PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESCUMPRIMENTO DO RITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ARTIGOS 10 E 437, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material decorrente de demanda anterior ajuizada pelo segurado contra o mesmo réu, a qual foi julgada improcedente por ausência de provas da ocorrência do sinistro nas dependências do estabelecimento. A apelante pleiteia o ressarcimento de R$ 59.240,00 pagos a título de indenização securitária por roubo ocorrido em estacionamento de supermercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prolação de sentença fundamentada em tese de coisa julgada e documentos novos, sem a prévia oitiva da parte autora, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (ii) se o descumprimento do dever de consulta previsto no art. 10 do CPC e da regra de oitiva sobre documentos novos do art. 437, § 1º, do CPC, acarreta a nulidade da decisão; e (iii) se a coisa julgada formada em ação movida pelo segurado atinge a pretensão regressiva autônoma da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do contraditório e da ampla defesa, amparados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem que o magistrado assegure às partes a oportunidade de influenciar o convencimento judicial. O art. 10 do CPC proíbe a "decisão surpresa", determinando que o juiz deve consultar as partes antes de decidir, ainda que sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício . 4. Constatou-se que a ré arguiu a coisa julgada em petição superveniente, juntando a cópia integral do processo anterior após o encerramento da fase de réplica. O magistrado, após receber tais documentos novos, proferiu sentença de extinção sem antes intimar a seguradora autora para se manifestar, o que viola o procedimento estabelecido no art. 437, § 1º, do CPC. 5. A ausência de contraditório sobre fato impeditivo do direito da autora e sobre os elementos probatórios que serviram de alicerce para a extinção do feito caracteriza error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado. 6. A seguradora apelante, na qualidade de terceira que não integrou a relação processual anterior, possui o direito de sustentar a autonomia de sua pretensão regressiva (art. 786, CC) e a ineficácia subjetiva da coisa julgada em relação a si (art. 506, CPC ), especialmente considerando que a improcedência na lide primitiva decorreu de déficit probatório que a sub-rogada afirma poder suprir através de instrução dilatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Teses de julgamento: "1. É nula, por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa, a sentença que extingue o processo com base em coisa julgada e documentos novos sem oportunizar o contraditório prévio à parte afetada, conforme arts. 10 e 437, § 1º, do CPC." "2. A seguradora sub-rogada não pode ter seu direito de ação e de produção probatória suprimidos por extensão automática de efeitos de sentença proferida em processo do qual não foi parte, sob pena de violação ao art. 506 do CPC." Referências: Código de Processo Civil, arts. 10, 437, § 1º, 485, V, e 506; Código Civil, art. 786; Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 130; REsp 1.985.739/MT; AgInt nos EDcl no AREsp 2.651.097/SP. Jurispeudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação Cível 8000108-92.2024.8.05.0079. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos, aforada em desfavor WALMART BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para ANULAR a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para que seja oportunizado à autora se manifestar sobre os documentos relativos ao processo nº 0155701-72.2019.8.05.0001, seguindo-se o feito com a regular tramitação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027482-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CELSO LUIZ HASS DA SILVA
APELADO: WALMART BRASIL LTDA
Advogado(s):ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, LAURA SOLTOSKI DE CAMARGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos, acrescentando que o Juiz da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Como fundamento, o magistrado declinou que restou demonstrado ter o segurado ajuizado a ação indenizatória, registrada sob nº 0155701-72.2019.8.05.0001, cujos pedidos foram julgados improcedentes, tendo a sentença trânsitado em julgado em 01/04/2020. Concluiu o magistrado, embora a seguradora não tenha figurado no processo anterior, sua condição de sub-rogada a vincula ao resultado daquela lide, não podendo o sub-rogado obter em juízo direito que foi negado ao credor originário. Assim, reconheceu a tríplice identidade material e julgou extinto o processo por força da coisa julgada (ID 103742763). Irresignada, a seguradora interpôs este recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado proferiu decisão surpresa ao acolher a coisa julgada sem oportunizar o contraditório prévio sobre os novos documentos e a tese extemporânea da ré, violando os artigos 10 e 437, § 1º, do CPC. Caso ultrapassada a preliminar, defendeu, no mérito, a inexistência de coisa julgada, asseverando que não há identidade de partes, pedido ou causa de pedir, tratando-se a ação de regresso de uma pretensão autônoma e independente daquela exercida pelo segurado (ID 103742766). Contrarrazões colacionadas no ID 103742822. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027482-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CELSO LUIZ HASS DA SILVA
APELADO: WALMART BRASIL LTDA
Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, LAURA SOLTOSKI DE CAMARGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelante pretende, senão a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, pois a magistrada acolheu a preliminar de coisa julgada sem ter lhe oportunizado se manifestar sobre a tese alçada pela acionada, que seja ela reformada, pois não restou configurada a alegada coisa julgada. Razão assiste à recorrente. Vejamos. Suscita a apelante a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na prolação de decisão fundamentada em matéria e documentos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar. Observa-se que em 25/02/2025, a ré, ora apelada, atendendo à determinação judicial, acostou cópia integral de uma demanda anterior ajuizada pelo segurado (nº 0155701-72.2019.8.05.0001), na qual os pedidos foram julgados improcedentes, em virtude da ausência de prova de que o veículo, objeto do crime de roubo o que ensejou o pagamento da indenização securitária, estava estacionado nas dependências da acionada. Sem que a parte autora tivesse se manifestado sobre esses novos elementos de prova, o juízo a quo proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito, acolhendo a tese de coisa julgada. Tal conduta processual viola frontalmente o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa, proibindo o magistrado de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram ouvidas, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Além da violação ao dever de consulta, houve desrespeito ao rito previsto no art. 437, § 1º, do CPC. O dispositivo impõe ao magistrado o dever de ouvir a parte contrária sempre que houver a juntada de documentos aos autos, fixando o prazo de 15 dias para manifestação. No presente caso, a sentença utilizou o conteúdo do processo anterior — especificamente a fundamentação da sentença de improcedência contra o segurado — para concluir pela inexistência de direito de regresso da seguradora. Não foi permitido à demandante aduzir argumentos sobre os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, CPC) ou mesmo demonstrar a distinção entre a sua causa de pedir e a do segurado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ é uníssona em reconhecer que a falta de intimação para manifestação sobre documentos novos e relevantes importa em nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Eis os julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS NOVOS. ART 437, §1º DO CPC. VULNERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Há que se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem face nulidade processual por cerceamento de defesa, pois, o Apelante não fora intimado para se manifestar sobre os documentos novos juntados pelo Apelado, o que importa em frontal violação ao disposto no art. 437, §1º do CPC. O prejuízo para a defesa restou evidenciado, pois os documentos novos referentes à suposta celebração de acordo entre as partes foram determinantes para a formação do convencimento do magistrado sentenciante que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. (Apelação, n. 8000108-92.2024.8.05.0079, Relatora Desa LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 27/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade. 3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio. ... (REsp n. 1.985.739/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) É imperativo observar que a decisão proferida no processo nº 0155701-72.2019.8.05.0001 fundamentou-se na insuficiência de provas quanto à ocorrência do ilícito no interior do estabelecimento da ré. Ao contrário do segurado, que atuou desassistido de maiores recursos investigatórios, a seguradora apelante, em sua inicial e réplica, protestou expressamente pela produção de provas que poderiam suprir essa lacuna, como a exibição de imagens do sistema de segurança. Assim, a aplicação automática da coisa julgada sobre quem não foi parte no processo anterior, somada à ausência de oportunidade para que a recorrente demonstrasse a viabilidade de sua pretensão probatória autônoma, caracteriza o cerceamento de defesa. O retorno dos autos à instância de origem é necessário, pois a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito por este Colegiado. A natureza da improcedência na ação anterior (falta de prova) exige que a apelante tenha a oportunidade de exercer seu direito de influir no convencimento do juízo, seja mediante a impugnação detalhada das peças daquele processo, seja através do requerimento de novas diligências instrutórias que entendam cabíveis para demonstrar o nexo de causalidade nesta demanda regressiva. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso, para ANULAR a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para que seja oportunizado à autora se manifestar sobre os documentos relativos ao processo nº 0155701-72.2019.8.05.0001, seguindo-se o feito com a regular tramitação. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027482-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CELSO LUIZ HASS DA SILVA
APELADO: WALMART BRASIL LTDA
Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, LAURA SOLTOSKI DE CAMARGO
VOTO