PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043798-56.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NORMA LUCIA BARBOSA DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESATENDIMENTO PELO ALUNO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES IMPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPEITO À AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE. ARTIGO 207, DA CF/88. INTEGRALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA CURRICULAR NECESSÁRIA PARA COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8043798-56.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante NORMA LÚCIA BARBOSA DA SILVA e Apelados UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. e EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador (a) de Justiça
EJ/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043798-56.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NORMA LUCIA BARBOSA DA SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. e outros | |
| Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 59462052), proferida pelo Juízo da 17a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de nº 8043798-56.2020.8.05.0001 da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NORMA LUCIA BARBOSA DA SILVA contra UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. e EMPREENDIMENTOS DE EDUCACAO CASTRO ALVES LTDA, julgou improcedente o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou, o Acionado, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso de apelação ID. 59462058, alegando que as requeridas afrontaram a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e promoveram a quebra do dever anexo de informação, pois deixaram a consumidora alheia à situação fática e jurídica, prestando de maneira falha os seus serviços, já que apenas uma semana antes de colar o grau a Instituição de Ensino prestou informações sobre as pendências na grade acadêmica, demasiadamente tarde.
Aponta que as requeridas agiram de encontro ao princípio da boa-fé ao direcionar a parte autora para cursar a disciplina “Gestão de Pessoas” no meio do semestre letivo e, posteriormente, reprová-la por faltas.
Sustenta que o ato ilícito, nexo causal e dano encontram-se claramente evidenciados na conduta das Requeridas, que prestaram de maneira falha os seus serviços, já que a Instituição de Ensino tardou demasiadamente na prestação de informações, impedindo que a apelante colasse grau, retardando, igualmente, a entrega do diploma e o ingresso da autora no mercado de trabalho, sem contar a violação aos deveres de informação, transparência, boa-fé e os danos morais e materiais.
Aduz que eve a parte apelada pagar o valor de R$1.242,06, a título de dano material, na modalidade dano emergente, concernente ao custo da cerimônia de colação de grau não realizada.
Ao final, pede o julgamento totalmente procedente dos pleitos autorais e fixação dos honorários recursais em prol do FAJDPE, totalizando, em acréscimo ao arbitrado em primeiro grau, 20% do valor da condenação.
Instado a se manifestar, os Requeridos UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. e EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA, apresentaram contrarrazões ID. 59462064, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 10 de junho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
EJ/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043798-56.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NORMA LUCIA BARBOSA DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, verifica-se que a primeira requerida/apelada Faculdade Castro Alves deixou de ofertar o curso de psicologia, pois encerrou as suas atividades, momento em que teve suas operações “vendidas” a segunda requerida/apelada, UNIRB, continuando autora/apelante seu curso nesta instituição a qual fora reprovada.
Pois bem.
É certo que o recebimento do diploma se fundamenta na conclusão pelo estudante do conteúdo curricular exigido para a graduação em bacharelado em psicologia.
Neste contexto, do detido exame dos autos, extrai-se que a Autora, ora Apelante, se insurge contra o fato de que: “Já como estudante da UNIRB, a Requerente que apresentou o TCC e concluiu a grade de disciplinas do Curso de Psicologia no Semestre 2017.1. (…) uma semana antes de colar grau, a Autora foi comunicada pela UNIRB que estaria “em falta” coma disciplina “NEUROPSICOLOGIA” e que teria sido reprovada em razão de faltas na disciplina “GESTÃO DE PESSOAS”, não podendo colar grau. Cabe informar que a Autora cursou por três meses a disciplina “GESTÃO DE PESSOAS”, porque apenas foi informada da necessidade desta matéria no meio do semestre e antes estava cursando a matéria “NEUROCIÊNCIAS”” ID. 59458804.
Do Histórico Escolar acostado aos autos pela parte Requerida ID. 59462023, a Autora/Apelante consta como reprovada por nota na disciplina Neuropsicologia e reprovada por faltas em Gestão de Pessoas.
Depreende-se a mesma informação das declarações juntadas pela Autora com a inicial ID. 59458805, fls. 4,6.
Seguindo essa linha de raciocínio, observa-se a reprovação por faltas em gestão de pessoas na UNIRB ID. 59458805, fl.9 e reprovação por nota em Neuropsicologia na Faculdade Castro Alves fl.13.
Com a migração do curso para a UNIRB, a disciplina gestão de pessoas foi assimilada no histórico da autora/apelante, passando a estar pendente apenas “Neuropsicologia” e a carga de disciplinas optativas ID. 59462021.
Logo, não parece verossímil a alegação autoral de que haveria uma equivalência entre as matérias “Neurociência” e “Neuropsicologia” dado o fato de serem matérias distintas, ambas as quais integram a grade curricular do curso de Psicologia ID. 59462023, versando sobre pontos distintos.
Outrossim, não parece razoável a alegação de que a autora não tinha acesso à grade curricular na nova instituição para saber que matéria cursar, só descobrindo no meio do semestre, mormente porque tais documentos costumam ser de fácil acesso e de conhecimento geral.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critério de avaliação e tampouco no Regulamento administrativo da Instituição de Ensino Superior, uma vez que o artigo 207, da Constituição Federal, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, in verbis:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Com efeito, as universidades possuem autonomia para impor a sistemática de requisitos para colação de grau, fixando os currículos dos seus cursos e elaborando a programação destes. Nesse sentido, preconiza o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
Nesse sentido:
Ação cominatória - Colação de grau - Impedimento pela instituição de ensino superior - Não cumprimento da grade curricular pelo aluno - Tutela antecipada - Ausência dos requisitos. Agravo de instrumento. Ação cominatória. Colação de grau da agravada impedida pela instituição de ensino superior. Cumprimento da grade curricular. Pressuposto para participação da cerimônia. Não integralização. Inexistência de verossimilhança mediante prova inequívoca. Indeferimento da tutela antecipada. Recurso provido. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.13. 268944-9/001 - Comarca de Belo Horizonte.
Dessa forma, a autora/apelante deve preencher todos os requisitos necessários para a conclusão do curso para fazer jus a colação de grau, não assistindo razão ao pleito corrente porquanto não integralizada a carga horária curricular precisa com aprovação.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão do resultado do julgamento, custas e honorários de sucumbência pela autora, no percentual de 12% do valor da causa, majorados por força do art. 85, §11, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Salvador, 10 de junho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
EJ/A1