PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8045795-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ DAVID CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. FRACIONAMENTO DO ENTORPECENTE EM PORÇÕES INDIVIDUAIS, LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE AFASTA REQUISITO LEGAL OBJETIVO PARA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, DA REINCIDÊNCIA, DA REITERAÇÃO DELITIVA E DO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que o condenou pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa. A condenação decorreu da apreensão, de 63,40g (sessenta e três gramas e quarenta centigramas) de cocaína, fracionada em 65 (sessenta e cinco) porções acondicionadas em microtubos plásticos, em poder do apelante, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A defesa sustenta quatro teses recursais: (i) absolvição por insuficiência de provas e ocorrência de injustiça epistêmica, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem corroboração por elementos externos e independentes, com violação ao standard probatório exigido para o decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP); (ii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a exasperação para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão se fundou exclusivamente na existência de ação penal em curso (autos nº 8118855-75.2023.8.05.0001), em violação à Súmula 444 do STJ e ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); (iii) aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em seu patamar máximo (2/3); e (iv) fixação de regime inicial diverso do fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo pericial toxicológico definitivo, que atestaram a apreensão de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, totalizando 63,40g distribuídos em 65 porções acondicionadas em microtubos plásticos.

4. A autoria delitiva aflora de forma convincente da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, especialmente dos depoimentos dos policiais militares SD/PM Gustavo Reis Teixeira e SD/PM João Gabriel Reis de Jesus, que são firmes, coerentes e harmônicos tanto na fase policial quanto em juízo, confirmando as circunstâncias da prisão em flagrante. Os depoimentos policiais, corroborados pelo laudo pericial e pelas circunstâncias objetivas da apreensão (local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, quantidade e fracionamento da substância em porções individuais prontas para comercialização, horário noturno), constituem meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A exasperação da pena-base para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fundada exclusivamente na existência de ação penal em curso contra o réu (autos nº 8118855-75.2023.8.05.0001), viola frontalmente a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas neutras ou inerentes ao tipo penal, de modo que a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

6. A reincidência do apelante, comprovada por condenação anterior transitada em julgado em 08/06/2022 pelo crime de roubo majorado (autos nº 0705568-06.2021.8.05.0001), afasta o requisito legal da primariedade, indispensável para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, a contrário sensu, c/c o § 3º, do CP, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena-base ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

  

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8045795-35.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante LUIZ DAVID CERQUEIRA DE JESUS, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8045795-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ DAVID CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIZ DAVID CERQUEIRA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 670 (seiscentos e setenta) dias-multa. (ID 106301187)

 

Segundo a denúncia, no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 22h, na Rua José Araújo, região conhecida como KM 17, bairro de Itapuã, nesta Capital, policiais militares da 15ª Companhia Independente de Polícia Militar realizavam patrulhamento quando avistaram o denunciado em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram em posse do acusado um saco plástico preto contendo 63,40g de cocaína, distribuída em 65 porções individuais acondicionadas em microtubos plásticos, prontas para a venda. A denúncia informou, ainda, que o acusado possuía condenação criminal com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 0705568-06.2021.8.05.0001), além de responder a outra ação penal na 1ª Vara de Tóxicos pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (processo nº 8118855-75.2023.8.05.0001).

 

Após a autuação, o acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar, seguindo-se o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento.

 

Sobreveio sentença condenatória, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. O Magistrado sentenciante afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em razão da reincidência e da dedicação a atividades criminosas, reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aumentou-a em 11 (onze) meses pela reincidência, tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa. Por fim, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, pleiteando, primordialmente, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ (ID 106301208).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau refutou as teses defensivas, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 106301210).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, unicamente para fins de redimensionamento da pena-base ao seu patamar mínimo legal, mantendo-se a sentença intangível em seus demais termos. (ID 108494170)

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8045795-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ DAVID CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS 

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 01.04.2026. A Defensoria Pública registrou ciência em 13.04.2026 e interpôs o recurso de apelação na mesma data. Diante da configuração dos demais pressupostos recursais (cabimento, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal), tem-se que o recurso deve ser admitido.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

 

2.1. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS 

 

A Defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando fragilidade probatória e sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, os quais reputa contraditórios, inconsistentes e insuficientes para embasar o decreto condenatório. Aduz, ainda, que os relatos dos policiais seriam unilaterais, prestados por agentes diretamente envolvidos na abordagem, inexistindo qualquer testemunha independente ou elemento externo que os corroborasse, e que a condenação com base exclusivamente na palavra dos policiais configuraria injustiça epistêmica.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através do auto de exibição e apreensão (ID 106298616 - Pág. 16) e laudos periciais. O laudo de constatação nº 2024 00 LC 000677-01 (ID 106300924 - Pág. 2) atestou, em caráter preliminar, que a substância apreendida era cocaína, totalizando 63,40g (sessenta e três gramas e quarenta centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida em forma de pó branco, acondicionada em 65 (sessenta e cinco) porções em microtubos plásticos.

 

O laudo pericial toxicológico definitivo nº 2024 00 LC 000677-02 (ID 106300931) confirmou a natureza da substância, detectando a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da Lista F-1 da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

 

No que pertine à autoria delitiva, verifica-se que os depoimentos das testemunhas policiais SGT/PM Gustavo Reis Teixeira e SD/PM João Gabriel Reis De Jesus são firmes, coerentes e harmônicos, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmando as circunstâncias da prisão em flagrante.

 

O SGT/PM Gustavo Reis Teixeira, em juízo, narrou:

 

"[...] Promotora: O senhor se recorda desses fatos? SGT/PM Gustavo: Me recordo sim. Promotora: O que é que o senhor se lembra? SGT/PM Gustavo: Que nesse dia citado nós estávamos fazendo ronda por esse local que é conhecido como local de venda de drogas, de frequência de traficantes. Nós nos aproximamos desse cidadão e parece que ele não percebeu a viatura chegando na hora. E nós abordamos ele e, na busca pessoal, foi encontrada o saco preto. Não me recordo a quantidade de substâncias que estavam nesse saco, mas havia uma substância nos pinos, né, que chamados esses eppendorf, que tinha substâncias que para nós pareceu ser análoga à cocaína. Nós conduzimos o cidadão para a delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Promotora: Certo. O senhor se recorda quem fez a revista pessoal nele? SGT/PM Gustavo: Não, esse detalhe, doutora, eu não sei. Tava em três na viatura, eu realmente não me recordo de quem foi exatamente que fez a busca pessoal, me perdoe. Promotora: Certo. Essa dinâmica muda, não é nada constante, é isso? Muda de acordo com a situação? SGT/PM Gustavo: É, sim, às vezes pode mudar, né? Eu, nessa ocasião, era o comandante, né, da viatura, e geralmente o comandante, ele não faz a busca, né, pessoal. Geralmente, né? Mas como a senhora bem disse, às vezes por necessidade, por falta de efetivo, a gente acaba que fazendo também. Mas nesse dia específico eu realmente não me recordo quem fez a busca. Promotora: Certo. O senhor se recorda, esse local, ele é conhecido como ponto de tráfico de drogas? SGT/PM Gustavo: Sim, ele é e ele é pichado, né? Tem várias pichações de facções criminosas. É um lugar bem perigoso, fica próximo ali ao final de linha do quilômetro 17 em Itapuã, não sei se a senhora conhece. Mas é um local conflagrado e várias pichações de facções, e é um lugar conhecido como venda de drogas, né? Não só cocaína, maconha, crack, o que tiver lá para eles venderem. Promotora: O senhor se recorda o que motivou a fazer a abordagem nele?  SGT/PM Gustavo: A atitude suspeita, né? Era já era noite, ele estava sozinho na esquina em pé, né, num lugar daquele que é perigosíssimo, né? Ninguém fica ali naquele lugar dessa forma, né? Então nós interpelamos ele e parece que ele deu uma desculpa que estava esperando alguém e nós fizemos a busca pessoal porque era realmente uma atitude suspeita uma pessoa tá num lugar daquele, né, perigoso, sozinho àquela hora da noite, e na busca pessoal foi encontrada essa quantidade de drogas com ele. Promotora: O senhor já o conhecia? SGT/PM Gustavo: Não, não, senhora. Promotora: Ele de alguma forma esboçou reação? Ficou agredindo? SGT/PM Gustavo: Não, não, foi, pelo que eu me lembro, foi tranquilo. Ele não esboçou nenhum tipo de reação. Foi colocado na viatura, foi levado sem maiores problemas. Promotora: Agradeço ao senhor, não tenho mais perguntas. Juíza de Direito: A defesa, doutora? Defensora: Sim. Bom dia, policial. Esse saco com essas drogas estava onde? SGT/PM Gustavo: Estava dentro das calças dele. Defensora: Tá bom, dou-me por satisfeita. Juíza de Direito: O senhor está liberado então." (PJE mídia)

 

O SD/PM João Gabriel Reis De Jesus, em juízo, afirmou:

 

"[...] Promotora Karyne Lima: Bom dia. Bom dia. O senhor se recorda desses fatos?  SD/PM João: Me recordo. Promotora Karyne Lima: O senhor se recorda qual era a sua função dentro da guarnição? SD/PM João: Motorista. Promotora Karyne Lima: O senhor chegou a desembarcar e acompanhar toda a diligência? SD/PM João: Sim, senhora. SD/PM João: Que o indivíduo estava, né, transitando pela rua, já era... creio que madrugada, não me recordo o horário, e nós o abordamos, né? Ao abordar, ele tinha um saco preto de fato, e existia, né, substância que a gente não sabia precisar, então a gente levou para a delegacia de flagrantes, se não me engano. Promotora Karyne Lima: O senhor se recorda qual era esse tipo de substância que aparentava ser? SD/PM João: Aparentava ser análoga a cocaína. Promotora Karyne Lima: Essa substância, ela já estava individualizada, já estava...? SD/PM João: Estava fracionada, se não me engano, em eppendorf, né, que eles chamam de eppendorf. Promotora Karyne Lima: Certo. E além dessa substância, o senhor se recorda se havia algo mais com ele? SD/PM João: Não, não me recordo.

 

Promotora Karyne Lima: Já conhecia de outras abordagens? SD/PM João: Não conhecia. O senhor se recorda se à época foi necessário uso de força? SD/PM João: Não. Promotora Karyne Lima: Ele tentou fugir? SD/PM João: Não. Promotora Karyne Lima: O senhor disse que decidiu abordar. O senhor se recorda o que foi que levou a tomar essa decisão de abordar? SD/PM João: Por se tratar de um local de declaração de confrontação, né, e um local e com proximidade de comunidades que já têm o hábito de fazer o tráfico de drogas. Então, se tratava também de um horário, um horário incomum, nós o abordamos. Promotora Karyne Lima: Certo. Ele chegou a falar alguma coisa sobre esse material encontrado com ele, se era dele, para que que seria? SD/PM João: Não me recordo. Promotora Karyne Lima: Se recorda quem fez a busca dele? SD/PM João: Não me recordo. Sem mais perguntas, doutora, obrigada.

 

Defensora Maya Gelman: A defesa tem perguntas? É só uma pergunta, excelência. Essa droga estava num saco. Esse saco estava onde? SD/PM João: Estava com o indivíduo. Defensora Maya Gelman: Ele estava segurando? SD/PM João: Sim. Defensora Maya Gelman: Ele chegou a correr? SD/PM João: Não, ele não expressou reação, não me recordo, não. Defensora Maya Gelman Ele estava sozinho, cabo? SD/PM João: Estava sozinho. Estou satisfeita, excelência." (PJE mídia)

 

Sabe-se que a prova testemunhal dos policiais, colhida sob o crivo do contraditório, é válida e possui presunção de veracidade. Os depoimentos prestados por agentes estatais gozam de fé pública, sendo prova idônea para embasar decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre nos autos em análise. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023).

 

No caso em análise, os depoimentos policiais são harmônicos e coerentes entre si, não havendo qualquer contradição relevante ou elemento que infirme sua credibilidade. Ao contrário do que sustenta a Defesa, as pequenas variações nos relatos (como a divergência sobre se a droga estava dentro das calças ou sendo segurada pelo acusado) são absolutamente naturais tendo em vista o lapso temporal entre a data dos fatos (06/01/2024) e da audiência de instrução (03/11/2025).

 

Reforçam a convicção sobre a autoria delitiva e a destinação mercantil do entorpecente as circunstâncias objetivas da apreensão. A quantidade de cocaína apreendida (63,40g), embora não seja de grande monta, é significativa. O fracionamento em 65 porções individuais acondicionadas em microtubos plásticos é técnica característica da traficância varejista, que visa facilitar a venda direta ao consumidor final, em porções padronizadas e prontas para entrega. A embalagem da droga em saco plástico preto contendo dezenas de microtubos, e não em uma única porção para consumo pessoal, é elemento que, por si só, afasta a possibilidade de uso próprio e aponta inequivocamente para o comércio ilícito.

 

O local da prisão, a Rua José Araújo, no KM 17, em Itapuã, foi descrito pelos policiais de forma consistente como uma área conflagrada, marcada pela intensa atividade de organizações criminosas voltadas ao comércio de entorpecentes, com muros pichados com símbolos de facções, sendo notoriamente conhecida como ponto de venda de cocaína, maconha e crack. O horário da abordagem, por volta das 22h, também é compatível com a dinâmica do tráfico de drogas, que intensifica suas atividades no período noturno.

 

A versão defensiva apresentada pelo acusado em sede policial, no sentido de que no momento da abordagem nada foi encontrado em seu poder e que os policiais lhe atribuíram a propriedade da droga posteriormente encontrada, mostra-se totalmente isolada nos autos e sem qualquer respaldo no conjunto probatório. Sua negativa isolada, colhida na delegacia, não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos e é frontalmente contrariada pelos depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas de acusação, pelo laudo pericial e pelas circunstâncias objetivas da apreensão.

 

O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, ou seja, consuma-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares descritos no tipo penal, como "trazer consigo" ou "guardar". Não se exige a prova da efetiva comercialização da droga, bastando que o agente pratique qualquer das condutas descritas no tipo penal. No caso, a conduta do réu de trazer consigo a cocaína, nas condições descritas, já é suficiente para a configuração do delito. Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, que visa proteger a saúde pública e não exige a ocorrência de um dano concreto.

 

A conjugação de todos esses elementos (apreensão de 63,40g de cocaína, fracionada em 65 porções individuais prontas para venda, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, no período noturno, com depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por laudo pericial toxicológico definitivo, somada à reincidência do acusado e à existência de outra ação penal por tráfico em curso) forma um quadro probatório robusto e convincente da prática do crime de tráfico de drogas, não restando qualquer dúvida razoável que justifique a absolvição.

 

Assim, não há que se falar em fragilidade probatória. O conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para sustentar a condenação. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelos laudos periciais. A autoria delitiva aflora de forma convincente da prova testemunhal policial, colhida sob o crivo do contraditório, em harmonia com os demais elementos de convicção. As circunstâncias objetivas da apreensão evidenciam inequivocamente a destinação mercantil das substâncias entorpecentes. Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento para a absolvição do apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença condenatória.

 

2.2. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a redução da pena-base, sustentando que a exasperação promovida pela juíza de origem configurou flagrante violação ao entendimento consolidado na Súmula nº 444 do STJ.

 

Da análise da sentença, verifica-se que a MM. Juíza sentenciante, ao fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, utilizou como único fundamento para a exasperação a seguinte circunstância:

 

"A vida pregressa do acusado não o recomenda, pois responde a processo criminal perante esta 1ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes, nos autos nº 8118855-75.2023.8.05.0001, por crime de natureza similar ao ora narrado" (ID 106301187).

 

As demais circunstâncias judiciais foram expressamente consideradas neutras ou inerentes ao tipo penal. Dessa forma, a exasperação da pena-base em 08 (oito) meses acima do mínimo legal apoiou-se exclusivamente na existência de uma ação penal ainda em curso contra o acusado, a de nº 8118855-75.2023.8.05.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Tóxicos de Salvador pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, mas cujo desfecho ainda não ocorreu.

 

Ocorre que a Súmula 444 do STJ é absolutamente clara ao vedar a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base.

 

O enunciado sumular consagra a inteligência do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Se a ação penal ainda está em curso, não há pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a culpabilidade do acusado naquele feito, razão pela qual o simples fato de responder a outro processo criminal não pode ser valorado negativamente em seu desfavor, seja a título de maus antecedentes, de conduta social desabonadora, de personalidade voltada para o crime ou de vida pregressa desfavorável.

 

Constata-se, portanto, que o juízo de origem não fundamentou de forma idônea a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, mantendo-as todas neutras, com exceção da vetorial indevidamente valorada. Dessa forma, imperiosa se faz a reforma do julgado neste ponto específico, a fim de expurgar a vetorial valorada indevidamente e redimensionar a pena-base ao seu patamar mínimo legal.

 

Por tais razões, redimensiono a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Na segunda fase da dosimetria, constata-se a existência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP. Com efeito, o réu ostenta condenação com trânsito em julgado perante a 12ª Vara Criminal de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 0705568-06.2021.8.05.0001, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), cuja sentença condenatória transitou em julgado em 08 de junho de 2022, conforme certidão coligida aos autos (ID 106301179).

 

Assim, resta a pena exasperada em 1/6 (um sexto), totalizando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses.

 

Na terceira fase da dosimetria, a Magistrada sentenciante verificou corretamente a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de o apelante não preencher os requisitos previstos na legislação.

 

Conforme se extrai do próprio texto legal, a primariedade é requisito expresso e indispensável para a concessão do redutor. A reincidência do apelante, já reconhecida na segunda fase da dosimetria, afasta de plano o preenchimento do primeiro requisito legal, tornando inviável a aplicação da minorante.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao asseverar que a reincidência obsta a concessão do tráfico privilegiado, ante o caráter cumulativo dos requisitos legais:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELANTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SEGREGADO. [...] III. Razões de decidir - A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante do caráter cumulativo dos requisitos legais (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). Jurisprudência consolidada do STJ e STF nesse sentido. - A dosimetria foi corretamente realizada, com compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência majoritária. - A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada na garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência e da periculosidade evidenciada. A decisão está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e STF, que admite manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória sem fundamentação exaustiva, quando não houver alteração das circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo e tese - Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A reincidência, ainda que genérica, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante a exigência cumulativa dos requisitos legais. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos legais da medida.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 312 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.05.2012, DJe 22.05.2012; STJ, RHC 109.382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 744.150/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8002384.93.2024.8.05.0080, da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante MATEUS FIUZA DE JESUS e, Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMETO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador,. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002384-93.2024.8.05.0080, Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO, Publicado em: 15/07/2025)

 

Assim, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

 

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é redimensionada na primeira fase para o mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual se aumenta em 83 (oitenta e três) dias-multa em face da reincidência, tornando-a definitiva em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.

 

2.3. DA MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA 

 

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a manutenção do regime fechado é medida que se impõe. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, a contrário sensu, c/c o § 3º, do CP, o condenado reincidente cuja pena é superior a 04 (quatro) anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Ademais, a reincidência do apelante, por si só, já justifica a imposição do regime mais gravoso, como forma de reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do art. 59, III, do mesmo diploma legal.

 

A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é igualmente inviável, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, incisos I e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso.

 

2.4. DA DETRAÇÃO

 

Ao compulsar os autos, verifica-se que a realização de eventual detração compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66 da Lei n° 7.210/84. Nesse mesmo sentido, entende essa e. Corte de Justiça:

 

ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, REDUZINDO AS PENALIDADES DEFINITIVAS PARA O TOTAL DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP, PARA ESTABELECER REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, CONSIDERANDO-SE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA. DETRAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Embargos Declaratórios defensivos que afirmam a existência de omissão no acórdão embargado, sob alegação de que não foi realizada a detração penal. Compete ao Juízo da Execução a análise da detração relativamente ao regime prisional, diante da necessidade cumulativa das condições objetivas e subjetivas do condenado, nos termos do art. 66, III, alínea c, da LEP.

(TJ-BA - ED: 03028972820198050201, Relator: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

2.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Por fim, quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

 

O édito condenatório destacou que o acusado é reincidente e que, quando lhe foi concedida liberdade anteriormente, praticou novo delito de tráfico de drogas, passando a responder por este processo, indicando contumácia na prática de crimes e que oferece risco à ordem pública quando solto.

 

Ademais, o réu, intimado para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu, restando evidente que o acusado não contribuiu com a instrução processual e que também pretende furtar-se à aplicação da lei penal. Tais fundamentos são idôneos e bastantes para justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada neste ponto.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Defesa de Luiz David Cerqueira de Jesus e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena-base ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

É como voto.

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora