isto porque, quanto ao "FACE_MATCH", não foram apresentadas as imagens que teriam gerado as alegadas inconsistências. Relativamente à "FRAUDE_DISTÂNCIA", ausente a demonstração de quais rotas específicas teriam sido alongadas artificialmente e qual o padrão considerado normal para comparação. No tocante ao "EXTRAVIO_SOFT", não foram juntadas reclamações específicas de consumidores, nem identificados os pedidos supostamente extraviados ou suas circunstâncias. Acerca do "LONG_PERIOD_OFFLINE", não foram especificados os períodos considerados excessivos, nem o parâmetro utilizado para tal classificação. Por fim, quanto ao "WATCHLIST_DEVICE", não há qualquer informação sobre qual dispositivo seria suspeito e por qual razão. A apelante limitou-se a apresentar prints de tela do sistema interno, sem qualquer documentação complementar que pudesse corroborar as alegações. Não foram juntados aos autos relatórios técnicos detalhados, registros de ocorrências específicas, comunicações com estabelecimentos ou consumidores, dados de localização com timestamps, ou protocolos de atendimento relacionados às supostas irregularidades. Os registros internos apresentados pela apelante, por si só, não constituem prova suficiente das alegadas violações, máxime quando não acompanhados de elementos externos que possam corroborá-los. Neste cenário, em que pese não se desconheça o direito da empresa de resguardar a integridade de sua plataforma e zelar pela segurança de seus usuários, o exercício desse direito não pode ser dissociado da observância de parâmetros mínimos de legalidade, boa-fé e proporcionalidade, tampouco autoriza atitudes sumárias e desprovidas de fundamentação. A conduta da ré, ao excluir o autor sem comunicar previamente, sem apresentar justificativa plausível e sem qualquer transparência procedimental, viola o princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e causa lesão à dignidade do trabalhador, que se viu abruptamente excluído de sua atividade econômica, sem qualquer oportunidade de defesa ou reparação imediata. Tal circunstância autoriza a flexibilização do direito à autonomia contratual. Em casos análogos, os Tribunais pátrios já se manifestaram: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA "IFOOD DE ENTREGADOR" . Ausência de provas de justa causa para a rescisão do contrato. Abusividade configurada. Bloqueio da conta comprovado e existência de motivo justo para a rescisão unilateral do contrato não comprovado. Réu deixou de cumprir seu ônus probatório . Reativação da conta devida. LUCROS CESSANTES. Indenização indevida, porquanto não comprovado efetivamente o valor auferido pelo autor nos meses anteriores ao bloqueio da conta. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório neste ponto. DANO MORAL. Indenização devida. Bloqueio da conta do autor indevido. "Quantum" indenizatório majorado para R$10 .000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000632-57.2023.8.26.0566 São Carlos, Relator: Des. Afonso Bráz, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, DJe 6/6/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RESCISÃO UNILATERAL ARBITRÁRIA PELA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PARCEIRO ENTREGADOR PRATICOU ILÍCITO A JUSTIFICAR O SEU DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA IFOOD. TELA SISTÊMICA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A INFRINGÊNCIA DOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO. ART . 373, II, CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA DE R$2.000,00 PARA R$4.000,00. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE DEVERÁ SER ARBITRADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RÉ FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091470720228260602 Sorocaba, Relator: Des. Morais Pucci, Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado, DJe 24/8/2024). APELAÇÕES CÍVEIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - PLATAFORMA DE ENTREGA - MOTORISTA PARCEIRO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - VULNERABILIDADE E DIFICULDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO - CONSTATAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - BLOQUEIO INDEVIDO - EXCLUSÃO ARBITRÁRIA - LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. - Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada. Considerando que parte das razões declinadas no segundo recurso estão dissociadas do conteúdo da decisão vergastada, impõe-se o seu conhecimento parcial - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada quando reconhecida sua abusividade, a qual estará caracterizada nas hipóteses de eventual hipossuficiência da parte aderente ou resulte na dificuldade ou inviabilidade de acesso à justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1968255/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR ; AgInt no REsp 1818860/SC) - Não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar a legitimidade do bloqueio do acesso do motorista cadastrado perante a ré, revela-se arbitrário o seu banimento da plataforma digital - Para se deferir lucros cessantes, necessário se torna a prova da perda efetiva e real em decorrência de fato ou ato acontecido ou praticado contra a nossa vontade, não alcançando dita reparação aqueles ganhos incertos, projetados, ou duvidosos - O bloqueio indevido do motorista parceiro, impedindo-o de exercer a sua atividade laborativa, configura dano moral passível de reparação - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da i ndenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado - Ausente a insurgência recursal por parte da ré, deve ser mantida a verba honorária fixada pelo juízo monocrático, sob pena de esta Corte incorrer em reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50047783420238130114, Relatora: Desa. Shirley Fenzi Bertão, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 4/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APLICATIVO “IFOOD” - DESCADASTRAMENTO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DE ENTREGA DE REFEIÇÕES E OUTROS PRODUTOS - ROMPIMENTO CONTRATUAL IMOTIVADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ – SUSCITAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CONTRATO DE ADESÃO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NECESSIDADE, CONTUDO, DE SEU AFASTAMENTO ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTREGADOR – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PODERIA OBSTAR E/OU DIFICULTAR O ACESSO DO AUTOR AO JUDICIÁRIO – ELEIÇÃO, EM ESPECIAL HIPÓTESE, DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA – PRELIMINAR AFASTADA – 2. MÉRITO – LUCROS CESSANTES – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO - BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO – TESE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DERIVADA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO DURANTE MESES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00059135620228160038 Fazenda Rio Grande, Relator: Des. José Hipolito Xavier da Silva, Décima Nona Câmara Cível, DJe 14/5/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE PROVA ORAL – IMPERTINÊNCIA – PROVA ORAL TOTALMENTE IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO – QUESTÃO QUE PODE SER DIRIMIDA MEDIANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS – PRELIMINAR REJEITADA. 2) EXCLUSÃO DIRETA DO ENTREGADOR PARCEIRO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELO AUTOR DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA – CONDUTA DA RÉ QUE DECORREU DO SUPOSTO EXTRAVIO DE PEDIDOS – IFOOD QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS SUPOSTOS EXTRAVIOS, DEIXANDO DE COMPROVAR AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, DENÚNCIAS CONTRA O ENTREGADOR E ATENDIMENTO DE SUPORTE RELATANDO MÁ CONDUTA DO ENTREGADOR PARCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESABILITAÇÃO DO AUTOR SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRAM LIMITES NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – DEVER DE INDENIZAR E DE RESTABELECER O AUTOR À PLATAFORMA DO IFOOD. 3) LUCROS CESSANTES DEVIDOS – AUSÊNCIA DE DANOS HIPOTÉTICOS – QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO CALCULADA OBSERVANDO OS DIAS DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE, MULTIPLICADO PELA MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DIÁRIO AUFERIDO PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO DE COLABORAÇÃO COM A PLATAFORMA (JÁ OBSERVADO OS ABATIMENTOS COM DESPESAS DE COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO) . 4) DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – ABALOS PSÍQUICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO – AUTOR PRIVADO DE AUFERIR RENDIMENTO – PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO O VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO SEMELHANTE AO DOS AUTOS. 5) SENTENÇA REFORMADA A FIM DE SE DAR PROCEDÊNCIA À AÇÃO. 6) CONDENAÇÃO DO RÉU IFOOD AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 0032716-85.2021.8.16.0014, Relator: Des. Eugênio Achille Grandinetti, Segunda Câmara Cível, DJe 14/2/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL IFOOD. AUSENTE AVISO PRÉVIO OU DIREITO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE CONSISTIU O DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS . REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE ENTREGADOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, frise-se que, de fato, em se tratando de relação contratual entre particulares, o princípio da liberdade de contratar deve ser respeitado, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário empreender cautela na análise de casos similares, evitando o quanto possível ingerência indevida no livre exercício da atividade econômica, este de estatura constitucional (artigo 170 da Constituição Federal) . 2. Muito embora a reclamada possua integral autonomia para excluir de seus cadastros quaisquer entregadores, principalmente em caso de descumprimento dos ¿Termos e Condições¿, mormente visando garantir a qualidade da prestação de serviços aos consumidores, da detida análise do conjunto probatório existente nestes autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o reclamante teve comportamento reprovável, quiçá restou suficientemente comprovado que há qualquer reclamação ou avaliação negativa em seu desfavor dele a ponto de ensejar seu descredenciamento. 3. Nesse contexto, incumbia à plataforma acostar nos autos as avaliações negativas ou outra prova da má conduta do reclamante, mas não o fez . 4. Por sinal, houve inúmeras tentativas pelo reclamante em obter esclarecimentos acerca do episódio, administrativamente, junto à reclamada, sem sucesso, sendo notório o fato de não lhe ter sido possibilitado qualquer meio de defesa hábil para reverter a situação. 5. Assim, como bem destacado na sentença de piso, os Tribunais pátrios posicionam-se pela plausibilidade do cancelamento do cadastro do entregador por fraude, mediante apresentação de provas robustas quanto a isso, não admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas . 6. Deveras, a reintegração do reclamante à plataforma de serviço da reclamada é cogente, mormente se não houver procedimento escorreito de sua exclusão. 7. A rigor, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença está em consonância com casos similares. Desse modo, o valor da indenização não comporta minoração. 8. No concernente ao dano material, verifica-se que houve demonstrativo de cálculos, às fls . 39/35, acostado pelo apelado, demonstrando que houve danos materiais por lucros cessantes, no importe de R$ 4.000,00, referentes às oito semanas as quais o recorrido deixou de trabalhar. 9. Portanto, acertada a decisão originária que entendeu a razoabilidade e proporcionalidade dos cálculos dos lucros cessantes, ensejando o acolhimento do pedido autoral . 10. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0249007-63.2022 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0249007-63.2022.8.06.0001, Relator: Des. Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara Direito Privado, DJe 19/10/2023). Com efeito, a rescisão unilateral sem motivação concreta e sem oportunidade de defesa caracteriza violação flagrante da boa-fé objetiva, criando situação de surpresa injustificada para o contratante vulnerável. Registro, ainda, que as relações contratuais em plataformas digitais caracterizam-se pela manifesta desigualdade entre os contratantes, exigindo maior rigor na análise da proporcionalidade e razoabilidade das medidas adotadas pela parte economicamente superior. Nessa quadra, sem reproche a sentença recorrida. Quanto ao dano moral, é evidente o abalo causado pela conduta da empresa, pois o autor teve sua única fonte de renda suprimida de forma repentina e injustificada, o que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. O montante fixado em R$10.000,00 (dez mil Reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim compensação pelos efeitos concretos da conduta ilícita da ré. Por fim, a determinação de reativação do perfil do autor na plataforma mostra-se compatível com o princípio da restituição do status quo ante, sem prejuízo de nova eventual rescisão contratual, desde que observados os parâmetros legais e probatórios adequados. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 24 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029579-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, THAIS DA SILVA BARBOSA, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: ISAEL REIS DA SILVA
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
VOTO