PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

AGRAVO INTERNO n. 0024376-23.2009.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A

Advogada: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)

AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA GÓES

Advogada: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797-A)


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MULTA DIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade observados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Requereu-se a reforma da decisão, sob os fundamentos de inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, ausência de abusividade, desproporcionalidade da multa cominatória e necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se a multa cominatória possui razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se os honorários sucumbenciais foram fixados de acordo com os critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula nº 596, afasta a aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, mas admite a revisão das taxas de juros remuneratórios, quando comprovadamente abusivas.

4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração da discrepância em relação à taxa média de mercado, nos termos das Súmulas n°s 382 e 530 do STJ e da Súmula nº 13 do TJBA.

5. No caso sob comento, os percentuais contratados mostram-se incompatíveis com as taxas médias apuradas pelo Banco Central no período da contratação, revelando-se abusividade.

6. A multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, imposta para garantir a efetivação de obrigação de fazer, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito.

7. A condenação em honorários advocatícios, com base no art. 85 do CPC, considerou o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo dedicado ao processo, sendo incabível a sua readequação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV e § 1º; CPC, art. 85; Lei 4.595/64; CC/2002, arts. 591 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 530; TJBA, Súmula 13.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0024376-23.2009.8.05.0001, tendo como Agravante o BANCO FINASA S/A e como Agravado JOSÉ ROBERTO DA SILVA GÓES.

 Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO n. 0024376-23.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A CNPJ Nº 57.561.615/0001-04
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA GÓES
Advogada(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA

 

RELATÓRIO


O BANCO FINASA S/A interpôs Agravo Interno, contra a decisão monocrática de id.74392996, no bojo do Apelo n° 0024376-23.2009.8.05.0001, em que figura como parte adversa JOSÉ ROBERTO DA SILVA GÓES.


Aduziu que os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato, compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação.

 

Afirmou que a jurisprudência do STJ, em reiterados julgamentos, em que se analisou a adequada interpretação da legislação pertinente à matéria, construiu entendimento no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente estabelecida é possível, apenas, quando caracterizada manifesta abusividade, analisada caso a caso, levando em conta a peculiaridade de cada contratação.

 

Asseverou que não há fundamento na multa aplicada, pois distancia-se do critério de proporcionalidade/razoabilidade e ponderação, configurando um caráter sancionatório infundado, incompatível com sua natureza e finalidade, acarretando enriquecimento sem causa.

 

Arguiu que, sopesado o fato de que a penalidade não pode implicar em enriquecimento sem causa, não há, no caso sob comento, justificativa para aplicação.

 

Defendeu a minoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que o percentual se mostra excessivo e desproporcional, mormente quando majorados em grau recursal para o patamar de 20%.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento do Agravo Interno, nos termos acima delineados.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 09 de julho de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO n. 0024376-23.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A CNPJ Nº 57.561.615/0001-04
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA GÓES
Advogada(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA

 

VOTO

 

O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

 

DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS:

 

Sobre a matéria, restou consignado na decisão monocrática que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão, quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530  “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

 

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

 

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

 

Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 13, do TJBA:


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

  

Ademais, conforme orientação do STJ, e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.

 

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos caso reste configurada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

 

Por fim, no que se refere aos percentuais apontados na decisão ora atacada, vê-se que não há qualquer censura ao quanto consignado, pois devidamente consideradas as médias disponibilizadas no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br), que, no período de contratação (08/2007) era de 2,12% a.m. (séries 25471) e 28,68% a.a. (séries 20749)., ao passo que o contrato se valeu de taxas no patamar de 2,40 a.m. e 33,00% a.a.

 

 Dessume-se, do exposto, que o decisum merece ser mantido quanto aos juros remuneratórios, pois, no presente caso, o posicionamento é claro, no sentido de que a taxa média de mercado deve ser considerada como indicador de abusividade.

 

DA MULTA:


O objetivo é inibir a resistência à efetivação da obrigação de fazer imposta, devendo ser fixada de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa, o que foi observado pelo Juízo a quo, ao fixar a sanção em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, merecendo, assim, ser preservada.

 

DOS SUCUMBENCIAIS:


No tocante aos ônus sucumbenciais, inexiste retoques ao dispositivo condenatório, pois devidamente observados os ditames do art. 85 do CPC, devendo a Instituição Financeira arcar com os honorários advocatícios, na forma fixada, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator