PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do feito sem resolução de mérito. Alegado abandono da causa. Nulidade reconhecida. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de contribuinte para cobrança de IPTU. A decisão recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção sem julgamento de mérito observou os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC, notadamente quanto à intimação pessoal do exequente e ao decurso do prazo de 30 dias. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o executado foi devidamente citado, inexistindo exigência legal de nova indicação de endereço atualizado para prosseguimento do feito. 5. A extinção por abandono da causa exige o decurso de 30 dias de paralisação injustificada e a prévia intimação pessoal da parte exequente, requisitos não observados no caso concreto. 6. A sentença recorrida encontra-se em desacordo com a legislação processual e a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, impondo-se sua anulação. IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-69.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SEVERIANO DE SOUZA CALDEIRA
Advogado(s):
4. Não se configurou inércia do Município, pois este peticionou dentro do prazo assinado pelo juízo, antes mesmo da sentença.
7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal nº 8002416-69.2023.8.05.0004 ajuizada contra Severiano de Souza Caldeira. Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 27/01/2023, objetivando a cobrança de débitos tributários de IPTU, dos exercícios de 2020 e 2021, no valor de R$ 1.301,50 (um mil trezentos e um reais e cinquenta centavos) – Id. 90327845. O despacho citatório foi proferido em 24/07/2024 – Id. 90327847. Após juntada do Aviso de Recebimento positivo (Id. 90327850), a Serventia praticou ato ordinatório para a intimação do Autor visando a informação acerca do pagamento do débito – Id. 90327852. Intimada, a Fazenda Pública peticionou para requerer a penhora online via BACENJUD diante da ausência do pagamento e, subsidiariamente, o bloqueio de bens do Executado através do sistema RENAJUD. Em 14/02/2025, o juízo a quo proferiu despacho para determinar que o Exequente informasse o CPF do Executado para a realização do bloqueio através do sistema SISBAJUD – Id. 90327856. A Serventia, em 02/04/2025, praticou ato ordinatório para promover a intimação da parte exequente para informar o CPF do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias – Id. 90327857. Em 08/04/2025, o Exequente peticionou para requerer a reavaliação do ato ordinatório sob a alegação de que este estaria em desconexão com os pedidos e argumentos apresentados autos – Id. 90327859. Sobreveio sentença extintiva, sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa – Id. 90327861. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 90327863) com o argumento de que a sentença proferida merece reforma pois a modalidade de execução em análise não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, qual seja Lei n.º 6.830/1980. Menciona que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.” Expõe que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN. Aduz que, tratando-se de execução fiscal, não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento do feito na origem. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-69.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SEVERIANO DE SOUZA CALDEIRA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com base no abandono da causa. Razão assiste ao Apelante. De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o Exequente, intimado, não indicou o endereço do Executado. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Executado foi devidamente citado através de carta, consoante aviso de recebimento anexado ao Id. 90327850, portanto, não há que se falar em necessidade de indicação de endereço do Réu, de modo que se equivocou o douto juízo a quo ao extinguir o feito em razão da ausência de indicação do endereço completo e atualizado do Réu como constou no decisum. Ad argumentandum tantum, a aba de expedientes dos autos de origem demonstra que o Autor foi intimado, em 25/02/2025, do despacho que determinou que fosse informado o CPF do Réu para viabilizar o bloqueio através do Sisbajud, ou fosse indicado bens passíveis de penhora, conforme a seguir exponho: “Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a regular citação do executado, bem como há requerimento do exequente quanto ao prosseguimento da execução com a realização de bloqueio através do sistema SISBAJUD. Ocorre que, para a realização de bloqueio através do sistema SISBAJUD é indispensável a informação do CPF/CNPJ do executado, logo inexistindo nos autos os referidos dados, deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, juntá-los. Em ato contínuo, caso o exequente não disponha do CPF/CNPJ do executado, deverá ainda indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Por fim, destaco que silêncio acarretará na extinção dos autos sem resolução do mérito.” Ocorre que, após intimado, em 25/02/2025, do despacho acima exposto, o Exequente peticionou em 08/04/2025, portanto, antes do seu prazo fatal em 15/04/2025, de modo que não há que se falar em inércia ou abandono da causa neste ponto. Ademais, antes do termo final do prazo fixado, a Serventia praticou ato ordinatório, em 03/04/2025, para a intimação do Exequente visando que este informasse o CPF do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que houvesse menção à possibilidade de extinção do feito por abandono. Soma-se a tais fatos a ausência do decurso do prazo de 30 (trinta) dias entre o prazo final fixado para manifestação sobre o ato ordinatório e a sentença proferida, portanto, inexiste abandono da causa pelo Exequente que viabilize a extinção por tal fundamento. O art. 485, do CPC, trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, além do decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem promover a diligência fixada, exige-se a obrigatoriedade da intimação pessoal para que a parte tenha a possibilidade de suprir a falta do ato fixado, em 05 (cinco) dias, conforme o § 1º do artigo retromencionado. Inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, é o que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. No caso em tela, contudo, embora tenha havido a intimação da Fazenda Pública acerca do despacho e do ato ordinatório, não restou configurado o abandono da causa por trinta dias sem manifestação do Exequente, mesmo porque, este peticionou nos autos e, sem que fosse analisado seu pleito, sobreveio a sentença extintiva. Assim, a extinção do feito resta inviabilizada nos termos como realizada pelo Magistrado Singular. Mostra-se equivocada, portanto, a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 485, INC. III, §1º, DO CPC. De acordo com o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05 dias (cinco dias), nos termos do § 1º do referido artigo. Nulidade reconhecida. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70083747394 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifos) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00074914620008050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) (grifo) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, o patrono da Autora peticionou nos autos requisitando que se oficiasse o departamento de polícia técnica para apresentar o laudo médico realizado na Apelante, o qual foi só foi apresentado em 28/09/2015. Em 12/05/2017 os autos foram remetidos ao setor de digitalização e só retornaram em 17/07/2017. Em 15/10/2018 foi proferida sentença extintiva sem julgamento de mérito. 3. Além disso, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. 5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0374936-85.2012.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) (grifo) Forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso executório. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-69.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: SEVERIANO DE SOUZA CALDEIRA
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VOTO
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT
RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019)