PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000385-75.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDVALDO DA SILVA NOBRE
Advogado(s): RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. ANIMUS NECANDI AFASTADO PELA DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Edvaldo da Silva Nobre contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Nos termos da denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 21:00, na Rua Campo Belo, no bairro Bandeirantes, no município de Itabela/BA, o denunciado, com inequívoca intenção de matar, desferiu golpe de enxada contra a cabeça da vítima Márcio Cabral dos Santos, causando-lhe lesão grave e colocando sua vida em risco, não o matando por circunstâncias alheias à sua vontade”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia respeitou os requisitos legais quanto à comprovação da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do dolo específico de matar (animus necandi), afastando a tese defensiva de lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e visa apenas verificar a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, sem exigir juízo de certeza, conforme dispõe o art. 413 do CPP. Nessa etapa, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a existência de dúvida razoável deve ser resolvida em favor da remessa do caso ao Tribunal do Júri.

4. O dolo homicida (animus necandi) pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, especialmente quando o agente utiliza instrumento contundente (enxada) contra região vital (cabeça), o que, em tese, revela intenção de matar, sobretudo quando a consumação do crime só não ocorre por fatores alheios à vontade do agressor, como o pronto atendimento médico da vítima.

5. A tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal se mostra incompatível com os elementos colhidos na fase inquisitorial e na instrução processual, os quais apontam para a plausibilidade da versão acusatória. O reconhecimento de dolo diverso (animus laedendi) demanda aprofundamento probatório incompatível com o juízo de admissibilidade da pronúncia.

6. O auto de exibição e apreensão, aliado ao depoimento dos policiais militares e à confissão parcial do réu, confere suporte mínimo à narrativa acusatória, autorizando o envio da causa ao Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

“A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, bastando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.”

“A intenção de matar pode ser presumida quando o agente emprega instrumento contundente contra região vital do corpo da vítima, sendo desnecessária, nesta fase, a demonstração cabal do animus necandi.”

“A dúvida sobre a intenção do agente deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a ocorrência do dolo e a eventual desclassificação da imputação.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e §1º; CP, arts. 14, II, 121, §2º, II e 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 1.783.188/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8000385-75.2025.8.05.0111, da Comarca de Itabela, em que figura como recorrente EDVALDO DA SILVA NOBRE e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000385-75.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDVALDO DA SILVA NOBRE
Advogado(s): RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edvaldo da Silva Nobre contra a decisão ID 88730450 proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o pronunciou nos termos da denúncia, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).

 

No caso, consta na denúncia de ID 88729148 que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 21:00, na Rua Campo Belo, no bairro Bandeirantes, no município de Itabela/BA, o denunciado, com inequívoca intenção de matar, desferiu golpe de enxada contra a cabeça da vítima Márcio Cabral dos Santos, causando-lhe lesão grave e colocando sua vida em risco, não o matando por circunstâncias alheias à sua vontade”.

 

Em suas razões (ID 88730459), o recorrente sustenta a ausência de dolo homicida. Alega que os elementos probatórios colhidos em juízo, notadamente os depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado, apontam que a conduta do recorrente não se orientou para a eliminação da vida da vítima, mas tão somente para causar-lhe lesão. Ressalta que houve apenas um golpe, circunstância que enfraquece a tese de intenção homicida, sobretudo porque nada impedia o agente de desferir novos ataques.

 

Argumenta, ainda, que a vítima sequer se recorda dos fatos, tendo seu relato se limitado a informações de terceiros, e que as testemunhas não presenciaram o início da discussão, não sendo possível afirmar que houve premeditação ou inequívoca intenção de matar. Acrescenta que o réu permaneceu no local após a agressão, não demonstrando comportamento de fuga ou ocultação, o que, segundo a defesa, reforça a inexistência de animus necandi.

 

Nessa perspectiva, sustenta a defesa que o correto enquadramento jurídico seria a desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), de competência do juízo singular, invocando para tanto doutrina e precedentes jurisprudenciais que exigem a comprovação inequívoca do dolo de matar para a manutenção da competência do Tribunal do Júri.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão de pronúncia, desclassificando a imputação e determinando a remessa dos autos ao juízo competente.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, com manutenção integral do decisum, ID 88730463.

 

O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 77170954) remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (ID 89625173)

 

Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 11 de setembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000385-75.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDVALDO DA SILVA NOBRE
Advogado(s): RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edvaldo da Silva Nobre contra a decisão ID 88730450 proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o pronunciou nos termos da denúncia, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).

 

No caso, consta na denúncia de ID 88729148 que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 21:00, na Rua Campo Belo, no bairro Bandeirantes, no município de Itabela/BA, o denunciado, com inequívoca intenção de matar, desferiu golpe de enxada contra a cabeça da vítima Márcio Cabral dos Santos, causando-lhe lesão grave e colocando sua vida em risco, não o matando por circunstâncias alheias à sua vontade”.

 

Após a conclusão da instrução, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, afastou a desclassificação postulada.

 

Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de dolo homicida. Alega que os elementos probatórios colhidos em juízo, notadamente os depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado, apontam que a conduta do recorrente não se orientou para a eliminação da vida da vítima, mas tão somente para causar-lhe lesão, inexistindo o animus necandi.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais premissas, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. A Magistrada a quo delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

No caso, a materialidade delitiva restou devidamente configurada, como demonstra o Laudo de Exame Pericial Nº 2025 32 PC 000477-01 da vítima Marcio Cabral dos Santos (ID 88729156).

 

No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

No presente caso, em sede de juízo, conforme bem salientado pela Magistrada a quo, restaram evidenciados indícios de autoria, notadamente em razão dos depoimentos da vítima e das testemunhas, nos termos que seguem:

 

[...]

 

Quanto à autoria delitiva, os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual são suficientes a indicar que o acusado praticou o crime que lhe é imputado.

 

O próprio acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, confessou ter desferido o golpe de enxada contra a cabeça da vítima, embora tenha negado a intenção de matar.

 

A vítima Marcio Cabral dos Santos, em seu depoimento judicial, confirmou que foi agredida com um golpe de enxada na cabeça, sendo socorrida e encaminhada ao hospital, embora não se recorde da dinâmica dos acontecimentos.

 

A testemunha Manoel Queiroz dos Santos, pai da vítima, relatou que tomou conhecimento da agressão por terceiros e que, ao chegar ao hospital, encontrou seu filho sendo atendido pelo médico de plantão, o qual foi posteriormente transferido para o Hospital Regional de Eunápolis.

 

As testemunhas Sergio Perello Nogueira e Messias Bruno Oliveira Dias, policiais militares que atenderam a ocorrência, confirmaram que, ao chegarem ao local, a vítima já havia sido socorrida pelo SAMU e que o acusado tentou fugir, levando consigo a enxada utilizada no crime.

 

Os depoimentos testemunhais, aliados à confissão do acusado e às demais provas dos autos, configuram indícios suficientes de autoria, nos termos exigidos pelo artigo 413 do CPP.

 

[...]

 

O auto de exibição e apreensão nº 6222/2025 (fl. 18 do ID 88729149), em conjunto com o depoimento dos policiais condutores do réu, comprovam que objeto do crime foi apreendido ainda em mãos do acusado, no ato do flagrante, de modo a não deixar dúvidas sobre a autoria do delito.

 

Assim, verifica-se que resta suficientemente demonstrado que o pronunciado, agindo em tese com animus necandi, desferiu golpe de enxada contra a vítima, atingindo-lhe a região da cabeça, a qual apenas não veio a óbito em razão do pronto atendimento médico recebido.

 

De outro modo, não há que se acolher a tese de desclassificação do crime para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), pois, de acordo com os elementos já colhidos nos autos, a conduta do acusado ao desferiu golpe de enxada contra a vítima — atingindo-a na região da cabeça — e o fato de a vítima somente não terem vindo a óbito por ter conseguido atendimento médico a tempo, demonstram a presença de indícios de animus necandi.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, de de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54