PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO SUPERVENIENTE DE CANDIDATOS DO CADASTRO DE RESERVA. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. SURGIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Rogério Carvalho de Santana, candidato aprovado na 31ª posição em cadastro de reserva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB/01/2012), concedendo a segurança para determinar sua convocação para os exames pré-admissionais. A decisão fundamentou-se no surgimento de 07 vagas decorrentes da exclusão de candidatos que haviam sido convocados do cadastro de reserva em março de 2015, número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, que estava apenas duas posições abaixo do último candidato convocado (29ª posição). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o candidato aprovado em cadastro de reserva possui direito subjetivo à convocação quando a Administração Pública manifesta a necessidade de preenchimento de vagas, convoca candidatos excedentes, e posteriormente surgem vagas remanescentes em número suficiente para alcançar sua classificação, decorrentes da exclusão de candidatos previamente convocados. III. Razões de decidir 3. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito, conforme disposição editalícia e jurisprudência consolidada. Contudo, essa expectativa convola-se em direito subjetivo quando a Administração manifesta expressamente a necessidade de preenchimento das vagas, convocando candidatos do cadastro de reserva, e posteriormente surgem vagas decorrentes da exclusão de candidatos convocados. 4. No caso concreto, a Administração convocou 2.000 candidatos do cadastro de reserva em março de 2015, dentro do prazo de validade do concurso, evidenciando a necessidade pública no preenchimento das vagas. Posteriormente, foram publicadas listas de candidatos excluídos, totalizando 07 vagas remanescentes para a região do impetrante, número amplamente suficiente para alcançar sua classificação (31ª posição), considerando que o último candidato convocado ocupava a 29ª posição. 5. A alegação de que decisões liminares teriam preenchido as vagas residuais não foi comprovada pelo Estado da Bahia, a quem competia o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na ausência dessa prova, presume-se a existência das vagas decorrentes das exclusões publicadas oficialmente. 6. Os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa exigem que a ordem classificatória do concurso seja rigorosamente observada, devendo as vagas remanescentes ser preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de classificação, sob pena de violação ao interesse público e ao direito dos candidatos regularmente aprovados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação" (AgRg no AREsp 564.329/SC), sendo aplicável ao caso dos autos, onde houve exclusão de candidatos previamente convocados, gerando vagas que devem ser preenchidas observando-se a ordem classificatória. 8. A decisão monocrática limitou-se a determinar a convocação do impetrante para os exames pré-admissionais, não assegurando sua nomeação, que dependerá da aprovação regular em todas as etapas do certame, não havendo, portanto, usurpação de competência administrativa ou criação de vagas inexistentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em cadastro de reserva, embora gere mera expectativa de direito, convola-se em direito subjetivo à convocação quando a Administração Pública manifesta expressamente a necessidade de preenchimento de vagas, convocando candidatos excedentes, e posteriormente surgem vagas remanescentes decorrentes da exclusão de candidatos previamente convocados. 2. O surgimento de vagas por exclusão de candidatos convocados gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à convocação, devendo ser observada rigorosamente a ordem classificatória do certame. 3. Os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa impõem o preenchimento das vagas remanescentes observando-se a ordem de classificação estabelecida no edital do concurso." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput, II e III; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 161); STJ, RMS 38.011/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013; STJ, AgRg no AREsp 564.329/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1357029/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322079-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado da Bahia, contra a decisão monocrática de ID nº 56359320 que deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau que havia denegado a segurança vindicada, e determinou a convocação do impetrante Rogério Carvalho de Santana para realização dos exames pré-admissionais previstos no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar – SAEB/01/2012. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao conceder a segurança, uma vez que o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital, tendo participado apenas de um Cadastro de Reserva. Afirma que o concurso objeto da impetração terminou em 20.06.2013 e todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados em 06/07.2013. Aduz que há disposição editalícia expressa de que o candidato em cadastro de reserva não tem direito à convocação para realização de exames pré-admissionais ou matrícula no Curso de Formação, conforme item 11.4 do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/01/2012. Salienta que não há o número de vagas remanescentes apontadas pelo impetrante, tendo em vista que a maior parte das vagas consideradas residuais foram provisoriamente ocupadas através de decisões liminares concedidas por este TJ/BA em favor de candidatos excluídos que impetraram mandados de segurança. Sustenta que a parte impetrante não logrou comprovar, mediante prova pré-constituída, que efetivamente seria contemplado por nova convocação. Registra que candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, conforme jurisprudência do STF e STJ. Ao desenvolver suas razões, o agravante assegura que a parte impetrante não alcançou classificação suficiente para integrar a convocação ocorrida em 06 e 07 de julho de 2013, quando todos os 2.000 candidatos aprovados dentro do número de vagas foram chamados. Ressalta que a inclusão do candidato em cadastro de reserva não gera direito à convocação para realização de exames pré-admissionais nem para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, conforme item 11.4 do Edital. Argumenta, ainda, que centenas de mandados de segurança foram impetrados por candidatos excluídos do certame, muitos dos quais obtiveram liminares determinando sua reintegração ao concurso, o que teria preenchido as supostas vagas residuais invocadas pelo impetrante. Destaca que a mera condição de presidiário do genitor não é suficiente para caracterizar impossibilidade de prestar alimentos, sendo necessária a comprovação efetiva de tal impossibilidade. Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 85769502. Pois bem. Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos - que a este relatório se incorporam -, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/15. Salvador, 30 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322079-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno cujo objeto é a reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Rogério Carvalho de Santana, concedendo a segurança mandamental para determinar sua convocação para os exames pré-admissionais do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2012 (Edital SAEB/01/2012). Na decisão recorrida, essa relatora deu provimento ao apelo, reformando a sentença que havia denegado a segurança, ao fundamento de que o impetrante, embora aprovado fora do número inicial de vagas, passou a ter direito subjetivo à convocação quando surgiram vagas decorrentes da exclusão de candidatos que haviam sido convocados do cadastro de reserva. Inconformado, o Estado da Bahia recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão monocrática, sustentando que o impetrante não possui direito líquido e certo à convocação, por integrar apenas cadastro de reserva e não ter sido aprovado dentro do número de vagas editalícias. Irresignado, o Estado da Bahia apresentou a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno. Pois bem. A questão central do presente recurso cinge-se à verificação do direito subjetivo à convocação de candidato aprovado em cadastro de reserva quando surgem vagas decorrentes da exclusão de candidatos que haviam sido previamente convocados. O Estado da Bahia sustenta que a mera aprovação em cadastro de reserva não gera direito à nomeação, conforme disposição expressa do edital e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Inicialmente, é necessário esclarecer a dinâmica fático-processual que envolve o presente caso. O Concurso Público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012, estabeleceu inicialmente 2.000 vagas para o Curso de Formação. O impetrante, ora agravado, classificou-se na 31ª posição para a região de Vitória da Conquista, ficando fora do número de vagas inicialmente previstas para aquela localidade, razão pela qual integrou o cadastro de reserva. Em março de 2015, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública, diante da necessidade manifestada pelo Programa de Políticas Públicas "Pacto pela Vida", convocou 2.000 candidatos habilitados em cadastro de reserva para realização dos exames pré-admissionais. Essa convocação demonstra, de forma inequívoca, a necessidade da Administração em ampliar o quadro de servidores, exteriorizando o interesse público no preenchimento de novas vagas além daquelas inicialmente previstas no edital. O impetrante não foi contemplado nesta primeira convocação do cadastro de reserva, pois o último candidato chamado para sua região ocupava a 29ª posição, ficando ele, portanto, na 31ª colocação, ainda aguardando eventual nova oportunidade. Contudo, após a realização dos exames pré-admissionais pelos candidatos convocados, foram publicadas no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 14/03/2015 (edição nº 21.656) e 05/05/2015 (edição nº 21.688), listas de candidatos excluídos do certame, seja por ausência aos exames (faltosos), seja por inaptidão nos testes realizados. Segundo a documentação acostada aos autos, o número total de candidatos excluídos para a região do impetrante alcançou 07 (sete) vagas. Considerando que o último candidato convocado ocupava a 29ª posição e o impetrante encontrava-se na 31ª colocação, havendo 07 vagas remanescentes, é matematicamente evidente que ele passou a se enquadrar dentro do número de vagas efetivamente disponíveis, surgindo, assim, seu direito subjetivo à convocação. A argumentação do Estado da Bahia de que inúmeras liminares foram concedidas a candidatos excluídos, o que teria preenchido as vagas residuais, não prospera por diversas razões. Primeiro, porque o próprio agravante não apresentou prova pré-constituída dessa alegação, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência de "centenas" de mandados de segurança. Segundo, porque ainda que algumas liminares tenham sido concedidas, não há demonstração nos autos de que especificamente as 07 vagas da região do impetrante foram todas preenchidas por força de decisões judiciais. Mais importante ainda é observar que a própria Administração, ao convocar candidatos do cadastro de reserva em 2015, manifestou expressamente a necessidade de preenchimento de novas vagas além daquelas inicialmente previstas no edital. Esta convocação revela que o ato administrativo deixou de ser meramente discricionário e passou a vincular a Administração, na medida em que exteriorizou o interesse público no provimento dos cargos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, embora a aprovação em cadastro de reserva gere, em regra, mera expectativa de direito, essa expectativa convola-se em direito subjetivo quando demonstrada a necessidade da Administração no preenchimento das vagas. E essa necessidade ficou amplamente comprovada no caso concreto, não apenas pela convocação inicial dos 2.000 candidatos do cadastro de reserva, mas também pelo surgimento de vagas decorrentes da exclusão de candidatos previamente convocados. O item 11.4 do Edital SAEB/01/2012, invocado pelo agravante, estabelece que "a inclusão do candidato em cadastro de reserva não gera direito à convocação para realização de exames pré-admissionais nem para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia". Esta disposição editalícia, contudo, deve ser interpretada sistematicamente com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, bem como à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O que a norma editalícia veda é a pretensão automática do candidato em cadastro de reserva de exigir sua convocação independentemente da demonstração da necessidade administrativa. Contudo, uma vez evidenciada essa necessidade - como ocorreu no caso concreto - e surgindo vagas em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, nasce o direito subjetivo à convocação, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Posteriormente, a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu para reconhecer que esse direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas quando surgem novas vagas no prazo de validade do concurso, seja por criação de novos cargos, seja por vacância decorrente de diversas causas, incluindo a exclusão de candidatos previamente convocados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação" (AgRg no AREsp 564.329/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/03/2015). Este entendimento aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, onde houve exclusão de 07 candidatos que haviam sido convocados, número mais do que suficiente para alcançar a classificação do impetrante. O argumento de que o impetrante não comprovou que seria efetivamente contemplado em nova convocação também não merece acolhida. A prova pré-constituída nos autos demonstra inequivocamente que: (i) ele foi aprovado e classificado na 31ª posição; (ii) o último candidato convocado ocupava a 29ª posição; (iii) foram excluídos 07 candidatos dentre aqueles convocados; (iv) logo, surgiram 07 novas vagas, número amplamente suficiente para alcançar o impetrante, que estava apenas duas posições abaixo do último convocado. A alegação de que decisões liminares teriam preenchido essas vagas constitui matéria de defesa que deveria ter sido comprovada pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Não se pode presumir, sem prova concreta, que todas as 07 vagas tenham sido ocupadas por força de decisões judiciais, especialmente considerando que o próprio agravante reconhece que muitos recursos foram interpostos contra essas liminares. Ademais, ainda que algumas vagas tenham sido provisoriamente preenchidas por força de liminares, isso não afasta o direito do impetrante, que possui classificação superior e deve ser respeitada a ordem classificatória do certame. A eventual procedência dos recursos interpostos pelo Estado contra aquelas liminares apenas reforçaria a necessidade de convocação do impetrante, que possui direito originário decorrente de sua classificação regular no concurso. A decisão monocrática ora agravada observou rigorosamente a jurisprudência consolidada do STJ, aplicável ao caso concreto. No julgamento do RMS 38.011/BA, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados". Este precedente trata de situação fática idêntica à dos presentes autos, envolvendo inclusive o mesmo ente federativo e concurso para carreira militar. O princípio da vinculação ao edital, invocado pelo agravante, não pode ser interpretado de forma unilateral, em detrimento do candidato. Se, por um lado, o edital estabelece que a aprovação em cadastro de reserva não gera direito automático à convocação, por outro lado, também prevê no item 11.3 que "o Comando Geral da Polícia Militar da Bahia reserva-se o direito de proceder a novas convocações para a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço". Ora, ao convocar 2.000 candidatos do cadastro de reserva em 2015, a Administração manifestou expressamente esse interesse e necessidade. O princípio da impessoalidade administrativa (CF, art. 37, caput) impõe que a Administração trate de forma isonômica todos os candidatos que se encontrem em situação equivalente. Não há razão jurídica plausível para que candidatos melhor classificados sejam preteridos em favor de candidatos com classificação inferior ou que nem sequer foram convocados. A ordem classificatória constitui critério objetivo estabelecido no próprio edital e deve ser rigorosamente observada pela Administração, sob pena de violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. O princípio da eficiência administrativa também milita em favor do impetrante. Se a Administração identificou a necessidade de convocar candidatos do cadastro de reserva em 2015, demonstrando carência de pessoal, e posteriormente alguns desses candidatos foram excluídos, a eficiência exige que as vagas remanescentes sejam preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de classificação, evitando-se a realização de novo concurso público com todos os custos e demora que isso acarretaria. A alegação de que o concurso terminou em 20.06.2013 merece esclarecimento. O que se encerrou nesta data foi o prazo para a primeira fase do certame, com a convocação dos 2.000 candidatos inicialmente aprovados. Contudo, o prazo de validade do concurso não se esgotou naquele momento, tanto que em março de 2015 a própria Administração convocou candidatos do cadastro de reserva. Esta convocação ocorreu dentro do prazo de validade do certame, que é de até dois anos, prorrogável por igual período (CF, art. 37, III). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas" (RMS 38.011/BA, Rel. Ministro Castro Meira). Este entendimento aplica-se integralmente ao caso dos autos. O argumento de que não se pode criar vagas que não existem não se sustenta diante da evidência dos autos. As vagas existem e foram criadas pela própria Administração ao convocar 2.000 candidatos do cadastro de reserva em 2015. O que se está pleiteando não é a criação artificial de vagas, mas sim o preenchimento de vagas que efetivamente surgiram em decorrência da exclusão de candidatos previamente convocados. Trata-se, portanto, de vagas reais, concretas, que devem ser preenchidas observando-se a ordem de classificação do certame. A decisão monocrática, ao conceder a segurança, não criou vagas inexistentes nem usurpou competência administrativa. Apenas determinou que a Administração observe o princípio constitucional da legalidade e cumpra o próprio edital do concurso, que estabelece ordem classificatória a ser respeitada. O Poder Judiciário não está determinando a nomeação arbitrária do impetrante, mas sim sua convocação para os exames pré-admissionais, devendo ele, como todos os demais candidatos, submeter-se às etapas do certame e apenas ser nomeado se aprovado em todas elas. A distinção entre o direito à convocação para exames pré-admissionais e o direito à nomeação é fundamental. O impetrante pleiteia, nesta ação mandamental, apenas o direito de ser convocado para realizar os exames pré-admissionais, na mesma condição dos demais candidatos do cadastro de reserva que foram chamados em 2015. Sua eventual nomeação dependerá da aprovação nesses exames, não sendo objeto da presente demanda. Portanto, não há que se falar em criação de direito inexistente ou em violação à discricionariedade administrativa. O Estado da Bahia alega que a decisão recorrida não observou as circunstâncias em que ocorreu a convocação dos candidatos componentes do Cadastro de Reserva. Contudo, foi justamente a análise detida dessas circunstâncias que conduziu à conclusão pela procedência do pedido mandamental. A convocação de 2.000 candidatos do cadastro de reserva em março de 2015 evidencia a necessidade administrativa no preenchimento das vagas. A exclusão posterior de 07 candidatos para a região do impetrante gerou vagas remanescentes que devem ser preenchidas observando-se a ordem classificatória. A invocação da Súmula 15 do STF pelo agravante, segundo a qual "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação", embora não se aplique diretamente ao caso (pois trata de preterição na ordem de convocação), reforça o entendimento de que a ordem classificatória deve ser rigorosamente observada pela Administração. No caso concreto, houve justamente a preterição do impetrante, que deveria ter sido convocado quando surgiram as 07 vagas decorrentes da exclusão dos candidatos. Os precedentes do STF citados pelo agravante (RMS 23460 AgR e ARE 657722 AgR) referem-se a situações fáticas distintas da presente. Naqueles casos, discutia-se o direito de candidatos em cadastro de reserva quando não houve qualquer manifestação posterior da Administração no sentido de convocar candidatos excedentes. No caso dos autos, diferentemente, houve convocação expressa de 2.000 candidatos do cadastro de reserva em 2015, evidenciando a necessidade administrativa, e posteriormente surgiram vagas decorrentes da exclusão de candidatos convocados. A jurisprudência mais recente do STJ, aplicável ao caso concreto, reconhece que "a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação" (AgRg no AREsp 564.329/SC). Este entendimento decorre da aplicação dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, que exigem o preenchimento das vagas surgidas observando-se a ordem de classificação do certame. A alegação de que o impetrante não comprovou a impossibilidade de que outras vagas tenham sido preenchidas por força de liminares inverte o ônus da prova. Compete à Administração, que alega a inexistência de vagas disponíveis, comprovar que todas as 07 vagas residuais foram efetivamente preenchidas, seja por força de liminares, seja por outra razão. Na ausência dessa prova, presume-se a existência das vagas decorrentes das exclusões publicadas no Diário Oficial. A decisão monocrática prestigiou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, determinando que a Administração observe a ordem classificatória estabelecida no próprio edital do concurso. Não há qualquer ilegalidade ou abuso nessa determinação, que se limita a exigir o cumprimento das regras editalícias e dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública. Por fim, registro que a decisão monocrática foi proferida com base em sólida fundamentação jurídica, amparada em precedentes do STF e do STJ, observando rigorosamente a legislação aplicável e os princípios constitucionais que regem a matéria. As razões do agravo interno não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e refutadas no julgamento monocrático. Destarte, reafirmo o entendimento externado na decisão impugnada, não havendo razão para a sua modificação, porquanto presentes todos os requisitos para a concessão da segurança mandamental, consistentes no direito líquido e certo do impetrante de ser convocado para realização dos exames pré-admissionais, diante do surgimento de vagas em número suficiente para alcançar sua classificação, dentro do prazo de validade do concurso e após manifestação expressa da Administração quanto à necessidade de preenchimento das vagas. Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322079-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relatora