PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARLUCE SANTANA NASCIMENTO em ação de rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos (R$ 9.348,97), indenização por danos morais (R$ 8.000,00), confirmação de tutela antecipada para abstenção de cobranças e negativação indevida, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio é responsável solidária por fraude praticada por preposto da concessionária conveniada; (ii) estabelecer se a rescisão contratual por falha na prestação do serviço impõe a devolução integral e imediata dos valores pagos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos atos dos prepostos da concessionária que comercializa suas cotas, conforme determina o art. 34 do CDC, especialmente quando não nega o vínculo com a empresa conveniada, conforme se infere da contestação (ID 96824079 - Pág. 7 e 10). 4. Aplica-se a Teoria da Aparência quando o consumidor contrata com representante que atua em nome da administradora, confiando na legitimidade da relação e na estrutura formal da empresa. 5. A falha na prestação do serviço resta configurada diante da conduta do preposto da concessionária, que recebeu valores diretamente em conta pessoal, recusou comprovante e impediu o acesso da consumidora ao consórcio, rompendo a boa-fé objetiva e tornando inviável a continuidade do contrato. 6. A devolução integral dos valores pagos é devida quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da administradora, afastando-se as deduções previstas na Lei nº 11.795/2008, que se aplicam apenas nos casos de desistência ou inadimplemento do consorciado. 7. O dano moral é caracterizado pela frustração do legítimo interesse da consumidora, que, após depositar confiança na administradora, viu-se vítima de fraude e privada do valor investido, sofrendo prejuízo e angústia por período prolongado até a solução judicial. 8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade da conduta, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 405, 406, §1º, 927 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 20, 25, §1º, 34 e 51; CPC, arts. 85, §11, 240, 487, I, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0102513-96.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, j. 23.01.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0016478-78.2021.8.25.0001, Rel. Des. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 06.05.2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 5072493-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto; TJ-DF, Apelação Cível nº 0709607-60.2019.8.07.0001, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. 01.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8021702-33.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como Apelada MARLUCE SANTANA NASCIMENTO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021702-33.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: MARLUCE SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s):MARIETE SANTANA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo de Feira de Santana, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 8021702-33.2022.8.05.0080, ajuizada por MARLUCE SANTANA NASCIMENTO em face da Apelante. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 96824129), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio nº 0020227800. b) CONDENAR a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. à devolução integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 9.348,97 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (25/08/2022), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de MARLUCE SANTANA NASCIMENTO, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (25/08/2022), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) DEFERIR E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA para determinar à YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. que se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato de consórcio e de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência total da ré, CONDENO a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a quebra da boa-fé objetiva, decorrente da conduta do preposto da ré, ao solicitar pagamentos em conta pessoal e recusar comprovante, ferindo gravemente a confiança da autora, tornando insustentável a manutenção do contrato, justificando a rescisão por culpa do fornecedor e o dever de indenizar. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 96824130). Em suas razões, sustenta, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que não possui vínculo com o terceiro "Demilson Pimental da Silva" mencionado na inicial. Argumenta que eventuais acordos ou valores entregues a terceiros configuram prática estranha à relação jurídica firmada entre autora e ré, sendo, portanto, de exclusiva responsabilidade da contratante. Defende que o valor a ser devolvido ao consorciado excluído, “deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, § 1º”. Nega a ilicitude de sua conduta e a inexistência de dano moral, arguindo que não pôde efetivar a liberação do crédito, diante da ausência de indicação, por parte do consorciado, tanto do fornecedor quanto do bem que pretendia adquirir. Acresce que não há demonstração de prejuízo que autorizaria o pedido de indenização. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, afastar a condenação em danos morais e autorizar a restituição diferida. Preparo satisfeito aos IDs 96824131 e 96824132. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 96824134), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 85551144, requerendo o improvimento do recurso Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021702-33.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: MARLUCE SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. A insurgência da apelante cinge-se à alegação de que os fatos narrados pela consumidora teriam ocorrido à margem do contrato e envolveriam terceiro alheio à sua estrutura funcional ("Demilson Pimental da Silva"). Da análise dos autos, verifica-se que a apelante, em sua contestação (ID 96824079), embora negue conhecer as "tratativas extra negociais", admite que os fatos narrados na inicial foram praticados por uma empresa com ela conveniada, "responsável pela comercialização das cotas de consórcio aos interessados". Ao tentar eximir-se da responsabilidade, atribui-a integralmente à concessionária, afirmando que esta "é, também, totalmente responsável pelos atos de seus funcionários e prepostos". Tal argumento, entretanto, não se sustenta. A apelante não nega a ocorrência dos fatos, mas apenas busca transferir a responsabilidade, o que evidencia a sua participação na cadeia de fornecimento e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária perante o consumidor. A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Teoria da Aparência ganha especial relevo. Para o consumidor, que contrata em uma concessionária autorizada, o vendedor que se apresenta e conduz a negociação age em nome da administradora do consórcio. A confiança depositada pelo consumidor na marca e na estrutura oferecida pela apelante não pode ser ignorada. O artigo 34 do CDC é claro ao estabelecer que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". A concessionária, ao comercializar as cotas de consórcio da apelante, atua como sua representante, integrando a cadeia de fornecimento e tornando a administradora solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço. Ademais, a apelante tinha plenas condições de produzir prova em contrário, demonstrando, por exemplo, quem eram os funcionários da empresa conveniada à época dos fatos. Ao optar por não fazê-lo, assumiu o ônus de sua inércia probatória. Nesse sentido, a existência do comprovante de transferência (ID 96824089), somada à postura processual da Ré, confirma a verossimilhança das alegações da apelada e a falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da administradora de consórcio em casos análogos: RECURSOS INOMINADOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA FIRMADO EM CONCESSIONÁRIA. AUTOR QUE PAGOU QUANTIA EM ESPÉCIE A VENDEDOR DA LOJA A TÍTULO DE LANCE NO CONSÓRCIO. FRAUDE DO PREPOSTO DA ACIONADA SALVADOR MOTOS LTDA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALOR. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ACIONADA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO FATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DAS ACIONADAS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS EM PARTE. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das Acionadas, para reformar em parte a sentença, conforme voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9 .099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, deve ser tratada a preliminar de ilegitimidade passiva (artigo 330, II, do Código de Processo Civil) alegada pela Ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. As condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na petição inicial, considerando-se o que dispõe a teoria da asserção, com base em um juízo de admissibilidade hipotético. Assim, analisando-se os termos da petição inicial e do recurso, verifica-se que a Ré - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA- possui a princípio legitimidade para figurar no polo passivo e que a questão relatada constitui o cerne meritório. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Trata-se de ação ajuizada em face da Rés ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e SALVADOR MOTOS LTDA. (NOVOTEMPO), alegando o Autor, em síntese, que contratou consórcio para aquisição de motocicleta em 23/10/2020, com crédito no valor de R$ 12 .065,00, e efetuou pagamento no valor de R$ 5.000,00 (-) ao vendedor e preposto da Ré - “Thiago Santos de Oliveira” - mediante recibo, com o objetivo de realizar lance, no entanto, o valor não teria sido utilizado para esse fim e o vendedor se apoderou do dinheiro. Assim, requereu a condenação das Acionadas à restituição do valor pago pelo lance a preposto de uma das Acionadas na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (-) bem como em danos materiais R$ 1 .478,40 (-), relativos aos custos com transporte para o trabalho, arcados pelo autor até a presente da data e R$211,10 (-) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a seguir transcrevo: CONDENAR a Ré, a restituição simples do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso, compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; CONDENAR a Acionada a pagar à parte Autora o importe unitário, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. Foram os presentes recursos interpostos pelas partes Acionadas, alegando a Ré - SALVADOR MOTOS LTDA-, que não há registro de recebimento de qualquer valor pela loja; que o Autor não comprovou o desembolso, e que os vendedores não são autorizados a receber dinheiro relativo a ofertas de lances. Já a Ré - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA-, alegou ilegitimidade passiva, já que o funcionário é da concessionária, que não recebe valores além daqueles pagos através de boletos, e que o valor da indenização é excessivo. Compulsando os autos, verifico que a irresignação das Acionadas merece acolhimento parcial. Conforme bem asseverou o Juízo a quo, o conjunto probatório presente nos autos atesta a verossimilhança da tese autoral, no sentido de que foi vítima de um golpe efetuado por vendedor das Rés. Não há dúvidas de que o Autor confiou nos serviços prestados e efetuou pagamento que não foi utilizado para o fim proposto, gerando-lhe lesão. Quanto à responsabilidade das Acionadas e alegação de ilegitimidade passiva da Acionada -ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA-, sabe-se que o CDC, em seu sistema de proteção do consumidor, ao definir a figura do fornecedor em seu art . 3º, considera assim todos os que participem da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços, em toda a sua complexidade, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. O fornecedor deve observar os requisitos do art. 20, do CDC, sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado. Não pode, portanto, prestar serviços sem o necessário cuidado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14, do CDC. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do art. 12 do CDC, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos, haja vista que a fraude foi perpetrada pela própria funcionária de uma das Acionadas, incidindo na hipótese a teoria da aparência. Fala-se em fato exclusivo de terceiro quando a sua conduta é a causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. A conduta do preposto de uma das Acionadas não exclui a responsabilidade solidária de ambas, pois o contrato é firmado com representantes que aufere lucro para todas. Por oportuno, convém consignar que as próprias empresas devem disponibilizar recursos tecnológicos e profissionais que possam combater esse tipo de fraude, advertindo e orientando o consumidor a respeito de mecanismos e vias seguras de compra. Ademais, as Acionadas têm relação jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionados com o mérito da queixa, são absolutamente legítimos para figurar no polo passivo da presente lide (art. 17 do CPC). O reflexo do aparecimento plural dos sujeitos fornecedores é a solidariedade entre os mesmos, o fenômeno da “repersonalização desmaterializada” do fornecedor ou pós-personalização, e a conexidade dos contratos, todos decorrentes, em ultima ratio, do mandamento de proteção da confiança, oriundo da boa-fé contratual e eticamente ligado ao anonimato das relações sociais. A solidariedade se faz imprescindível dada a nítida vulnerabilidade do consumidor frente a complexidade das relações entre os fornecedores que unem esforços e atividades para oferecer no mercado, produtos e serviços muitas vezes de forma não visualizada pelo consumidor. Desse modo, no presente caso, a loja intermedia a contratação do consórcio gerido pela Administradora, de modo que ambas auferem lucros e vantagens com os serviços prestados, sendo certo que ambas fazem parte da cadeia de fornecedores de serviços, como estabelece o parágrafo único do art. 7º, Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do Estatuto Consumerista. As Rés não negaram a alegação de que o Autor foi vítima da ação do vendedor que apoderou-se da quantia de R$ 5.000,00 paga pelo consumidor a título de lance. Tal situação foi, inclusive, noticiada nos veículos de comunicação. De fato, como prestadores de serviços, correm por conta destes os riscos decorrentes de seu empreendimento, cabendo responder pelos seus atos, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo do Autor, ora apelado, o que não se afigurou no caso concreto. Inegável, assim, o dano material, considerando-se que o preposto da Ré se apoderou da quantia paga pelo Autor. Se o serviço é defeituoso, as Rés são obrigadas a responder por sua incúria, devendo arcar com as consequências do evento. Doutro norte, quanto ao dano moral, deve ser reconhecido na hipótese, já que não se trata de um mero aborrecimento cotidiano, mas um fato ilícito que, de fato, atinge a personalidade do consumidor, causando-lhe angústia e sofrimento íntimo. É crível o sofrimento imposto a um trabalhador que, a par das dificuldades financeiras, reúne uma monta para realizar o sonho de adquirir veículo e descobre que teve seu dinheiro subtraído por preposto da empresa em que depositou sua confiança. Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado, além dos precedentes da 3ª Turma Recursal. Por outro lado, o dano moral também não pode causar enriquecimento sem causa para a parte autora. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado, levando-se em consideração os critérios acima indicados e também a capacidade econômica das partes envolvidas. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das Rés, reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01025139620218050001, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EMPRESA RÉ QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM A CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE ILÍCITO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO DESTA. MÉRITO: QUANTIA PAGA, DE BOA-FÉ, DIRETAMENTE AO PREPOSTO DA EMPRESA, QUE APLICOU GOLPE NA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACATERIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FOI ALVO DE FRAUDE PELO ENTÃO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE REPRESENTAVA A PARTE DEMANDADA. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM DEVOLVER O DINHEIRO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA (R$ 3 .000,00). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100828838 Nº único: 0016478-78 .2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 06/05/2022) (TJ-SE - AC: 00164787820218250001, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) A falha na prestação do serviço, caracterizada pela conduta enganosa do preposto que atuava em nome da apelante, vicia o consentimento da consumidora e justifica a anulação do contrato, com a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da assinatura da proposta de adesão a grupo de consórcio (ID 96824085). Nesse ponto, cumpre afastar a pretensão da apelante de que a devolução dos valores observe as deduções previstas na Lei nº 11.795/08. A aplicação de tais deduções (taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal, etc.) é cabível apenas nos casos de desistência ou exclusão do consorciado por inadimplemento, situações em que não há culpa da administradora. No presente caso, a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da administradora, em razão da falha na prestação do serviço e da violação do dever de informação e boa-fé. A nulidade do contrato, declarada com base no art. 51 do CDC, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), o que significa a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pela consumidora, sem qualquer tipo de retenção. Permitir a dedução de taxas seria premiar a conduta ilícita da apelante e transferir à consumidora o ônus de um negócio viciado desde a sua origem, o que é inadmissível. A jurisprudência é uníssona neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES IMEDIATA E INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se tratando de desistência ou exclusão de consorciada, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora de Consórcios, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, a devolução dos valores pagos pela consorciada deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral, sem descontos relativos a multas ou à taxa de administração, voltando-se ao estado anterior da contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5072493-02.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2. Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07096076020198070001 DF 0709607-60.2019.8.07 .0001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a devolução integral e imediata dos valores pagos é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela conduta da apelante, pelo que fica desprovido o pleito recursal, no aspecto. Quanto à indenização por dano moral, é necessário consignar que a situação suportada pela apelada ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos seus direitos da personalidade. Registre-se que o instituto da responsabilidade civil parte do princípio de que o causador do dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o prejuízo. No presente caso, como ficou comprovada falha na prestação do serviço, caracterizada pela conduta enganosa do preposto que atuava em nome da apelante, deixando a apelada por aproximadamente seis meses à espera de uma solução (tempo, inclusive, no qual ficou sem poder dispor da reserva financeira utilizada para dar seu lance na primeira assembleia), o que só foi possível com o ajuizamento e julgamento da presente ação, configurado o dano moral passível de ser indenizado, nos termos do art. 927 e seu parágrafo único do Código Civil. No que tange quantificação da indenização, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte das requeridas (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso dos autos, devem ser considerados também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta do Requerido e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Destaca-se, a propósito, a prática abusiva do acionado de se favorecer da condição de hipossuficiente do consumidor, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo pedagógico do dano moral. Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, acima descritos. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §11 do CPC/2015. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021702-33.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: MARLUCE SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO
VOTO