PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARBITRAMENTO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato administrativo, mas condenou o ente público ao pagamento indenizatório pelos serviços de curso de caldeiraria e tubulação, comprovadamente prestados. O Município alegou ausência de provas suficientes quanto à efetiva execução do serviço. A sentença concluiu que a prestação do serviço foi amplamente demonstrada por documentos, provas aplicadas no curso, identificação do instrutor e prova testemunhal, além de reconhecer que parte do valor já havia sido paga, determinando sua dedução na liquidação. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença agiu corretamente ao condenar o Município ao pagamento indenizatório, mesmo diante da nulidade do contrato, considerando comprovada a efetiva prestação do serviço. Razões de decidir A nulidade do contrato impede que ele produza seus efeitos típicos, mas não afasta o dever da Administração de indenizar o particular pelos serviços comprovadamente prestados, desde que inexistente má-fé. Trata-se de aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa. A prestação do serviço ficou demonstrada por diversas provas: documentos, avaliações e exercícios aplicados no curso, registros datados dos anos de 1998 e 1999 e prova testemunhal confirmando a realização das aulas. A sentença corretamente determinou que o valor devido seja fixado em liquidação por arbitramento, com base no valor de mercado à época da prestação do serviço, já que o contrato é nulo e não pode servir como parâmetro. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: A nulidade do contrato administrativo não afasta o dever de indenizar quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Na ausência de parâmetro contratual válido, o valor devido deve ser apurado em liquidação por arbitramento, com base no valor de mercado da época da prestação do serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0000206-76.2000.8.05.0235, em que são Apelante o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e Apelada MARGARETH PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se a sentença. Salvador, sala de sessões, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-76.2000.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
APELADO: MARGARETH PIRES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 68237376) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE contra a r. sentença (ID 68237374), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000206-76.2000.8.05.0235, ajuizada originariamente por GUILHERME ALFREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (sucedido processualmente pelas herdeiras MARGARETH PIRES DE OLIVEIRA E OUTRAS ) em face do ora Apelante. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de São Francisco do Conde ao pagamento do serviço referente à prestação do serviço de realização do curso Caldeiraria e Tubulação, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado aos autos. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 68237376). Em suas razões, sustenta, em resumo: a) A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços , alegando que o conjunto probatório (testemunha e documentos) seria insuficiente para demonstrar a real ocorrência do curso; b) Subsidiariamente, a ausência de comprovação de economicidade, requerendo que, se mantida a condenação, os valores sejam reavaliados para garantir a compatibilidade com os valores de mercado à época. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 68237393), defendendo, em suma, a manutenção da sentença, pois a prestação de serviços e a contratação (via inexigibilidade) foram devidamente comprovadas nos autos. Requer o não provimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-76.2000.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
APELADO: MARGARETH PIRES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que, apesar de reconhecer a nulidade do contrato administrativo, condenou o Município Apelante ao pagamento indenizatório por entender comprovada a prestação dos serviços. O Apelante sustenta, em síntese, a insuficiência das provas para demonstrar a efetiva prestação do serviço. Sem razão o Apelante. A sentença recorrida, ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, assim dispôs: [...] No presente feito, restou sobejamente comprovada a prestação do serviço. Com efeito, além da prova testemunhal que informou em juízo ter sido um dos alunos do curso ministrado, há nos autos documentos como o contrato, provas aplicadas no referido curso datadas do período condizente com as informações da inicial. Conquanto a administração pública tenha impugnado em sua contestação os referidos documentos, o fez de forma genérica, afirmando serem apenas fotocópias. Não apontou a fazenda municipal a irregularidade da assinatura ou a ausência de legitimidade de Eliezer de Santana Santos para reconhecer a disponibilidade do bem. Importa apenas destacar que consta dos autos que parte do valor devido foi pago, conforme indicado pelos documentos apresentados pelo Tribunal de Constas do Município, devendo, tal valor ser abatido da condenação. Destaco, por fim, que ainda que comprovada a prestação do serviço, o valor a ser pago deve ser fixado por meio de arbitramento , devendo ser considerado o valor de mercado do serviço à época da sua prestação, haja vista que o valor fixado pelo contrato não pode ser utilizado como referência em razão da nulidade reconhecida do contrato. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR O MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ao pagamento do serviço referente a prestação do serviço de realização de curso de Caldeiraria e Tubulação, nos termos do contrato acostado aos autos, devendo o valor ser fixado por arbitramento devendo ser considerado o valor de mercado do serviço à época da sua prestação, deduzidos os valores já pagos conforme ofício do Tribunal de Contas dos Municípios. [...] Embora a nulidade do contrato, originada de vício na contratação, seja por ausência de licitação ou falha na inexigibilidade, impeça que ele produza seus efeitos típicos, a exemplo da obrigação de pagar o valor contratado, ela não exime o ente público de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, desde que comprovados e ausente a má-fé do contratado. No caso dos autos, o juízo a quo fundamentou, acertadamente, que a prestação do serviço restou "sobejamente comprovada". A parte autora, ora Apelada, logrou êxito em demonstrar a realização do "curso de formação em caldeiraria e tubulação" ao juntar vasta prova documental, consistentes em testes, avaliações ("PROVÃO") e exercícios aplicados aos alunos, datados do período condizente (1998 e 1999) e identificando o autor originário, Sr. Guilherme Oliveira, como instrutor. Ademais, conforme relatado na própria sentença e no termo de audiência (ID 68237371), a prova testemunhal colhida em juízo, especificamente o depoimento do Sr. Deneval Gomes, corroborou a efetiva ocorrência do curso. Portanto, comprovada a prestação do serviço e não havendo nos autos qualquer indício de má-fé por parte do contratado, a manutenção da condenação ao pagamento indenizatório é medida que se impõe, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou do curso ministrado aos seus munícipes sem a devida contraprestação. Com relação à reavaliação dos valores, tem-se que a sentença vergastada, precisamente por reconhecer a nulidade do contrato, afastou o valor nele estipulado e determinou expressamente que o quantum debeatur será apurado em fase de liquidação, devendo "o valor ser fixado por arbitramento devendo ser considerado o valor de mercado do serviço à época da sua prestação". Nesta senda, a decisão de primeiro grau já acolheu a tese de que o pagamento deve se limitar ao valor de mercado (e não ao valor do contrato nulo), sendo o pedido subsidiário do Apelante idêntico ao que já foi determinado na sentença. Não há, portanto, sucumbência do Município neste particular. Sobre o tema, cita-se a jurisprudência abaixo, que coaduna com o posicionamento uníssono deste Tribunal, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000371-11.2009.8 .05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): APELADO: ANTONIO MAURICIO VASCONCELOS DE JESUS - ME e outros Advogado (s):JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE . CONTRATO NULO. MERCADORIAS EFETIVAMENTE ENTREGUES. DEVER DE PAGAR. VERIFICAÇÃO . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTAÇÃO. VALORES A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A nulidade do contrato não ilide o dever da Administração de honrar com seus compromissos, nas hipóteses em que restar devidamente demonstrada a prestação do serviço ou fornecimento de mercadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público . II – Em relação aos valores cobrados, não houve impugnação específica pelo Município no momento oportuno, de modo que o juízo determinou que o valor a ser pago seja fixado por meio de liquidação por arbitramento, que deverá considerar o valor de mercado das mercadorias à época da sua prestação. III - Com relação à validade das provas trazidas junto à inicial, o apelante as impugnou genericamente e não logrou apontar eventual falsidade ou impropriedade dos documentos, tampouco a ilegitimidade da servidora responsável pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias. IV - Recurso de Apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n .º 0000371-11.2009.8.05 .0235, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e, como apelados ANTONIO MAURICIO VASCONCELOS DE JESUS – ME e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00003711120098050235, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Nesse contexto, deve ser mantida a sentença em todos os termos. 4. DISPOSITIVO Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor do Apelante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-76.2000.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
APELADO: MARGARETH PIRES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
VOTO