PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008879-72.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PINHEIRO - CPF: 122.389.865-53
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ, ATILA SOUSA CRUZ
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e outros (3)
Advogado(s):ANDREIA SANTOS VIDAL, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE QUANDO EVIDENCIADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, por inércia do exequente em comprovar a alegada sucessão empresarial, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo ao longo de mais de uma década.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente; (ii) se o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico observou as normas aplicáveis; e (iii) se está caracterizada a inércia do exequente a justificar o arquivamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é mitigada quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial, como ocorreu no caso concreto, em que o apelante apresentou petição e documentos após a determinação judicial, ainda que considerados insuficientes pelo juízo.

4 - Não há nulidade no procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico quando observadas as normas da Resolução nº 185 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 638/2018 do TJBA, tendo sido devidamente juntado o termo de migração e cientificadas as partes, sem qualquer impugnação quanto à regularidade do procedimento.

5 - Para o prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica distinta daquela contra a qual foi proferida a sentença, é imprescindível a comprovação robusta da sucessão empresarial, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, apesar das reiteradas oportunidades concedidas ao longo de mais de uma década.

6 - A alegação de impossibilidade financeira, embora compreensível, não tem o condão de afastar indefinidamente o ônus que compete ao exequente, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a primeira determinação judicial.

7 - A Súmula 240 do STJ, que estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se aplica à hipótese de não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º; Resolução nº 185 do CNJ; Decreto Judiciário nº 638/2018 do TJBA.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1511283/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 11/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1463883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0008879-72.1986.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante CARLOS ALBERTO SANTOS PINHEIRO e parte(s) Apelada AUTO EXPRESSO YPIRANGA S/A e OUTROS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente 

Relator 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008879-72.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PINHEIRO - CPF: 122.389.865-53
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ, ATILA SOUSA CRUZ
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS PINHEIRO em face de sentença (ID. 78075228) proferida no Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de determinar o arquivamento dos autos por inércia do exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam.

 

Em suas razões recursais (ID. 78075231), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da execução até seus trâmites finais.

 

Aduz, preliminarmente, nulidade processual por inexistência de intimação pessoal do autor para suprir eventual falta, conforme exigência do § 1º do art. 485 do CPC, tendo sido intimados apenas seus patronos, sem a respectiva intimação pessoal da parte.

 

Sustenta que o processo jamais ficou paralisado por sua culpa, sendo que, após o trânsito em julgado da sentença, apresentou cálculos de liquidação, promoveu a citação dos réus e indicou bens à penhora.

 

Argumenta que, durante 38 anos de existência, o processo permaneceu concluso para despacho por tempo superior a 15 anos, inclusive tendo sido extraviado inúmeras vezes no cartório ou "arquivado provisoriamente" sem qualquer justificativa plausível.

 

Alega que, para agravar a morosidade, os autos foram remetidos para o Núcleo de Digitalização – EGBA A/C – NUREDI em 08/11/2017 e somente retornaram digitalizados em 15/10/2019, permanecendo naquele setor por 23 meses e 7 dias.

 

Aduz que, após o retorno da digitalização, não foram observadas as normas contidas na Resolução nº 185 do CNJ e nos Decretos Judiciários do TJBA, que tratam da digitalização, virtualização e migração de autos físicos.

 

Afirma que motivos de força maior, principalmente a impossibilidade financeira, impediram-no de promover os atos e diligências que lhe competiam, considerando que, por conta do acidente de trânsito noticiado na inicial, foi aposentado por invalidez pelo INSS, recebendo apenas um salário mínimo, insuficiente para o custeio da documentação solicitada pelo juízo.

 

Invoca a aplicação da Súmula 240 do STJ, que determina que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que não ocorreu na situação dos autos.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Ante o acima exposto, requer o conhecimento do apelo, o acolhimento da preliminar de nulidade processual por falta de intimação pessoal do Exequente e, ao final, a reforma da Decisão para que se determine o prosseguimento da execução até seus trâmites finais."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 78075235).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008879-72.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PINHEIRO - CPF: 122.389.865-53
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ, ATILA SOUSA CRUZ
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo a gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de primeiro grau, através do despacho de Id 84326861.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou o arquivamento dos autos por inércia do exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória em face da empresa Auto Expresso Ypiranga S/A, obtendo êxito em sua pretensão, com sentença de procedência transitada em julgado.

 

O Juízo a quo determinou o arquivamento do feito, considerando que o exequente não comprovou a alegada sucessão empresarial, apesar das oportunidades concedidas.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, (i) cabe analisar a preliminar de nulidade processual por falta de intimação pessoal do exequente e (ii) no mérito, verificar se está caracterizada a inércia do exequente a justificar o arquivamento do feito.

 

O apelante argumenta que houve violação ao art. 485, §1º, do CPC, pois não foi intimado pessoalmente para suprir a falta que motivou o arquivamento do feito.

 

Contudo, verifico que a situação em análise possui contornos peculiares que afastam a alegação de nulidade.

 

Observo que desde o despacho de ID 78075150, proferido em abril de 2010, o juízo já determinava a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada sucessão empresarial. Em maio de 2010, o autor peticionou requerendo dilação de prazo, mas permaneceu inerte até outubro de 2011, quando sobreveio a sentença de ID 78075159, extinguindo o feito.

 

Posteriormente, por não ter havido a intimação pessoal, na sentença de ID 78075165, proferida em abril de 2022, o magistrado reconsiderou a decisão anterior, determinando o prosseguimento do feito.

 

Mais uma vez, através do despacho de ID 78075220, o magistrado determinou a juntada de documentos "suficientes para comprovar a sucessão alegada, como condição para o regular prosseguimento do feito, uma vez que já havia solicitado dilação do prazo (ID. 248112647), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito."

 

O autor apresentou petição e documentos (IDs 78075223 e seguintes), mas estes foram considerados insuficientes para comprovar a alegada sucessão empresarial, o que ensejou a sentença extintiva de ID 78075228, mantida pela decisão de ID 78075232.

 

Da análise cronológica dos autos, constata-se que o magistrado já havia, anteriormente, reconsiderado sentença de extinção justamente pela ausência de intimação pessoal, concedendo ao autor nova oportunidade para comprovar a alegada sucessão empresarial. Após essa reconsideração, o autor foi devidamente intimado, por meio de seus patronos, para apresentar documentação hábil, tendo inclusive apresentado petição e documentos, o que demonstra ciência inequívoca da determinação judicial.

 

O próprio apelante reconhece que teve ciência da determinação judicial, tanto que apresentou documentos, ainda que considerados insuficientes pelo juízo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a necessidade de intimação pessoal quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial:

 

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DA DECISÃO AGRAVADA. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA QUE IMPORTA EM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. "Consoante orientação do STJ, 'A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.' (AgInt no AREsp 1023977/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 28/8/2017). [...] (STJ, REsp 1709477/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05-12-2017, DJe 19-12-2017) [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005991-50.2017.8.24.0000, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 28.06.2018 - grifou-se).

 

No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DA LIDE POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FEITO PARALISADO POR CULPA DO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE (ART . 5º, § 6, DA LEI 11.419/06). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA MANIFESTA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

- “PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PARTE CADASTRADA. PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ADVOGADO. REGULARIDADE. 1 . Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, Código de Processo Civil). Para tanto, a Lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitarem a prolação da sentença terminativa. 2 . Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. 3. Conforme previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11 .419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica no PJE. 4. Recurso conhecido e desprovido.” . (TJDF; APC 07057.33-96.2021.8 .07.0001; Ac. 160.4574; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg . 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

- “(...) Ação de cobrança. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono processual. Irresignação da parte autora. Descabimento . Inércia da parte autora em promover atos que lhe competiam para a citação da parte ré. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessária a intimação pessoal da parte ou a observância da Súmula nº 240 do C. STJ . Artigo 485, IV, do CPC/15. Recurso não provido, com observação.”. (TJSP; AC 0003844-26 .2014.8.26.0435; Ac . 13212202; Pedreira; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 19/12/2019; DJESP 22/01/2020; Pág . 8044)

- “(...) De conformidade com o disposto no art. 485, III, CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. É possível a extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor independente de provocação da parte contrária se esta ainda não compõe a lide, não incidindo, in casu, a Súmula nº 240 do STJ.” . (TJMG; APCV 0028694-87.2014.8.13 .0474; Paraopeba; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 10/10/2019; DJEMG 18/10/2019)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026224120198150331, Relator: Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC . O apelante sustenta que foi diligente no curso do processo, que a intimação pessoal da parte não foi suficiente, e que seus advogados não foram intimados a impulsionar o feito. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação do advogado da parte autora, além da intimação pessoal da parte, para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A norma do art. 485, § 1º, do CPC exige apenas a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, como condição para a extinção do processo por abandono. 4. Consta nos autos que a parte autora foi regularmente intimada por meio eletrônico, com ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, não havendo nos autos justificativa para sua inércia . 5. O procurador da parte também teve ciência da necessidade de movimentação do processo, mas a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidada no IRDR - Tema nº 45, reconhece ser desnecessária a intimação do advogado em tais casos. 6. A alegação de que a primazia do julgamento de mérito impede a extinção do feito não se sustenta quando a própria parte dá causa à paralisação injustificada, violando os deveres de cooperação e boa-fé previstos nos arts . 5º e 6º do CPC. 7. O abandono voluntár io do feito configura desídia processual e autoriza o reconhecimento da extinção sem resolução do mérito, não cabendo ao Judiciário suprir a inércia da parte. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A extinção do processo por abandono da causa exige apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação do advogado" . 2. "A inércia injustificada da parte autora em promover o regular andamento do feito configura desídia processual e afasta a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito". 3. "A jurisprudência do TJMG, consolidada no IRDR - Tema 45, afasta a necessidade de nova intimação do patrono nos casos de abandono" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, § 4º, 270, 485, III e § 1º.” (TJ-MG - Apelação Cível: 52613454620248130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025)

 

“PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE CADASTRADA. PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ADVOGADO. REGULARIDADE . 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, Código de Processo Civil). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitarem a prolação da sentença terminativa . 2. Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da lei 11.419/06. 3 . Conforme previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica no PJE. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07057339620218070001 1604574, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

Destarte, resta evidenciada a ciência inequívoca do apelante quanto à determinação judicial para comprovar a sucessão empresarial, tanto que apresentou petição e documentos com esse objetivo, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal.

 

Ademais, como visto, o apelante teve diversas oportunidades, ao longo de mais de uma década, para comprovar a alegada sucessão, não o fazendo de modo satisfatório. A alegação de impossibilidade financeira, embora compreensível, não tem o condão de afastar indefinidamente o ônus que lhe compete, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a primeira determinação judicial.

 

Quanto à invocação da Súmula 240 do STJ, que estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", observo que o caso em análise não se amolda propriamente à hipótese de abandono da causa, mas sim de não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da execução, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo.

 

No que tange à alegada inobservância da Resolução nº 185 do CNJ e dos Decretos Judiciários do TJBA, que tratam da digitalização, virtualização e migração de autos físicos, também não assiste razão ao apelante.

 

Verifica-se que em outubro de 2023 foi juntado aos autos o "termo de migração" (ID 78075167), no qual constou expressamente a determinação de que "as partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018."

 

Após essa intimação, não houve qualquer manifestação das partes alegando irregularidade no procedimento de migração dos autos ou impossibilidade de acesso ao sistema, o que evidencia a regularidade do procedimento adotado. Ademais, o próprio apelante continuou a peticionar nos autos após a migração, o que demonstra que teve pleno acesso ao sistema PJE..

 

Portanto, não há que se falar em nulidade por inobservância das normas relativas à digitalização, virtualização e migração de autos físicos, uma vez que o procedimento foi realizado em conformidade com a Resolução nº 185 do CNJ e com o Decreto Judiciário nº 638/2018 do TJBA, tendo sido devidamente cientificadas as partes.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença primeva.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02