PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136974-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil e Direito Securitário. Recurso de Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Seguro DPVAT. Ausência de perícia por culpa da parte. Ônus da prova. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação Cível interposto por Rosiane Ribeiro Santos em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT. A autora alegou ter sido vítima de acidente automobilístico e pleiteou a diferença entre o teto indenizatório e o valor já recebido administrativamente, considerando-o insuficiente. A sentença de improcedência foi proferida após o juízo declarar a preclusão da prova pericial, em razão do não comparecimento da demandante ao exame e da frustração de sua intimação pessoal no endereço declinado nos autos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento de improcedência da lide após o reconhecimento da preclusão da prova pericial, em razão do não comparecimento da autora e da frustração de sua intimação pessoal por desatualização de endereço, e se o juízo deveria ter buscado o endereço da parte em sistemas auxiliares antes de proferir a sentença.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 77, inc. V, do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. O art. 274 do CPC dispõe que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo se a modificação não foi comunicada. Nestas condições, a inércia da autora em atualizar o domicílio e o não comparecimento à perícia configuraram preclusão consumativa, não sendo ônus do Poder Judiciário buscar o paradeiro da parte, nem a proteção da intimação pessoal serve para ocultar a parte ou dificultar o processo.

A manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a cobrança de complementação do seguro DPVAT exige prova pericial médica para aferir o grau de invalidez permanente, conforme o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. Diante da ausência de produção da perícia judicial por culpa exclusiva da autora, que não manteve seu endereço atualizado e não compareceu ao exame, não há substrato probatório que ampare a condenação, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, a incapacidade alegada não restou provada.

IV. Dispositivo

Recurso de apelação conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, p.u., 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; e Lei nº 6.194/74, art. 3º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - AC: 50000962320208130702, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136974-89.2020.8.05.0001. Apelante ROSIANE RIBEIRO SANTOS e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136974-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIANE RIBEIRO SANTOS em face da Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT n°. 8136974-89.2020.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões remetendo-se os autos à superior instância em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, com o trântiso em julgado, arquive-se. Proceda-se à liberação em favor da seguradora dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai assinado pelo MM Juiz. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito” (ID- 97857152).

Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 97857156), alegando nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Sustentou que a perícia médica é ato personalíssimo e exige intimação pessoal efetiva. Argumentou que o insucesso da diligência do Oficial de Justiça não poderia implicar a improcedência imediata, devendo o juízo consultar sistemas auxiliares (TRE, Receita Federal) para localizar a apelante.

Pleiteou: “Ante o exposto, REQUER seja dado integral PROVIMENTO ao presente Recurso, por este Egrégio Tribunal de Justiça, para anular a sentença ora recorrida, para que seja reconhecido o direito da parte Apelante ao prosseguimento do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para a perícia médica, por ser ato personalíssimo, bem como determinar a nomeação de novo perito, médico ortopedista para avaliação da extensão das lesões da autora, ora apelante” (ID- 97857156).

A apelada, nas contrarrazões (ID 97857158) pugnou pela manutenção da Sentença, sob o fundamento de que a apelante abandonou a causa e descumpriu o dever processual de informar a mudança de domicílio.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136974-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIANE RIBEIRO SANTOS em face da Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT n°. 8136974-89.2020.8.05.0001.

A controvérsia recursal consiste em verificar se o não comparecimento da autora à perícia médica designada e a frustração de sua intimação pessoal devido à desatualização de endereço configura eventual cerceamento de defesa em ações envolvendo o seguro DPVAT.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a cobrança de complementação do seguro DPVAT exige, obrigatoriamente, a produção de prova pericial médica. Esta visa aferir o grau de invalidez permanente do segurado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, sendo indispensável para a subsunção do fato à norma e à tabela de gradação introduzida pela Lei nº 11.945/2009.

No presente caso, o juízo agiu diligentemente ao designar a perícia técnica e determinar a intimação pessoal da autora (ID 97857144). Contudo, a diligência foi infrutífera no endereço fornecido pela apelante na petição inicial (Povoado Licuritiba, nº 83, Rural/Mocambo, Serrinha-BA). A certidão de ID 97857149 demonstra que a Oficial de Justiça constatou ser a autora desconhecida no local.

Nestas condições, aplica-se o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;".

O descumprimento deste dever implica a presunção de validade da intimação, conforme o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual:

"Art. 274. (…) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

A tese da apelante, de que o juízo deveria ter consultado sistemas eletrônicos para obter seu endereço, não encontra amparo na boa-fé objetiva processual. O ônus de manter os dados cadastrais atualizados é da própria parte interessada. A inércia da autora em atualizar seu domicílio, somada ao não comparecimento injustificado ao exame pericial, configura a preclusão consumativa da prova.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA Presume-se válida a intimação direcionada ao endereço informado pelo autor na exordial quando este, apesar de mudar de endereço, não comunicar ao Juízo acerca deste fato. A não realização da perícia técnica designada pelo Juízo a quo pela ausência da parte autora não caracteriza cerceamento do direito de defesa, notadamente, quando houver sido determinada a intimação pessoal daquela, no endereço informado na inicial, para comparecer ao local designado pelo perito (art. 274, p. único, do CPC). (TJ-MG - AC: 50000962320208130702, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)”.

A manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a cobrança de complementação do seguro DPVAT exige prova pericial médica para aferir o grau de invalidez permanente, conforme o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. Diante da ausência de produção da perícia judicial por culpa exclusiva da autora, que não manteve seu endereço atualizado e não compareceu ao exame, não há substrato probatório que ampare a condenação, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, a incapacidade alegada não restou provada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do trabalho adicional em sede recursal. A exigibilidade da verba fica suspensa, pois a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

Salvador, [data certificada eletronicamente].

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora

 

V