PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓLEO DE CANNABIS PRESCRITO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL, AUTORIZADA PARA IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento “CBD Oil (Terramed) Full Spectrum 6.000 mg”, prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, com manifestações severas como autoagressividade, distúrbios do sono, atraso na fala e estereotipias. A medicação tradicional fornecida pelo SUS não produziu resultados satisfatórios, conforme laudos médicos (ID 70658245 e ID 84755182). O medicamento à base de canabidiol, com prescrição médica, encontra-se com importação autorizada pela ANVISA (ID 70658250). Alegada impossibilidade financeira da família, demonstrada por documentos como o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (ID 70658244). A liminar foi deferida (ID 70741116). Ausência de resposta da autoridade coatora e parecer favorável do Ministério Público (ID 76435254). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA, quando prescrito por médico e autorizado para importação; (ii) estabelecer se a autorização excepcional de importação pela ANVISA permite o fornecimento obrigatório do medicamento, diante da hipossuficiência econômica do paciente e da ineficácia dos tratamentos convencionais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo exigida a demonstração: (a) da imprescindibilidade do medicamento, atestada por profissional que acompanha o paciente; (b) da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS; (c) da incapacidade financeira do paciente; e (d) do registro do medicamento na ANVISA. 4. No caso concreto, os relatórios médicos (ID 70658245 e ID 84755182) demonstram que o impetrante é refratário aos medicamentos disponibilizados pelo SUS. A hipossuficiência foi comprovada por meio do recebimento de Benefício de Prestação Continuada (ID 70658244). Embora o medicamento não tenha registro na ANVISA, sua importação foi autorizada (ID 70658250), o que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1161 (RE 1165959), supre tal exigência, desde que atendidos os critérios de excepcionalidade, o que ocorreu no presente caso. 5. A negativa administrativa baseada exclusivamente na ausência de registro não prevalece quando a medicação é autorizada para importação pela ANVISA e se mostra indispensável ao tratamento, nos termos das diretrizes fixadas pelo STF. Conforme ressaltado, o medicamento prescrito não possui substituto equivalente entre os disponíveis no SUS e é essencial à saúde da criança. 6. O direito à saúde possui status de direito fundamental, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. No caso de criança e adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse dever estatal, exigindo a efetivação de políticas públicas que garantam o desenvolvimento digno (art. 7º da Lei nº 8.069/1990). 7. A jurisprudência do STF, inclusive em decisões recentes (Rcl 85379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2025), tem afastado a aplicação dos Temas 6 e 1234 às ações envolvendo produtos à base de canabidiol, reconhecendo que tais substâncias são tratadas como “produtos” sujeitos a autorização para importação, conforme regulamentação da ANVISA (RDCs nº 327/2019 e 335/2020), e não como medicamentos que exigiriam registro formal. 8. Segurança concedida. Ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha o paciente. Este, por outro lado, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório médico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1165959, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.06.2021, DJe 22.10.2021 (Tema 1161); STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.12.2018 (Tema 106); STF, Rcl 85379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 16.12.2025, DJe 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº 8061338-81.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante H. G. N. M. D. S. e outros e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061338-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: H. G. N. M. D. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por H. G. N. M. D. S., representado por sua genitora TAÍS NASCIMENTO MUNIZ, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, requereu o impetrante a concessão do benefício da gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com as custas do processo. Noticia o impetrante ser criança portadora do transtorno de espectro autista (TEA), com comprometimento de linguagem, associado ao transtorno de integração sensorial. nível 3 de suporte, “[...] CONSIDERADO O GRAU MÁXIMO, COM ATRASO NA FALA, HIPERATIVIDADE, AUTOAGRESSIVIDADE, DIFICULDADE DE SOCIALIZAÇÃO COM OUTRAS CRIANÇAS, DISTÚRBIOS DO SONO, ALÉM DE APRESENTAR ESTEREOTIPIAS CARACTERÍSTICAS”. Discorre que já foi submetido ao “[...] AO TRATAMENTO PARA O CONTROLE DAS CRISES, TENDO UTILIZADO A MEDICAÇÃO CLÁSSICA FORNECIDA PELO SUS, A EXEMPLO DO NEOZINE 4%, RISPERIDONA 1 MG E, MESMO ASSIM, NÃO FORAM CAPAZES DE CONTROLAR SATISFATORIAMENTE OS SINTOMAS CAUSADOS PELO AUTISMO, CURSANDO COM AGRAVAMENTO DE COMPORTAMENTOS AGRESSIVOS, ESTEREOTIPIAS RECORRENTES, DIFICULDADE DE DORMIR E COM POUCOS PROGRESSOS NA ÁREA DE SOCIALIZAÇÃO. ” Consigna que, diante da falha terapêutica, lhe foi prescrito por médico especialista o uso contínuo de “ÓLEO DE CANNABIS TERRAMED OIL 6000 MG FULL SPECTRUM (FABRICANTE TERRAMED/EUA)”, medicamento que não consegue adquirir, por seu elevador valor, assim como em relação a “[...] OUTRAS TERAPIAS PARTICULARES OU PAGAS ATRAVÉS DE PLANO DE SAÚDE, RESTANDO NO MOMENTO, APENAS A UTILIZAÇÃO DESTA MEDICAÇÃO.” Pontua que teve seu pedido negado pela Câmara de Conciliação de Saúde, restando, apenas, buscar seus direitos pela via judicial, uma vez que a negativa “[...] É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JUDICIAL PREDOMINANTE E À LEGISLAÇÃO PÁTRIA, SOBRETUDO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 16517156/RJ”. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão da tutela de urgência, para obrigar a autoridade coatora a fornecer imediatamente o medicamento CBD Oil (Terramed) Full Spectrum 6000mg, 12 (doze) frascos, devendo ser utilizado em duas doses diárias de 0,5 ml., conforme laudo em anexo;” Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida. Por meio da decisão de ID 70741116, foi deferida a tutela de urgência, “[...] para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao impetrante o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, 12 (doze) frascos, cuja produção/aquisição pode ficar a cargo do ente público, desde que respeitada a prescrição médica (ID 70658246), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Conforme certidão de ID 76280205, não houve defesa do Estado da Bahia, nem informação da autoridade apontada como coatora. Parecer do Ministério Público no ID 76435254, opinando pela concessão da segurança. Prosseguiram os autos com requerimentos da parte autora e trâmites destinados à compra do fármaco, até sua conclusão para julgamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061338-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: H. G. N. M. D. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mandado de segurança tem cabimento para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Para se configurar o interesse processual, é necessário não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, como também a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida, exigindo-se, para tanto, a prova documental e pré-constituída dos fatos capaz de conferir certeza e liquidez ao direito reclamado. Através da presente ação, o impetrante objetiva que impetrado seja obrigado a fornecer o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, que não é incorporado ao SUS. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156/RJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Ademais, no julgamento do Tema 1.161, da sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. Portanto, acerca dos pedidos de fornecimento de medicamento que não possui registro na ANVISA, mas que tiverem sua autorização para importação deferida, o STF, no julgamento do referido tema, elencou os requisitos que devem ser observados: incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. No caso em análise, verifica-se o cumprimento das exigências para o fornecimento do referido fármaco, quais sejam, 1) relatórios médicos que atestam que o impetrante é refratário aos medicamentos e terapias convencionais (ID's 70658245 e 84755182); 2) demonstração de incapacidade financeira, que se extrai do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência anexada ao ID 70658244; e 3) a autorização para a importação (ID 70658250), que supre a exigência do registro e afasta tese de infringência ao Tema nº 500 do STF, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021). Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (STF - RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021)(grifei) Desse modo, considerando o relatório médico apresentado, bem como as demais provas acostadas aos autos, conclui-se que o medicamento a base de canabidiol de efeito terapêutico é imprescindível para o tratamento do impetrante, não podendo ser substituído por outro, visto que, conforme relatórios médicos de ID's 70658245 e 84755182, já foram utilizados diversos fármacos disponibilizados pelo SUS, visando reduzir os impactos do distúrbio que o acomete, Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento significativo do comportamento, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, atraso da fala, hiperatividade, autoagressividade, dificuldade de socialização com outras crianças, distúrbios do sono, além de apresentar estereotipias características. Nesta diretiva, a não incorporação do fármaco ao SUS não constitui, a princípio, argumento válido para embasar a negativa de fornecimento para o tratamento, visto que trata-se de uma exceção decorrente do estado de saúde do impetrante. Portanto, se houve a prescrição médica pelo profissional habilitado que acompanha o quadro clínico da paciente, não se deve obstar o acesso à mencionada terapêutica, mesmo porque o fármaco prescrito (CBD OIL -TERRAMED- Full Spectrum, 6.000 mg) encontra-se autorizado para importação (ID 70658250). Sabe-se que a saúde, como bem de máxima relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. Assim dispõem os artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Acima de qualquer outra consideração, não se pode esquecer que a saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tenha ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por esta razão, não somente no rol dos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial. Ressalte-se, que a Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com o propósito de assegurar a máxima eficácia aos referidos preceitos constitucionais, estabelece, em seu artigo 7º, que “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Por fim, vale frisar que, segundo manifestação do próprio Supremo, não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral, com as ações que possuem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, “[...] o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como 'produto', e não medicamento” (STF - Rcl: 00000000000000085379 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025). Diante do exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando a liminar (ID 70741116) para determinar que a autoridade impetrada forneça ao impetrante o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, 12 (doze) frascos, cuja produção/aquisição pode ficar a cargo do ente público, desde que respeitada a prescrição médica (ID 70658246), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando a ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha o paciente. Este, por outro lado, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório médico. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061338-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: H. G. N. M. D. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.