PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024703-26.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: AILTON NOGUEIRA
Advogado(s):KARLA SENA DA SILVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ailton Nogueira, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.547,38) e danos morais (R$ 5.000,00), em razão da demora de aproximadamente seis meses na liberação da carta de crédito de consórcio e de disponibilização de valor inferior ao contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve falha na prestação do serviço consorcial, diante da demora e da liberação a menor da carta de crédito; (ii) estabelecer se tais fatos ensejam a manutenção das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre consorciado e administradora de consórcio sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

4. A demora injustificada de aproximadamente seis meses para liberação da carta de crédito, não impugnada de forma específica e eficaz pelo Apelante, caracteriza evidente frustração da legítima expectativa do consumidor.

5. A disponibilização de valor inferior ao contratado não foi demonstrada como regular, tendo o Apelante deixado de apresentar elementos concretos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consorciado.

6. A linha argumentativa recursal limita-se a alegações genéricas acerca das regras do consórcio, sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença, notadamente a ausência de justificativa para o atraso e a diferença de valores.

7. A jurisprudência citada no voto confirma que a demora ou negativa injustificada na liberação de carta de crédito configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais.

8. Os danos morais são presumidos diante do atraso excessivo e da frustração contratual, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto, conforme arts. 5º, X, da CF; 6º, VI, do CDC; e 186 do CC.

9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, além de estar em consonância com precedentes análogos.

10. Os danos materiais no valor de R$ 11.547,38 encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, evidenciando diferença patrimonial decorrente da falha do serviço.

11. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A demora injustificada na liberação da carta de crédito e a disponibilização de valor inferior ao contratado configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.

2. A frustração da legítima expectativa do consorciado diante de atraso excessivo caracteriza dano moral presumido, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.

3. Os danos materiais decorrentes da diferença entre o valor contratado e o liberado são devidos quando comprovados documentalmente nos autos.

4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os requisitos definidos pelo STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; CC, arts. 186, 389 e 927; CPC, arts. 240, 373, II, e 85, §11; Súmulas 43/STJ, 163/STF e 362/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002534-97.2024.8.05.0137, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 17.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 0502685-65.2015.8.05.0103, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 12.10.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024703-26.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: AILTON NOGUEIRA
Advogado(s): KARLA SENA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A., em face de Ailton Nogueira, nos autos do processo nº 8024703-26.2022.8.05.0080, irresignado com a sentença, cujo relatório aproveito, acrescentando que o juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 11.547,38 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de Ailton Nogueira Serviços Médicos EIRELI, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC) e vedada a compensação (art. 85, §14°, do CPC). Os valores acima referidos devem ser devidamente corrigidos (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos requeridos acima para avaliação da manutenção da gratuidade da justiça. Em caso de manutenção, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.

 

Em suas razões (ID 90769321),o Banco Apelante afirma que todas as obrigações contratuais decorrentes do consórcio foram observadas, afirmando que a liberação da carta de crédito ocorreu de forma correta e dentro dos parâmetros contratuais.

Assevera inexistir dano material, argumentando que o valor liberado corresponde ao crédito efetivamente devido segundo a proposta de adesão e que não há nos autos prova de prejuízo concreto suportado pelo Autor.

Alega, ainda, que a sentença teria se equivocado ao reconhecer danos morais, pois não se verifica qualquer situação excepcional que ultrapasse meros aborrecimentos ou contratempos inerentes às relações civis e comerciais.

Defende que o consórcio possui regras próprias de atualização do bem de referência e que a sentença teria aplicado indevidamente parâmetros que não se amoldam à sistemática contratual, buscando sustentar que não houve ilegalidade, atraso injustificado ou diferença indevida entre o valor contratado e o liberado.

Em reforço, afirma que as ementas citadas pelo Autor em sua argumentação não seriam aplicáveis ao caso e que a ausência de prova inequívoca do prejuízo impede o reconhecimento dos danos.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido, que pugna pela manutenção integral da sentença.

A parte Apelada afirma que o presente recurso não enfrenta, de maneira adequada, os fundamentos essenciais que sustentaram a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a natureza dos contratos de consórcio, sem refutar diretamente a demora de seis meses na liberação da carta de crédito nem o fato de que o valor disponibilizado foi inferior ao contratado.

Defende que tais fatos, devidamente comprovados nos autos, caracterizam inequívoca falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que a demora e a posterior liberação a menor inviabilizaram a concretização da compra do veículo pretendido, frustrando a legítima expectativa do consorciado e causando prejuízos materiais claramente aferíveis, cuja extensão foi adequadamente reconhecida pelo juiz sentenciante.

No tocante ao dano moral, afirma que os transtornos vivenciados excedem largamente o mero dissabor cotidiano, salientando a angústia e o abalo decorrentes de todo o período de incerteza, da frustração da contemplação e da impossibilidade de aquisição do bem, situação que, segundo defende, encontra amplo respaldo na jurisprudência.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03B

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024703-26.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: AILTON NOGUEIRA
Advogado(s): KARLA SENA DA SILVA

 

VOTO

O cabimento possui respaldo no artigo 1.009, do CPC; o preparo foi pago; a tempestividade do Apelo é manifesta.

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela demora na liberação da carta de crédito e pela disponibilização de valor inferior ao contratado deve ou não ser mantida à luz dos argumentos deduzidos na apelação e das impugnações apresentadas em contrarrazões.

Adianto que, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação quanto aos fundamentos e premissas estabelecidas, inclusive a respeito da quantificação dos danos morais e materiais.

Pois bem.

Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC).

Desse modo, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral.

Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Nessa linha, registro que não merece acolhimento a tese defensiva do Banco Apelante quanto à inexistência de danos morais.

A análise do conjunto probatório revela que a parte Apelante não logrou infirmar os fundamentos centrais da sentença. Embora sustente que todas as obrigações contratuais foram observadas e que não houve falha na prestação do serviço, suas alegações não se mostram suficientes para afastar o atraso substancial e injustificado na liberação da carta de crédito, fato incontroverso nos autos e que, de acordo com a tese do recorrido, estendeu-se por aproximadamente seis meses após a contemplação.

Esse intervalo temporal, desprovido de explicação adequada e não enfrentado de modo efetivo nas razões recursais, já é, por si só, apto a caracterizar a frustração da legítima expectativa do consorciado, afetando diretamente a finalidade do contrato.

A insistência da parte Apelante em afirmar que a liberação teria ocorrido dentro dos parâmetros contratuais não se sustenta, pois não apresentou qualquer elemento concreto que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de liberar a carta de crédito no momento oportuno. Do mesmo modo, não se desincumbiu de comprovar que o valor inferior disponibilizado ao consorciado encontrava respaldo na proposta de adesão ou em regra contratual específica.

A mera afirmação genérica de que o consórcio segue regras próprias de atualização não basta para afastar a responsabilidade, sobretudo porque, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor a demonstração clara e inequívoca da regularidade do serviço prestado.

Verifica-se, portanto, que a Apelação, em vez de enfrentar os elementos concretos que sustentaram a sentença, reproduz argumentos abstratos e dissociados das particularidades do caso concreto, ignorando fatos relevantes devidamente reconhecidos pelo juízo de origem, tais como a demora injustificada, a consequente perda da oportunidade de aquisição do veículo escolhido e a liberação da carta de crédito em montante inferior ao contratado.

As contrarrazões, por outro lado, evidenciam com precisão que a instituição financeira não impugnou esses pontos de forma direta e específica, limitando-se a negar genericamente a existência de falha, sem trazer elementos probatórios capazes de sustentar essa negativa.

A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparar quando demonstrada a inadequação do serviço prestado, e a falha está plenamente configurada no caso.

O atraso desarrazoado e a disponibilização de crédito a menor não apenas contrariam a dinâmica de funcionamento do sistema de consórcios, como também impedem a realização da finalidade do contrato, sobretudo quando o consorciado já havia escolhido o bem e buscava concluir a aquisição.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido, inclusive no âmbito deste Tribunal, que a demora indevida na liberação da carta de crédito constitui falha na prestação do serviço e enseja dever de reparação pelos danos materiais e morais decorrentes. Veja-se:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU EM TUTELA DE URGÊNCIA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, confirmando tutela de urgência que determinou a liberação de carta de crédito em favor de consorciado contemplado e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A administradora nega-se a liberar carta de crédito de consorciado regularmente contemplado por lance, alegando restrições cadastrais e reprovação em análise interna de crédito, sem demonstração objetiva dos critérios utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa de liberação de carta de crédito por administradora de consórcio a consorciado regularmente contemplado, com base em análise subjetiva e critérios internos não demonstrados, configurando comportamento contraditório após aceitar a adesão e receber parcelas e lance. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre administradora de consórcio e consorciado constitui relação de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. É abusiva e nula a disposição contratual que condiciona a liberação da carta de crédito à inexistência de restrição creditícia em nome do consorciado, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente quando não comprovada objetivamente. Configura comportamento contraditório da administradora criar empecilhos à liberação do crédito após aceitar a adesão do consorciado, receber regularmente as parcelas e o lance, caracterizando violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. A negativa injustificada da liberação de carta de crédito, com resistência mesmo após determinação judicial, causa dano moral indenizável que ultrapassa o mero dissabor, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; CC, arts. 187, 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002534-97.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e como apelada ANATALINO MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA – Apelação: 80025349720248050137, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025). Grifei.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONSORCIADO. SUPOSTAS PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS. PROVAS DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. FATO RECONHECIDO PELOS PREPOSTOS DA RÉ. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONSORCIADO E À APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS NÃO ESPECIFICADAS. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, INCISO VI, DO CDC. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que condenou a parte ré, ora apelante, a proceder à liberação da carta de crédito em favor da parte autora, bem como a indenizá-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2. As partes celebraram contrato de consórcio (ID. 28521161), cuja cláusula 31 estipula que a carta de crédito somente será liberada aos consorciados que apresentarem capacidade de pagamento compatível com a parcela do crédito contratado, o que é aferido mediante análise do risco de crédito (ID. 28521161 – fl. 12). 3. A Apelante negou a liberação da carta de crédito requerida pela Apelada, sob a justificativa de que não foi demonstrada sua capacidade econômica para pagamento, em razão de supostas pendências documentais, no entanto, as provas juntadas (ID. 28521163) demonstram que a Apelada enviou os documentos solicitados a tempo. 4. Nota-se, inclusive, que os próprios prepostos da empresa reconheceram tal fato, tendo afirmado (ID. 28521163 – fl. 04): “Consorciada, solicita urgência na resposta, já encaminhou toda documentação e depois enviou por três vezes as pendencias e até o momento não foi respondida” (sic) “Já foi enviado pela cliente em 2 oportunidades a documentação solicitada. Segue pela 3ª vez a documentação da cliente em anexo com toda a documentação exigida” (sic). 5. Assim, não se sustenta a justificativa apresentada pela Apelante para não liberar a carta de crédito, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II do CPC/15. 6. De mais a mais, cumpre registrar que esta e outras cortes nacionais já vêm reconhecendo a abusividade da própria cláusula, em si, que condiciona a liberação da carta de crédito à posterior comprovação complementar de capacidade de pagamento e apresentação de outras garantias não especificadas, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI do CDC). Precedentes. 7. A recusa ilegítima na liberação da carta de crédito enseja a responsabilização objetiva da Apelante, restando configurado o dano moral, em virtude de terem sido ceifadas as legítimas expectativas da Autora de que consolidaria a aquisição do veículo que já estava em sua posse, inclusive com DUT assinado (ID. 28521143) e seguro contratado (ID. 28521145 e ID. 28521144), após a sua contemplação no consórcio (ID. 28521153). 8. A indenização fixada pelo juízo primevo na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os parâmetros para dosimetria do dano moral, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e punitiva da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502685-65.2015.8.05.0103 de Ilhéus, em que é Apelante CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e Apelada EDILEIDE DA CONCEICAO JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA – Apelação: 05026856520158050103, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/10/2022). Grifei.



Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.

Na espécie, danos dessa natureza são presumidos pelos próprios fatos apurados, os quais, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, decorrentes da atividade ilícita da Recorrida.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, por uma dolorosa sensação que sofreu, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória.

É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, assim induzindo-o a evitar a repetição do comportamento.

Mas, para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para tais situações o Código Civil disciplina o dano moral nos arts. 186 e 927, nos seguintes termos:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Inquestionável que o valor atribuído para reparar o dano extrapatrimonial deve levar em consideração a situação econômica das partes, para que não seja tão ínfimo, a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido.

Deve-se ainda atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico, como forma de intimidar o ofensor a repetir a prática ilícita.

Assim, o quantum devido deve ser arbitrado pelo juiz, levando em consideração os fatos pertinentes de cada caso específico, equacionando o valor devido a título de indenização, chegando a uma quantia justa e proporcional, capaz de atender aos objetivos da indenização, por tal fato, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, por estar em conformidade com os critérios supramencionados.

No que se refere aos danos materiais no montante de 11.547,38 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), os documentos que instruem a petição inicial – tais como carta de crédito contemplada, contemplação de carro, documento do DETRAN, extrato de consórcio – são suficientes para comprovar os alegados danos materiais. Sendo assim, é correto afirmar que a sentença os fixou a partir da diferença entre o valor que deveria ter sido liberado e aquele efetivamente disponibilizado ao consorciado, em montante cuja existência e extensão se encontram devidamente comprovadas.

Não há, portanto, razão para afastar ou reduzir tal condenação, sendo correta a atualização monetária aplicada, especialmente por observar parâmetros consolidados pela jurisprudência superior.

Tampouco prospera a tese de inexistência de prejuízo, pois a diferença apurada representa direta diminuição patrimonial do consumidor decorrente da própria falha do serviço.

No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Registre-se, ademais, que é cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). ((g.n)

Com isto, majora-se os honorários sucumbenciais, devidos pelo Réu/Recorrente, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto condutor.

Honorários sucumbenciais, devidos pelo Réu/Recorrente, majorados para de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator