PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051590-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO VINICIUS BATISTA SANTOS
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
AGRAVADO: DIRETOR DO DO IEP - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO INTERNO. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SARGENTO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASE DO PROCESSO. RISCO DO PERECIMENTO DO DIREITO. POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SER EXCLUÍDO DO CERTAME EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051590-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO VINICIUS BATISTA SANTOS
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
AGRAVADO: DIRETOR DO DO IEP - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Caio Vinícius Batista Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca e Alagoinhas, que não concedeu a liminar pleiteada.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC/2015.

Sustenta que foi classificado e aprovado em 204º ligar na lista de cadastro reserva para o concurso interno da PM, na vaga de Sargento. Todavia, conforme, aduz, 4 candidatos faltaram ao exame de avaliação médica e, como foram eliminados do concurso, surge o direito do Agravante de ser convocado.

Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal para determinar ao IEP que convoque o Agravante para realizar as demais etapas faltantes do certame (Avaliação Médica, Teste de Aptidão Física e Entrega de Documentos), e, caso seja aprovado nas etapas, seja convocado para o Curso de Formação de Sargento da PMBA – CFS 2023.

Sentiu-se assim motivado a requerer inicialmente, através deste recurso, a antecipação da tutela recursal, com o deferimento do pedido formulado na Inicial.

O recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado, face o deferimento do pedido de justiça gratuita.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, Id. 67662227.

O Agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 71035821.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051590-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO VINICIUS BATISTA SANTOS
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
AGRAVADO: DIRETOR DO DO IEP - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Caio Vinícius Batista Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca e Alagoinhas, que não concedeu a liminar pleiteada.

Para fins de concessão da tutela de urgência é necessário que se evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Necessário a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.

Este é o caso dos autos.

Isso porque a não concessão da tutela de urgência poderá ensejar o perecimento do direito do Agravante, eis que ficará impedido de participar das demais fases do certame que envolve, inclusive, a frequência ao Curso de Formação, situação que criará sérios embaraços ao seu direito em caso de procedência da ação, tornando o provimento final inócuo.

O mesmo não se dará na situação reversa, eis que sendo permitido a Agravante participar das demais fases do concurso interno e, ao final, a medida for cassada, apenas retornará aquele ao status quo ante, sem maiores prejuízos a nenhuma das partes.

No caso em comento, verifico que o Agravante prestou concurso interno para o cargo de Sargento dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, no qual foram ofertadas 200 (duzentas) vagas, sendo classificado em 204º lugar.

É cediço que, por ter sido aprovado em classificação superior ao número de vagas ofertadas, no cadastro reserva, não possui direito subjetivo à nomeação.

Ocorre que, consta do resultado definitivo da avaliação médica que faltaram 4 (quatro) candidatos, o que resulta, por conseguinte, na eliminação do certame, conforme item 5.11 do Edital, cuja transcrição segue abaixo:

 

5.11 O candidato considerado INAPTO ou aquele que for faltoso na Avaliação Médica e na reavaliação será eliminado e consequentemente excluído do processo seletivo.

 

Desse modo, a eliminação de quatro candidatos convola a mera expectativa de direito do Agravante em direito subjetivo à convocação para as próximas fases do concurso, uma vez atingida a sua classificação com a respectiva eliminação.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão em sede de Repercussão Geral (RE 837.311/RG), dispondo que o candidato aprovado em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, oportunidade em que ressalvou a possibilidade de sua nomeação na hipótese de ocorrência de comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

Cite-se a ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (DJe 18/04/2016). Grifei

 

Registre-se que a nomeação de outros candidatos por decisão judicial não prejudica o direito do Recorrente, uma vez que se deu em esfera independente da administrativa, bem como em momento anterior a eliminação dos candidatos faltosos.

Assim, considerando que haverá risco de perecimento de direito do Impetrante/Agravante se acaso não concedida a tutela provisória, o que não se mostra na situação reversa, possível a concessão da liminar, podendo participar das demais etapas do concurso até o julgamento final da ação.

Nesse sentido, havendo possibilidade da reversibilidade da medida, não há que se falar em vedação da concessão da liminar nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.

Acerca do tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)

 

Desse modo, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator