PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070828-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO MAGNO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ACACIO DA ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: REIJANE SILVA TEIXEIRA
Advogado(s):DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por MAURICIO MAGNO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0500052-25.2013.8.05.0112, ajuizado por REIJANE SILVA TEIXEIRA visando à dissolução do vínculo matrimonial e à partilha de bens. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando R$ 59.850,28 a título de metade das benfeitorias no imóvel urbano e R$ 15.000,00 pela metade do valor do imóvel rural, diante da inércia do executado em impugnar os valores no prazo legal, caracterizando preclusão, e nomeou perito para apuração da valorização das cotas societárias. O agravante busca a reforma da decisão para que seja considerada a existência de construção anterior no terreno, com abatimento proporcional no valor das benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a preclusão temporal e reabrir a discussão sobre os cálculos homologados no cumprimento de sentença, diante da alegação do agravante de omissão quanto ao valor de construção preexistente no imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A homologação dos cálculos apresentados pela exequente decorre da ausência de manifestação do executado no prazo legal, configurando preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC.

  2. A alegação de que o juiz deveria considerar, de ofício, a construção preexistente no imóvel não se refere a matéria de ordem pública e, portanto, deveria ter sido apresentada no momento oportuno.

  3. A jurisprudência pátria estabelece que a inércia da parte intimada para se manifestar sobre os cálculos implica anuência tácita e impede rediscussão posterior, salvo erro material manifesto, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia do executado em impugnar os cálculos apresentados pela exequente no prazo legal configura preclusão temporal, vedando a rediscussão da matéria no cumprimento de sentença.

  2. A ausência de impugnação oportuna implica anuência tácita aos valores apresentados, salvo em caso de erro material manifesto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2289544-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Richard Pae Kim, j. 16.02.2024; TJ-ES, AI nº 5007909-09.2023.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 2024; TJ-BA, AI nº 0021726-25.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 14.03.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070828-30.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MAURICIO MAGNO OLIVEIRA DE SOUZA e como apelada REIJANE SILVA TEIXEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070828-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO MAGNO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ACACIO DA ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: REIJANE SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO MAGNO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0500052-25.2013.8.05.0112, em que figura como exequente REIJANE SILVA TEIXEIRA.

Conforme id. 73388211, a decisão agravada homologou os cálculos apresentados por REIJANE SILVA TEIXEIRA, fixando R$ 59.850,28 pelas benfeitorias no imóvel urbano e R$ 15.000,00 pela metade do imóvel rural, em razão da inércia do executado, caracterizando preclusão, e nomeou o perito Roberto Toshiyuki da Silva Shoshima, com honorários de R$ 1.200,00, para apuração da valorização das cotas da empresa MG Auto Peças.

Inconformado, o agravante insurge-se contra a homologação dos cálculos, sustentando, em síntese, que “independentemente da ausência de manifestação pelos procuradores que foram constituídos pelo Agravante em período anterior ao atual patrono, é dever do magistrado cumprir o mandamento sentencial e considerar não só o valor do terreno, mas também da construção que já existia conforme declarado por testemunha da própria Agravada.”

Ao final, pugna pela reforma da decisão para reformar a decisão atacada e determinar ao Juízo a quo a delimitação do valor da construção existente no terreno para abatimento do valor nas benfeitorias e melhorias a que a parte Agravada faz jus.

Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, vide id. 80052777.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070828-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO MAGNO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ACACIO DA ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: REIJANE SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O Recurso é tempestivo, preparado e adequado, razão pela qual, conheço.

Cuida-se de inconformismo interposto, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A ação originária, registrada sob o nº 0500052-25.2013.8.05.0112, tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba/BA, e foi proposta por REIJANE SILVA TEIXEIRA em face de MAURICIO MAGNO OLIVEIRA DE SOUZA, com o objetivo de dissolução do vínculo matrimonial e partilha de bens.

A decisão agravada, proferida nos autos do cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, REIJANE SILVA TEIXEIRA, fixando em R$ 59.850,28 o valor referente à metade das benfeitorias no imóvel urbano e em R$ 15.000,00 a metade do valor de venda do imóvel rural, diante da inércia do executado, ora Agravante, quanto à impugnação no prazo legal, caracterizando preclusão.

Ademais, foi nomeado o perito contábil Roberto Toshiyuki da Silva Shoshima, com honorários fixados em R$ 1.200,00, para apuração da valorização das cotas da empresa MG Auto Peças, pertencentes ao casal no período do matrimônio.

Após análise detida dos autos, entendo que a decisão não merecer reproche.

Por primeiro, consigne-se que a é incontroverso nos autos que os cálculos apresentados pela exequente para liquidação, incluindo a avaliação das benfeitorias no imóvel urbano e a divisão dos valores do imóvel rural, não foram impugnados pelo agravante no momento próprio, havendo lapso temporal inquestionável.

Contudo, o Agravante alega que “independentemente da ausência de manifestação pelos procuradores que foram constituídos pelo Agravante em período anterior ao atual patrono, é dever do magistrado cumprir o mandamento sentencial e considerar não só o valor do terreno, mas também da construção que já existia conforme declarado por testemunha da própria Agravada.

Ocorre que a tentativa de afastar a preclusão com o argumento de que o juiz deveria considerar a construção preexistente é insubsistente, posto que não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de defesa que deveria ter sido apresentada no momento adequado.

Não há falar em retomada do contraditório fora do prazo, salvo eventual erro material manifesto, o que não se verifica.

A ausência de manifestação no prazo legal configura preclusão temporal, conforme entendimento corriqueiro da jurisprudência e previsão do art. 507 do CPC.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Com efeito, a jurisprudência pátria se inclina ao entendimento de que ocorre a preclusão temporal, quando o executado não se manifesta no prazo legal sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.

Neste sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTARQUIA, EM EXECUÇÃO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE NO PRAZO ESTIPULADO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. DECURSO DE PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE . ANUÊNCIA TÁCITA QUANTO AO MONTANTE APRESENTADO PELO INSS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1 . RECURSO DO AUTOR. Insurgência quanto à ausência de manifestação de expressa de concordância com os cálculos apresentados pela autarquia. Alegação de que não houve, no despacho de intimação, nenhuma menção de que, na ausência de manifestação do autor, configuraria sua anuência tácita. Sustenta que deveria juntar "petição concordando com os cálculos", o que não ocorreu . Aduz que não houve, ainda, qualquer advertência ao autor/exequente quanto às consequências advindas do seu silêncio e que há erro no montante apurado pela autarquia, pois foi utilizada uma RMI equivocada. PEDIDOS REJEITADOS. 2. Irresignação extemporânea e, portanto, descabida . Decurso de prazo para impugnação dos cálculos sem qualquer manifestação da parte interessada. Sujeição ao ônus processual de não apresentar a devida impugnação. Anuência tácita. Preclusão temporal da questão relativa à homologação dos cálculos . Trânsito em julgado. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289544-78 .2023.8.26.0000 Francisco Morato, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 16/02/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS . PRECLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Analisando-se detidamente os autos, é perceptível que, instado a se manifestar por duas vezes sobre os cálculos apresentados pelos agravados na fase de liquidação, o banco agravante, nas duas oportunidades, se manteve inerte . Portanto, operou-se a preclusão. 2) Precluso o direito de o agravante se manifestar sobre os cálculos apresentados, se, intimado, queda-se inerte, vindo a fazê-lo apenas após a homologação. 3) Sendo assim, como o recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da impugnação aos cálculos apresentados pelos agravados em fase de liquidação, resta caracterizada a preclusão temporal sobre a questão do erro dos cálculos. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, para manter o decisório impugnado, que negou provimento aos aclaratórios opostos pelo banco e manteve o decisório que homologou os cálculos apresentados pelos agravados. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007909-09.2023.8.08 .0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

EMENTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSÍVEL A CONFERÊNCIA/RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS COM OBSERVÂNCIA AOS EXATOS TERMOS DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Consabido que não se admite a modificação do critério adotado no cálculo homologado, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, porém, considerando que ambas as partes apresentaram insurgências quanto ao mesmo ponto, por cautela e prudência, e a fim de evitar possíveis nulidades, possível a realização de novos cálculos ou conferência dos já apresentados, com observância aos exatos termos da coisa julgada existente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021726-25.2017.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 14/03/2018 )

Por tais razões, considerando que a preclusão opera com força vinculativa, resta impedida a rediscussão dos cálculos neste momento processual, sendo correta a postura do Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão combatida.



Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02