PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. EXCLUSÃO LIMINAR QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE JUSTIFIQUE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por consumidora que buscava declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de alegada inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com base em suposta fraude contratual. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; CPC, art. 373, II; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.210388-2/001; TJBA, Apelação Cível 8139342-37.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001295-41.2014.8.05.0172, em que figuram como apelante ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA e como apelada MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3). Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-41.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3)
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
2. As questões controvertidas consistem em:
(i) verificar se houve contratação válida entre as partes; (ii) aferir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida; (iii) apurar se houve configuração de dano moral indenizável diante da existência de negativação liminarmente suspensa.
3. Comprovada a contratação entre a autora e a empresa Losango, por meio de documentação idônea, afastando-se a alegação de inexistência de vínculo contratual.
4. A empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas não comprovou a relação jurídica, mas a existência de outras inscrições legítimas em nome da autora afasta o abalo moral, conforme Súmula 385 do STJ.
5. A exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes por decisão liminar (ID 79607579) não configura, por si só, o reconhecimento de dano moral.
6. A ausência de boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento indiciário fragiliza a tese de fraude contratual alegada.
7. A jurisprudência exige demonstração mínima de ilicitude para caracterização da responsabilidade civil.
8. Eventuais transtornos vivenciados não extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A efetiva comprovação da contratação afasta a alegação de inscrição indevida. 2. A exclusão liminar do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A existência de outras inscrições legítimas preexistentes impede o reconhecimento de abalo moral autônomo, conforme a Súmula 385 do STJ. 4. A mera alegação de fraude, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a regularidade da inscrição."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA em face da sentença (ID. 482519561) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri que, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA contra os requeridos ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo sua exigibilidade diante a gratuidade. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada no sistema Pje”. Em suas razões recursais (ID. 79607854), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de débito e, consequentemente, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que o feito prossegue apenas em relação às rés LUDGREN TECIDOS S.A/CASAS PERNAMBUCANAS e LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, conforme decisão de ID. 14051084. Sustenta que, apesar de ter provado a inexistência de relação contratual com as referidas rés e de ter demonstrado a ocorrência de fraude, o juízo a quo entendeu pela improcedência da ação com base na existência de documentos que atestariam a contratação. Alega que a ré LOSANGO juntou aos autos documentos que continham assinatura idêntica à apresentada pela autora na inicial, sem, contudo, demonstrar a veracidade da contratação. No tocante à ré LUDGREN TECIDOS S.A/CASAS PERNAMBUCANAS, afirma que sequer foram juntados documentos comprobatórios da relação jurídica, o que, ainda assim, não impediu o indeferimento do pleito. Pontua que o juízo a quo afastou o pedido de indenização sob o fundamento de inexistência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, não obstante a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito tenha sido determinada liminarmente, conforme ID 79607579. Invoca a responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, destacando a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assevera que a inexistência de comprovante de residência e documentos pessoais nos autos comprova a ausência de contratação válida e a ocorrência de fraude, o que atrai a responsabilização das rés por falha na prestação do serviço. Colaciona jurisprudência do TJBA no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, e que, nesses casos, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimadas, as partes apeladas LUDGREN TECIDOS S.A/CASAS PERNAMBUCANAS e LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA apresentaram contrarrazões acostadas aos IDs 79607857, 79607859. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-41.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3)
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta por ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA contra sentença (id 79607851) que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS. Cinge-se a controvérsia recursal a análise da suposta inexistência de relação jurídica entre as partes e da responsabilidade civil das apeladas pela inscrição indevida da apelante em cadastro de inadimplentes, com as consequentes repercussões quanto à indenização por danos morais. Inicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes se enquadra nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, justificando a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que, no âmbito processual, incumbe à parte autora o dever de apresentar, ainda que de forma inicial, um conjunto probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações formuladas na exordial. Outrossim, tal exigência não é afastada, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que essa inversão não exime o consumidor de demonstrar, ao menos indiciariamente, os fatos constitutivos de seu direito. A parte apelante alega, em síntese, não ter celebrado os contratos que ensejaram as inscrições restritivas em seu nome, imputando às apeladas a prática de fraude. Invoca, para tanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, para sustentar sua pretensão à reparação moral e ao reconhecimento da inexistência dos débitos questionados. Compulsando os autos, verifico que o apelo não merece provimento. Com efeito, compulsando os autos, constato que, ao contrário do que sustentado pela autora, os documentos constantes do ID 79607590, comprovam a efetiva contratação com a empresa LOSANGO, através da aquisição do cartão losango, corroborando a tese de que houve relação jurídica válida entre as partes. Tal constatação é suficiente para afastar a alegação de inscrição indevida. Nesse contexto, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela autora, qual seja, a existência de relação contratual regular. Em relação à empresa ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS, embora esta tenha alegado a contratação, não juntou aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica. Contudo, conforme ressaltado pelo juízo sentenciante, a autora possuía outras inscrições legítimas em seu nome, sendo essa negativação apenas mais uma dentre outras preexistentes, conforme se observa dos documentos constantes dos autos (ID 79607593 e correlatos). Assim, considerando que a apelante já possuía outras inscrições preexistentes e legítimas em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, mesmo que se admitisse a possibilidade de irregularidade pontual em uma das inscrições questionadas, a existência de registros pretéritos e válidos impede o reconhecimento do abalo moral autônomo alegado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior. Diante desse quadro, não há como se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, pois, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Com efeito, o fato do juízo de origem ter sido determinada, em sede liminar (ID 79607579), a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, não invalida o entendimento final no sentido de que a situação vivenciada não extrapola os limites do mero aborrecimento, não configurando, portanto, dano moral indenizável. Ademais, verifico que o juízo de origem reconheceu acertadamente que a tese de fraude levantada pela autora revela-se frágil e isolada, notadamente diante da ausência de boletim de ocorrência ou qualquer elemento externo mínimo de verossimilhança que amparasse a versão sustentada na exordial. A jurisprudência é uniforme ao exigir ao menos indícios probatórios da fraude, para que se possa imputar à ré responsabilidade objetiva: “A mera alegação de fraude, desacompanhada de prova mínima que a corrobore, não é suficiente para afastar a regularidade da inscrição negativadora.” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.210388-2/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 07/10/2014) A doutrina também é clara ao exigir demonstração concreta do dano e da ilicitude da conduta do fornecedor para caracterização da responsabilidade civil: “A indenização por dano moral exige a prática de ato ilícito, a ocorrência de lesão a um bem jurídico da personalidade e o nexo de causalidade. O dano deve ser concreto e não presumido em hipóteses de regular exercício de direito do credor.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 484) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. FATURA COM COMPRAS E PAGAMENTOS REGULARES NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A alegação autoral de não ter contraído débitos com a parte ré foi afastada por conjunto probatório sólido que comprova a efetiva utilização dos serviços. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor . Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8139342-37 .2021.8.05.0001 tendo como Apelante Roseleide Soares de Jesus e Apelada Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 81393423720218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Da detida análise dos autos, verifico que os fundamentos da sentença recorrida se mostram escorreitos e bem aplicados ao caso concreto, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Portanto, não restando comprovada a ilicitude das inscrições, tampouco configurado o abalo à honra da apelante, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive no que tange à improcedência dos pedidos indenizatórios, à luz da Súmula 385 do STJ e da inexistência de prova da alegada fraude contratual. No que atine aos honorários advocatícios, mantenho-os no percentual estabelecido na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-41.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3)
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO